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Document 52006PC0050

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição

    /* COM/2006/0050 final - COD 2003/0210 */

    52006PC0050

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição /* COM/2006/0050 final - COD 2003/0210 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 10.2.2006

    COM(2006) 50 final

    2003/0210 (COD)

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à

    posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição

    2003/0210 (COD)

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃOAO PARLAMENTO EUROPEUnos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CErespeitante à

    posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição (Texto relevante para efeitos do EEE)

    1- HISTORIAL

    Data da apresentação da proposta ao PE e ao Conselho: (documento COM(2003) 550 final - 2003/0210 (COD)): | 22 de Setembro de 2003 |

    Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 31 de Março de 2004 |

    Data do parecer do Comité das Regiões : | 12 de Fevereiro de 2004 |

    Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 28 de Abril de 2005 |

    Data da transmissão da proposta alterada: | 22 de Junho de 2005 |

    Data da adopção da posição comum: | 23 de Janeiro de 2006 |

    2- OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

    As águas subterrâneas, principalmente utilizadas para consumo humano, na indústria e na agricultura, são um recurso natural importante. Além disso, possuem um elevado valor ambiental, dado que interagem com as águas superficiais e as zonas húmidas, representando por isso uma parte essencial do ciclo da água, que convém proteger.

    A prevenção da poluição das águas subterrâneas tem sido objecto de legislação comunitária desde 1980, sendo o acto legislativo mais recente a Directiva-Quadro da Água, adoptada em 2000.

    No entanto, estão por estabelecer critérios claros para a definição de objectivos de qualidade ambiental e, em particular, de bom estado químico para as águas subterrâneas. Além disso, é necessário definir medidas específicas para impedir e controlar a poluição das águas subterrâneas. Esta necessidade foi reconhecida aquando do acordo sobre a Directiva-Quadro da Água, na medida em que o seu artigo 17º prevê que a Comissão apresente uma proposta que dê resposta a essas necessidades.

    Neste contexto e após ampla consulta das partes interessadas, a Comissão publicou, em Setembro de 2003, uma proposta para uma nova directiva relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição[1]. Os principais elementos dessa proposta são:

    - um “regime de conformidade” para avaliar o bom estado químico das águas subterrâneas relativamente a um número limitado de poluentes, com base nas normas comunitárias existentes;

    - critérios para avaliar o estado químico das águas subterrâneas com base em normas de qualidade ambiental, que têm de ser estabelecidas pelos Estados-Membros ao nível adequado (nacional, de bacia hidrográfica ou de massa de água subterrânea), em função da variação das condições naturais das águas subterrâneas, das pressões identificadas e das substâncias químicas presentes;

    - critérios para identificar tendências significativas para o aumento das concentrações de poluentes nas águas subterrâneas e definir pontos de partida para a inversão dessas tendências;

    - medidas destinadas a impedir ou limitar a introdução directa e indirecta de poluentes nas águas subterrâneas.

    A proposta fornece especificações claras, que garantirão o cumprimento dos objectivos ambientais da Directiva-Quadro da Água no que respeita às águas subterrâneas, e estabelece também o devido equilíbrio entre as questões que devem ser abordadas a nível comunitário e as que terão mais vantagem em ser deixadas à responsabilidade dos Estados-Membros.

    3 - OBSERVAÇÕES À POSIÇÃO COMUM

    3.1 Observações gerais

    Na sua proposta alterada, a Comissão aceitou na íntegra, parcialmente ou em princípio 67 das 89 alterações propostas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura. Foram incluídas na posição comum 54 alterações, textualmente ou em substância.

    A Comissão aceitou todas as alterações que visam esclarecer o âmbito de aplicação da proposta, em especial as que se referem ao regime de conformidade relacionado com o estado químico das águas subterrâneas. A Comissão não aceitou as alterações que duplicavam disposições da Directiva-Quadro da Água e faziam referência aos ecossistemas dependentes das águas subterrâneas.

    O Conselho incorporou alterações fundamentais adoptadas pelo Parlamento em relação à conformidade do estado químico das águas subterrâneas, à identificação e inversão das tendências verificadas em relação à poluição e ainda às excepções previstas em relação às disposições destinadas a prevenir ou limitar a descarga de poluentes nas águas subterrâneas

    A Comissão considera que a posição comum adoptada por maioria qualificada em 8.12.2005 não altera em termos gerais a abordagem nem os objectivos da proposta, pelo que pode apoiá-la.

    3.2 Observações específicas

    3.2.1 Alterações do Parlamento aceites pela Comissão e incorporadas na íntegra, parcialmente ou em princípio na posição comum

    As alterações 2, 5, 6, 9, 12, 13, 14, 15, 17, 19, 20, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 39, 42, 47, 48, 55, 57, 58, 59, 63, 65, 88, 89 e 90 foram, em maior ou menor grau, incorporadas. Aumentam a clareza em relação aos critérios para a avaliação do bom estado químico das águas subterrâneas e às disposições do tipo “prevenir ou limitar”. A alteração 60 tinha sido aceite pela Comissão, sob condição de que fosse feita uma referência à Directiva Nitratos, que foi incluída na posição comum, na linha do que era proposto pela alteração 64. A parte C da posição comum respeita, fundamentalmente, às alterações 66, 67, 68, 69, 70 e 71, com a diferença de que o Conselho manteve a expressão “limiares”, enquanto que o Parlamento Europeu recomendava a utilização da expressão “normas de qualidade das águas subterrâneas”. A alteração 72 também foi tomada em consideração. Finalmente, as alterações 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 81, 82, 83 e 84, relativas às exigências técnicas aplicáveis à avaliação e inversão das tendências constatadas, foram integradas parcialmente ou em princípio na posição comum. O Conselho decidiu simplificar o anexo IV através da inclusão de disposições gerais relativas aos requisitos para a identificação e inversão das tendências, em vez de manter os quadros com séries cronológicas comuns, que poderiam não ser aplicáveis a todas as situações relacionadas com as águas subterrâneas.

    3.2.2 Alterações do Parlamento rejeitadas pela Comissão mas incluídas na íntegra, parcialmente ou em princípio

    A alteração 18 foi rejeitada pela Comissão, tendo sido, contudo, parcialmente incluída na posição comum. A alteração faz referência a aumentos significativos “do ponto de vista ambiental” das concentrações de poluentes nas águas subterrâneas. O Conselho alterou a formulação, que ficou agora mais clara, através da nova definição que consta do n.º 3 do artigo 2º. A alteração 50 também tinha sido rejeitada, mas foi incluída como o n.º 4 do artigo 6º.

    3.2.3 Alterações do Parlamento rejeitadas pela Comissão e pelo Conselho e não incluídas na posição comum

    As alterações 3 , 4 , 7 , 10 , 11 , 16 , 21 , 23 , 27 , 40 , 49 , 93 , 51 , 52 , 54 , 56 , 62 e 80 foram rejeitadas por ambas as instituições e não foram incorporadas. Essas alterações repetiam disposições da DQA, por exemplo relacionadas com a utilização das águas subterrâneas para o consumo humano ( 3 , 4 , 62 ), com questões quantitativas relativas às águas subterrâneas ( 7 , 10 , 80 ) ou com a referência a critérios toxicológicos humanos e ambientais ( 27 ), ou acrescentavam novas disposições sobre a gestão de sítios históricos contaminados, ( 23 , 93 e 49 ). Parte da alteração 88 (relativa aos efluentes domésticos) foi rejeitada. As medidas preventivas ( 51 ) e uma disposição relativa ao “princípio do poluidor-pagador” ( 52 ), tal como certas disposições específicas sobre a protecção das estações termais e das fontes de águas medicinais ( 54 ), não foram aceites. A alteração 56 , que fazia referência ao programa INSPIRE[2], também não foi incorporada. Finalmente, foi considerado que o lugar para as recomendações no domínio da investigação não era a directiva, pelo que as alterações 95 e 100 não foram aceites.

    3.2.4 Alterações do Parlamento aceites pela Comissão na íntegra, parcialmente ou em princípio, mas não incluídas na posição comum

    As alterações 1 , 8 , 15 , 22 , 24 , 25 , 36 , 37 , 38 , 41 , 46 e 91 foram aceites pela Comissão parcialmente ou em princípio, mas não foram incorporadas na posição comum. Algumas dessas alterações diziam respeito a correcções da redacção do texto, como o aditamento do termo “química” a seguir ao termo “poluição” em todo o texto ( 1 ) e da expressão “resultante do impacto da actividade humana” no artigo 5º ( 37 ); outras eram de natureza mais substancial, como por exemplo a incorporação de um novo considerando sobre as práticas agrícolas/silvícolas ( 8 ), de novas definições para a “concentração de fundo geoquímico" ( 22 ) e para a “concentração de base" ( 24 , 38 ) ou da referência aos teores naturais geogénicos dos poluentes ( 91 ), que seria útil e conforme com o espírito da posição comum. A eventual proposta de uma directiva para alteração do Anexo I também não foi aceite ( 36 ). Um novo artigo sobre os métodos de medição (como se propunha na alteração 41 ) acabou por não ser incorporado, mas seria coerente com uma disposição relacionada da posição comum, concretamente o ponto 1.2, alíneas b) e c), do Anexo IV da proposta. Finalmente, a referência às medidas para a monitorização das águas subterrâneas ( 46 ) não foi incluída na posição comum.

    3.2.5 Alterações adicionais à proposta efectuadas pelo Conselho

    No artigo 1º, foi feito um aditamento no último parágrafo, que passou a ser o n.º 2, a fim de incluir uma referência à disposição “prevenir e limitar” da DQA.

    No n.º 1 do artigo 2º, foi incluída uma nova definição de “norma de qualidade para as águas subterrâneas", à qual passou a estar ligada a noção de “limiar” (n.º 2 do artigo 2º). As definições que constavam dos n.os 2 e 3 (agora n.os 3 e 4) foram ligeiramente alteradas através da inclusão de uma referência ao “risco ambiental” (n.º 3) e da substituição de “descarga indirecta” por “introdução” (que abrange a introdução directa ou indirecta de poluentes nas águas subterrâneas).

    Na proposta original, o artigo 3º dizia respeito aos critérios de conformidade para a garantia do bom estado químico das águas subterrâneas, que eram acompanhados dos requisitos para a definição dos limiares. Essa situação foi agora alterada, através da consolidação dos critérios de avaliação do estado químico das águas subterrâneas no artigo 3º, sob a forma de “normas de qualidade das águas subterrâneas” e de “limiares”, e da inclusão de requisitos para a definição dos segundos, com disposições adicionais relativas às massas de águas subterrâneas transfronteiriças. A data de apresentação dos limiares estabelecidos foi igualmente alterada para 2008, em vez de 2006, como tinha sido proposto pela Comissão.

    A reestruturação do artigo 3º teve como consequência lógica que todos os elementos relacionados com a conformidade tenham agora sido incorporados no artigo 4º, incluindo certas disposições que constavam originalmente do Anexo I (em particular a nota de rodapé 22) e que previam alguma flexibilidade em relação ao princípio “mau estado num ponto, maus estados em todos os pontos” (segundo o qual bastaria que um ponto não estivesse conforme com as normas para que a totalidade da massa de água fosse considerada como estando em mau estado químico), associada a uma abordagem de avaliação dos riscos.

    O espírito do artigo 5º não sofreu alteração em relação à proposta original, mas passou a incluir disposições que foram importadas do antigo Anexo IV, pelo que é mais completo. Foi incluída uma nova disposição relativa às razões para a definição dos pontos de partida para a inversão das tendências.

    O artigo 6º também foi substancialmente alargado, passando a incluir disposições destinadas a “prevenir ou limitar” a introdução de poluentes (em vez das descargas indirectas, como se referia na proposta original). Os poluentes cuja introdução deve ser prevenida ou limitada, bem como as medidas relacionadas, são descritos no n.º 1 do artigo 6º. No n.º 2 do artigo 6º, foi incluída uma disposição relativa às fontes difusas de poluição. Finalmente, uma série de isenções, que citam disposições da DQA importadas da Directiva 80/68/CEE ou que salientam práticas de gestão das águas subterrâneas que são autorizadas, foram incorporadas no n.º 3 do artigo 6º.

    O artigo 7º foi ligeiramente alterado, na medida em que agora se refere a “todos os novos processos de autorização”, quando antes citava “as investigações prévias e as autorizações”.

    O artigo 8º ficou basicamente inalterado.

    A essência do artigo 9º também não foi alterada, mas a data de implementação foi alterada para 24 meses, em vez de 18 meses.

    A clareza do Anexo I foi aumentada através da transformação das notas de rodapé em pontos independentes, que esclarecem o âmbito e a aplicabilidade das normas de qualidade das águas subterrâneas. O comentário que figura na coluna da direita do quadro relativo aos nitratos foi alargado a todas as actividades do âmbito da Directiva 91/676/CEE, em vez de se referir apenas às zonas vulneráveis aos nitratos. Finalmente, foi incluído no quadro o limiar de 0,5 µg/l para os “pesticidas totais”.

    A sequência dos Anexos II e III foi alterada. A Parte A do Anexo II diz agora respeito às orientações para a fixação dos limiares (novo texto, que corresponde à redacção da alteração 65 do Parlamento Europeu). A Parte B contém listas mínimas de substâncias ou iões e dos respectivos indicadores, tendo os quadros (originalmente incluídos no Anexo III) sido divididos em três categorias diferentes e sendo agora explicitamente indicado que os limiares das concentrações salinas resultantes de actividades humanas podem ser estabelecidos tanto para o sulfato e o cloreto como para a condutividade. A Parte C do anexo passou a incluir a anterior Parte B do Anexo III, com alguns aditamentos para esclarecimento do texto.

    O actual Anexo III diz respeito à avaliação do estado químico das águas subterrâneas, complementando o texto original do anterior Anexo II com informações adicionais e com referências ao artigo 4º.

    Finalmente, o Anexo IV foi simplificado de modo a apresentar requisitos gerais, em vez de especificações, em especial no que respeita às séries cronológicas, que poderão não ser passíveis de aplicação em relação a todas as situações relacionadas com as águas subterrâneas na Europa. Nesse contexto, os quadros que constavam originalmente da alínea c) do ponto 1.2, e do ponto 2.3 foram suprimidos, tendo sido aditados novos requisitos relativos à frequência e aos locais de monitorização.

    4- CONCLUSÃO

    As alterações introduzidas pelo Conselho contribuem para clarificar a proposta e para harmonizar a sua aplicação com as disposições relevantes da Directiva-Quadro da Água. Por conseguinte, a Comissão apoia a posição comum.

    [1] COM(2003) 550 final de 19.9.2003.

    [2] COM(2004) 516 final.

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