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Document 52005XX0309(02)
Opinion of the Advisory Committee on concentrations given at its 127th meeting on 9 July 2004 concerning a preliminary draft decision in case COMP/M.3333 — SONY/BMGText with EEA relevance
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na 127.a reunião em 9 de Julho de 2004 relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.3333 — Sony/BMGTexto relevante para efeitos do EEE
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na 127.a reunião em 9 de Julho de 2004 relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.3333 — Sony/BMGTexto relevante para efeitos do EEE
JO C 59 de 9.3.2005, p. 4–4
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
9.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 59/4 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na 127.a reunião em 9 de Julho de 2004 relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.3333 — Sony/BMG
(2005/C 59/03)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
[Anula e substitui 2005/C 52/05 (JO C 52 de 2.3.2005, p. 7)]
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração, na acepção do Regulamento das Concentrações, (CEE) n.o 4064/89 e de ter dimensão comunitária, tal como definido no mesmo Regulamento. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de existirem os seguintes mercados do produto relevantes:
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3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os mercados de produtos acima referidos serem de âmbito nacional, excepto no que se refere ao mercado da edição musical, relativamente ao qual a definição do mercado geográfico pode ser deixada em aberto. |
4. |
A maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a concentração projectada não levar ao reforço ou criação de uma posição dominante colectiva nos seguintes mercados:
Uma minoria do Comité não concorda. |
5. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a concentração projectada não levar à criação de uma posição dominante individual nos seguintes mercados:
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6. |
A maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a concentração projectada não ter por efeito a coordenação do comportamento concorrencial da Sony e da Bertelsmann nos mercados da edição musical. Uma minoria não concorda. |
7. |
A maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a concentração projectada não criar nem reforçar uma posição dominante de que resultem entraves significativos à concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste e de, por conseguinte, a concentração dever ser considerada compatível com o mercado comum e o Acordo EEE. Uma minoria não concorda. |
8. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |
9. |
O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão. |