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Document 52007PC0078

Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/440/CEe do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários e a Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

/* COM/2007/0078 final - COD 2004/0004 */

52007PC0078

Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/440/CEe do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários e a Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2007/0078 final - COD 2004/0004 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 22.2.2007

COM(2007)78 final

2004/0047(COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE sobre as alterações do Parlamento Europeu à Posição Comum do Conselho respeitante à proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários e a Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança

QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

2004/0047(COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE sobre as alterações do Parlamento Europeu à Posição Comum do Conselho respeitante à proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários e a Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. Introdução

Nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, a Comissão emitirá um parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão apresenta seguidamente o seu parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento.

2. Antecedentes

Data de transmissão da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2004) 139 final - C6-0309/2006 - 2004/0047(COD): | 4 de Março de 2004 |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 9 de Fevereiro de 2005 |

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 28 de Setembro de 2005 |

Data de adopção da posição comum por maioria qualificada: | 24 de Julho de 2006 |

Data do parecer do Parlamento Europeu em segunda leitura: | 18 de Janeiro de 2007 |

3. Objectivo da proposta da comissão

Com esta proposta e em consonância com o Livro Branco intitulado “A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções”, a Comissão tenciona prosseguir com a reforma do sector ferroviário abrindo à concorrência o transporte internacional de passageiros dentro da União Europeia .

Esta é uma das quatro medidas que a Comissão propôs no contexto do terceiro pacote ferroviário (as outras medidas visam melhorar os direitos dos passageiros que utilizam os serviços internacionais, estabelecer um sistema de certificação para os maquinistas e melhorar a qualidade dos serviços ferroviários de transporte de mercadorias).

Esta proposta prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 2010, as empresas ferroviárias que possuam uma licença e os certificados de segurança exigidos tenham acesso à infra-estrutura para fins de exploração de serviços internacionais de passageiros na Comunidade.

A fim de criar condições económicas realistas para o desenvolvimento destes serviços, a proposta prevê a possibilidade de as operadoras embarcarem e desembarcarem passageiros em qualquer estação localizada no trajecto internacional, incluindo em estações localizadas num mesmo Estado-Membro. Os serviços são organizados de forma a salvaguardar o equilíbrio económico dos contratos de serviço público que possam ser afectados, sem contudo colocar restrições exageradas às condições de exploração das empresas ferroviárias que fornecem serviços ferroviários internacionais de passageiros abertos à concorrência.

4. Parecer da Comissão sobre as alterações adoptadas pelo Parlamento

A Comissão pode aceitar na totalidade ou em parte a maioria das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. As alterações aceites pela Comissão tornam mais clara a proposta da Comissão, introduzem requisitos adicionais em matéria de apresentação de relatórios e alteram certas disposições de comitologia com base na Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que altera a Decisão 1999/468/CE do Conselho.

Alterações relativas à imposição para financiar serviços públicos (8, 21, 22, 23) : estas alterações tornam mais claro o âmbito de tal imposição e as condições da sua cobrança.

Alteração 11 relativa à duração dos acordos-quadro : esta alteração introduz um considerando relativo à disposição proposta na directiva que prevê aumentar para 15 anos a duração normal dos acordos-quadro no caso de infra-estruturas especializadas e de investimentos substanciais a longo prazo.

Alterações dos requisitos em matéria de apresentação de relatórios (13, 24, 25): estas alterações modificam os requisitos em matéria de relatórios a apresentar pela Comissão. A alteração 24 propõe que seja acrescentada a avaliação de impacto da directiva nos pequenos países da UE. As outras duas alterações propõem que o relatório de 2012 seja centrado no estado de preparação para a abertura do mercado a serviços nacionais de passageiros e exigem a apresentação de um relatório suplementar em 2018, relativo à aplicação da cláusula que permite limitar a cabotagem quando é necessário manter a viabilidade económica dos serviços públicos, bem como da cláusula de reciprocidade. A Comissão pode concordar com a avaliação em 2012 do estado de preparação para a abertura do mercado a serviços nacionais de passageiros. Considera, contudo, que ambos os elementos propostos para o relatório a apresentar em 2018 devem ser já abordados no relatório de 2012. Ambas as alterações devem ser reformuladas, já que a referência à abertura do mercado ferroviário dos serviços nacionais de transporte de passageiros deixa de se justificar por não ter sido votada em sessão plenária.

Alterações sobre o procedimento de comitologia (14, 26, 27, 31, 32) : Estas alterações harmonizam as disposições em matéria de comitologia da Directiva 91/440/CE, alteradas pela presente directiva, com a Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006.

Outras alterações (16, 19, 30) : tornam mais clara a redacção da proposta da Comissão.

A Comissão não pode, contudo, concordar com alteração 3 , que suprime o considerando 8. A Comissão considera importante para a transparência do procedimento a enumeração no considerando 8 dos critérios e aspectos processuais que permitam avaliar se o objectivo principal de um serviço de cabotagem é o transporte internacional.

A Comissão não pode concordar com a alteração 2 , na medida em que não faz sentido conceder aos novos Estados-Membros o direito de adiar por 5 anos a abertura dos mercados nacionais de transporte ferroviário de passageiros se a presente directiva não proceder à abertura desses mercados.

5. Conclusão

Nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta em conformidade com o acima exposto.

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