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Document 52006DC0695

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Relatório global sobre o funcionamento do Fundo de Garantia {SEC(2006) 1460}

/* COM/2006/0695 final */

52006DC0695

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Relatório global sobre o funcionamento do Fundo de Garantia {SEC(2006) 1460} /* COM/2006/0695 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 16.11.2006

COM(2006) 695 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

Relatório global sobre o funcionamento do Fundo de Garantia {SEC(2006) 1460}

ÍNDICE

1. Introdução 3

2. Funcionamento do Fundo e principais alterações no período 2003-2006 3

2.1. Operações cobertas pelo Fundo 3

2.1.1. Principais aspectos das garantias prestadas ao BEI 4

2.1.2. Assistência macrofinanceira e operações da Euratom cobertas pelo Fundo 4

2.2. Provisionamento do Fundo 4

3. Evolução e desempenho do Fundo de Garantia no período 2003-2006 5

3.1. Protecção do Orçamento da União contra accionamentos devidos aincumprimentos 5

3.2. Evolução dos activos do Fundo 6

3.3. Disciplina orçamental 6

4. Parâmetros do Fundo de Garantia 7

4.1. Capacidade de absorção 7

4.2. Parâmetros principais 7

4.3. Condições das garantias comunitárias ao BEI (novo Quadro Financeiro2007-2013) 8

5. Novo mecanismo de provisionamento 8

5.1. Contexto 8

5.2. Princípios básicos do novo mecanismo de provisionamento 9

6. Perspectivas 10

6.1. Novo alargamento 10

6.2. Novo mandato de empréstimos externos do BEI 10

6.3. Revisão das disposições institucionais relativas à gestão dos activos do Fundo 11

7. Conclusão 11

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento (CE, Euratom) nº 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994 («Regulamento do Fundo»), instituiu um Fundo de Garantia («Fundo») relativo às acções externas, para que os credores das Comunidades possam ser reembolsados, em caso de incumprimento por parte dos beneficiários de empréstimos concedidos ou garantidos pelas Comunidades.

Em 1998, foi realizada uma primeira avaliação do funcionamento do Fundo, em conformidade com o artigo 9º do Regulamento do Fundo[1]. A Comissão formulou igualmente uma proposta de alteração do Regulamento do Fundo. De acordo com o Regulamento (CE) nº 1149/1999 de 25 de Maio de 1999[2], que alterou, designadamente, o artigo 9º do Regulamento do Fundo, devem ser elaborados dois outros relatórios globais sobre o funcionamento do Fundo: por ocasião da celebração do primeiro acordo de adesão e até 31 de Dezembro de 2006 , no termo das actuais Perspectivas Financeiras para 2000-2006, correspondendo este último ao presente relatório.

Na sequência da assinatura de um acordo de adesão por dez Estados em 19 de Abril de 2003, o segundo relatório global sobre o funcionamento do Fundo[3] foi adoptado em Outubro de 2003.

O documento de trabalho dos serviços da Comissão («anexo»)[4] completa este relatório através dos gráficos, quadros e apêndices que contém.

2. FUNCIONAMENTO DO FUNDO E PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO PERÍODO 2003-2006

2.1. Operações cobertas pelo Fundo

O Fundo de Garantia foi constituído em 1994 para limitar o impacto orçamental derivado do accionamento de garantias prestadas pelo Orçamento da União a operações de empréstimo efectuadas em países terceiros e para criar um instrumento de disciplina orçamental.

As operações de empréstimo cobertas pelo Fundo relacionam-se com três instrumentos distintos, que beneficiam de uma garantia do Orçamento da União: garantia de empréstimos externos do Banco Europeu de Investimento (BEI), garantias dos empréstimos externos da Euratom e garantia dos empréstimos da assistência macrofinanceira (AMF) a países terceiros.

O Fundo cobre o risco associado à concessão de empréstimos e garantias de empréstimo a países terceiros . No seguimento do seu relatório global de 2003, a Comissão formulou uma proposta de alteração do Regulamento do Fundo para ter em conta os futuros alargamentos da União Europeia. Esta segunda alteração do Fundo foi adoptada em 22 de Dezembro de 2004, através do Regulamento (CE, Euratom) nº 2273/2004[5]. Conforme determina essa alteração, é retirada a cobertura do Fundo aos empréstimos que beneficiam de uma garantia, contraídos por países terceiros que se tornem em Estados-Membros, passando o Orçamento da União a cobrir directamente as respectivas garantias. Em aplicação desse regulamento, foi restituído ao Orçamento da União, no início de 2005, um montante de quase 339 milhões de euros relacionado com o alargamento, tendo-se, assim, reduzido a dimensão do Fundo.

No final de 2005, o Fundo cobria um montante de 13 680 milhões de euros de empréstimos garantidos, dos quais 13 554 milhões de euros correspondentes a capital e 126 milhões de euros a juros vencidos, elevando-se os activos do Fundo a 1 324 milhões de euros (cf. gráfico 1 do anexo).

2.1.1. Principais aspectos das garantias prestadas ao BEI

A maior parte da cobertura do Fundo diz respeito a garantias prestadas em relação a empréstimos concedidos pelo BEI em países terceiros[6]. Quando o beneficiário de um empréstimo garantido não efectuar um pagamento na data do vencimento, o BEI solicita à Comissão o pagamento dos montantes não liquidados pelo devedor em falta, nos termos do respectivo contrato de garantia. Se o BEI tiver um segundo avalista, público ou privado, para além da garantia comunitária, estará obrigado a accionar essas garantias de terceiros antes de pedir o accionamento de uma garantia comunitária.

A garantia comunitária cobre todos os riscos de crédito de uma operação de empréstimo garantida em países terceiros, salvo se se aplicarem as disposições referentes à partilha de riscos, caso em que a garantia comunitária cobrirá apenas riscos políticos específicos, enquanto os riscos não políticos são suportados e minorados pelo BEI.

2.1.2. Assistência macrofinanceira e operações da Euratom cobertas pelo Fundo

Neste tipo de operação coberta pelo Fundo, as Comunidades obtêm empréstimos junto do mercado financeiro, voltando a emprestar os fundos obtidos (à mesma taxa e pelo mesmo prazo) a países terceiros (AMF) ou a empresas (Euratom).

O reembolso dos empréstimos concedidos deve realizar-se nas datas de vencimento dos empréstimos contraídos pelas Comunidades. No caso de o beneficiário do empréstimo se atrasar no pagamento de um reembolso, a Comissão deve utilizar os seus próprios recursos para, na data de vencimento, reembolsar o empréstimo contraído. Se o atraso se prolongar por três meses após a data de vencimento, a Comissão recorrerá ao Fundo para cobrir a falta.

2.2. Provisionamento do Fundo

O Fundo é provisionado através da inscrição de uma «reserva para garantias de empréstimos e empréstimos com garantia a e em países terceiros» no Orçamento geral da União Europeia, sob a forma de uma provisão. O montante anual da reserva encontra-se definido nas Perspectivas Financeiras para 2000-2006 e ascende a 200 milhões de euros a preços de 1999.

A base para o provisionamento varia consoante a taxa de garantia aplicável. Todos os empréstimos Euratom e AMF são garantidos à taxa de 100%, ou seja, a taxa de provisionamento é aplicada ao montante total do empréstimo. Os tectos globais para garantias de empréstimos concedidos pelo BEI variam de acordo com a carteira de empréstimos em questão. No âmbito de cada carteira individual, os empréstimos do BEI são efectivamente garantidos a 100%, até ser atingido o tecto global[7]. A fim de determinar o montante a ser provisionado no âmbito do Fundo, os montantes totais dos empréstimos são multiplicados, numa primeira fase, pelas percentagens de garantia respectivas. O resultado desse cálculo é depois multiplicado pela taxa de provisionamento, que é, actualmente, de 9%.

O acordo sobre o novo Quadro Financeiro 2007-2013 implica uma mudança na fonte de financiamento do Fundo, passando da actual reserva dedicada do Orçamento, sob a rubrica 6 ad hoc , para um financiamento através de uma rubrica orçamental (despesas obrigatórias) sob a rubrica 4 do Orçamento. Trata-se de uma mudança essencial na forma como são proporcionados os recursos orçamentais necessários para o Fundo[8]. Foi previsto o montante anual de 200 milhões de euros a preços correntes, ou seja, 1,4 mil milhões de euros para o período 2007-2013, para provisionamento do Fundo, no âmbito das verbas que sustentam o acordo sobre o novo Quadro Financeiro.

3. EVOLUÇÃO E DESEMPENHO DO FUNDO DE GARANTIA NO PERÍODO 2003-2006[9]

3.1. Protecção do Orçamento da União contra accionamentos devidos a incumprimentos

[pic]Desde o início, em 1994, o Fundo tem cumprido eficientemente o seu objectivo principal, impedindo qualquer perturbação da execução orçamental em consequência de incumprimentos relacionados com operações de empréstimo garantidas pelo Orçamento da União. O gráfico 2 do anexo mostra a forma como o Fundo absorveu com sucesso o impacto do accionamento das garantias comunitárias.

Se o Fundo não existisse, as Comunidades teriam tido de utilizar, em diversas ocasiões, os recursos orçamentais para liquidar as garantias accionadas, o que teria exigido a reafectação de dotações no decurso da execução do Orçamento. Desde 2003, foram processados por intermédio do Fundo quatro accionamentos, correspondentes a um total de 9,2 milhões de euros, todos respeitantes a garantias emitidas ao BEI para empréstimos na República da Argentina (cf. quadro 1 do anexo, que apresenta uma imagem pormenorizada de todos os fluxos financiados, nos dois sentidos, em relação ao Fundo).

O Fundo recuperou todo o capital e os juros devidos pela República da Argentina no período 2003-2005. Está por recuperar apenas o montante de 1,4 milhões de dólares americanos (equivalente a 1,2 milhões de euros), correspondente a juros de mora.

A recente diminuição das perdas do Fundo relacionadas com incumprimentos não devem ser tomadas por um sinal de uma descida do risco para o Fundo. O montante máximo histórico de 303 milhões de euros de perdas anuais foi alcançado em 1995. Actualmente, o risco individual mais elevado para um único país ascende a 1,8 mil milhões de euros e, na eventualidade de uma situação de guerra civil, os accionamentos de garantias do Fundo poderiam aumentar substancialmente, como o demonstrou a experiência com a antiga República Federativa da Jugoslávia.

3.2. Evolução dos activos do Fundo

O gráfico 2 do anexo revela que o volume do Fundo tem decrescido desde 2001, altura em que o Fundo atingiu o nível máximo de 1,8 mil milhões de euros.

Exceptuadas as alterações do montante líquido dos empréstimos garantidos devidas a novas operações de empréstimo e a amortizações de antigos empréstimos, o decréscimo do volume do Fundo deve-se principalmente à adesão à UE de dez novos Estados-Membros em 1 de Maio de 2004.

Além do provisionamento através da reserva orçamental, constitui outra fonte principal de receita do Fundo os juros auferidos por via dos seus activos, os quais são geridos pelo BEI sob supervisão da Comissão. Os interesses auferidos por via dos activos do Fundo desde 2003 decresceram proporcionalmente ao volume do Fundo. Esta tendência reflectiu ainda a descida geral das taxas de juro do mercado. No termo de 2005, o total dos activos do Fundo ascendia a 1 299,4 milhões de euros (valor de mercado excluindo juros de mora). Deste montante, 75,8% foram investidos em obrigações, 24,1% em depósitos e 0,1% foram mantidos em contas à ordem. Os juros auferidos em 2005 elevaram-se a 51,6 milhões de euros. O rendimento líquido dos investimentos do Fundo, ou seja, os juros auferidos diminuídos da remuneração do BEI e de outros custos, ascendeu a 50,7 milhões de euros.

Outra evolução significativa é a decisão da Comissão de 2005 de apresentar as suas demonstrações financeiras de acordo com os princípios inspirados nas IPSAS. O impacto desta decisão, que conduzirá a um aumento da volatilidade da avaliação da carteira do Fundo, é explicada no apêndice 1 do anexo.

3.3. Disciplina orçamental

A reserva inscrita para o provisionamento do Fundo e as normas deste limitaram a nova capacidade de concessão de empréstimos/garantias a cerca de 3 mil milhões de euros por ano (dependendo da taxa de garantia) no decurso das Perspectivas Financeiras 2000-2006 (cf. quadro 2 do anexo). Em princípio, sempre que é aprovado um novo empréstimo ou uma nova garantia, uma determinada fracção do capital desse empréstimo ou dessa garantia deverá ser afecta à constituição de uma provisão a partir da reserva. A taxa de provisionamento, em conjunto com o montante da reserva, determina o montante global dos eventuais empréstimos ou garantias.

Com a abolição da reserva no início de 2007, este mecanismo deixará de existir na sua forma actual. Contudo, a disciplina orçamental será mantida através de outros mecanismos. Mantêm-se elementos substanciais da disciplina orçamental que assegurarão que a concessão de empréstimos garantidos evoluirá com o pleno acordo do Conselho e do Parlamento Europeu:

- o mandato do BEI para empréstimos externos plurianuais será limitado no período 2007-2013 (esta decisão do Conselho representa cerca de 90% do volume global de empréstimos);

- os empréstimos da AMF estão sujeitos a decisões individuais do Conselho;

- o financiamento pela Euratom tem um limite máximo de 4 mil milhões de euros, dos quais cerca de 85% foram já utilizados. A margem remanescente é de cerca de 600 milhões de euros.

4. PARÂMETROS DO FUNDO DE GARANTIA

Um das funções deste relatório consiste em examinar a adequação do funcionamento do Fundo e dos parâmetros que regem o seu funcionamento ao longo do tempo e propor aperfeiçoamentos, se necessário. No que se refere ao funcionamento do Fundo, concluiu-se que o mecanismo de provisionamento carece de aperfeiçoamento, tendo a Comissão apresentado uma proposta legislativa em Abril de 2005 (cf. secção 5).

Nesta secção conclui-se não haver razões que justifiquem uma alteração dos parâmetros do Fundo. Contudo, uma vez que as propostas da Comissão relativas ao novo mandato de empréstimos externos do BEI e ao novo mecanismo de provisionamento não foram ainda adoptadas e poderão ser objecto de alterações substanciais, a Comissão tenciona dirigir um novo relatório global ao Conselho e ao Parlamento Europeu. O relatório estará concluído em 2010, o mais tardar, ou mais cedo, caso se faça sentir a necessidade de alteração de um parâmetro do Fundo. O referido relatório examinará os parâmetros do Fundo após a adopção de uma decisão sobre o mecanismo de provisionamento, tendo em conta a experiência obtida com o novo mandato do BEI.

4.1. Capacidade de absorção

A capacidade do Fundo para absorver as operações cobertas por uma garantia, planeadas/previstas pela Comissão (AMF e Euratom) e pelo BEI, constitui um indicador importante para avaliar a adequação dos parâmetros do Fundo. Entre 2002 e 2006 (cf. quadro 2 do anexo), a capacidade de absorção do Fundo foi suficiente para cobrir as operações de concessão de empréstimos previstas e planeadas. Por conseguinte, não se detecta qualquer razão imediata para uma alteração dos parâmetros do Fundo.

4.2. Parâmetros principais

Na perspectiva do desenvolvimento estável a médio prazo do Fundo, o parâmetro principal a analisar é a taxa-objectivo. A taxa de provisionamento e a taxa de garantia do BEI deixarão de ter qualquer importância uma vez adoptada a proposta da Comissão relativa ao novo mecanismo de provisionamento, dado que o montante necessário para o Fundo é determinado unicamente pela aplicação da taxa-objectivo ao montante em dívida.

Os serviços da Comissão consideram que a taxa-objectivo actual, ou seja o rácio entre o valor dos activos do Fundo e o montante total dos empréstimos garantidos em dívida, de 9%, é compatível com o actual perfil de risco do Fundo. Dado não ser provável que o novo mandato de empréstimos externos do BEI altere substancialmente o perfil de risco do Fundo num futuro previsível, devido ao peso das operações de empréstimo em curso, não se detectou qualquer razão para alterar este parâmetro.

4.3. Condições das garantias comunitárias ao BEI (novo Quadro Financeiro 2007-2013)

O impacto da taxa de garantia para o mandato de empréstimos externos do BEI nas necessidades de provisionamento do Fundo decorre apenas das actuais regras de provisionamento. Uma vez adoptado o novo mecanismo de provisionamento, este parâmetro deixará de influenciar o nível de provisionamento do Fundo.

Além disso, considerando a reduzida taxa de incumprimentos até agora registada e a segurança adicional proporcionada pelas garantias de terceiros, a taxa de 65% para a cobertura por garantia da carteira de empréstimos do BEI parece ser suficientemente cautelosa. Acresce que o rácio de cobertura de risco anual se agravará ligeiramente no período 2007-2013, como indica o quadro 3 do anexo.

Neste contexto, não parece oportuno propor qualquer alteração da taxa de cobertura nesta fase.

Refira-se ainda que a proposta da Comissão relativa ao novo mandato de empréstimos externos do BEI estende a garantia prestada ao BEI de modo a incluir não só os empréstimos concedidos pelo BEI mas também as garantias prestadas pelo BEI a outras instituições financeiras. Além disso, a proposta da Comissão clarifica a natureza da cobertura da garantia, que será limitada aos riscos de natureza estatal ou política. O impacto de tais alterações no perfil de risco global do Fundo pode ser avaliado no quadro do próximo relatório global, que será apresentado até 2010.

5. NOVO MECANISMO DE PROVISIONAMENTO

5.1. Contexto

Em Abril de 2005, a Comissão adoptou uma proposta[10] (cf. apêndice 2 do anexo para uma apresentação pormenorizada da proposta) relativa a um novo mecanismo de provisionamento do Fundo, ou seja, as regras que determinam o modo como os activos do Fundo são conciliados com o montante-objectivo do Fundo. A alteração proposta corresponde às necessidades identificadas no segundo relatório global sobre o funcionamento do Fundo, de 2003. No momento da conclusão da redacção do presente relatório, a proposta encontrava-se ainda em discussão no Conselho, mas merecera um parecer favorável do Parlamento Europeu[11] e do Tribunal de Contas[12].

A fundamentação deste novo mecanismo de provisionamento tem duas vertentes.

Em primeiro lugar, a experiência demonstrou que as actuais regras conduziram frequentemente a um provisionamento excessivo do Fundo e, consequentemente, a uma utilização não óptima dos fundos orçamentais. Este problema tem-se devido, sobretudo, ao impacto da incerteza dos valores previstos para os contratos de empréstimo assinados pelo BEI no processo de provisionamento. Acresce que as actuais regras resultam em várias transferências de e para o Fundo num só ano, situação que origina procedimentos administrativos desnecessários que envolvem não só os serviços da Comissão como também os dois ramos da Autoridade Orçamental.

Em segundo lugar, conforme referido anteriormente, o AI implica, a partir de 1 de Janeiro de 2007, a alteração da fonte orçamental para o financiamento do Fundo, passando de uma reserva dedicada para um financiamento através de uma rubrica orçamental sob a rubrica 4. O actual mecanismo de provisionamento não é compatível com este novo mecanismo orçamental. A manutenção do actual mecanismo de provisionamento comprometeria o planeamento e a transparência orçamentais (cf. apêndice 3 do anexo).

Além disso, seria muito difícil, ou mesmo impossível, provisionar o Fundo de acordo com o seu regulamento caso fosse tomada no final de um ano uma decisão imprevista, logo não orçamentada, sobre empréstimos da AMF. Neste caso, a insuficiência de dotações na rubrica orçamental para o Fundo tornaria muito difícil ou impossível encontrar os meios para afectar as necessárias dotações à rubrica orçamental do Fundo e, por conseguinte, impedir as Comunidades de prestar o apoio necessário.

Registe-se ainda que, com o actual mecanismo de provisionamento e tendo em conta que, para o período 2007-2013, está prevista a utilização de 1,4 mil milhões de euros no provisionamento do Fundo, o valor máximo do mandato de empréstimos externos do BEI ascenderia apenas a 17 mil milhões de euros (no pressuposto de que não ocorrerá qualquer perda relacionada com incumprimento e que os empréstimos relacionados com o Euratom e a AMF se elevarão a 4,5 mil milhões de euros - cf., para pormenores, o quadro 4 do anexo).

5.2. Princípios básicos do novo mecanismo de provisionamento[13]

O novo mecanismo proposto baseia-se num provisionamento ligado ao montante em dívida dos empréstimos e dos empréstimos garantidos, ou seja, nos desembolsos líquidos efectivos (ou seja, desembolsos menos amortizações menos anulações). Esta é a principal diferença relativamente ao regime actual, em que o provisionamento se baseia em empréstimos assinados, independentemente dos montantes efectivamente desembolsados, uma vez que a disponibilização dos empréstimos se efectua ao longo de vários anos.

Contrariamente ao que sucede no regime actual, de várias transferências anuais entre o Fundo e o Orçamento, no novo regime de provisionamento é necessária uma única transferência anual. Esta transferência anual será igual à diferença entre o montante-objectivo do Fundo no final do ano e o valor dos activos do Fundo no final do ano.

No início do ano seguinte, o montante de provisionamento respectivo será introduzido no processo de planeamento orçamental e inscrito no Orçamento para o ano seguinte, altura em que o montante será efectivamente pago.

As perdas do Fundo resultantes de incumprimentos traduzir-se-ão directamente em necessidades de provisionamento acrescidas. Para manter o objectivo principal do Fundo, ou seja, agir como «amortecedor» do Orçamento da União, foi introduzido na proposta relativa ao novo mecanismo de provisionamento um mecanismo regularizador que limitará os montantes anuais a um máximo de 100 milhões de euros por ano. Tal significa que as perdas que superem este limite serão reembolsadas ao Fundo ao longo de vários anos.

Para evitar que o Fundo, na eventualidade extremamente improvável de uma série de pesadas perdas, se encontre abaixo do nível crítico de 50% da taxa-objectivo, está previsto que, nesse caso, se mantenha a disposição legal nos termos da qual a Comissão apresenta um relatório à Autoridade Orçamental sobre medidas excepcionais com vista a reprovisionar o Fundo.

Em conclusão, pode afirmar-se que as principais vantagens da proposta relativa ao novo mecanismo são:

- o aumento da eficiência da utilização dos meios orçamentais e a redução a um do número de transferências anuais entre o Orçamento da União e o Fundo;

- o provisionamento baseado nas variações dos desembolsos líquidos verificados, proporcionando maior transparência e aumentando a precisão da programação orçamental.

Registe-se igualmente que esta proposta constitui um mero aperfeiçoamento técnico que não altera o princípio segundo o qual o valor dos activos do Fundo deve ser equivalente ao seu montante-objectivo (9% X montante total dos empréstimos garantidos em dívida).

O novo mecanismo de provisionamento será muito mais rigoroso, em termos de transparência, na manutenção da relação entre o montante dos empréstimos garantidos e os activos do Fundo. Com o novo mecanismo, as necessidades orçamentais globais durante o próximo quadro financeiro serão substancialmente inferiores ao que seriam com o mecanismo actual. Todavia, quaisquer «choques», tais como accionamentos importantes de garantias do Fundo ou saídas de activos devidas à adesão de novos Estados-Membros ou a flutuações do valor dos activos do Fundo induzidas pelas normas de contabilidade IPSAS terão um impacto directo nas necessidades de financiamento do Fundo. A volatilidade ligeiramente superior das necessidades de provisionamento daí resultante, que constitui o preço a pagar pelo novo mecanismo, terá de ser absorvida em termos orçamentais.

6. PERSPECTIVAS

6.1. Novo alargamento

Em 2007, dois novos Estados-Membros aderirão plenamente à União e, de acordo com o Regulamento do Fundo, é retirada a cobertura pelo Fundo dos empréstimos garantidos respeitantes a países terceiros que se tornem em Estados-Membros, passando o Orçamento da União a cobrir directamente as respectivas garantias. Consequentemente, no início de 2007, transitará dos activos do Fundo para o Orçamento da União um montante estimado em cerca de 260 milhões[14] relacionado com o alargamento, reduzindo-se, assim, a dimensão do Fundo.

6.2. Novo mandato de empréstimos externos do BEI

Partindo do princípio de que será adoptada a proposta da Comissão[15] relativa ao novo mandato de empréstimos externos do BEI no valor de 33 mil milhões de euros para o período 2007-2013, de acordo com as simulações efectuadas o novo mecanismo de provisionamento necessitará, em circunstâncias normais, de menos dos 1,4 mil milhões de euros em termos nominais previstos no quadro financeiro para esse período. Mesmo na eventualidade improvável de uma série prolongada de perdas importantes devidas a accionamentos de garantias e/ou evolução adversa do valor dos activos do Fundo, esse montante será suficiente (cf. quadro 5 do anexo para pormenores).

6.3. Revisão das disposições institucionais relativas à gestão dos activos do Fundo

Em aplicação do Regulamento do Fundo, o BEI gere os activos do Fundo em nome e sob a supervisão da Comissão. A experiência revelou que o banco desempenhou sempre esta tarefa de forma muito satisfatória.

Contudo, de um ponto de vista dos custos, colocou-se a questão de saber se os activos do Fundo devem ser geridos pelo BEI ou pela Comissão. Em 2003, um questionário do Parlamento Europeu (CoCoBu), em conexão com o procedimento de quitação orçamental de 2002, sugeriu que os serviços da Comissão poderiam gerir a carteira a custos inferiores e que, por conseguinte, devia ser ponderada a transferência da gestão dos activos do Fundo para a Comissão. Além disso, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) levantou, por diversas vezes, a questão da adequação das comissões de gestão que os serviços do BEI recebem pela gestão dos activos do Fundo. Acrescem a essas comissões os custos de oportunidade não negligenciáveis, suportados pelos serviços da Comissão, que investem um montante substancial de recursos humanos para definir e acompanhar a estratégia de investimento e uma gestão adequada da liquidez[16].

Com efeito, os serviços da Comissão dispõem, eles próprios, dos meios adequados e de considerável experiência em gestão de activos. Refira-se, a título de exemplo, a carteira da CECA (em liquidação), que tem, grosso modo , a mesma dimensão e estrutura que os activos do Fundo e é gerida pelos serviços da Comissão. As actividades de gestão de fundos dos serviços da Comissão são objecto de auditoria integral, controladas por uma gestão do risco e conformes às boas práticas bancárias.

A Comissão estuda, por conseguinte, a possibilidade de chamar a si a gestão dos activos do Fundo. Uma vez concluído esse estudo, a Comissão poderá apresentar uma proposta de alteração do artigo 6º do Regulamento do Fundo.

7. CONCLUSÃO

Desde 1994, O Fundo tem desempenhado satisfatoriamente a sua principal função de «amortecedor» do Orçamento da União. A nova proposta da Comissão, se adoptada, aumentará a eficiência orçamental.

Na presente fase, não é necessária uma proposta legislativa complementar. No entanto, em 2010, o mais tardar, ou mais cedo, caso se faça sentir a necessidade de alteração dos parâmetros por que se rege o Fundo, deve estar concluído um novo relatório global.

[1] O Parlamento Europeu e o Conselho são regularmente informados em pormenor sobre todos os aspectos relacionados com o Fundo. A gestão do Fundo é analisada num relatório anual [cf. último relatório COM(2006)366 e respectivo anexo SEC(2006)891].É publicado semestralmente um relatório dirigido à Autoridade Orçamental sobre garantias cobertas pelo Orçamento geral [ cf. último relatório COM(2006)452 e respectivo anexo SEC(2006)1071].

[2] N.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1149/1999.

[3] COM(2003) 604 de 13.10.2003.

[4] SEC(2006) …..

[5] JO L 396 de 31.12.2004, p. 28.

[6] 90% do montante garantido total em dívida em 31.12.2005.

[7] Actualmente, a taxa de garantia para mandatos de empréstimos externos do BEI é de 65%. Esta taxa é proposta igualmente para o novo mandato de empréstimos externos do BEI. No passado, relativamente a mandatos específicos, esta taxa variou (100%, 75% e 70%, respectivamente).

[8] O Acordo Interinstitucional (AI) de 17.5.2006 (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1) alterou a fonte orçamental para o provisionamento do Fundo. O impacto desta alteração e a proposta conexa da Comissão relativa a um novo mecanismo de provisionamento são abordados na secção 5.

[9] Os últimos dados definitivos disponíveis referem-se a 31 de Dezembro de 2005. Salvo menção em contrário, todos os valores respeitantes a 2006 indicados no presente relatório e no seu anexo constituem estimativas.

[10] COM(2005) 130 de 5.4.2005.

[11] SP(2006) 1094 OD de 17.3.2006.

[12] Parecer nº 9/2005 (JO C 313 de 9.12.2005, p. 6).

[13] Cf. apêndice 3 do anexo para mais pormenores.

[14] Os valores finais serão conhecidos apenas no final do corrente ano.

[15] COM(2006)323, SEC(2006)789 e 790 de 22.6.2006.

[16] Por exemplo, os serviços da Comissão dispõem das informações pertinentes sobre os fluxos gerados pelos empréstimos da Euratom e da AMF e os fluxos extraordinários causados por acontecimentos como o alargamento, a supervisão e as relações com o TCE.

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