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Document 52005PC0190(17)

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 881/2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia, no que respeita ao mandato do director executivo

/* COM/2005/0190 final - COD/2005/0088 */

52005PC0190(17)




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 13.05.2005

COM(2005) 190 final

2005/0072 (COD)

2005/0073 (COD)

2005/0074 (COD)

2005/0075 (COD)

2005/0076 (COD)

2005/0077 (CNS)

2005/0078 (CNS)

2005/0079 (CNS)

2005/0080 (CNS)

2005/0081 (COD)

2005/0082 (COD)

2005/0083 (COD)

2005/0084 (CNS)

2005/0085 (COD)

2005/0086 (COD)

2005/0087 (COD)

2005/0088 (COD)

2005/0089 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CEE) nº 1210/90, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente, no que respeita ao mandato do director executivo

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CEE) nº 337/75, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, no que respeita ao mandato do director

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CEE) nº 1365/75, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a melhoria das condições de vida e de trabalho, no que respeita ao mandato do director e do director-adjunto

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CEE) nº 1360/90 do Conselho, que institui uma Fundação Europeia para a Formação, no que respeita ao mandato do director

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CEE) nº 302/93 do Conselho, que institui um Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, no que respeita ao mandato do director

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. FUNDAMENTAÇÃO E OBJECTIVO DA PROPOSTA

Actualmente, a União Europeia dispõe de 20 organismos descentralizados. Todos eles podem ser denominados agências comunitárias, dadas as suas características comuns: criação com base num diploma jurídico, personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e domínios de competência e de intervenção claramente definidos.

As agências comunitárias são dirigidas por um responsável que ocupa, em princípio, o cargo de director e é assistido, em certos casos, por um ou mais adjuntos. A duração do seu mandato é, geralmente, de quatro a cinco anos. A maior parte dos regulamentos de base prevê, no entanto, que o mandato dos directores e, se aplicável, o dos seus adjuntos, possa ser reconduzido uma mais vezes. Cada regulamento especifica as condições de nomeação e a duração do mandato na agência em causa.

Até há poucos anos, o órgão competente para proceder a nomeações podia decidir prorrogar o mandato dos directores em funções através de uma simples decisão. Após ter procedido a uma análise mais pormenorizada das disposições do regulamento de base, a Comissão chegou à conclusão de que esta prática levantava um problema jurídico.

De facto, à excepção do Regulamento n° 1360/90, que institui uma Fundação Europeia para a Formação, e, mais recentemente, do Regulamento nº 851/2004, que cria um Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças, os regulamentos de base das agências comunitárias utilizam o termo “renovação” para designar a recondução do mandato de director.

O nº 1 do artigo 214º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo à nomeação dos membros da Comissão, assim como os artigos 223º e 225º do Tratado, relativos à nomeação dos juízes do Tribunal de Justiça, prevêem a mesma disposição. Ora, em ambos os casos, foi acordado que a possibilidade de renovação não significa que se aplique um procedimento simplificado ou que o mandato seja prorrogado e que o procedimento de nomeação previsto no Tratado não deva ser respeitado.

Nestas condições, o facto de o mandato ser renovável só pode ser interpretado na acepção de que o titular do cargo, no fim do seu mandato, deve candidatar-se a um novo mandato.

Aplicada às agências, esta interpretação permite concluir que a possibilidade de renovarem o mandato do director não as isenta de observar o procedimento de nomeação previsto no acto de base.

Além disso, os directores das agências e os seus adjuntos são não só titulares de um mandato, como também membros do pessoal da agência, contratados como agentes temporários e sujeitos ao Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (RAA).

Por esse motivo, o procedimento de nomeação deve incluir especificamente a publicação da vaga em todos os Estados-Membros e seguir um processo de selecção em conformidade com as regras decorrentes dos regulamentos de base e do RAA.

Estes procedimentos são habitualmente demorados e relativamente onerosos. Podem igualmente atrasar ou perturbar o funcionamento da agência durante o período em causa, se o director em funções decidir candidatar-se novamente.

Dadas as necessidades específicas das agências e a prática seguida nos últimos anos, não se afigura oportuno impor às agências um novo processo de selecção sempre que o primeiro mandato do director, ou o dos titulares de outros cargos eventualmente abrangidos pelo mesmo procedimento, cheguem ao seu termo. Os órgãos competentes para proceder a nomeações deveriam poder optar entre a prorrogação do mandato em curso e um novo processo de selecção.

Deveria igualmente atender-se ao facto de os directores das agências não serem apenas responsáveis administrativos, mas desempenharem também um papel importante nos trabalhos e no cumprimento das funções da agência. A decisão da autoridade competente para proceder a nomeações deve, portanto, ter em conta estes dois elementos, ou seja, a necessidade de assegurar a continuidade da direcção administrativa da agência e o interesse de que a mesma evolua adoptando novas ideias e políticas.

Por esse motivo, a decisão de prorrogar o mandato do director em funções deve ser tomada com base numa avaliação prévia do desempenho do director e das necessidades da agência, efectuada pela autoridade que propõe os candidatos à autoridade competente para proceder a nomeações, devendo a prorrogação ser autorizada uma só vez por um período limitado, que não pode exceder a duração prevista para o primeiro mandato.

Propõe-se a alteração dos artigos relativos à nomeação no que respeita a um total de 18 agências, o que conduz à apresentação de 18 propostas de regulamento que alteram os regulamentos de base de cada uma dessas agências.

Não foram alterados os regulamentos constitutivos de 2 agências. Trata-se do Regulamento (CE) nº 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução[1], e do Regulamento (CE) n° 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação[2] De facto, estes regulamentos não prevêem a possibilidade de renovação do mandato do director, dado que estas agências têm um período de existência limitado.

Também não é apresentada qualquer proposta de alteração dos actos constitutivos das agências e de outros organismos que se inserem no âmbito dos 2º e 3º pilares.

Por último, no que respeita às 2 agências que foram objecto de uma proposta de regulamento e que estão a ser analisadas ou em fase de adopção (a Agência Europeia dos Produtos Químicos[3] e a Agência Comunitária de Controlo das Pescas[4]), a Comissão apresentará, se necessário, propostas de alteração com vista à harmonização dos diplomas relativos a todas as agências comunitárias.

2. BASE JURÍDICA E PROCESSO DE ADOPÇÃO

Todos os regulamentos que criam agências se baseiam, em princípio, no artigo do Tratado correspondente aos seus domínios de competência e de intervenção, do qual decorre igualmente o processo de adopção aplicável.

É esse o motivo pelo qual se afigura necessário alterar todos os regulamentos que instituem as agências.

No que respeita ao processo de adopção dos regulamentos, importa observar aquele que prevalecia na altura da criação da agência, tendo em conta, se for caso disso, a evolução registada após a adopção do regulamento que a institui, no que respeita quer às competências do Parlamento Europeu previstas no Tratado, quer às alterações respeitantes à base jurídica.

É o caso, designadamente, da Agência Europeia do Ambiente e de cinco regulamentos cuja base jurídica foi alterada, sendo o artigo 308º do Tratado substituído pela base jurídica relativa ao domínio de intervenção das agências em causa.

Trata-se, por um lado, do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, cujo regulamento está a ser actualmente objecto de uma codificação no decurso da qual o Conselho considerou que a base jurídica a utilizar deveria passar a ser o artigo 152º, facto aceite pela Comissão, e, por outro lado, do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (artigo 150º), da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (nº 1, alíneas a) e b), do artigo 137º), da Fundação Europeia para a Formação (artigo 150º) e da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (nº 1, alínea a), do artigo 137º).

3. APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS DE REGULAMENTO PARA CADA AGÊNCIA

3.1. A redacção dos três considerandos comuns a todas as propostas de regulamento é a seguinte:

“Em relação a certas agências comunitárias, é necessário harmonizar as regras respeitantes às condições e aos procedimentos aplicáveis à recondução do mandato de director, de director-adjunto e, se aplicável, de presidente.

Afigura-se oportuno prever que este mandato possa ser prorrogado uma vez, após uma avaliação adequada.

Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento nº …/… [título do regulamento de base que cria a agência]”.

3.2. Em relação a todos os regulamentos alterados, a redacção normalizada proposta é a seguinte:

“A agência é colocada sob a direcção de um director nomeado pelo Conselho de Administração*, sob proposta da Comissão**, por um período de cinco anos, que, sob proposta da Comissão** e após avaliação, pode ser prorrogado uma vez por um período de, no máximo, cinco anos.

No âmbito da referida avaliação, a Comissão** aprecia, designadamente:

- os resultados obtidos no termo do primeiro mandato e a forma como foram alcançados;

- as atribuições e as necessidades da agência nos próximos anos.”

* o Conselho, no caso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI); a Comissão, no caso do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP) e da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (FEMCTV);

** o Conselho de Administração, no caso do IHMI, do CEFEDOP e da FEMCTV.

3.3. As alterações propostas dizem respeito às seguintes agências e regulamentos:

- Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP): nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional;

- Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (FEMCTV): nº 3 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a melhoria das condições de vida e de trabalho;

- Agência Europeia do Ambiente : nº 1, primeira frase, do artigo 9º do Regulamento (AEA) nº 1210/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente;

- Fundação Europeia para a Formação (FEF): nº 1, segunda frase, do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1360/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui uma Fundação Europeia para a Formação, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1572/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998;

- Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT): nº 1, primeira frase, do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 302/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que institui um observatório europeu da droga e da toxicodependência;

- Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI): nº 2 do artigo 120º do Regulamento (CE) nº 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária;

- Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (AESS): nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho;

- Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV): nº 2 do artigo 43º do Regulamento (CE) nº 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais;

- Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (CdT): nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 2965/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia;

- Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (OERX): nº 1 do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1035/97 do Conselho de 2 de Junho de 1997 que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia;

- Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA): nº 1, primeira frase, do artigo 26º do Regulamento (CE) n° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

- Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM): nº 2 do artigo 16º do Regulamento (CE) n° 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima;

- Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA): nº 4 do artigo 30º do Regulamento (CE) n° 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação ;

- Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCD): nº 1 do artigo 17º do Regulamento (CE) n° 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças;

- Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (AEAM): nº 1, terceira frase, do artigo 64º do Regulamento (CE) n° 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos;

- Agência Ferroviária Europeia (AFE): nº 3 do artigo 31º do Regulamento (CE) n° 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia;

- Autoridade Europeia Supervisora do Sistema Global de Navegação por Satélite – GNSS- (Galileo): nº 2, terceiro parágrafo, do artigo 7º do Regulamento (CE) n° 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite;

- Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia: nº 5, segunda frase, do artigo 26º do Regulamento (CE) n° 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia.

2005/0072 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CEE) nº 1210/90, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente, no que respeita ao mandato do director executivo

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 175.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[5],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[6],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[7],

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado[8],

Considerando o seguinte:

(1) Em relação a certas agências comunitárias, é necessário harmonizar as regras respeitantes às condições e aos procedimentos aplicáveis à recondução do mandato de director, de director-adjunto e, se aplicável, de presidente.

(2) Afigura-se oportuno prever que este mandato possa ser prorrogado uma vez, após uma avaliação adequada.

(3) Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) nº 1210/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente[9],

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1210/90, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

A agência é colocada sob a direcção de um director executivo nomeado pelo Conselho de Administração, sob proposta da Comissão, por um período de cinco anos, que, sob proposta da Comissão e após avaliação, pode ser prorrogado uma vez por um período de, no máximo, cinco anos.

No âmbito da referida avaliação, a Comissão apreciará, designadamente:

- os resultados obtidos no termo do primeiro mandato e a forma como foram alcançados;

- as atribuições e as necessidades da agência nos próximos anos.”

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

2005/0073 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CEE) nº 337/75, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, no que respeita ao mandato do director

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 150.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[10],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[11],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[12],

Deliberando em conformidade com o artigo 251.º do Tratado[13],

Considerando o seguinte:

1. Em relação a certas agências comunitárias, é necessário harmonizar as regras respeitantes às condições e aos procedimentos aplicáveis à recondução do mandato de director, de director-adjunto e, se aplicável, de presidente.

2. Afigura-se oportuno prever que este mandato possa ser prorrogado uma vez, após uma avaliação adequada.

3. Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) nº 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional[14],

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 337/75, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

“2. O mandato do director tem uma duração de cinco anos. Sob proposta do conselho de direcção e após avaliação, este mandato pode ser prorrogado uma vez por um período de, no máximo, cinco anos.

No âmbito da referida avaliação, o conselho de direcção apreciará, designadamente:

- os resultados obtidos no termo do primeiro mandato e a forma como foram alcançados;

- as atribuições e as necessidades do centro nos próximos anos.”

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

2005/0074 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CEE) nº 1365/75, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a melhoria das condições de vida e de trabalho, no que respeita ao mandato do director e do director-adjunto

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1, alíneas a) e b), do seu artigo 137.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[15],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[16],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[17],

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado[18],

Considerando o seguinte:

4. Em relação a certas agências comunitárias, é necessário harmonizar as regras respeitantes às condições e aos procedimentos aplicáveis à recondução do mandato de director, de director-adjunto e, se aplicável, de presidente.

5. Afigura-se oportuno prever que este mandato possa ser prorrogado uma vez, após uma avaliação adequada.

6. Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) nº 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a melhoria das condições de vida e de trabalho[19],

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1365/75, o nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

« 3. O director e o director-adjunto são nomeados pelo Conselho de Administração por um período máximo de cinco anos, que, sob proposta Conselho de Administração e após avaliação, pode ser prorrogado uma vez por um período de, no máximo, cinco anos.

No âmbito da referida avaliação, o Conselho de Administração apreciará, designadamente:

- os resultados obtidos no termo do primeiro mandato e a forma como foram alcançados;

- as atribuições e as necessidades da Fundação nos próximos anos.”

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

2005/0075 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CEE) nº 1360/90 do Conselho, que institui uma Fundação Europeia para a Formação, no que respeita ao mandato do director

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 150.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[20],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[21],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[22],

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado[23],

Considerando o seguinte:

7. Em relação a certas agências comunitárias, é necessário harmonizar as regras respeitantes às condições e aos procedimentos aplicáveis à recondução do mandato de director, de director-adjunto e, se aplicável, de presidente.

8. Afigura-se oportuno prever que este mandato possa ser prorrogado uma vez, após uma avaliação adequada.

9. Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) nº 1360/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui uma Fundação Europeia para a Formação[24],

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1360/90, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

“Sob proposta da Comissão e após avaliação, este mandato pode ser prorrogado uma só vez por um período de, no máximo, 5 anos.

No âmbito da referida avaliação, a Comissão apreciará, designadamente:

- os resultados obtidos no termo do primeiro mandato e a forma como foram alcançados;

- as atribuições e as necessidades da Fundação nos próximos anos.”

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

2005/0076 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CEE) nº 302/93 do Conselho, que institui um Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, no que respeita ao mandato do director

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 152.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[25],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[26],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[27],

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado[28],

Considerando o seguinte:

10. Em relação a certas agências comunitárias, é necessário harmonizar as regras respeitantes às condições e aos procedimentos aplicáveis à recondução do mandato de director, de director-adjunto e, se aplicável, de presidente.

11. Afigura-se oportuno prever que este mandato possa ser prorrogado uma vez, após uma avaliação adequada.

12. Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) nº 302/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que institui um Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência[29],

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 302/93, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

“1. O observatório é colocado sob a direcção de um director nomeado pelo conselho de administração, sob proposta da Comissão, por um período de cinco anos, que, sob proposta da Comissão e após avaliação, pode ser prorrogado uma vez por um período de, no máximo, cinco anos.

No âmbito da referida avaliação, a Comissão apreciará, designadamente:

- os resultados obtidos no termo do primeiro mandato e a forma como foram alcançados;

- as atribuições e as necessidades do observatório nos próximos anos.”

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

2005/0077 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) nº 40/94 no que respeita ao mandato do director do Instituto de Harmonização do Mercado Interno

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[30],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[31],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[32],

Considerando o seguinte:

13. Em relação a certas agências comunitárias, é necessário harmonizar as regras respeitantes às condições e aos procedimentos aplicáveis à recondução do mandato de director, de director-adjunto e, se aplicável, de presidente.

14. Afigura-se oportuno prever que este mandato possa ser prorrogado uma vez, após uma avaliação adequada.

15. Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) nº 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária[33],

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No artigo 120° do Regulamento (CE) nº 40/94, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

“2. A duração do mandato do presidente é de cinco anos, no máximo. Sob proposta do Conselho de Administração, após avaliação e parecer da Comissão, este mandato pode ser prorrogado uma vez, por um período não superior a cinco anos.

No âmbito da referida avaliação, a Comissão apreciará designadamente:

- os resultados obtidos no termo do primeiro mandato e a forma como foram alcançados;

- as atribuições e as necessidades do Instituto nos próximos anos.”

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

2005/0078 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) nº 2100/94 no que respeita ao mandato do presidente do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[34],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[35],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[36],

Considerando o seguinte:

16. Em relação a certas agências comunitárias, é necessário harmonizar as regras respeitantes às condições e aos procedimentos aplicáveis à recondução do mandato de director, de director-adjunto e, se aplicável, de presidente.

17. Afigura-se oportuno prever que este mandato possa ser prorrogado uma vez, após uma avaliação adequada.

18. Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) nº 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais[37],

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No artigo 43º do Regulamento (CE) nº 2100/94, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

“2. O mandato do presidente é de cinco anos, no máximo. Sob proposta da Comissão, após avaliação e parecer do Conselho de Administração, este mandato pode ser prorrogado uma vez, por um período não superior a cinco anos.

No âmbito da referida avaliação, a Comissão apreciará, designadamente:

- os resultados obtidos no termo do primeiro mandato e a forma como foram alcançados;

- as atribuições e as necessidades do Instituto nos próximos anos.”

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

2005/0079 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) nº 2965/94, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia, no que respeita ao mandato do director

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[38],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[39],

Considerando o seguinte:

19. Em relação a certas agências comunitárias, é necessário harmonizar as regras respeitantes às condições e aos procedimentos aplicáveis à recondução do mandato de director, de director-adjunto e, se aplicável, de presidente.

20. Afigura-se oportuno prever que este mandato possa ser prorrogado uma vez, após uma avaliação adequada.

21. Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) nº 2965/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia [40],

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No artigo 9º do Regulamento (CE) nº 2965/94, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1. “O Centro é colocado sob a direcção de um director nomeado pelo conselho de administração, sob proposta da Comissão, por um período de cinco anos, que, sob proposta da Comissão e após avaliação, pode ser prorrogado uma vez por um período de, no máximo, cinco anos.

No âmbito da referida avaliação, a Comissão apreciará, designadamente:

- os resultados obtidos no termo do primeiro mandato e a forma como foram alcançados;

- as atribuições e as necessidades do Centro nos próximos anos.”

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

2005/0080 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) nº 1035/97, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, no que respeita ao mandato do director

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 284.º e 308.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[41],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[42],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[43],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[44],

Considerando o seguinte:

22. Em relação a certas agências comunitárias, é necessário harmonizar as regras respeitantes às condições e aos procedimentos aplicáveis à recondução do mandato de director, de director-adjunto e, se aplicável, de presidente.

23. Afigura-se oportuno prever que este mandato possa ser prorrogado uma vez, após uma avaliação adequada.

24. Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) nº 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia[45],

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1035/97, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1. O observatório é colocado sob a direcção de um director nomeado pelo conselho de administração, sob proposta da Comissão, por um período de quatro anos, que, sob proposta da Comissão e após avaliação, pode ser prorrogado uma vez por um período de, no máximo, quatro anos.

No âmbito da referida avaliação, a Comissão apreciará, designadamente:

- os resultados obtidos no termo do primeiro mandato e a forma como foram alcançados;

- as atribuições e as necessidades do Observatório nos próximos anos.”

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

2005/0081 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.° 178/2002 no que respeita ao mandato do Director Executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 37º, 95º, 133º e o nº 4, alínea b), do seu artigo 152º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[46],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[47],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[48],

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado[49],

Considerando o seguinte:

25. Em relação a certas agências comunitárias, é necessário harmonizar as regras respeitantes às condições e aos procedimentos aplicáveis à recondução do mandato de director, de director-adjunto e, se aplicável, de presidente.

26. Afigura-se oportuno prever que este mandato possa ser prorrogado uma vez, após uma avaliação adequada.

27. Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios[50],

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 178/2002, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

1. Na primeira frase, é suprimido o termo “renovável”.

2. São aditados os parágrafos seguintes :

“Sob proposta da Comissão e após avaliação, o mandato do Director Executivo pode ser prorrogado uma vez por um período de, no máximo, cinco anos.

No âmbito da referida avaliação, a Comissão apreciará, designadamente:

- os resultados obtidos no termo do primeiro mandato e a forma como foram alcançados;

- as atribuições e as necessidades da Autoridade nos próximos anos.”

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

2005/0082 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n° 851/2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, no que respeita ao mandato do director

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 4 do seu artigo 152.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[51],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[52],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[53],

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado[54],

Considerando o seguinte:

28. Em relação a certas agências comunitárias, é necessário harmonizar as regras respeitantes às condições e aos procedimentos aplicáveis à recondução do mandato de director, de director-adjunto e, se aplicável, de presidente.

29. Afigura-se oportuno prever que este mandato possa ser prorrogado uma vez, após uma avaliação adequada.

30. Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n° 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças[55],

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No artigo 17.º do Regulamento (CE) nº 851/2004, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1. O director é nomeado pelo Conselho de Administração, com base numa lista de candidatos propostos pela Comissão na sequência da realização de um concurso geral e da publicação de um convite à manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia e noutras publicações, por um período de cinco anos, que, sob proposta da Comissão e após avaliação, pode ser prorrogado uma vez por um período de, no máximo, cinco anos.

No âmbito da referida avaliação, a Comissão apreciará, designadamente:

- os resultados obtidos no termo do primeiro mandato e a forma como foram alcançados;

- as atribuições e as necessidades do Centro nos próximos anos.”

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

2005/0083 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.° 726/2004 no que respeita ao mandato do director executivo da Agência Europeia de Medicamentos (Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.º e o n.º 4, alínea b), do seu artigo 152º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[56],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[57],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[58],

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado[59],

Considerando o seguinte:

31. Em relação a certas agências comunitárias, é necessário harmonizar as regras respeitantes às condições e aos procedimentos aplicáveis à recondução do mandato de director, de director-adjunto e, se aplicável, de presidente.

32. Afigura-se oportuno prever que este mandato possa ser prorrogado uma vez, após uma avaliação adequada.

33. Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.° 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos[60],

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No artigo 64º do Regulamento (CE) nº 726/2004, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

1. É suprimida a terceira frase.

2. São aditados os seguintes parágrafos :

“Sob proposta da Comissão e após avaliação, o mandato do director executivo pode ser prorrogado uma vez por um período de, no máximo, cinco anos.

No âmbito da referida avaliação, a Comissão apreciará, designadamente:

- os resultados obtidos no termo do primeiro mandato e a forma como foram alcançados;

- as atribuições e as necessidades da agência nos próximos anos.”

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

2005/0084 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.° 1321/2004 no que respeita ao mandato do director executivo da Autoridade Europeia Supervisora do Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[61],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[62],

Considerando o seguinte:

34. Em relação a certas agências comunitárias, é necessário harmonizar as regras respeitantes às condições e aos procedimentos aplicáveis à recondução do mandato de director, de director-adjunto e, se aplicável, de presidente.

35. Afigura-se oportuno prever que este mandato possa ser prorrogado uma vez, após uma avaliação adequada.

36. Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.° 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite[63],

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) nº 1321/2004, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

“O mandato do director executivo tem uma duração de cinco anos. Sob proposta da Comissão e após avaliação, este mandato pode ser prorrogado uma vez por um período de, no máximo, cinco anos.

No âmbito da referida avaliação, a Comissão apreciará, designadamente:

- os resultados obtidos no termo do primeiro mandato e a forma como foram alcançados;

- as atribuições e as necessidades da Autoridade nos próximos anos.”

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

2005/0085 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) nº 2062/94, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, no que respeita ao mandato do director

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 137.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[64],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[65],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[66],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado[67],

Considerando o seguinte:

37. Em relação a certas agências comunitárias, é necessário harmonizar as regras respeitantes às condições e aos procedimentos aplicáveis à renovação do mandato de director, de director-adjunto e, se aplicável, de presidente.

38. Afigura-se oportuno prever que este mandato possa ser prorrogado uma vez, após avaliação adequada.

39. Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) nº 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho[68],

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No artigo 11º do Regulamento (CE) nº 2062/94, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

“1. A agência é colocada sob a direcção de um director nomeado pelo conselho de administração, sob proposta da Comissão, por um período de cinco anos, que, sob proposta da Comissão e após avaliação, pode ser prorrogado uma vez por outro período de, no máximo, cinco anos.

No âmbito da referida avaliação, a Comissão deve apreciar, designadamente:

- os resultados obtidos no termo do primeiro mandato e a forma como foram alcançados;

- as atribuições e as necessidades da agência nos próximos anos.”

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

2005/0086 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n° 1406/2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima, no que respeita ao mandato do director executive (Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 80.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[69],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[70],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[71],

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado[72],

Considerando o seguinte:

40. Em relação a certas agências comunitárias, é necessário harmonizar as regras respeitantes às condições e aos procedimentos aplicáveis à renovação do mandato de director, de director-adjunto e, se aplicável, de presidente.

41. Afigura-se oportuno prever que este mandato possa ser prorrogado uma vez, após uma avaliação adequada.

42. Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.° 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima[73],

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No artigo 16.º do Regulamento (CE) nº 1406/2002, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2. O mandato do director executivo tem uma duração de cinco anos. Sob proposta da Comissão e após avaliação, este mandato pode ser prorrogado uma vez por um período de, no máximo, cinco anos.

No âmbito da referida avaliação, a Comissão deve apreciar, designadamente:

- os resultados obtidos no termo do primeiro mandato e a forma como foram alcançados;

- as atribuições e as necessidades da agência nos próximos anos.”

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

2005/0087 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.° 1592/2002 no que respeita ao mandato do director executivo e dos directores da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 80.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[74],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[75],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[76],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado[77],

Considerando o seguinte:

43. Em relação a certas agências comunitárias, é necessário harmonizar as regras respeitantes às condições e aos procedimentos aplicáveis à renovação do mandato de director, de director-adjunto e, se aplicável, de presidente.

44. Afigura-se oportuno prever que este mandato possa ser prorrogado uma vez, após avaliação adequada.

45. Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.° 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação [78],

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No artigo 30.º do Regulamento (CE) nº 1592/2002, o nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

« 4. O mandato do director executivo e dos directores tem uma duração de cinco anos. Sob proposta da Comissão e após avaliação, este mandato pode ser renovado uma vez por um período de, no máximo, cinco anos.

No âmbito da referida avaliação, a Comissão deve apreciar, designadamente:

- os resultados obtidos no termo do primeiro mandato e a forma como foram alcançados;

- as atribuições e as necessidades da agência nos próximos anos.”

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

2005/0088 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) nº 881/2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia, no que respeita ao mandato do director executivo

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 71.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[79],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[80],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[81],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado[82],

Considerando o seguinte:

46. Em relação a certas agências comunitárias, é necessário harmonizar as regras respeitantes às condições e aos procedimentos aplicáveis à renovação do mandato de director, de director-adjunto e, se aplicável, de presidente.

47. Afigura-se oportuno prever que este mandato possa ser prorrogado uma vez, após avaliação adequada.

48. Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.° 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia [83],

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No artigo 31.º do Regulamento (CE) nº 881/2004, o nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

« 3. O mandato do director executivo tem uma duração de cinco anos. Sob proposta da Comissão e após avaliação, este mandato pode ser renovado uma vez por um período de, no máximo, cinco anos.

No âmbito da referida avaliação, a Comissão deve apreciar, designadamente:

- os resultados obtidos no termo do primeiro mandato e a forma como foram alcançados;

- as atribuições e as necessidades da agência nos próximos anos.”

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

2005/0089 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.° 2007/2004 do Conselho no que respeita aos mandatos de director executivo e de director executivo adjunto da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2, alínea a), do seu artigo 62º e o seu artigo 66º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[84],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[85],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[86],

Considerando o seguinte:

49. Em relação a certas agências comunitárias, é necessário harmonizar as regras respeitantes às condições e aos procedimentos aplicáveis à renovação do mandato de director, de director-adjunto e, se aplicável, de presidente.

50. Afigura-se oportuno prever que este mandato possa ser prorrogado uma vez, após avaliação adequada.

51. Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) nº 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia[87],

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No nº 5 do artigo 26º do Regulamento (CE) nº 2007/2004, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

“Sob proposta da Comissão e após avaliação, os respectivos mandatos podem ser renovados uma vez pelo conselho de administração por um período de, no máximo, cinco anos.

No âmbito da referida avaliação, a Comissão deve apreciar, designadamente:

- os resultados obtidos no termo do primeiro mandato e a forma como foram alcançados;

- as atribuições e as necessidades da agência nos próximos anos.”

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 306 de 7.12.2000 e COM(2004)451 final de 28.6.2004.

[2] JO L 77 de 13.3.2004, p.1.

[3] COM(2003) 644 final.

[4] COM(2004) 289 final.

[5] JO C […] de […], p. […].

[6] JO C […] de […], p. […].

[7] JO C […] de […], p. […].

[8] Parecer do Parlamento Europeu de ....

[9] JO L 120 de 11.5.1990, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1641/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p.1).

[10] JO C […] de […], p. […].

[11] JO C […] de […], p. […].

[12] JO C […] de […], p. […].

[13] Parecer do Parlamento Europeu de ....

[14] JO L 39 de 13.2.1975, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2051/2004 (JO L 355 de 1.12.2004, p. 41).

[15] JO C […] de […], p. […].

[16] JO C […] de […], p. […].

[17] JO C […] de […], p. […].

[18] Parecer do Parlamento Europeu de ....

[19] JO L 139 de 30.5.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1649/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p.25).

[20] JO C [...] de [...], p. [...].

[21] JO C [...] de [...], p. [...].

[22] JO C [...] de [...], p. [...].

[23] Parecer do Parlamento Europeu de ....

[24] JO L 131 de 23.5.1990, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1648/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 22).

[25] JO C [...] de [...], p. [...].

[26] JO C [...] de [...], p. [...].

[27] JO C [...] de [...], p. [...].

[28] Parecer do Parlamento Europeu de ....

[29] JO L 36 de 12.2.1993, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1651/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 30).

[30] JO C [...] de [...], p. [...].

[31] JO C [...] de [...], p. [...].

[32] JO C [...] de [...], p. [...].

[33] JO L 11 de 14.1.1994, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 422/2004 (JO L 70 de 9.3.2004, p. 1).

[34] JO C [...] de [...], p. [...].

[35] JO C [...] de [...], p. [...].

[36] JO C [...] de [...], p. [...].

[37] JO L 227 de 1.9.1994, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 873/2003 (JO L 162 de 30.4.2004, p. 38).

[38] JO C [...] de [...], p. [...].

[39] JO C [...] de [...], p. [...].

[40] JO L 314 de 7.12.1994, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1645/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 13).

[41] JO C [...] de [...], p. [...].

[42] JO C [...] de [...], p. [...].

[43] JO C [...] de [...], p. [...].

[44] JO C [...] de [...], p. [...].

[45] JO L 151 de 10.6.1997, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1652/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 33).

[46] JO C [...] de [...], p. [...].

[47] JO C [...] de [...], p. [...].

[48] JO C [...] de [...], p. [...].

[49] Parecer do Parlamento Europeu de ....

[50] JO L 31 de 1.2.2002, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

[51] JO C [...] de [...], p. [...].

[52] JO C [...] de [...], p. [...].

[53] JO C [...] de [...], p. [...].

[54] Parecer do Parlamento Europeu de ....

[55] JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

[56] JO C [...] de [...], p. [...].

[57] JO C [...] de [...], p. [...].

[58] JO C [...] de [...], p. [...].

[59] Parecer do Parlamento Europeu de ....

[60] JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

[61] JO C [...] de [...], p. [...].

[62] JO C [...] de [...], p. [...].

[63] JO L 246 de 20.7.2004, p. 1.

[64] JO C [...] de [...], p. [...].

[65] JO C [...] de [...], p. [...].

[66] JO C [...] de [...], p. [...].

[67] Parecer do Parlamento Europeu de ....

[68] JO L 216 de 20.8.1994, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1654/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 38).

[69] JO C [...] de [...], p. [...].

[70] JO C [...] de [...], p. [...].

[71] JO C [...] de [...], p. [...].

[72] Parecer do Parlamento Europeu de ....

[73] JO L 208 de 5.8.2002, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 724/2004 (JO L 129 de 29.4.2004, p. 1).

[74] JO C [...] de [...], p. [...].

[75] JO C [...] de [...], p. [...].

[76] JO C [...] de [...], p. [...].

[77] Parecer do Parlamento Europeu de ....

[78] JO L 240 de 7.9.2002, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1701/2003 (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).

[79] JO C [...] de [...], p. [...].

[80] JO C [...] de [...], p. [...].

[81] JO C [...] de [...], p. [...].

[82] Parecer do Parlamento Europeu de ....

[83] JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.

[84] JO C [...] de [...], p. [...].

[85] JO C [...] de [...], p. [...].

[86] JO C [...] de [...], p. [...].

[87] JO L 349 de 25.11.2004, p.1.

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