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Document 52008IP0494

Controlo da aplicação do Direito ComunitárioResolução do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre o controlo da aplicação do direito comunitário — 24.o relatório anual da Comissão (2008/2046(INI)

JO C 15E de 21.1.2010, p. 21–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 15/21


Terça-feira, 21 de Outubro de 2008
Controlo da aplicação do Direito Comunitário

P6_TA(2008)0494

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre o controlo da aplicação do direito comunitário — 24.o relatório anual da Comissão (2008/2046(INI))

2010/C 15 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o 24.o relatório anual da Comissão, de 17 de Julho de 2007, sobre o controlo da aplicação do direito comunitário (COM(2007)0398),

Tendo em conta os documentos de trabalho dos serviços da Comissão SEC(2007)0975 e SEC(2007)0976,

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 5 de Setembro de 2007 intitulada «Uma Europa de resultados — aplicação do Direito comunitário» (COM(2007)0502),

Tendo em conta a Directiva 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social (1),

Tendo em conta a Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo-Quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (2),

Tendo em conta a Directiva 96/97/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, que altera a Directiva 86/378/CEE relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social (3),

Tendo em conta a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (4),

Tendo em conta a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (5),

Tendo em conta a Directiva 2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (6),

Tendo em conta a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (7),

Tendo em conta a sua Resolução de 21 de Fevereiro de 2008 sobre o Vigésimo Terceiro Relatório Anual da Comissão sobre o Controlo da Aplicação do Direito Comunitário (2005) (8),

Tendo em conta o artigo 45.o e o n.o 2 do artigo 112.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0363/2008),

A.

Considerando que a eficácia das políticas da União Europeia é, em larga medida, determinada pela sua aplicação aos níveis nacional, regional e local e que a observância do direito comunitário por parte dos Estados-Membros tem de ser rigorosamente controlada e acompanhada, para que haja a garantia de que ela produz os efeitos positivos pretendidos na vida quotidiana dos cidadãos,

B.

Considerando que o devido controlo da aplicação do direito comunitário passa, não apenas por avaliar a transposição em termos quantitativos, mas também por avaliar a qualidade da transposição e dos métodos seguidos com vista à aplicação do direito comunitário nos Estados-Membros,

C.

Considerando que o número total de acções por incumprimento iniciados pela Comissão não parou de aumentar nos últimos anos (2 653 incumprimentos detectados em 2005), embora tenha diminuído ligeiramente em 2006 (2 518 casos), pelo que a adesão de 10 novos Estados-Membros parece não ter tido qualquer impacto no número de incumprimentos registados,

D.

Considerando que, por comparação com a União Europeia quando integrava 25 Estados-Membros, o número de acções instauradas em 2006 por incumprimento da obrigação de notificação das medidas de transposição diminuiu 16 % face a 2005, de 1 079 para 904, devido, por um lado, a uma redução do número de directivas com um prazo de transposição fixado para o ano em causa (de 123, em 2005, para 108, em 2006) e, por outro, a um aumento das notificações dos Estados-Membros dentro dos prazos concedidos,

E.

Considerando que as estatísticas de 2006 fornecidas pela Comissão revelam que, em muitos Estados-Membros, os tribunais se mostram relutantes em utilizar o pedido de decisão prejudicial previsto no artigo 234.o do Tratado CE, o que poderá ficar a dever-se a uma compreensão ainda inadequada do direito comunitário,

F.

Considerando que o princípio da igualdade perante a lei requer que os cidadãos da União beneficiem da igualdade, não só perante a legislação da União Europeia, mas também perante a legislação nacional de transposição, pelo que se afiguraria desejável que — ao expirarem os prazos de transposição da legislação comunitária — os Estados-Membros, além de incluírem uma referência explícita nas disposições de transposição, publicassem em Jornal Oficial quais as disposições nacionais que aplicam a legislação em questão e quais as autoridades nacionais encarregadas da respectiva aplicação,

G.

Considerando que as queixas apresentadas pelos cidadãos europeus não são meros actos simbólicos no contexto da construção de uma «Europa dos cidadãos», antes constituem uma forma quantificável e eficiente de controlar a aplicação do direito comunitário,

H.

Considerando que as petições dirigidas ao Parlamento são um meio valioso de detectar incumprimentos do direito comunitário nos Estados-Membros e que, nos últimos anos, o número de petições tem aumentado significativamente, tendo sido apresentadas cerca de 1 000 em 2006,

I.

Considerando que as questões mais frequentemente colocadas nas petições incidem sobre o reconhecimento de diplomas e habilitações profissionais, a tributação, o direito à livre circulação no território dos Estados-Membros, e a problemas relacionados com a discriminação,

J.

Considerando que, em 2006, o número de queixas apresentadas ao Provedor de Justiça Europeu se manteve estável (3 830); que 75 % das queixas recebidas não se enquadravam dentro da esfera de competências do Provedor de Justiça, sendo matéria da competência das autoridades nacionais ou regionais dos Estados-Membros, e que, tal como nos anos anteriores, 70 % dos inquéritos abertos pelo Provedor de Justiça envolviam a Comissão,

K.

Considerando que o princípio da não-discriminação é uma das pedras angulares do processo de integração europeia e que ele está directamente ligado ao funcionamento do mercado interno, com especial referência ao princípio da livre circulação de pessoas, serviços, bens e capitais, bem como à garantia da igualdade de direitos e de oportunidades para todos os cidadãos da União Europeia,

L.

Considerando que a cidadania da União, tal como estabelece o Tratado de Maastricht, concede aos cidadãos, para além de vários outros direitos políticos, o direito de circularem livremente no território dos Estados-Membros e que as instituições da União Europeia são os garantes de tais direitos,

M.

Considerando que o prazo de transposição da Directiva 2004/38/CE, que generaliza o direito de livre circulação no território dos Estados-Membros, expirou em 30 de Abril de 2006,

N.

Considerando que os estudantes continuam a enfrentar dificuldades para circular livremente ou aceder ao ensino superior noutros Estados-Membros da União Europeia — tais como obstáculos de ordem administrativa ou sistemas de quotas discriminatórios para os estudantes estrangeiros que desejam matricular-se nas universidades — e que a União Europeia só pode intervir nos casos de discriminação com base na nacionalidade,

O.

Considerando que o artigo 39.o do Tratado CE determina que a livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de qualquer tipo de discriminação de trabalhadores originários de outros Estados-Membros no que se refere ao emprego, à remuneração e a outras condições do trabalho e do emprego e que o direito comunitário derivado inclui toda uma série de disposições destinadas a combater eficazmente este tipo de discriminação,

P.

Considerando que existe uma relação directa entre o grau de aplicação do direito comunitário por parte de um Estado-Membro, incluindo em matéria de protecção ambiental, e a capacidade desse Estado-Membro para absorver os fundos disponíveis para projectos essenciais de investimento, infra-estruturas e modernização,

O relatório anual de 2006 e as medidas tomadas na sequência da Resolução do Parlamento de 21 de Fevereiro de 2008

1.

Congratula-se com a acima mencionada Comunicação da Comissão de 5 de Setembro de 2007 intitulada «Uma Europa de Resultados — Aplicação do Direito Comunitário» e com a iniciativa da Comissão no sentido de melhorar os actuais métodos de trabalho, com vista a dar prioridade e a acelerar o andamento e a gestão dos processos em curso; lamenta que a Comissão ainda não tenha dado resposta e seguimento à supracitada resolução do Parlamento de 21 de Fevereiro de 2008, na qual o Parlamento solicita à Comissão que forneça informações exactas sobre diversos aspectos da aplicação do direito comunitário e, em particular, a aplicação do novo método de trabalho em apreço;

2.

Manifesta a sua viva preocupação pelo facto de — devido ao novo método de trabalho, que prevê o reenvio ao Estado-Membro interessado (responsável, em primeiro lugar, pela aplicação incorrecta do direito comunitário) das denúncias recebidas pela Comissão —, a própria Comissão poder ver-se impedida de assumir as suas responsabilidades institucionais enquanto «guardiã dos tratados», com a tarefa de assegurar a aplicação do direito comunitário, tal como prevê o artigo 211.o do Tratado CE; observa que a Comissão é frequentemente o único órgão a que os cidadãos se podem dirigir para denunciar, em último recurso, a não aplicação do direito comunitário; insta a Comissão a apresentar, até Novembro de 2008, um primeiro relatório ao Parlamento sobre os procedimentos adoptados e os resultados obtidos nos primeiros seis meses de vigência do projecto-piloto lançado em 15 de Abril de 2008, que envolveu a participação de 15 Estados-Membros;

3.

Salienta que, nos termos do artigo 211.o do Tratado CE, a Comissão é a instituição responsável por velar pela aplicação das disposições do Tratado, bem como das medidas tomadas pelas instituições por força deste, e que, nos termos do artigo 226.o, pode intentar uma acção contra um Estado-Membro que não tenha cumprido qualquer das obrigações que lhe incumbe por força do Tratado;

4.

Exorta a Comissão a aplicar sistematicamente o princípio segundo o qual qualquer correspondência susceptível de denunciar um incumprimento real do direito comunitário deve ser registada como denúncia, excepto se for abrangida pelas circunstâncias excepcionais mencionadas no n.o 3 do anexo da Comunicação da Comissão, de 20 de Março de 2002, relativa às «relações com o autor da denúncia em matéria de infracções ao direito comunitário» (COM(2002)0141); solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre a forma como esse princípio será respeitado, logo que o novo método seja aplicado; exorta a Comissão a informar e consultar o Parlamento sobre qualquer modificação dos critérios excepcionais relativamente à falta de registo das denúncias;

5.

Observa que os principais problemas relacionados com as acções por incumprimento são a respectiva duração (em média, 20,5 meses após o registo do processo, até ao envio da carta em que o assunto é submetido à apreciação do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 226.o do Tratado CE) e a sub-utilização do artigo 228.o; convida a Comissão a encurtar o período relativamente longo do tratamento reservado às queixas e petições e a encontrar uma solução prática para os problemas que são colocados, decidindo caso a caso se não será preferível recorrer a métodos alternativos, como o SOLVIT, por exemplo, cuja utilização ainda não foi suficientemente fomentada;

6.

Assinala o aumento significativo do número de infracções registado em 2006, seguidas da não execução sistemática de acórdãos do Tribunal de Justiça, e destaca a existência de dois casos em que foram aplicadas sanções financeiras aos Estados-Membros; exorta a Comissão a aplicar com maior firmeza o artigo 228.o do Tratado CE, de modo a garantir o respeito pelos acórdãos do Tribunal de Justiça;

7.

No que diz respeito ao problema recorrente de haver Estados-Membros que não cumprem os prazos de transposição das directivas, solicita à Comissão que apresente uma lista das directivas com a menor taxa de aplicação, acompanhada de pormenores sobre os motivos mais plausíveis para que esta situação ocorra;

8.

Aplaude os esforços efectuados por algumas Direcções-Gerais da Comissão — em particular, a DG Ambiente — com vista a melhorar os controlos de conformidade das directivas a transpor, mas manifesta-se insatisfeito com a resposta da Comissão relativamente à confidencialidade dos estudos de conformidade; convida novamente a Comissão a publicar na sua página na internet os estudos solicitados por diversas Direcções-Gerais sobre a avaliação da conformidade das medidas de aplicação nacionais com a legislação comunitária;

9.

Chama a atenção para o insuficiente grau de cooperação com o Tribunal de Justiça por parte dos tribunais nacionais da maioria dos Estados-Membros, que permanecem relutantes em aplicar o princípio do primado do direito comunitário; frisa, além disso, o papel extremamente importante do pedido de decisão prejudicial para a correcta aplicação do direito comunitário;

10.

Apoia, a este respeito, os esforços da Comissão no sentido de determinar em que domínios se poderia revelar útil, para juízes, profissionais judiciários e funcionários públicos nacionais, uma formação complementar em direito comunitário;

Cooperação interinstitucional

11.

Considera que os acordos sobre o controlo da aplicação do direito comunitário e a estreita cooperação entre a Comissão, o Conselho, o Provedor de Justiça Europeu e as comissões competentes do Parlamento Europeu são fundamentais para garantir uma acção eficaz nos casos em que um peticionário apresente uma queixa justificada contra um incumprimento do direito comunitário;

12.

Observa que as petições, embora apenas algumas (quatro, em 2006) traduzam verdadeiros incumprimentos do direito comunitário, são uma fonte insubstituível de informação sobre as exigências fundamentais dos cidadãos europeus e devem ser utilizadas pela Comissão como um indicador para as medidas legislativas;

13.

Sublinha a necessidade de se prestar uma melhor informação aos cidadãos, com vista a encaminhar as pessoas que pretendam apresentar uma queixa para a entidade mais habilitada a lidar com a matéria, seja a nível nacional, seja no plano comunitário; entende que há que promover uma cultura de boa administração e de serviço no seio das instituições da União Europeia, com vista a garantir aos cidadãos um atendimento correcto e o pleno usufruto dos seus direitos;

14.

Sugere à Comissão que continue a estudar a exequibilidade de usar as suas representações nos Estados-Membros para observar e controlar a aplicação no local;

15.

Realça a necessidade de ponderar a ideia, debatida anteriormente, da criação de um ponto de acesso comum para todas as queixas dos cidadãos e para os problemas relacionados com o controlo da aplicação da legislação comunitária, dado que actualmente os cidadãos se deparam com uma superabundância de opções (petições, queixas, Provedor de Justiça, SOLVIT, etc.) e que, por isso, se torna indispensável um qualquer tipo de sistema de sinalização central, que possa proporcionar resultados mais objectivos e em tempo oportuno;

16.

Congratula-se pelo facto de os relatórios anuais da Comissão sobre a aplicação do direito comunitário virem acompanhados de anexos, que complementam a informação apresentada no relatório e fornecem dados estatísticos essenciais;

17.

Reconhece que as comissões permanentes do Parlamento deveriam desempenhar um papel muito mais activo no controlo da aplicação do direito comunitário; mostra-se convicto de que as comissões deveriam receber um apoio administrativo suficiente para a execução eficaz deste papel; solicita ao grupo de trabalho sobre a reforma parlamentar, à Comissão dos Orçamentos e aos outros órgãos relevantes do Parlamento que avaliem a possibilidade de criar um grupo de trabalho especial no seio do secretariado de cada comissão, encarregado de garantir o controlo contínuo e eficaz da aplicação do direito comunitário;

Cooperação entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais

18.

Apela a uma cooperação mais estreita entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais, com vista à promoção e ao controlo cada vez mais eficaz da aplicação do direito comunitário ao nível nacional, regional e local; considera que os parlamentos nacionais têm um importante papel a desempenhar no controlo da aplicação do direito comunitário, ajudando com isso a reforçar a legitimidade democrática da União Europeia e a aproximá-la mais dos cidadãos;

19.

Recorda que, com base no protocolo relativo aos parlamentos nacionais anexo ao Tratado de Amesterdão, as políticas relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça devem ser objecto duma participação especial por parte dos parlamentos nacionais e da Conferência da Comissão de Assuntos Europeus (COSAC); tal envolvimento deve ocorrer, tanto na fase preparatória do processo deliberativo, como na fase da aplicação da legislação comunitária, a fim de permitir aos legisladores europeu e nacional a aprovação das imprescindíveis actualizações em sectores que são, e continuarão a ser, de competência partilhada; consequentemente, convida as comissões parlamentares competentes a nível nacional e europeu a estabelecerem contactos permanentes sobre actos legislativos específicos, disponibilizando conjuntamente todas as informações úteis para um processo legislativo mais transparente e eficaz nos planos europeu e nacional; declara-se favorável à organização de encontros específicos entre legisladores europeus, como o que aconteceu em 6 de Abril de 2008 com representantes dos parlamentos nacionais, por ocasião da revisão da decisão-quadro sobre o combate ao terrorismo, no decurso do qual foi possível avaliar, não apenas os problemas de aplicação da legislação europeia em vigor, mas também a relevância das propostas de modificação em análise no Conselho;

20.

Observa que as disposições previstas no Tratado de Lisboa para controlar o respeito do princípio da subsidiariedade conferem aos parlamentos nacionais um papel bastante mais significativo no processo de elaboração do direito comunitário;

A luta contra a discriminação na União Europeia

21.

Assinala que o conceito de cidadania alarga significativamente o âmbito do princípio da não-discriminação;

22.

Faz notar a aprofundamento, no decurso dos últimos anos, da jurisprudência do Tribunal de Justiça relacionada com o direito de livre circulação e baseada no conceito da cidadania da União Europeia, nos termos da qual os Estados-Membros não podem tratar de forma menos favorável nenhum cidadão que tenha usufruído do direito de se mudar para outro Estado-Membro e de nele residir livremente;

23.

Exorta os Estados-Membros a respeitarem os direitos decorrentes da cidadania da União Europeia, entre os quais se inclui o direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu, que se reveste de especial importância no contexto das próximas eleições em 2009;

24.

Faz notar que o Parlamento recebeu petições com queixas relativas a infracções à Directiva 2004/38/CE cometidas por alguns Estados-Membros; chama a atenção para o facto de essa directiva ser fundamental para garantir a livre circulação dos cidadãos comunitários no território dos Estados-Membros; sublinha que a Comissão tem de apresentar, no segundo semestre de 2008, um relatório sobre a aplicação da referida directiva;

25.

Insta a Comissão a controlar atentamente a transposição das Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE e a verificar se a legislação de transposição adoptada pelos Estados-Membros respeita as disposições das directivas em questão, bem como a continuar a exercer pressão sobre os Estados-Membros, mediante a instauração de acções por incumprimento, para que estes acatem plenamente a sua obrigação de transpor as directivas com a maior brevidade; entende que a comissão do Parlamento com competência na matéria deve ter um papel importante no controlo sistemático do cumprimento das obrigações dos Estados-Membros decorrentes de cada uma das referidas directivas;

26.

Regista com satisfação a adopção pela Comissão, em 2 de Julho de 2008, como previa a estratégia política anual para 2008, de uma proposta (COM(2008)0426) de directiva horizontal, que aplica o princípio da igualdade de tratamento fora do âmbito do emprego e garante a igualdade de acesso a bens, serviços, habitação, educação, protecção social e regalias sociais; entende que esta directiva constitui um complemento importante ao actual pacote de luta contra a discriminação;

27.

Insta a Comissão a levar a cabo uma análise aprofundada dos casos em que os Estados-Membros impõem restrições de acesso à educação a estudantes de outros países em razão da nacionalidade, de molde a garantir que os estudantes possam circular livremente e recebam igual tratamento nos sistemas de ensino superior desses Estados-Membros;

28.

Solicita, designadamente aos Estados-Membros que mais possam beneficiar dos Fundos Estruturais no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual para o período 2007/2013, que procedam rapidamente à devida harmonização do respectivo direito nacional com as normas da União Europeia, em particular, no domínio da protecção ambiental, e que estabeleçam concursos públicos transparentes para os cidadãos, com vista a uma utilização eficaz dos Fundos Estruturais e à promoção do desenvolvimento social e económico no plano regional;

*

* *

29.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Provedor de Justiça Europeu e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 225 de 12.8.1986, p. 40.

(2)  JO L 145 de 19.6.1996, p. 4.

(3)  JO L 46 de 17.2.1997, p. 20.

(4)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(5)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(6)  JO L 269 de 5.10.2002, p. 15.

(7)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0060.


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