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Document 52006XX0916(01)
Final report of the hearing officer in case COMP/ M.3696 — E.ON/MOL (pursuant to Articles 15 and 16 of Commission Decision (2001/462/EC, ECSC) of 23 May 2001 on the terms of reference of Hearing Officers in certain competition proceedings — OJ L 162, 19.6.2001, p. 21 .) (Text with EEA relevance)
Relatório final do auditor no processo n. o COMP/M.3696 — E.ON/ MOL (nos termos dos artigos 15. o e 16. o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001 , relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21 ) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Relatório final do auditor no processo n. o COMP/M.3696 — E.ON/ MOL (nos termos dos artigos 15. o e 16. o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001 , relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21 ) (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO C 223 de 16.9.2006, p. 12–13
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
16.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/12 |
Relatório final do auditor no processo n.o COMP/M.3696 — E.ON/ MOL
(nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)
(2006/C 223/07)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Em 2 de Junho de 2005, a Comissão recebeu uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, de 20 de Janeiro de 2004 («Regulamento das concentrações»), através da qual o grupo alemão E.ON pretende adquirir o controlo exclusivo das actividades de comércio grossista, comercialização e negociação de gás, bem como das actividades de armazenamento de gás da MOL Hungarian Oil and Gas Company Rt. («MOL», Hungria). Além disso, a E.ON pretende adquirir à MOL a sua participação de 50 % no capital da Panrusgáz, uma empresa comum entre a MOL e a Gazexport (uma filial da Gazprom).
No final da primeira fase de investigação, a Comissão concluiu que a concentração suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e com o Acordo EEE. Mais especificamente, a Comissão concluiu que a operação teria um impacto significativo no sector do gás e da electricidade na Hungria, dado que a MOL já possui um controlo quase exclusivo do aprovisionamento de gás (importações e produção interna), o que lhe confere, portanto, a possibilidade de controlar o acesso às fontes e às infra-estruturas de gás da Hungria.
Assim, em 7 de Julho de 2005, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das concentrações.
Em 20 de Julho e em 2 de Agosto de 2005, a E.ON obteve acesso aos «documentos fundamentais» do processo da Comissão, em conformidade com o disposto no Capítulo 7.2 das «Melhores práticas para a tramitação dos procedimentos de controlo das concentrações comunitárias».
Em 2 de Agosto de 2005, o procedimento foi suspenso durante oito dias ao abrigo do n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento das concentrações, devido ao facto de a E.ON não ter respondido de forma cabal e atempada a uma decisão de solicitação de informações ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento das concentrações.
Em 19 de Setembro de 2005, foi enviada à E.ON uma comunicação de objecções. Tal como acordado entre a E.ON e a MOL, foi transmitida à MOL pelos representantes legais da E.ON, uma versão da comunicação de objecções onde não figuravam os segredos comerciais da E.ON. Nos dias seguintes foi facultado o acesso ao processo da Comissão. A E.ON e a MOL tiveram oportunidade de comentar as conclusões preliminares da Comissão, tal como estabelecidas na comunicação de objecções, até 3 de Outubro de 2005. Este prazo foi posteriormente prorrogado até 6 de Outubro de 2005 a pedido das partes. A resposta da E.ON foi recebida em 5 de Outubro de 2005.
As partes não solicitaram uma audição formal para exporem os seus argumentos.
Em 21 de Outubro de 2005, anuí ao pedido da Energie Baden-Württemberg AG no sentido de ser admitida como terceiro interessado. Nesse mesmo dia, a Comissão enviou a esta empresa um resumo não confidencial da comunicação de objecções.
Em 20 de Outubro de 2005, a E.ON propôs compromissos que foram alterados em 11 de Novembro e em 16 de Novembro de 2005. Na sequência da consulta aos operadores do mercado sobre os compromissos propostos, a E.ON melhorou significativamente a primeira versão desses compromissos, designadamente no que respeita à duração do programa de disponibilização de gás e ao mecanismo de preços dos leilões de disponibilização de gás.
Não me foi solicitado que verificasse a objectividade do inquérito.
De acordo com as partes e na sequência de um pedido expresso das mesmas, a Comissão publicou, em 10 de Novembro de 2005, uma decisão ao abrigo do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento das concentrações de prorrogação do procedimento por mais 11 dias úteis.
Face aos compromissos entretanto propostos e tendo analisado os resultados do teste de mercado, o projecto de decisão conclui que o projecto de concentração é compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE.
Tendo em conta o que precede, considero que foram respeitados os direitos de todos os participantes no presente processo a serem ouvidos.
Bruxelas, 7 de Dezembro de 2005.
Serge DURANDE