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Document 52006XC0719(02)

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China

JO C 167 de 19.7.2006, p. 13–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

19.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 167/13


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China

(2006/C 167/04)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China («país em causa»), a Comissão recebeu um pedido de reexame apresentado nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho (3).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 18 de Abril de 2006 pela Community Federation of Lighting Industry of Compact Fluorescent Lamps Integrated (2 CFLI) («o requerente»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção comunitária total de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i).

2.   Produto

O produto objecto de reexame são as lâmpadas fluorescentes compactas electrónicas de descarga com um ou diversos tubos de vidro, em que todos os elementos de iluminação e todos os componentes electrónicos são fixados ou incorporados no suporte, originárias da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificado no código NC ex 8539 31 90. Este código NC é indicado a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1470/2001 do Conselho (4).

4.   Motivos do reexame

O pedido de reexame baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e do prejuízo para a indústria comunitária.

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, o requerente determinou o valor normal para a República Popular da China com base no preço num país de economia de mercado adequado, referido no ponto 5.1, alínea d), do presente aviso. A alegação de continuação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal, estabelecido do modo já referido na frase anterior, e os preços de exportação do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade.

Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa.

O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que, em geral, as importações do produto em causa originário da República Popular da China aumentaram em termos absolutos e em termos de parte de mercado.

É também alegado que os volumes e os preços do produto importado em causa continuaram, entre outras consequências, a ter um impacto negativo sobre a parte de mercado, as quantidades vendidas e o nível dos preços praticados pela indústria comunitária, com graves repercussões sobre os resultados globais, a situação financeira e a situação do emprego da indústria comunitária.

Além disso, o requerente alega que qualquer aumento das importações a preços objecto de dumping do país em causa conduziria provavelmente a prejuízos adicionais para a indústria comunitária, caso as medidas caducassem.

5.   Processo

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame por caducidade, a Comissão dá início a um reexame em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação da probabilidade de dumping e de prejuízo

O inquérito determinará a probabilidade de a caducidade das medidas se traduzir na continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de exportadores/produtores da República Popular da China

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os exportadores/produtores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

nome, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar;

volume de negócios em moeda local e volume, em unidades, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006;

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido para países terceiros durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006;

actividades exactas da empresa no que respeita à produção do produto em causa e volume de produção, em toneladas, do produto em causa, capacidade de produção e investimentos na capacidade de produção durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006;

nomes e actividades precisas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa;

quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra;

ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra; se for seleccionada para integrar a amostra, deve responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas; se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito; as consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8 do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos exportadores/produtores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e as associações de exportadores/produtores conhecidas.

ii)   Amostra de importadores

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

nome, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar;

volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006;

número total de trabalhadores;

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa;

volume, em unidades, e valor, em euros, das importações e revendas efectuadas no mercado comunitário, no período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006, do produto em causa importado da República Popular da China;

nomes e actividades precisas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção, importação e/ou na venda do produto em causa;

quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra;

ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra; se for seleccionada para integrar a amostra, deve responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas; se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito; as consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8 do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

iii)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), do presente aviso e colaborar no inquérito.

Caso não haja colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com n.o 4 do artigo 17.o e o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em questão, tal como explicado no ponto 8.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária e a todas as associações de produtores comunitários, aos exportadores/produtores da República Popular da China incluídos na amostra, às associações de exportadores/produtores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores referidas no pedido ou que colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame, bem como às autoridades do país de exportação em causa.

c)   Selecção do país com uma economia de mercado

No inquérito anterior, o México foi considerado um país de economia de mercado adequado para determinar o valor normal no que respeita à República Popular da China. A Comissão prevê voltar a utilizar o México para o mesmo fim. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado no ponto 6, alínea c).

5.2.   Procedimento para avaliação do interesse comunitário

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, e na eventualidade de se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será necessário determinar se a manutenção ou a revogação das medidas anti-dumping actualmente em vigor são contrárias ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que qualquer informação apresentada em conformidade com o artigo 21.o será unicamente tomada em consideração se for corroborada por elementos de prova concretos no momento da apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível, o mais tardar 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer e responderem ao questionário e quaisquer outras informações

Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii).

iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico para a constituição da amostra

i)

As informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i) e ii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na amostra sobre a composição definitiva desta última no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referidas no ponto 5.1, alínea a), subalínea iii), devem ser enviadas à Comissão no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na amostra.

7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser efectuados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, incluindo as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita»  (6) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, que deverá conter a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Escritório: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax (32-2) 295 65 05

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base

Uma vez que o reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 11.o do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte no processo considerar que se justifica um reexame do nível das medidas de forma a eventualmente alterar (i.e., aumentar ou baixar) o seu nível, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

As partes que desejarem pedir um tal reexame, que seria efectuado independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço indicado supra.


(1)  JO C 254 de 14.10.2005, p. 2.

(2)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(3)  JO L 340 de 23.12.2005, p. 17.

(4)  JO L 195 de 19.7.2001, p. 8.

(5)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(6)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


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