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Document 52009IP0067

Acção comunitária relativa à actividade baleeira Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009 , sobre a acção comunitária relativa à actividade baleeira (2008/2101(INI))

JO C 76E de 25.3.2010, p. 46–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 76/46


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Acção comunitária relativa à actividade baleeira

P6_TA(2009)0067

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a acção comunitária relativa à actividade baleeira (2008/2101(INI))

2010/C 76 E/09

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção Internacional de 1946 para a Regulamentação da Actividade Baleeira e a criação da Comissão Baleeira Internacional (CBI),

Tendo em conta o acordo da CBI relativo ao limite de capturas zero (a «moratória») na actividade baleeira comercial, que entrou em vigor em 1986,

Tendo em conta a actualização de 2008, relativa aos cetáceos, da lista vermelha de espécies ameaçadas da União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN),

Tendo em conta a reunião da UICN realizada em Barcelona de 5 a 14 de Outubro de 2008,

Tendo em conta os artigos 37.o e 175.o do Tratado CE,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de Dezembro de 2007, sobre a acção comunitária relativa à actividade baleeira (COM(2007)0823),

Tendo em conta a decisão do Conselho, de 5 de Junho de 2008, que estabelece a posição da Comunidade no que respeita á actividade baleeira (1),

Tendo em conta a criação pela CBI, na sua 60a reunião anual, realizada em Santiago do Chile, em Junho de 2008, de um pequeno grupo de trabalho sobre o futuro da CBI (o «Grupo de Trabalho»),

Tendo em conta a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva «Habitats») (2),

Tendo em conta o Tratado de Amesterdão de 1997, que altera o Tratado da União Europeia - Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais,

Tendo em conta a aprovação pela Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) de uma proibição do comércio internacional de produtos extraídos de todas as espécies de grandes baleias, e a sua aplicação pela União Europeia,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0025/2009),

A.

Considerando que o objectivo principal tem de ser a protecção da biodiversidade, incluindo a conservação das espécies,

B.

Considerando que o bem-estar dos animais deve ser sempre tomado em consideração,

C.

Considerando, no entanto, que existem problemas, em termos de abastecimento e segurança alimentares, sobretudo para as comunidades em que a caça à baleia é uma tradição,

D.

Considerando que a directiva sobre os habitats proíbe todas as formas de perturbação, captura ou abate intencional de qualquer espécie de cetáceos nas águas comunitárias,

E.

Considerando que praticamente uma em cada quatro espécies de cetáceos é actualmente considerada ameaçada, e que nove espécies fazem parte da lista de espécies em risco ou em grande risco de extinção, e que continua a não se conhecer claramente o estado de conservação de muitas espécies e populações,

F.

Considerando que, embora se tenha registado um certo nível de recuperação de algumas populações de baleias desde que a moratória foi instaurada, outras não recuperaram, desconhecendo-se ainda a sua capacidade de adaptação a condições ambientais em constante mutação,

G.

Considerando que, inicialmente, a moratória deveria vigorar até ao estabelecimento de um sistema de gestão adequado e prever o tempo necessário para a reconstituição das unidades populacionais diminuídas,

H.

Considerando que nem todos os membros da CBI subscreveram a moratória,

I.

Considerando que, de qualquer modo, a moratória não se aplica ao abate de baleias para fins científicos,

J.

Considerando que, na realidade, o número de baleias abatidas ao abrigo de licenças especiais aumentou desde que a moratória foi instaurada,

K.

Considerando que a CBI (em mais de 30 resoluções) e uma série de organizações não governamentais e outros organismos manifestaram a sua profunda preocupação com o facto de a actual caça à baleia ao abrigo de licenças especiais ser «contrária ao espírito da moratória relativa à actividade baleeira comercial» (IWC2003-2); que a carne proveniente da caça à baleia não deveria ser utilizada para fins comerciais,

L.

Considerando que, apesar das melhorias recentes neste domínio, os métodos de abate das baleias não correspondem ainda aos padrões desejáveis,

M.

Considerando que os cetáceos não são ameaçados unicamente pela caça, mas também pelas alterações climáticas, pela poluição, pelos choques com navios, pelas artes de pesca, pelos sonares e por outros riscos,

N.

Considerando que a supracitada decisão do Conselho se baseava apenas no artigo 175.o do Tratado CE e dizia exclusivamente respeito à supracitada reunião da CBI de Junho de 2008, em Santiago do Chile,

1.

Saúda calorosamente a supracitada Comunicação da Comissão sobre a acção comunitária relativa à actividade baleeira e a supracitada decisão relativa à actividade baleeira, que foi aprovada pelo Conselho por maioria qualificada; apoia a manutenção da moratória mundial sobre a actividade baleeira comercial e a proibição do comércio internacional de produtos da baleia; pretende pôr fim à «actividade baleeira científica» e apoia a designação de extensas zonas marinhas e oceânicas como santuários em que seja proibida toda e qualquer actividade baleeira por tempo indeterminado;

2.

Convida o Conselho a aprovar uma nova posição comum ao abrigo dos artigos 37.o e 175.o do Tratado CE;

3.

Considera que a conservação das baleias e outros cetáceos depende, em última instância, da elaboração de medidas que obtenham um acordo suficientemente amplo para que possam ser aplicadas eficazmente;

4.

Insta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros que participam no grupo de trabalho a laborarem no sentido da obtenção deste acordo;

5.

Considera que os debates no seio do grupo de trabalho se devem caracterizar pela máxima transparência possível;

6.

Espera que o grupo de trabalho aborde a questão da morte das baleias para fins científicos, a fim de encontrar uma base que permita pôr termo a esta prática;

7.

Respeita a necessidade de se prever uma quota de caça limitada para as populações que praticam tradicionalmente esta caça para fins de subsistência, mas insta a que se intensifiquem os esforços de investigação sobre métodos de abate menos cruéis;

8.

Solicita que esta caça só seja autorizada se respeitar quotas claramente estabelecidas com base nos pareceres do Comité Científico da CBI e se for objecto de controlos estritos que incluam registos exaustivos e informação à CBI;

9.

Solicita a criação, em zonas adequadas de todo o mundo, de mais áreas marítimas protegidas onde as baleias beneficiem de protecção especial;

10.

Assinala que a Directiva habitats, que define a posição da Comunidade no que diz respeito às baleias (e aos golfinhos), não permite o recomeço da actividade baleeira comercial relativamente a qualquer população de baleias nas águas europeias;

11.

Chama a atenção para a necessidade de utilizar artes de pesca mais selectivas, a fim de evitar capturas acessórias de outras espécies, nomeadamente de cetáceos;

12.

Considera que a trágica história da actividade baleeira comercial, combinada com as numerosas ameaças actualmente enfrentadas pelas populações de baleias (incluindo, por exemplo, a captura acidental em operações de pesca, as colisões com embarcações, as alterações climáticas globais e a poluição sonora dos oceanos), impõe que a UE promova nos principais fóruns internacionais, de forma coordenada e coerente, a mais elevada protecção das baleias a nível mundial;

13.

Solicita igualmente que, fora destas zonas protegidas, sejam tomadas medidas para proteger as populações de cetáceos contra as ameaças representadas pelas alterações climáticas, pela poluição, pelas colisões com navios, pelas artes de pesca, pelo ruído de origem antropogénica nos oceanos (incluindo os sonares, os estudos sísmicos e o ruído provocado pelas embarcações), bem como por outros riscos;

14.

Considera que a Comissão, antecipando as medidas a nível mundial, deveria apresentar novas propostas para combater estas ameaças no que se refere às águas comunitárias e aos navios comunitários;

15.

Considera que a Comissão deveria definir um quadro regulamentar revisto para a prática do «whale-watching», que defenda os interesses económicos e sociais das regiões costeiras em que se pratica esta actividade, tendo em conta a sua evolução recente;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Comissão Baleeira Internacional, aos conselhos consultivos regionais, ao Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura e às organizações regionais de gestão das pescas das quais a UE faz parte.


(1)  Decisão do Conselho que estabelece a posição a adoptar em nome da Comunidade Europeia na 60.a Cimeira da CBI, em 2008, em relação às propostas de alteração ao Programa da Convenção Internacional para a Regulação da Actividade Baleeira (documento do Conselho n.o 9818/2008).

(2)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.


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