EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52005XX0309(02)

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na 127.a reunião em 9 de Julho de 2004 relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.3333 — Sony/BMGTexto relevante para efeitos do EEE

JO C 59 de 9.3.2005, p. 4–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

9.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 59/4


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na 127.a reunião em 9 de Julho de 2004 relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.3333 — Sony/BMG

(2005/C 59/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

[Anula e substitui 2005/C 52/05 (JO C 52 de 2.3.2005, p. 7)]

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração, na acepção do Regulamento das Concentrações, (CEE) n.o 4064/89 e de ter dimensão comunitária, tal como definido no mesmo Regulamento.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de existirem os seguintes mercados do produto relevantes:

a)

mercado da música gravada, que pode ser subdividido em mercados distintos relativos aos diferentes géneros e às compilações,

b)

mercado da música em linha, composto pelo mercado grossista das licenças relativas a música em linha e o mercado retalhista da distribuição de música em linha,

c)

mercado da edição musical, que pode ser subdividido nos seguintes mercados distintos: direitos de reprodução mecânica, direitos de execução, direitos de sincronização, direitos de impressão e outros direitos.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os mercados de produtos acima referidos serem de âmbito nacional, excepto no que se refere ao mercado da edição musical, relativamente ao qual a definição do mercado geográfico pode ser deixada em aberto.

4.

A maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a concentração projectada não levar ao reforço ou criação de uma posição dominante colectiva nos seguintes mercados:

a)

mercado da música gravada, ou

b)

mercado grossista das licenças relativas a música em linha.

Uma minoria do Comité não concorda.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a concentração projectada não levar à criação de uma posição dominante individual nos seguintes mercados:

a)

mercados da música gravada na Alemanha, Países Baixos, Bélgica, Luxemburgo e França e

b)

mercados nacionais da distribuição de música em linha.

6.

A maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a concentração projectada não ter por efeito a coordenação do comportamento concorrencial da Sony e da Bertelsmann nos mercados da edição musical. Uma minoria não concorda.

7.

A maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a concentração projectada não criar nem reforçar uma posição dominante de que resultem entraves significativos à concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste e de, por conseguinte, a concentração dever ser considerada compatível com o mercado comum e o Acordo EEE. Uma minoria não concorda.

8.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.

9.

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão.


Top