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Document 52006XX0916(01)

Relatório final do auditor no processo n. o COMP/M.3696 — E.ON/ MOL (nos termos dos artigos 15. o e 16. o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001 , relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21 ) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 223 de 16.9.2006, p. 12–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

16.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/12


Relatório final do auditor no processo n.o COMP/M.3696 — E.ON/ MOL

(nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

(2006/C 223/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Em 2 de Junho de 2005, a Comissão recebeu uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, de 20 de Janeiro de 2004 («Regulamento das concentrações»), através da qual o grupo alemão E.ON pretende adquirir o controlo exclusivo das actividades de comércio grossista, comercialização e negociação de gás, bem como das actividades de armazenamento de gás da MOL Hungarian Oil and Gas Company Rt. («MOL», Hungria). Além disso, a E.ON pretende adquirir à MOL a sua participação de 50 % no capital da Panrusgáz, uma empresa comum entre a MOL e a Gazexport (uma filial da Gazprom).

No final da primeira fase de investigação, a Comissão concluiu que a concentração suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e com o Acordo EEE. Mais especificamente, a Comissão concluiu que a operação teria um impacto significativo no sector do gás e da electricidade na Hungria, dado que a MOL já possui um controlo quase exclusivo do aprovisionamento de gás (importações e produção interna), o que lhe confere, portanto, a possibilidade de controlar o acesso às fontes e às infra-estruturas de gás da Hungria.

Assim, em 7 de Julho de 2005, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das concentrações.

Em 20 de Julho e em 2 de Agosto de 2005, a E.ON obteve acesso aos «documentos fundamentais» do processo da Comissão, em conformidade com o disposto no Capítulo 7.2 das «Melhores práticas para a tramitação dos procedimentos de controlo das concentrações comunitárias».

Em 2 de Agosto de 2005, o procedimento foi suspenso durante oito dias ao abrigo do n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento das concentrações, devido ao facto de a E.ON não ter respondido de forma cabal e atempada a uma decisão de solicitação de informações ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento das concentrações.

Em 19 de Setembro de 2005, foi enviada à E.ON uma comunicação de objecções. Tal como acordado entre a E.ON e a MOL, foi transmitida à MOL pelos representantes legais da E.ON, uma versão da comunicação de objecções onde não figuravam os segredos comerciais da E.ON. Nos dias seguintes foi facultado o acesso ao processo da Comissão. A E.ON e a MOL tiveram oportunidade de comentar as conclusões preliminares da Comissão, tal como estabelecidas na comunicação de objecções, até 3 de Outubro de 2005. Este prazo foi posteriormente prorrogado até 6 de Outubro de 2005 a pedido das partes. A resposta da E.ON foi recebida em 5 de Outubro de 2005.

As partes não solicitaram uma audição formal para exporem os seus argumentos.

Em 21 de Outubro de 2005, anuí ao pedido da Energie Baden-Württemberg AG no sentido de ser admitida como terceiro interessado. Nesse mesmo dia, a Comissão enviou a esta empresa um resumo não confidencial da comunicação de objecções.

Em 20 de Outubro de 2005, a E.ON propôs compromissos que foram alterados em 11 de Novembro e em 16 de Novembro de 2005. Na sequência da consulta aos operadores do mercado sobre os compromissos propostos, a E.ON melhorou significativamente a primeira versão desses compromissos, designadamente no que respeita à duração do programa de disponibilização de gás e ao mecanismo de preços dos leilões de disponibilização de gás.

Não me foi solicitado que verificasse a objectividade do inquérito.

De acordo com as partes e na sequência de um pedido expresso das mesmas, a Comissão publicou, em 10 de Novembro de 2005, uma decisão ao abrigo do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento das concentrações de prorrogação do procedimento por mais 11 dias úteis.

Face aos compromissos entretanto propostos e tendo analisado os resultados do teste de mercado, o projecto de decisão conclui que o projecto de concentração é compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE.

Tendo em conta o que precede, considero que foram respeitados os direitos de todos os participantes no presente processo a serem ouvidos.

Bruxelas, 7 de Dezembro de 2005.

Serge DURANDE


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