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Document 52008PC0681

Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre a alteração introduzida pelo Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

/* COM/2008/0681 final - COD 2006/0272 */

52008PC0681

Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre a alteração introduzida pelo Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2008/0681 final - COD 2006/0272 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 30.10.2008

COM(2008) 681 final

2006/0272 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre a alteração introduzida pelo Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade

QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

2006/0272 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre a alteração introduzida pelo Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade

1. Introdução

Nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, a Comissão deve emitir parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. O parecer da Comissão sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu é o seguinte:

2. Antecedentes

Data de envio da proposta ao PE e ao Conselho [documento COM(2006) 784 final - 2006/0272 COD]: | 13.12.2006 |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 11.7.2007 |

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 29.11.2007 |

Data de adopção da posição comum (por unanimidade): | 3.3.2008 |

Data do parecer do Parlamento Europeu em segunda leitura: | 9.7.2008 |

3. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

A Comissão adoptou, em 13 de Dezembro de 2006, um conjunto de medidas destinadas a apoiar a revitalização do sector dos caminhos-de-ferro, eliminando os obstáculos à circulação de comboios na rede ferroviária europeia.

A Comissão lançou esta iniciativa com dois objectivos principais:

- facilitar a livre circulação dos comboios na UE, tornando mais transparente e eficiente o processo de colocação em serviço das locomotivas;

- simplificar o quadro normativo, consolidando e reunindo num texto único as directivas relativas à interoperabilidade ferroviária.

Uma das medidas consiste na alteração da Directiva 2004/49/CE relativa à segurança ferroviária. Ao apresentar a proposta, a Comissão visou três objectivos:

- a introdução do princípio do reconhecimento mútuo das autorizações de colocação em serviço já emitidas pelos Estados-Membros. De acordo com este princípio, o material circulante cuja colocação em serviço tenha já sido autorizada num Estado-Membro só deve ser objecto de certificação complementar noutro Estado-Membro no que respeita aos requisitos nacionais suplementares decorrentes, por exemplo, das características da rede local;

- a extensão das competências da Agência de modo a poder identificar os vários procedimentos nacionais e normas técnicas em vigor, bem como elaborar e actualizar, alargando-a, a lista dos requisitos que devem ser verificados apenas uma vez, quer por se tratar de normas reconhecidas a nível internacional, quer por poderem ser considerados equivalentes.

- a clarificação das relações entre a empresa ferroviária e a entidade encarregada da manutenção. Com efeito, a entrada em vigor da nova Convenção relativa aos Transportes Ferroviários Internacionais (COTIF 1999) implicou a adopção de novas regras em matéria de contratos de utilização de veículos. Por esse motivo, propõe-se definir a noção de detentor de vagões e precisar a sua relação com a empresa ferroviária, nomeadamente no que se refere à manutenção.

4. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO PARLAMENTO EUROPEU

Na sequência do acordo do Parlamento Europeu e do Conselho, em primeira leitura, no sentido da transferência das disposições do artigo 14.º da proposta de directiva relativas à colocação em serviço e à aceitação mútua do material circulante para a proposta de reformulação da directiva relativa à interoperabilidade, a proposta passa essencialmente a incluir apenas a introdução do processo de regulamentação com controlo e um artigo sobre a manutenção de veículos.

Após vários meses de negociações sob a Presidência eslovena, foi encontrada uma solução de compromisso, aquando da reunião trilateral informal de 24 de Junho de 2008. Este acordo incide essencialmente na certificação das entidades responsáveis pela manutenção dos veículos.

A Comissão pode aceitar a alteração de compromisso adoptada pelo Parlamento Europeu em segunda leitura.

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