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Document 52006DC0790

Comunicação da Comissão - Eleições europeias de 2004 Relatório da Comissão relativo à participação dos cidadãos da União Europeia no Estado Membro de residência (Directiva 93/109/CE) e ao sistema eleitoral (Decisão 76/787/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/772/CE, Euratom) {SEC(2006) 1645} {SEC(2006) 1646} {SEC(2006) 1647}

/* COM/2006/0790 final */

52006DC0790

Comunicação da Comissão - Eleições europeias de 2004 Relatório da Comissão relativo à participação dos cidadãos da União Europeia no Estado Membro de residência (Directiva 93/109/CE) e ao sistema eleitoral (Decisão 76/787/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/772/CE, Euratom) {SEC(2006) 1645} {SEC(2006) 1646} {SEC(2006) 1647} /* COM/2006/0790 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 12.12.2006

COM(2006) 790 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Eleições europeias de 2004 relatório da Comissão relativo à participação dos cidadãos da União Europeia no Estado-Membro de residência (Directiva 93/109/CE) e ao sistema eleitoral (Decisão 76/787/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/772/CE, Euratom)

{ SEC(2006) 1645}{SEC(2006) 1646}{SEC(2006) 1647}

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Eleições europeias de 2004 relatório da Comissão relativo à participação dos cidadãos da União Europeia no Estado-Membro de residência (Directiva 93/109/CE) e ao sistema eleitoral (Decisão 76/787/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/772/CE, Euratom)

Introdu ÇÃO

O direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência constitui um elemento essencial da cidadania da União Europeia. Este direito está consagrado no n.º 2 do artigo 19.º do Tratado CE e foi executado através da Directiva 93/109/CE do Conselho[1].

As eleições de 2004 foram as sextas eleições directas para o Parlamento Europeu. Foram realizadas nos 25 Estados-Membros da União Europeia alargada, tendo o número de deputados aumentado para 735.

Os 10 Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 notificaram atempadamente as respectivas medidas nacionais de transposição. Não está a decorrer actualmente nenhum procedimento por infracção[2].

A fim de avaliar a participação dos cidadãos da União Europeia não nacionais nas eleições no Estado-Membro de residência e obter uma panorâmica completa da aplicação da directiva, a Comissão convidou os Estados-Membros a fornecerem informações estatísticas e qualitativas sobre as eleições, utilizando um questionário pormenorizado e exaustivo[3].

O relatório baseia-se principalmente nas informações fornecidas pelos Estados-Membros em resposta ao questionário.

O presente relatório tem por objectivo avaliar a aplicação da directiva. Em função dessa avaliação, a Comissão proporá alterações à directiva no que se refere ao intercâmbio de informações entre Estados-Membros, com o objectivo de evitar o voto duplo ou a dupla candidatura, bem como no que se refere às formalidades administrativas da apresentação de candidaturas.

A Comissão está plenamente consciente de que, para além das disposições administrativas adequadas, diversos outros factores tiveram um impacto significativo na participação dos cidadãos nas eleições para o PE, nomeadamente a sua sensibilização para o processo político a nível da UE, a mobilização das forças políticas e a política de comunicação.

A Comissão tenciona abordar estas questões numa fase posterior, antes da realização das próximas eleições europeias, em colaboração com o Parlamento Europeu, os Estados-Membros e os intervenientes relevantes.

Embora o Acto de 1976 relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo[4], com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/772/CE do Conselho[5], não exija que a Comissão apresente um relatório relativo à sua aplicação, no presente relatório a Comissão chama a atenção do Parlamento Europeu e do Conselho para alguns problemas relativos à aplicação do acto colocados pelos Estados-Membros.

PREPARATIVOS PARA AS ELEIÇÕES DE 2004

Reuniões com peritos eleitorais dos Estados-Membros

A Comissão organizou duas reuniões em 2002 e 2003 com peritos eleitorais dos Estados-Membros relativamente à aplicação do artigo 13.º da directiva que prevê o dispositivo destinado a evitar o voto duplo e as duplas candidatura. O objectivo destas reuniões consistia em melhorar o funcionamento e a eficácia do sistema de intercâmbio de informações instituído entre Estados-Membros ao abrigo do artigo 13.º.

Comunicação da Comissão sobre as medidas que os Estados-Membros devem tomar para assegurar a participação de todos os cidadãos da UE nas eleições de 2004

Consciente do facto de que as eleições se iriam realizar pouco tempo após a data de adesão dos 10 novos Estados-Membros e determinada a garantir que todos os cidadãos da UE pudessem participar nas eleições, a Comissão adoptou uma comunicação[6] em Abril de 2003. A comunicação destinava-se a acelerar a aplicação do acervo relevante e a garantir a inscrição atempada de todos os cidadãos nos cadernos eleitorais, tanto nos Estados-Membros nos Estados candidatos .

Derrogação relativa ao Luxemburgo

Em Janeiro de 2003, a Comissão apresentou um relatório[7] nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da directiva, sobre a concessão de uma derrogação em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 19.° do Tratado CE. O artigo 14.º permite que um Estado-Membro reserve o direito de voto aos eleitores comunitários que tenham residido nesse Estado-Membro durante um período mínimo que não pode ser superior a cinco anos. Para que a derrogação seja concedida é necessário que a proporção de cidadãos da UE residentes nesse Estado-Membro, que não tenham a sua nacionalidade e tenham atingido a idade de voto, ultrapasse 20% do conjunto dos cidadãos da UE em idade de votar e aí residentes. A Comissão concluiu no relatório que se mantinham as circunstâncias que justificavam a concessão da derrogação ao Luxemburgo, não sendo por conseguinte necessário propor qualquer ajustamento.

Decisão de 10 de Junho relativa a Chipre, 2004/511/CE[8]

Nos termos do Protocolo n.º 10, relativo a Chipre, do Acto de Adesão de 2003[9], que prevê a suspensão da aplicação do acervo nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo, as eleições para a legislatura 2004-2009 não se realizaram nessas zonas de Chipre, embora a legislação nacional permita igualmente que os cidadãos cipriotas residentes nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo participem nas eleições.

A Decisão 2004/511/CE prevê que na eventualidade de uma solução global para a questão cipriota, serão organizadas em todo o território de Chipre eleições extraordinárias destinadas a eleger os representantes do povo de Chipre no Parlamento Europeu para o período restante da legislatura 2004-2009 ou de outra legislatura subsequente do Parlamento Europeu.

Me didas adoptadas para garantir uma interpretação comum do n.º 2 do artigo 9.º do Acto de 1976 relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/772/CE do Conselho – momento de publicação dos resultados das eleições

A Decisão 2002/772/CE do Conselho que altera o Acto de 1976 relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu entrou em vigor em 1 de Abril de 2004. Desta forma, as eleições para o PE de 2004 foram realizadas ao abrigo das disposições alteradas. O novo n.º 2 do artigo 9.º fixa o momento exacto da publicação dos resultados, estipulando que os Estados-Membros só podem comunicar oficialmente ao público os resultados dos seus escrutínios após o encerramento do acto eleitoral no Estado-Membro em que os eleitores tenham sido os últimos a votar.

A Comissão chamou a atenção dos Estados-Membros[10] para a sua interpretação do n.º 2 do artigo 9.º, solicitando-lhes que não publicassem os resultados dos escrutínios antes das 22.00 h CET do dia 13 de Junho (hora de encerramento das assembleias de voto nos últimos Estados-Membros: Itália, Polónia e Eslováquia) e salientando que, antes dessa hora, as autoridades eleitorais não deviam sequer publicar escrutínios iniciais ou parciais.

Primeiras eleições para o PE organizadas em Gibraltar e evolução importante a nível da jurisprudência

Em 2004, o Reino Unido realizou eleições em Gibraltar pela primeira vez, em conformidade com o Acto de 1976, após adopção de legislação nacional que permite ao eleitorado de Gibraltar participar nas eleições para o PE[11].

No seu acórdão de 12 de Setembro de 2006[12] o Tribunal de Justiça confirmou a posição da Comissão segundo a qual a legislação do Reino Unido, ao conceder o direito de voto e de elegibilidade, em Gibraltar, a "cidadãos do Commonwealth que preenchem determinados critérios", incluindo certos cidadãos não britânicos, nacionais de países terceiros, tinha procedido à extensão dos direitos de voto no âmbito da margem de discrição actualmente proporcionada aos Estados-Membros pelo direito comunitário. Além disso, neste acórdão e num outro da mesma data relativo ao direito de voto dos cidadãos neerlandeses residentes em Aruba[13], o Tribunal salientou que incumbe actualmente aos Estados-Membros regular os aspectos não harmonizados a nível comunitário do procedimento eleitoral relativo ao Parlamento Europeu e, em especial, definir as pessoas com direito de voto e de elegibilidade. Contudo, os Estados-Membros devem respeitar o direito comunitário, incluindo os seus princípios gerais, sob controlo do Tribunal.

PARTICIPAÇÃO NAS ELEIÇÕES PARA O PE DE 2004 – APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 93/109/CE

Panorâmica geral

Tal como reconhecido no Plano D da Comissão para a Democracia, o Diálogo e o Debate[14] o baixo nível de participação nas eleições reforçou o sentimento de falta de confiança no processo político. A Comissão está extremamente preocupada com o declínio da participação global nas eleições para Parlamento Europeu que se verificou mais uma vez no acto eleitoral de 2004. Com um eleitorado muito maior devido ao alargamento de 2004, apenas 45,6 % dos eleitores participaram na votação.

Tendências da participação

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A participação dos cidadãos na vida democrática é essencial e devia continuar a ser promovida, através de um esforço coordenado de todos os intervenientes, das instituições europeias, dos Estados-Membros e da sociedade civil. Neste contexto, a Comissão acompanha de perto o inquérito realizado pelo Parlamento Europeu juntamente com os parlamentos nacionais sobre o reforço da participação dos eleitores e as formas de aumentar as taxas de participação nos actos eleitorais; a Comissão está disponível para contribuir para este inquérito.

Em 2004, verificou-se um aumento da taxa de participação nalguns Estados-Membros enquanto noutros se registou uma quebra significativa. Na UE-15, a taxa de participação elevou-se a 49,1%, ou seja, inferior aos 49,8% verificados em 1999.

Neste contexto, deve realçar-se que nalguns Estados-Membros o voto é obrigatório.

Participação global – 2004

País | IT |LT |LU |LV |MT |NL |PL |PT |SE |SI |SK |UK | EU | | Candidatos | 0 |0 |8 |0 |0 |2 |0 |1 |1 |0 |0 |2 | 57 | | Eleitos | 0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |- |0 |0 |0 |0 | 3 | |

Considera-se que são diversos os factores subjacentes a esta tendência no sentido da descida.

Nalguns Estados-Membros, foram expressas críticas relativamente à carga administrativa excessiva imposta aos candidatos aquando da apresentação da candidatura. O n.º 2 do artigo 10.º da directiva, que estabelece as condições de apresentação de candidatura prevê, nomeadamente, que o elegível comunitário deve apresentar igualmente um atestado das autoridades administrativas competentes do Estado-Membro de origem, que certifique que é elegível nesse Estado-Membro ou que as referidas autoridades não têm conhecimento dessa incapacidade. Foram comunicados casos em que cidadãos da UE não nacionais, que pretendiam apresentar-se como candidatos, tiveram dificuldades em identificar as autoridades dos seus Estados-Membros de origem competentes para emitir tais atestados.

Uma outra razão possível para a fraca participação está relacionada com o direito dos cidadãos da UE não nacionais de participarem na vida política do Estado-Membro de residência.

Segundo o parecer relativo à participação dos cidadãos da UE nos partidos políticos do Estado-Membro de residência, elaborado pela Rede de Peritos Independentes da UE em matéria de Direitos Fundamentais[16], 16 Estados-Membros reconhecem o direito dos cidadãos da UE não nacionais de aderirem a partidos políticos nacionais existentes e fundarem novos partidos políticos no Estado-Membro de residência. Dois Estados-Membros estabelecem uma distinção entre o direito de fundar um partido político e o direito de ser membro de um partido político, garantindo apenas este último. Em sete outros Estados-Membros, os não nacionais não podem aderir a partidos políticos nem fundá-los.

Os eleitores não nacionais podem, consequentemente, ser privados da possibilidade de exercer o seu direito de elegibilidade, uma vez que na prática as candidaturas são, na maioria dos casos, apresentadas por partidos políticos. A Comissão encoraja os Estados-Membros a proporcionar aos cidadãos da UE não nacionais neles residentes a possibilidade de se tornarem membros de partidos políticos nacionais nas mesmas condições que os nacionais. Esta possibilidade facilitaria de forma considerável a participação dos cidadãos na vida política dos Estados-Membros onde residem e a sua integração, contribuindo para enriquecer a vida política e reforçar a democracia.

Os partidos políticos europeus podem igualmente desempenhar um papel importante na promoção da participação dos cidadãos da UE no processo democrático, a nível europeu e nacional.

A Comissão tenciona analisar mais aprofundadamente a compatibilidade dos actos legislativos nacionais acima referidos com a directiva.

Informar os cidadãos da UE do direito de voto e de elegibilidade

O inquérito Eurobarómetro realizado em 2002[17] revela que os cidadãos da União têm conhecimento do seu direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o PE no Estado-Membro de residência.

Contudo, a fim de exercer esse direito, os eleitores devem dispor de informações suficientes relativas aos aspectos práticos. Por esta razão, o artigo 12.º da directiva prevê que os Estados-Membros informem, com a devida antecedência e de forma adequada, os eleitores e elegíveis comunitários das condições e modalidades de exercício desses direitos.

A Comissão continua a estar convicta de que os Estados-Membros devem informar especificamente os cidadãos da UE residentes no seu território das modalidades de exercício dos seus direitos eleitorais. Estas informações devem ser adaptadas, a fim de dar resposta às necessidades de informação específicas dos eleitores não nacionais.

As autoridades nacionais utilizaram uma grande variedade de meios para informar os cidadãos. Os mais comuns foram as brochuras e folhetos, anúncios nos diferentes meios de comunicação social e cartas dirigidas pessoalmente a esses cidadãos. Em diversos Estados-Membros, as autoridades forneceram informações aos cidadãos da UE não nacionais, não só na língua ou línguas oficiais desse Estado-Membro, mas também noutras línguas da UE.

Nos três Estados-Membros em que a participação excedeu os 25%, as cartas pessoais destinadas a informar os cidadãos da UE não nacionais do direito de participarem no acto eleitoral incluíam igualmente o formulário de inscrição que devia ser preenchido.

Na Dinamarca, foram enviadas cartas pessoais tanto aos não nacionais que tinham já procedido à inscrição nos cadernos eleitorais para as eleições para o PE como aos não nacionais ainda não inscritos. Neste último caso, foi enviado o formulário de inscrição relevante.

Na Irlanda, foram enviadas cartas pessoais aos cidadãos não nacionais identificados pelas autoridades eleitorais desde as últimas eleições de 1999, incluindo o formulário de inscrição relevante. Além disso, foi realizada uma campanha publicitária incitando os cidadãos a confirmarem a sua inscrição nos cadernos eleitorais. Em 2004 foi realizada uma campanha publicitária nos jornais, com o objectivo de informar os cidadãos da UE não nacionais, incluindo os cidadãos dos países candidatos, do seu direito de figurar nos cadernos eleitorais.

Na Suécia, a autoridade eleitoral enviou cartas pessoais a todos os não nacionais, com informações acerca do procedimento eleitoral, incluindo um formulário especial relativo à inscrição ou exclusão dos cadernos eleitorais. A carta pessoal incluía igualmente um folheto em oito línguas diferentes com instruções de preenchimento do formulário enviado em anexo.

As cartas pessoais enviadas a todos os cidadãos da UE não nacionais parecem ser particularmente eficazes quando incluem informações relevantes adaptadas ao destinatário no maior número possível de línguas e quando contêm o formulário de inscrição com instruções, para reenvio subsequente às autoridades competentes. A Comissão encoraja vivamente os Estados-Membros a seguirem esta prática que se revela extremamente positiva em termos da promoção do exercício efectivo do direito de voto.

Alguns Estados-Membros informaram que tinham fornecido informações através de diversos meios, como os serviços públicos de todos os níveis que têm contactos frequentes com um elevado número de cidadãos.

Os partidos políticos poderão potencialmente desempenhar um papel fundamental, sobretudo encorajando a participação dos cidadãos enquanto candidatos. Por outro lado, as instituições europeias devem igualmente contribuir para uma informação adequada dos cidadãos acerca do seu direito de voto e de elegibilidade.

Evitar o voto duplo e a dupla candidatura

O artigo 4.º da directiva proíbe que os cidadãos da UE votem ou apresentem a sua candidatura em mais do que um Estado-Membro no mesmo acto eleitoral. Para o efeito, os Estados-Membros são obrigados, por força do artigo 13.º, a proceder ao intercâmbio das informações respeitantes aos cidadãos da UE, inscritos nos cadernos eleitorais ou que tenham apresentado uma candidatura no Estado-Membro de residência. Para efeitos de aplicação do artigo 13.º foi criado um sistema de intercâmbio de informações: com base nas informações enviadas pelo Estado-Membro de residência ao Estado-Membro de origem, este último exclui dos cadernos eleitorais as pessoas inscritas nos cadernos eleitorais do Estado-Membro de residência.

A partir das eleições de 1994, a Comissão concluiu que o sistema de intercâmbio de informações não funcionava de forma adequada[18]. Foram assim envidados esforços juntamente com os Estados-Membros para aplicar uma série de medidas práticas destinadas a melhorar o funcionamento e a eficácia do sistema: foi adoptado um formulário-tipo e um formato comum dos dados pessoais a enviar ao Estado-Membro de origem, foram estabelecidos procedimentos práticos para o intercâmbio das informações (disquetes e/ou correio electrónico) e foi distribuída pelos Estados-Membros uma lista das autoridades nacionais responsáveis pela recepção dos dados.

Sistema de intercâmbio de informações – de acordo com as respostas ao questionário

Apesar dos esforços desenvolvidos, praticamente todos os Estados-Membros consideraram que existiam deficiências a nível do funcionamento do sistema de intercâmbio de informações e que diversas dificuldades tinham impedido a sua eficácia.

A quase totalidade dos Estados-Membros afirmou que o intercâmbio dos dados suscitava problemas graves. Diversos Estados-Membros não comunicaram dados como o nome de solteira, ou o local e data de nascimento, necessários para identificar de tais pessoas nos cadernos eleitorais do Estado de origem, a fim de poder excluir os seus nomes. Alguns Estados-Membros forneceram dados percentuais: as Autoridades espanholas afirmaram ter conseguido identificar cerca de 53% das pessoas notificadas; na Polónia as autoridades conseguiram identificar cerca de 69%, na Letónia a percentagem elevou-se a 73%; na República Checa e na Suécia a 75%; e na Lituânia a 85%.

O segundo maior obstáculo ao correcto funcionamento do sistema, identificado por uma vasta maioria dos Estados-Membros, foi o facto de muitas vezes os dados chegarem demasiado tarde para serem processados sem medidas de urgência adicionais e, nalguns casos, mesmo para poderem ser tomados em consideração.

A transliteração de nomes ou endereços revelou-se um problema grave na Grécia, visto que, devido ao alfabeto diferente, as autoridades não conseguiram identificar as pessoas comunicadas através do sistema.

Diversos Estados-Membros comunicaram igualmente a sua experiência negativa a nível do intercâmbio de informações com Estados-Membros que possuem registos descentralizados, verificando-se problemas práticos causados pelo número excessivo de comunicações, principalmente em suporte de papel, por parte das autoridades responsáveis pelos registos descentralizados.

Muitas vezes, os métodos utilizados para enviar as informações (correio electrónico, disquete, etc.) eram diferentes, inclusivamente dentro de um mesmo Estado-Membro, o que torna a situação ainda mais complexa.

Pode concluir-se que os esforços anteriores da Comissão e dos Estados-Membros no sentido de melhorar o funcionamento e a eficácia do sistema, apenas tiveram um impacto limitado e não corresponderam às expectativas. Na globalidade, apenas cinco Estados-Membros consideraram o actual sistema adequado para evitar o voto duplo, sem necessidade de introduzir alterações.

Por outro lado, em diversos casos, a aplicação do sistema actual levou a que cidadãos da UE fossem privados do direito de voto no Estado-Membro de origem, na sequência do intercâmbio de informações sobre os cidadãos da UE não nacionais, uma vez que erradamente, se considerou que pretendiam continuar a votar no seu anterior Estado-Membro de residência quando, com efeito, tinham regressado ao Estado-Membro de origem e exercido direitos políticos, como o direito de voto nas eleições locais[19].

Embora o objectivo do sistema consista exclusivamente em evitar o voto duplo e a dupla candidatura e não permita detectar as tentativas nesse sentido, as informações fornecidas pelos Estados-Membros parecem indicar que o número de casos de dupla inscrição ou votação por parte de cidadãos da UE não nacionais é reduzido[20]; por outro lado, estes casos não parecem estar relacionados com abusos intencionais, tratando-se de erros ou mal-entendidos devido ao desconhecimento das disposições legislativas ou ao facto de as informações serem enviadas duas vezes, ou seja, pelos Estados-Membros de residência e de origem.

Ap LICAÇÃO DO ACTO DE 1976 RELATIVO À ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES AO PARLAMENTO EUROPEU COM A ÚLTIMA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DECISÃO 2002/772/CE DO CONSELHO

Publicação dos resultados das eleições

Durante os preparativos para as eleições para o PE de 2004, a Comissão chamou a atenção dos Estados-Membros para a necessidade de uma interpretação comum do n.º 2 do artigo 9.º, no que se refere ao momento de publicação dos resultados eleitorais.

A maioria dos Estados-membros não publicou os resultados antes do encerramento das assembleias de voto nos últimos países. Contudo, alguns Estados-Membros tornaram os resultados públicos antes desse momento. A Comissão salienta que, na sua opinião, o n.º 2 do artigo 9.º se destina a garantir que a divulgação precoce de informações sobre os resultados num Estado-Membro não influencia, de nenhuma forma, a votação que ainda decorre noutros Estados-Membros. Trata-se de garantir a liberdade do sufrágio, nomeadamente o direito de os eleitores formarem livremente a sua opinião. O princípio da liberdade do sufrágio constitui um princípio democrático de base, que deve ser respeitado nas eleições para o Parlamento Europeu, em conformidade com o n.º 3 do artigo 1.º do Acto de 1976.

A questão da cidadania dupla ou múltipla

Diversos Estados-Membros afirmaram ser impossível evitar o voto duplo ou a dupla candidatura no caso de cidadãos da União que têm nacionalidade de mais do que um Estado-Membro.

Embora a questão da dupla nacionalidade não seja abrangida pelo âmbito de aplicação da directiva, a Comissão chama a atenção para este problema, uma vez que se trata de uma fonte potencial de votos duplos, também proibidos por força do artigo 8.º do Acto de 1976.

Conclus ÕES

PROPOS tas de alteração da Directiva 93/109/CE

O actual sistema de intercâmbio de informações criado para evitar o voto duplo e a dupla candidatura revelou-se insatisfatório. O principal motivo deste insucesso residiu no facto de alguns Estados-Membros não poderem fornecer os dados necessários relativos aos cidadãos da UE inscritos, o que permitiria excluir os seus nomes dos cadernos eleitorais dos Estados-Membros de origem. Este procedimento é moroso e pesado.

A Comissão, juntamente com os Estados-Membros, tentou melhorar o sistema, para que funcionasse eficazmente na prática. Embora diversos problemas tivessem sido abordados com algum êxito, subsistem outros. O problema é ainda maior desde as últimas eleições, principalmente devido ao alargamento e à maior mobilidade dos cidadãos da UE.

Foi detectado um segundo problema no que se refere à participação enquanto candidato nas eleições. Aparentemente, as actuais regras relativas à apresentação de candidatura no Estado-Membro de residência implicam uma excessiva carga administrativa para os candidatos potenciais, o que poderá ter contribuído para a baixa taxa de participação.

Estas deficiências levaram a Comissão a realizar uma avaliação de impacto e a propor alterações à directiva.

Problem as detectados na aplicação do Acto de 1976 relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/772 do Conselho

A Comissão concluiu que a interpretação dado por determinados Estados-Membros ao n.º 2 do artigo 9.º no que se refere ao momento de publicação dos resultados eleitorais nas eleições de 2004 tinha levado à publicação precoce dos resultados das eleições nesses Estados-Membros.

Foi identificado um outro problema relacionado com a participação nas eleições europeias de cidadãos com nacionalidade de mais do que um Estado-Membro, o que poderia ocasionar votos duplos.

A Comissão chama a atenção do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia para estas deficiências, que poderão levar à violação de princípios democráticos de base consagrados no direito comunitário.

[1] JO L 239 de 30.12.1993, p.34.

[2] O procedimento por infracção referido no relatório anterior foi encerrado em Dezembro de 2000, na sequência da alteração da legislação alemã.

[3] A Comissão enviou uma carta com o questionário a todos os Estados-Membros em 18 de Novembro de 2004; as respostas chegaram à Comissão entre 8 de Dezembro de 2004 (primeiro Estado-Membro) e 25 de Janeiro de 2006 (último Estado-Membro). Para obter mais informações sobre o questionário, ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão, apresentado em anexo.

[4] Acto anexo à Decisão 76/797/CECA/CEE/Euratom de 20 de Setembro de 1976, JO L 278 de 8.10.1976, p. 5.

[5] JO L 283 de 21.10.2002.

[6] COM(2003)174.

[7] COM(2003)31..

[8] Decisão 2004/511/CE do Conselho, de 10 de Junho de 2004, relativa à representação do povo cipriota no Parlamento Europeu em caso de solução da questão cipriota, JO L 211 de 12.6.2004, p.22-23.

[9] JO L 236 de 23.9.2003, p. 955.

[10] A Direcção-Geral da Justiça, Liberdade e Segurança enviou duas cartas aos Estados-Membros em 4 de Maio e 7 de Junho de 2004.

[11] O estatuto do Reino Unido foi adoptado na sequência do processo “Matthews/Reino Unido" no qual o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos decidiu contra o Reino Unido, visto que não tinham sido realizadas em Gibraltar eleições europeias – Acórdão de 18 de Fevereiro de 1999.

[12] Processo C-145/04, Espanha/Reino Unido.

[13] C-300/04, Eman e Sevinge (eleições para o PE em Aruba).

[14] Contributo da Comissão para o período de reflexão e para a fase posterior - COM(2005)494final.

[15] Percentagens calculadas com base no número de cidadãos da União Europeia não nacionais, com idade para votar, residentes nesse Estado-Membro e no número de cidadãos da União Europeia não nacionais inscritos nos cadernos eleitorais desse Estado-Membro, nos casos em que ambos os dados foram fornecidos em resposta ao questionário.

[16] Referência: CFR-CDF. Parecer de Janeiro de 2005: http://europa.eu.int/comm/justice_home/cfr_cdf/doc/avis/2005_1_en.pdf

[17] Eurobarómetro Flash n.º 133.

[18] COM (1977) 731 final, p. 23 e COM(2000)843 final, p.10.

[19] Ver petição n.º 592/2004.

[20] Nas eleições de 2004, apenas a Alemanha e o Luxemburgo comunicaram estimativas de, respectivamente 120 e 4 casos.

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