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Document 52004PC0814

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2500/2001 para permitir a execução da assistência comunitária em conformidade com o nº 2, alínea c), do artigo 54º do Regulamento Financeiro

/* COM/2004/0814 final - CNS 2004/0285 */

52004PC0814

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2500/2001 para permitir a execução da assistência comunitária em conformidade com o nº 2, alínea c), do artigo 54º do Regulamento Financeiro /* COM/2004/0814 final - CNS 2004/0285 */


Bruxelas, 20.12.2004

COM(2004) 814 final

2004/0285 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) nº 2500/2001 para permitir a execução da assistência comunitária em conformidade com o nº 2, alínea c), do artigo 54º do Regulamento Financeiro

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

A presente alteração destina-se a harmonizar o Regulamento (CE) nº 2500/2001 do Conselho, relativo à assistência financeira de pré-adesão a favor da Turquia, com o disposto no novo Regulamento Financeiro no que respeita ao recurso à gestão centralizada indirecta (nº 2, alínea c), do artigo 54º do Regulamento Financeiro). A Comissão já apresentou propostas idênticas relativamente aos Regulamentos Phare e CARDS e prevê a aplicação destas mesmas regras no quadro do novo Instrumento de Assistência de Pré-adesão (IPA) a partir de 2007.

No nº 2 do seu artigo 54º, o Regulamento Financeiro autoriza a execução do orçamento comunitário através da gestão centralizada indirecta e estabelece requisitos específicos de execução na alínea c) desse mesmo número.

Tais requisitos determinam que, em matéria de gestão centralizada indirecta, a Comissão pode “confiar tarefas de poder público e, nomeadamente, tarefas de execução orçamental a (…) organismos nacionais públicos ou entidades privadas investidas de uma missão de serviço público que apresentem garantias financeiras suficientes e preencham as condições previstas nas normas de execução” e que “estes organismos só poderão ser incumbidos de tarefas de execução se (…) o acto de base do programa ou da acção em causa estabelecer a possibilidade de delegação e os critérios de selecção das entidades em causa (…)”[1].

Em matéria de pré-adesão, a gestão centralizada indirecta, na forma estabelecida no nº 2, alínea c), do artigo 54º, demonstrou ser um instrumento valioso, designadamente em relação às acções no âmbito do Programa de Intercâmbio de Informações sobre Assistência Técnica (TAIEX). Nos últimos anos, as acções TAIEX envolveram vantagens substanciais para a Turquia. Importa, portanto, assegurar que este país continue a ter acesso à assistência TAIEX até à data de entrada em vigor do Regulamento IPA nas condições estabelecidas pelo novo Regulamento Financeiro.

2004/0285 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) nº 2500/2001 para permitir a execução da assistência comunitária em conformidade com o nº 2, alínea c), do artigo 54º do Regulamento Financeiro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 181º A,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[3],

Considerando o seguinte:

O nº 2 do artigo 54º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[4] (a seguir denominado Regulamento Financeiro), autoriza a execução do orçamento comunitário através de uma gestão centralizada indirecta e estabelece requisitos específicos de execução.

Em matéria de ajuda pré-adesão, a gestão centralizada indirecta, na forma estabelecida no nº 2, alínea c), do artigo 54º do Regulamento Financeiro, demonstrou ser um instrumento valioso, designadamente em relação às acções no âmbito do Programa de Intercâmbio de Informações sobre Assistência Técnica (TAIEX).

Nos últimos anos, a Turquia foi um dos principais utilizadores das acções TAIEX e deve poder continuar a recorrer a este instrumento em conformidade com as regras instituídas pelo novo Regulamento Financeiro.

É desejável uma abordagem harmonizada em matéria de assistência pré-adesão e a fórmula utilizada deve, portanto, ser idêntica à prevista nos Regulamentos (CEE) nº 3906/1989 (Phare) e (CEE) nº 2666/2000 (CARDS), bem como no projecto de Regulamento IPA.

O Regulamento (CE) nº 2500/2001, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à assistência financeira de pré-adesão a favor da Turquia e que altera os Regulamentos (CEE) n.° 3906/89, (CE) n.° 1267/1999, (CE) n.° 1268/1999 e (CE) n.° 555/2000[5], deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 2500/2001 é alterado do seguinte modo:

É inserido o seguinte artigo 6º A:

“Artigo 6º A

A Comissão, respeitando os limites estabelecidos no artigo 54º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002[6], pode decidir confiar missões de serviço público e, nomeadamente, tarefas de execução orçamental, aos organismos indicados no nº 2 do artigo 54º deste mesmo regulamento. Tais organismos, definidos no nº 2, alínea c) do artigo 54º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002, apenas podem ser incumbidos de missões de serviço público se desfrutarem de reconhecimento internacional, respeitarem sistemas internacionalmente reconhecidos de gestão e controlo e forem supervisionados por uma autoridade pública.”

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[1] Nº 2, alínea c), do artigo 54º do Regulamento (CE) nº 1605/2002 (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

[5] JO L 342 de 27.12.2001, p. 1; regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 769/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).

[6] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

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