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Document 52004PC0104

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

/* COM/2004/0104 final - CNS 2004/0038 */

52004PC0104

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) /* COM/2004/0104 final - CNS 2004/0038 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

(apresentado pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Motivação e objectivos

Os vários elementos do quadro jurídico nos termos do qual o Organismo de Luta Antifraude (OLAF) realiza os seus inquéritos foram adoptados pelo legislador em 1999. O Regulamento (CE) n.º 1074/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (seguidamente designado "Regulamento n.º 1074/1999"), constitui um instrumento fundamental neste contexto, pois estabelece as modalidades dos inquéritos internos e externos realizados pelo OLAF.

Em Abril de 2003, a Comissão aprovou uma primeira avaliação das actividades do OLAF [1], que compreendia igualmente uma série de recomendações visando reforçar ainda mais as actividades do OLAF. Contudo, desenvolvimentos posteriores, em especial os ensinamentos resultantes do caso Eurostat, revelaram uma série de outras lacunas que o relatório de avaliação da Comissão não tinha abordado de forma aprofundada. Um dos pontos identificados revelava a necessidade de estabelecer um intercâmbio de informações mais substancial e rápido entre a Comissão e o Organismo. A este respeito, a Comissão e o OLAF elaboraram, como primeira medida, um protocolo de acordo visando assegurar um intercâmbio atempado de informações sobre inquéritos internos do OLAF a nível da Comissão [2]. Tornou-se evidente, contudo, que era importante colocar a questão da melhoria da circulação da informação num contexto mais amplo, tanto no que diz respeito à cobertura institucional (de forma a garantir um tratamento coerente do conjunto das instituições e órgãos europeus) como ao próprio conteúdo das informações. Por outro lado, apenas uma proposta de acção legislativa poderia conferir a legitimidade democrática necessária às normas a estabelecer.

[1] COM(2003) 154 final.

[2] SEC(2003) 871 consolidado.

No final de 2003, a Comissão decidiu elaborar uma proposta legislativa adequada e apresentá-la ao legislador. Esta abordagem mereceu a aprovação do Parlamento Europeu na sua resolução sobre a avaliação das actividades do Organismo Europeu de Luta Antifraude, de 4 de Novembro de 2003 [3], bem como na sua resolução de 29 de Janeiro de 2004 sobre as medidas adoptadas pela Comissão para dar seguimento às observações constantes da resolução que acompanha a decisão de quitação para o exercício de 2001 [4].

[3] COM(2003) 154 - 2002/2237 (INI).

[4] COM(2003) 651 - C5-0536/2003 - 2003/2200 (DEC).

A proposta, no essencial, tem os seguintes objectivos:

* Reforçar a eficácia operacional do OLAF

Para alcançar este objectivo, são propostas disposições que permitirão ao OLAF concentrar-se nas prioridades fixadas no seu programa de trabalho anual, após parecer do Comité de Fiscalização. É evidente que o programa de trabalho deve tomar em consideração as opiniões expressas pelas instituições, em especial pela Comissão, quanto às prioridades das políticas e actividades de combate à fraude. Com base no princípio segundo o qual convém adoptar medidas oportunas, teria de se clarificar o facto de incumbir ao OLAF instaurar ou não um inquérito e, se necessário, solicitar às autoridades competentes que se ocupem dos casos de menor importância ou que não são abrangidos pelas suas prioridades de acção.

Em termos mais gerais, deveria ser clarificada a questão dos procedimentos de abertura e de conclusão dos inquéritos, bem como das relações existentes entre as acções internas das instituições e órgãos europeus, por um lado, e os inquéritos do OLAF, por outro. Enquanto estiver a decorrer um inquérito interno do OLAF, as instituições, órgãos e organismos não devem proceder à instauração de inquéritos paralelos (ver alteração ao artigo 1.º, n.º 3). Por outro lado, convém prever mecanismos para assegurar que estas instituições, órgãos e organismos tenham rapidamente conhecimento do facto do OLAF realizar ou prever realizar um inquérito sobre determinados factos e que estão em condições de, por si só, tratar casos de forma rápida sobre os quais o OLAF decidiu não instaurar um inquérito (ver as alterações introduzidas ao artigo 5.º).

As disposições propostas conferirão igualmente ao Comité de Fiscalização um direito de vigilância acrescido sobre os inquéritos de longa duração: o OLAF informará o Comité a este respeito após doze meses de investigação, a fim de justificar a sua decisão de prosseguir o tratamento dos processos em causa. No que diz respeito à continuação de um inquérito para além de dezoito meses, será necessário o parecer do Comité previamente a que o OLAF tome uma decisão nesse sentido. As instituições «em causa» no respeitante a um inquérito deverão igualmente ser informadas dos motivos pelos quais o OLAF decide prolongá-lo para além de doze meses. Sempre que o prolongamento do inquérito preocupe a instituição, ser-lhe-á permitido solicitar o parecer do Comité.

Tal como no passado, a decisão de instaurar ou não um inquérito incumbe ao OLAF e a independência funcional do Organismo continuará ser escrupulosamente respeitada.

* Melhorar o fluxo de informações entre o OLAF e as instituições e órgãos europeus

As disposições actuais do Regulamento n.º 1074/1999 não estabelecem claramente se, e em que condições, o OLAF é obrigado a comunicar informações à instituição ou ao órgão em causa. Contudo, estas informações são indispensáveis às instituições europeias para que possam exercer a sua responsabilidade política quando existe a suspeita de prática de actos repreensíveis por parte de funcionários e/ou quando é necessária uma acção administrativa para proteger os interesses da União. Nestes casos, deveria existir uma obrigação inequívoca para o OLAF de informar a instituição ou o órgão em causa (ver o novo n.º 5-A do artigo 6.º). Além disso, a instituição, órgão ou organismo em causa deve também ser informado da transmissão pelo OLAF de informações às autoridades judiciais.

Também se considera legítimo que não só os Estados-Membros, mas igualmente a Comissão, na qualidade de guardiã do Tratado, possa solicitar a instauração de inquéritos externos e ser informada dos seus resultados (ver as alterações introduzidas ao artigo 5.º, n.º 2 e ao artigo 9.º, n.º 3).

* Assegurar plenamente os direitos das pessoas em causa

Para efeitos de segurança jurídica, a Comissão propõe incluir no regulamento uma disposição pormenorizada sobre as garantias processuais a respeitar aquando dos inquéritos internos e externos (ver o novo artigo 7º-A). Estas garantias têm por base e são um complemento das disposições constantes do Acordo Interinstitucional relativo aos inquéritos internos (e das várias decisões de aplicação) e do futuro Estatuto revisto. Na sequência da sua incorporação no próprio regulamento, existirá um conjunto uniforme de garantias de base aplicáveis a todos os inquéritos efectuados pelo OLAF, quer sejam internos ou externos. Em relação ao Acordo Interinstitucional relativo aos inquéritos internos, são aditadas as seguintes garantias:

- Disposições sobre as informações que o OLAF deve comunicar previamente a uma entrevista e a elaboração de uma acta da entrevista;

- O direito de o interessado ser assistido na entrevista por uma pessoa da sua escolha;

- O direito de não se incriminar a si próprio.

Estas garantias devem ser respeitadas não apenas na fase anterior à elaboração de um relatório final, mas igualmente antes da transmissão de informações às autoridades nacionais, em conformidade com o artigo 10.º (ver a alteração do artigo 10.º, n.º 3).

* Colmatar algumas lacunas que comprometem a eficácia dos inquéritos do OLAF

- Em conformidade com as recomendações constantes do relatório de avaliação, é proposto clarificar os poderes de investigação do OLAF no contexto dos inquéritos externos sobre operadores económicos beneficiários de verbas comunitárias com base em contratos (despesas directas), colmatando assim um vazio jurídico que se tornou evidente nas actuais disposições.

- O OLAF deveria ter um acesso melhorado aos dados na posse das instituições e órgãos europeus associados aos inquéritos externos. O acesso à informação na posse de operadores económicos no contexto de inquéritos internos deveria ser igualmente facilitado.

- Por último, a proposta visa reforçar ainda mais a cooperação harmoniosa existente entre o OLAF e os Estados-Membros no domínio dos inquéritos externos e dos fluxos de informação na matéria.

* Reforçar o papel do Comité de Fiscalização do Organismo

A Comissão considera que o OLAF poderia tirar vantagens de um reforço do papel do Comité de Fiscalização do Organismo. Propõe-se, assim reforçar o papel do Comité no controlo da aplicação do Regulamento n.º 1074/1999, em especial em matéria de direitos individuais, de duração dos inquéritos e do fluxo de informação entre o OLAF e as instituições e órgãos europeus. No que diz respeito à protecção dos direitos individuais, as pessoas interessadas poderão doravante solicitar o parecer do Comité de Fiscalização. As instituições em causa terão a mesma possibilidade em relação às questões sobre as quais o OLAF é obrigado a informá-las.

Disposições jurídicas conexas

Convém sublinhar que a Comissão propõe paralelamente a alteração do Regulamento n.º 1073/1999, que constitui o quadro jurídico dos inquéritos que o OLAF realiza nos termos do direito comunitário abrangido pelo Tratado CE.

Base jurídica

A proposta da Comissão visa alterar o Regulamento n.º 1074/1999 existente e tem por base, portanto, o artigo 203.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Subsidiariedade e proporcionalidade

O regulamento de alteração é plenamente compatível com o princípio da subsidiariedade. Com efeito, tal como o Regulamento n.º 1074/1999 na origem, o presente regulamento rectificativo não restringe de forma alguma as competências e responsabilidades dos Estados-Membros para adoptar medidas de luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades. Os meios de acção do OLAF no quadro dos inquéritos externos apenas pontualmente são clarificados e reforçados, nos casos em que se verificaram na prática lacunas jurídicas do sistema existente e em que unicamente uma intervenção mais eficaz do OLAF pode assegurar a realização por este de inquéritos externos fiáveis e utilizáveis pelas autoridades dos Estados-Membros. Além disso, é necessária a extensão aos inquéritos externos das garantias processuais de base (novo artigo 7.º-A), a fim de estabelecer um quadro jurídico uniforme para todos os inquéritos realizados pelo OLAF, eliminando-se assim eventuais incertezas sobre o tratamento correcto das pessoas abrangidas pelos inquéritos (por exemplo, funcionários de uma instituição cuja eventual implicação poderia ser evidente aquando de um inquérito externo). Tendo em conta que, em relação aos aspectos mencionados, são necessárias normas claras inscritas na própria legislação comunitária no interesse de uma acção eficaz do OLAF num quadro jurídico consolidado, as referidas normas respeitam igualmente o princípio da proporcionalidade.

Direitos fundamentais

Como foi confirmado pelo Tribunal de Justiça (acórdão de 10 de Julho de 2003 no processo C-11/00, Comissão / BCE, ponto 139), o Regulamento n.º 1074/99, na sua forma inicial, já traduz a vontade firme do legislador comunitário de subordinar a concessão dos poderes do OLAF ao pleno respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Tendo em consideração várias questões que resultaram da prática do OLAF, parece adequado reforçar ainda mais as garantias processuais em comparação com o dispositivo actual e torná-las aplicáveis a todos os inquéritos, internos e externos, realizados pelo OLAF. Tendo igualmente em conta o carácter preparatório dos referidos inquéritos, cujas conclusões não constituem por si só uma acusação, mas podem desencadear, se for caso disso, procedimentos administrativos ou penais, tais garantias respeitam os direitos fundamentais reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União, ultrapassando mesmo o padrão de protecção mínimo que seria exigido pela Carta.

Incidência sobre o orçamento

Propõe-se o aumento do número de membros do Comité de Fiscalização do OLAF de cinco para sete membros. A incidência desta medida sobre o orçamento comunitário é indicada pormenorizadamente na ficha financeira junta no anexo da proposta.

2004/0038 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 relativo ao inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [5],

[5] JO C [...] du [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [6],

[6] JO C [...] du [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) Convém estabelecer normas claras que, embora confirmando uma competência prioritária do Organismo Europeu de Luta Antifraude (seguidamente designado «Organismo») para realizar inquéritos internos, introduzam mecanismos que permitam às instituições, órgãos e organismos retomar rapidamente a investigação de casos sobre os quais o Organismo decidia não intervir.

(2) É necessário clarificar que a instauração de um inquérito pelo Organismo é regulada pelo princípio da oportunidade, permitindo-lhe nomeadamente, mesmo na presença de suspeitas suficientemente graves, não instaurar um inquérito nos casos menos importantes ou que não estão abrangidos pelas prioridades de acção fixadas anualmente pelo Organismo. Tais casos devem ser tratados, no quadro dos inquéritos internos, pela própria instituição, órgão ou organismo em causa ou, no quadro de inquéritos externos, pelas autoridades dos Estados-Membros em conformidade com as suas obrigações comunitárias e em aplicação do direito nacional.

(3) É necessário estabelecer obrigações específicas para o Organismo no sentido de informar rapidamente as instituições, órgãos e organismos sobre inquéritos em curso no caso de implicação pessoal de um membro, dirigente, funcionário ou agente nos factos objecto de inquérito ou quando seja necessário adoptar medidas administrativas para proteger os interesses da União.

(4) A fim de reforçar a eficácia da acção do Organismo e à luz da avaliação das suas actividades nos primeiros três anos desde a entrada em vigor do Regulamento n.º 1074/99, convém clarificar alguns aspectos e colmatar certas lacunas respeitantes às medidas de investigação que o Organismo pode adoptar aquando da realização dos seus inquéritos. Assim, é necessário que o Organismo possa proceder às inspecções e verificações previstas no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades [7], no quadro de inquéritos internos e nos casos de fraude associada a contratos respeitantes a fundos comunitários, bem como aceder às informações na posse de instituições, órgãos e organismos da União no quadro de inquéritos externos. Os Estados-Membros devem aplicar os procedimentos adequados para impor aos operadores económicos medidas de execução forçadas em caso de oposição às medidas de inspecção adoptadas nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96.

[7] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(5) Para efeitos de segurança jurídica, considerou-se necessário clarificar as garantias processuais aplicáveis no quadro dos inquéritos, internos ou externos, realizados pelo Organismo, sem prejuízo de uma protecção mais ampla eventualmente resultante das normas dos Tratados, das disposições do Estatuto e das disposições nacionais aplicáveis, reconhecendo-se simultaneamente o carácter preparatório dos referidos inquéritos, cujas conclusões não constituem por si só uma acusação, mas podem desencadear, se for caso disso, procedimentos administrativos ou penais.

(6) Resulta oportuno alargar o papel do Comité de Fiscalização, a fim de reforçar a governança por parte do Organismo, sem pôr em causa a sua independência, tendo em vista assegurar a adequada aplicação pelo Organismo do Regulamento (Euratom) n.º 1074/99 e garantir, nomeadamente, o pleno respeito dos direitos individuais. É necessário adaptar a composição do Comité de Fiscalização tendo em consideração este papel acrescido.

(7) O Regulamento (Euratom) n.° 1074/99 deve ser alterado em conformidade.

(8) As alterações que é oportuno introduzir ao Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 não restringem de forma alguma as competências e responsabilidades dos Estados-Membros para adoptar as medidas contra a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades. Os meios de acção do Organismo no quadro dos inquéritos externos apenas pontualmente são clarificados e reforçados nos casos em que se verificam lacunas jurídicas no sistema existente e em que unicamente uma intervenção mais eficaz do Organismo pode assegurar a realização de inquéritos externos fiáveis e utilizáveis pelas autoridades dos Estados-Membros. Além disso, é necessária a extensão das garantias processuais aos inquéritos externos, a fim de estabelecer um quadro jurídico uniforme para todos os inquéritos realizados pelo Organismo. O presente regulamento respeita plenamente o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado e o princípio da proporcionalidade enunciado no mesmo artigo.

(9) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios que são reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

a) No n.º 3, é aditado o segundo parágrafo seguinte:

«Enquanto o Organismo efectuar um inquérito na acepção do presente regulamento, as instituições, órgãos e organismos não realizarão inquéritos sobre os mesmos factos.»

b) É aditado o n.º 4 seguinte:

«4. O director do Organismo, após parecer do Comité de Fiscalização, estabelecerá anualmente o programa de trabalho e as prioridades para a política de inquérito do Organismo.»

2) O artigo 3.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 3.º

Inquéritos externos

1. O Organismo, exerce a competência conferida à Comissão pelo Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, para efectuar inspecções e verificações no local nos Estados-Membros e, em conformidade com os acordos de cooperação em vigor, nos países terceiros.

No quadro da sua função de inquérito, o Organismo efectua as inspecções e verificações referidas no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, bem como nas regulamentações sectoriais visadas no n.º 2 do artigo 9.º do mesmo regulamento, nos Estados-Membros e, em conformidade com os acordos de cooperação em vigor, nos países terceiros.

2. Tendo em vista estabelecer a existência de uma fraude, de um acto de corrupção ou de outra actividade ilícita na acepção do artigo 1.º, em relação a um contrato respeitante a um financiamento comunitário ou a um financiamento gerido pelas Comunidades, o Organismo pode, em conformidade com as modalidades previstas no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, efectuar um inquérito junto dos operadores económicos interessados por tal financiamento.

3. No decurso de um inquérito externo, e na medida considerada estritamente necessária para estabelecer a existência de uma fraude, de um acto de corrupção ou de outra actividade ilícita na acepção do artigo 1.º, o Organismo pode ter acesso, a seu pedido, às informações pertinentes na posse de instituições, órgãos ou organismos, em relação a factos objecto de inquérito. Para este efeito, é aplicável o disposto nos n.o 2 e n.º 4 do artigo 4.º.

4. Sempre que o Organismo disponha de elementos de informação susceptíveis de pressupor a existência de uma fraude ou de qualquer outra actividade ilícita na acepção do artigo 1.º, o director do Organismo pode deste facto informar as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e, sem prejuízo das regulamentações sectoriais visadas no n.º 1, as referidas autoridades podem efectuar inquéritos em conformidade com o direito nacional aplicável nos quais os agentes do Organismo podem participar. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informarão o director do Organismo dos resultados obtidos com base em tais informações.»

3) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. De acordo com as regras previstas no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo poderá efectuar controlos no local junto de operadores económicos, a fim de ter acesso às informações relativas a eventuais irregularidades relacionadas com os factos objecto de inquérito interno.»

b) O n.º 5 é suprimido.

4) O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Abertura dos inquéritos

1. O Organismo pode instaurar um inquérito sempre que existam suspeitas suficientemente graves que levem a pressupor terem sido praticados actos de fraude ou de corrupção ou outros actos ilícitos na acepção do artigo 1.º. A decisão de instaurar ou não um inquérito terá em conta as prioridades da política de inquéritos estabelecidas em conformidade com o n.º 4 do artigo 1.º.

2. Os inquéritos externos serão instaurados por decisão do director do Organismo, por iniciativa própria ou mediante pedido de um Estado-Membro interessado ou da Comissão.

Os inquéritos internos serão instaurados por decisão do director do Organismo, por iniciativa própria ou mediante pedido da instituição, órgão ou organismo em que deva efectuar-se o inquérito.

3. Sempre que uma instituição, órgão ou organismo pretender instaurar um inquérito por força da sua autonomia administrativa, solicitará informações ao Organismo sobre se os factos em questão já são objecto de um inquérito interno. O Organismo comunicará nos quinze dias úteis seguintes a este pedido se já foi instaurado um inquérito. Se não for este o caso, é aplicável o disposto no n.º 4. A falta de resposta equivale a uma decisão do Organismo de não instaurar um inquérito interno.

4. A decisão de instaurar ou não um inquérito é adoptada nos dois meses seguintes à recepção pelo OLAF de um pedido visado nos n.º 2 ou n.º 3. A decisão é comunicada à instituição, órgão, organismo ou Estado-Membro que apresentou o pedido.

Sempre que um funcionário ou agente de uma instituição, órgão ou organismo comunicar informações directamente ao Organismo em conformidade com o artigo [22.º-A] do Estatuto, o Organismo informá-lo-á da decisão de instaurar ou não um inquérito interno sobre os factos em questão.

A decisão de não instaurar um inquérito será fundamentada.

5. Se Organismo decidir não instaurar um inquérito interno com base em considerações de oportunidade, transmitirá imediatamente os elementos disponíveis, para todos os efeitos úteis, à instituição, órgão ou organismo em causa, acordando com este último, se necessário, medidas adequadas para proteger a confidencialidade da fonte dos elementos de informação. Se o Organismo decidir não instaurar um inquérito externo com base em considerações de oportunidade, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 3.º.»

5) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

a) É inserido o seguinte n.º 5-A:

«5-A. Logo que as investigações revelem a possibilidade de implicação de um membro, dirigente, funcionário ou agente de uma instituição, órgão ou organismo ou revelem que poderia ser oportuno adoptar medidas cautelares ou administrativas destinadas a proteger os interesses da União, a instituição, órgão ou organismo interessado será informado do inquérito em curso. As informações transmitidas incluirão os seguintes elementos:

a) A identidade da ou das pessoas objecto do inquérito, bem como um resumo dos factos em questão;

b) Qualquer informação susceptível de ajudar a instituição, órgão ou organismo a decidir da oportunidade de adoptar medidas cautelares ou administrativas a fim de proteger os interesses da União;

c) As eventuais medidas específicas de confidencialidade recomendadas.

A instituição, órgão ou organismo decidirá, se for caso disso, da oportunidade de adoptar eventuais medidas cautelares ou administrativas, tendo devidamente em conta o interesse de assegurar um desenrolar do inquérito eficaz, bem como medidas específicas de confidencialidade recomendadas pelo Organismo.»

b) O n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6. Os Estados-Membros zelarão por que as suas autoridades competentes, em conformidade com as disposições nacionais, prestem a necessária assistência aos agentes do Organismo, tendo em vista o cumprimento da sua missão. Para este efeito, aplicarão, a pedido do Organismo em caso de necessidade, os procedimentos adequados para impor aos operadores económicos medidas de execução forçadas, incluindo sanções pecuniárias (multas), no caso de incumprimento do disposto no segundo e terceiro parágrafos do artigo 5.º do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96. As instituições e órgãos zelarão por que os seus membros e pessoal prestem a necessária assistência aos agentes do Organismo, tendo em vista o cumprimento da sua missão.»

c) É aditado o n.º 7 seguinte:

«7. Prevendo-se que um inquérito não possa ser concluído nos 12 meses seguintes à sua instauração, o director do Organismo pode decidir prolongar o inquérito por um período máximo de seis meses. Na decisão são mencionadas as razões que tornam necessário prolongar o inquérito. O director transmitirá tal decisão ao Comité de Fiscalização e informará a instituição, órgão ou organismo interessado da decisão e das razões que a fundamentam. Nos casos devidamente justificados, o director poderá decidir, após parecer do Comité de Fiscalização, prolongar novamente tal prazo por mais seis meses. O director informará a instituição, órgão ou organismo interessado da decisão e das razões que a fundamentam. Se necessário, podem ser adoptadas repetidas decisões de prolongamento segundo as mesmas condições.»

6) São inseridos os seguintes artigos 7.º-A e 7.º-B:

«Artigo 7.º-A

Garantias processuais

1. O Organismo realiza inquéritos com base em provas de acusação e de defesa.

2. Logo que um inquérito revelar a possível implicação num processo de um membro, dirigente, funcionário ou agente de uma instituição, órgão ou organismo ou de um operador económico, o interessado será deste facto informado desde que a informação não prejudique o desenrolar do inquérito.

Em caso algum podem ser deduzidas conclusões no termo de um inquérito respeitante a uma pessoa singular ou colectiva, sem que a pessoa interessada tenha tido a possibilidade de se exprimir sobre todos os factos que lhe digam respeito; na convocatória para uma entrevista deverá ser comunicado ao interessado um resumo destes factos. O interessado pode ser assistido por uma pessoa da sua escolha que não pode estar implicada nos factos objecto de inquérito. Uma pessoa singular interessada tem o direito de não prestar declarações que a incriminem.

Nos casos que requeiram a confidencialidade absoluta para efeitos do inquérito e que impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional ou, no caso de inquérito externo, de uma autoridade nacional competente, o director do Organismo pode decidir adiar a execução da obrigação de convidar o interessado a exprimir a sua opinião. O director do Organismo informará previamente deste facto o Comité de Fiscalização, que pode emitir o seu parecer. No caso de inquérito interno, o director do Organismo tomará tal decisão de comum acordo com a instituição, órgão ou organismo a que pertence o interessado.

3. A convocatória para a entrevista, quer seja de uma testemunha ou do interessado na acepção do n.º 2, deve ser enviada com um pré-aviso de oito dias úteis; este prazo pode ser reduzido de comum acordo com a pessoa a ouvir. A convocatória deve incluir, nomeadamente, a lista dos direitos da pessoa ouvida. O Organismo elaborará uma acta da entrevista e autorizará que a pessoa ouvida a consulte para a poder aprovar ou introduzir observações.

Sempre que no decurso da entrevista resultar que a pessoa ouvida é susceptível de estar implicada nos factos objecto do inquérito, são imediatamente aplicáveis as normas processuais previstas no n.º 2.

4. As garantias processuais previstas no presente artigo são aplicáveis, sem prejuízo:

a) De uma protecção mais alargada resultante, se for caso disso, das disposições dos Tratado, bem como das disposições nacionais aplicáveis;

b) Dos direitos e obrigações por força do Estatuto, nomeadamente o dever de lealdade em relação às Comunidades.

Artigo 7.º-B

Informação sobre o arquivamento do inquérito

Se, na sequência de um inquérito, não for deduzida qualquer acusação contra um membro, dirigente, funcionário ou agente de uma instituição, órgão ou organismo ou contra um operador económico, o inquérito que lhe diga respeito será arquivado por decisão do director do Organismo que deste facto informará o interessado por escrito e, se for caso disso, a sua instituição, órgão ou organismo.»

7) O n.º 3 do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

«3. O director deve garantir que os agentes do Organismo e outras pessoas sob a sua autoridade respeitem as disposições comunitárias e nacionais relativas à protecção de dados pessoais, nomeadamente as disposições previstas no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000.» (*).

(*) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

8) O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. No termo de qualquer inquérito por si realizado, o Organismo elaborará, sob a autoridade do director, um relatório que incluirá nomeadamente um documento expondo o desenrolar do procedimento, a base jurídica, os factos verificados e a sua qualificação jurídica, o prejuízo financeiro, se for caso disso, e as conclusões do inquérito, incluindo as recomendações do director do organismo sobre o seguimento a dar ao mesmo.»

b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Os relatórios elaborados na sequência dos inquéritos externos e todos os respectivos documentos úteis serão transmitidos às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, em conformidade com a regulamentação relativa aos inquéritos externos, bem como, se for caso disso, à Comissão. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, na medida em que o direito nacional não se lhe oponha, informarão o director do Organismo do seguimento dado aos relatórios dos inquéritos que lhes foram transmitidos.»

9) O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º, 9.º e 11.º, o director do Organismo transmitirá às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa as informações recolhidas pelo Organismo, no âmbito de inquéritos internos, sobre factos susceptíveis de procedimento penal. Deste facto informará previamente a instituição, órgão ou organismo em causa; as informações transmitidas compreenderão, nomeadamente, a identidade da pessoa objecto do inquérito, o resumo dos factos verificados, a qualificação jurídica preliminar e o eventual prejuízo financeiro.

Antes da transmissão das informações prevista no primeiro parágrafo, o Organismo deverá assegurar que a pessoa objecto do inquérito possa exprimir-se sobre os factos que lhe digam respeito, segundo as condições e as regras previstas nos segundo e terceiro parágrafos do n.º 2 do artigo 7.º-A.»

b) O n.º 3 é suprimido.

10) O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

Comité de Fiscalização

1. O Comité de Fiscalização, pelo controlo regular que exerce sobre a execução da função de inquérito, reforça a independência do Organismo. O Comité assegura o respeito dos direitos individuais e tem em conta a necessidade de salvaguardar os interesses da União.

O Comité de Fiscalização emite pareceres respeitantes às decisões do director do Organismo nos casos previstos no presente regulamento. A pedido do director, ou por sua própria iniciativa, o Comité dirige pareceres ao director sobre as actividades do Organismo, sem todavia interferir no desenrolar dos inquéritos em curso. Dirige igualmente pareceres sobre as garantias processuais, a pedido da pessoa interessada, bem como sobre a informação das instituições, órgãos ou organismos em causa, a pedido destes últimos. Os pareceres emitidos são transmitidos ao director do Organismo e ao requerente deste parecer. A instituição, órgão ou organismo em causa recebe cópia deste parecer. O Comité indica, se for caso disso, os elementos do parecer que requerem tratamento confidencial.

2. O Comité de Fiscalização será composto por sete personalidades externas independentes que cumpram os requisitos necessários nos seus respectivos países para o exercício de altas funções relacionadas com os domínios de acção do Organismo. Serão nomeados de comum acordo pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão. O Comité encarregará um dos seus membros de preparar os seus trabalhos relativos ao respeito pelo Organismo dos direitos individuais.

3. A duração do mandato dos membros é de três anos. O mandato é renovável uma vez.

4. Findo o mandato, os membros permanecem em funções até que se proceda à renovação do seu mandato ou à sua substituição.

5. No exercício das suas funções, os membros não solicitarão nem aceitarão instruções de qualquer Governo nem de qualquer instituição, órgão ou organismo. Os membros respeitarão o sigilo absoluto dos processos que lhes são apresentados e das suas deliberações.

6. O Comité de Fiscalização designa o respectivo presidente. O Comité de Fiscalização adopta o seu regulamento interno. O Comité de Fiscalização reúne pelo menos dez vezes por ano, deliberando por maioria dos seus membros. O seu secretariado está administrativamente ligado à Comissão.

7. O director informará regularmente o comité sobre as actividades do Organismo, sobre os inquéritos efectuados, os resultados e o seguimento dos mesmos. O director informará o Comité sobre os casos em que a instituição, o órgão ou o organismo em causa não tiver dado seguimento às recomendações que lhe foram dirigidas. O director informará o Comité sobre os casos que requeiram a transmissão de informações às autoridades judiciárias de um Estado-Membro.

8. O Comité de Fiscalização elaborará no mínimo um relatório de actividades por ano, que enviará às instituições. O Comité poderá apresentar relatórios ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas sobre os resultados e o seguimento dos inquéritos efectuados pelo Organismo.»

11) O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

Financiamento

As dotações do Organismo, cujo montante total será inscrito numa rubrica orçamental específica da secção «Comissão» do orçamento geral das Comunidades Europeias, figurarão de forma pormenorizada no anexo da referida secção.

Os lugares afectos ao Organismo serão enumerados num anexo do quadro de pessoal da Comissão.»

12) O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

Controlo da legalidade

O Comité de Fiscalização receberá cópia de todas as reclamações apresentadas por força do artigo [90.º-A] do Estatuto e dirigirá um parecer ao director do Organismo sobre essas reclamações.

As disposições do primeiro parágrafo, bem como dos artigos [90.º-A, 91.º] do Estatuto são aplicáveis por analogia ao pessoal das instituições, órgãos e organismos não submetidos ao Estatuto.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio político: Luta antifraude

Actividades: Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude

Designação da acção: Alteração dos Regulamentos (CE) n° 1073/1999 e (Euratom) n° 1074/1999

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÕES

Orçamento do OLAF

24.010600.03.0100 - Despesas resultantes do mandato dos membros do Comité de Fiscalização

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1 Dotação total da acção (dotações operacionais): milhões de euros em dotações de autorização

2.2 Período de aplicação:

A partir de 2004 e por uma duração indeterminada (mandato de três anos renovável)

2.3 Estimativa das despesas globais plurianuais:

a) Calendário das dotações de autorização e de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

Sem incidência

Milhões de euros (aproximação à terceira casa decimal)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2)

Sem incidência

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estes dados correspondem a uma necessidade de dotações suplementar de 100 000 EUR.

2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as Perspectivas Financeiras

X Proposta compatível com a programação financeira existente

|| Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das Perspectivas Financeiras,

|| incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do Acordo Interinstitucional.

2.5 Incidência financeira nas receitas

X Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

OU

|| Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte:

Milhões de euros (aproximação à primeira casa decimal)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de Abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF); artigo 4.º

Regulamentos (CE) n° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, e (Euratom) n° 1074/1999 do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativos aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF); artigo 11.º

Alteração destes regulamentos: artigo 280º do Tratado CE e artigo 203º do Tratado Euratom.

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1 Necessidade de intervenção comunitária

A Comissão adoptou o relatório de avaliação das actividades do OLAF em 2 de Abril de 2003 e transmitiu-o em seguida às outras instituições, órgãos e organismos, acompanhado do parecer do Comité de Fiscalização. As propostas de alteração dos Regulamentos (CE) nº 1073/1999 e (Euratom) nº 1074/1999, que preconizam, em especial, o reforço do Comité de Fiscalização, destinam-se a dar sequência a este relatório, bem como à intervenção de Romano Prodi, Presidente da Comissão, no Parlamento Europeu, em 18 de Novembro de 2003 (sobre o estado da União e sobre o programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2004), na sequência do discurso que proferiu em 25 de Setembro de 2003.

O Parlamento Europeu (resolução de 4 de Dezembro de 2003 sobre o supramencionado relatório da Comissão) pronunciou-se igualmente a favor do reforço do Comité de Fiscalização.

Nas suas conclusões de 22 de Dezembro de 2003 relativas ao já referido relatório da Comissão, o Conselho acolheu com interesse o parecer do Comité de Fiscalização, convidando-o a prosseguir os seus trabalhos para garantir a independência do OLAF e salientando igualmente a importância de que se reveste o respeito das regras relativas à protecção dos direitos fundamentais.

De acordo com as propostas de alteração dos Regulamentos (CE) nº 1073/1999 e (Euratom) nº 1074/1999, o Comité de Fiscalização é chamado a emitir pareceres sobre um maior número de aspectos (no que se refere às decisões do Director do OLAF e, nomeadamente, em matéria de prolongamento dos prazos de inquérito, em matéria de reclamações introduzidas pelas pessoas, no que se refere às garantias processuais a pedido da pessoa em causa ou ainda sobre a informação das instituições, órgãos e organismos em causa, mediante pedido destes últimos).

Este reforço terá por consequência um aumento correspondente das dotações necessárias.

Estas dotações destinam-se a cobrir a execução do novo mandato dos membros do Comité.

5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

Para o exercício das novas missões referidas na rubrica 5.1, é previsto um aumento do número de membros do Comité de Fiscalização (de 5 para 7). A frequência das reuniões (os regulamentos impõem a realização de um mínimo de 10 reuniões por ano) deverá aumentar devido à intensificação previsível das actividades/relações decorrentes das novas responsabilidades do Comité.

Um dos membros do Comité deverá, em especial, ser encarregado dos trabalhos relativos ao respeito dos direitos individuais por parte do OLAF.

Do ponto de vista orçamental, tal implicará:

- um aumento do montante anual global do subsídio administrativo fixo de presença em reuniões (base de cálculo: 420 euros por membro e por dia; reunião de dois dias por mês; 12 reuniões por ano + mesmos montantes a título da preparação das reuniões);

- um aumento do montante anual global do subsídio diário (base de cálculo: 84,06 euros por dia de reunião e por membro;

- um aumento do montante anual global das despesas de transporte (comboio, em 1ª classe, ou avião, em classe executiva; trajecto do local de residência para o local de reunião em Bruxelas ou no Luxemburgo; custo médio de 1000 euros por membro e por reunião) e despesas de hotel (base de cálculo: 120,54 euros por dia e por membro);

- um aumento, mais sensível no primeiro ano, de certas despesas (equipamento, nomeadamente informático, de comunicação/telecomunicação, despesas acessórias ligadas, designadamente, a missões específicas) com uma dotação total estimada em 40 000 euros.

Aumento total estimado nesta base (ver ponto 7.3) : 100 000 euros (a acrescentar aos 200 000 euros inscritos no orçamento de 2004).

Algumas despesas (nomeadamente de transporte) só poderão ser definidas com exactidão quando for conhecida a origem de todos os membros.

5.3 Regras de execução

Execução directa pela Comissão.

O Estatuto dos membros do Comité não é alterado.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1 Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

sem incidência

6.1.1 Intervenção financeira

DA em milhões de euros (aproximação à terceira casa decimal)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.1.2. Assistência técnica e administrativa (ATA), despesas de apoio (DDA) e despesas TI (dotações de autorização)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação):

sem incidência

DA em milhões de euros (aproximação à terceira casa decimal)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E NAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Quando as propostas de alteração dos regulamentos forem adoptadas, é necessário proceder aos ajustamentos necessários para transferir os lugares, as pessoas e as dotações correspondentes do OLAF para a Comissão (orçamento rectificativo de 2004 ou anteprojecto de orçamento para 2005).

7.1. Incidência nos recursos humanos

Nesta fase, não são previstos recursos suplementares para as novas tarefas administrativas do secretariado. Actualmente, estão atribuídos 8 lugares ao Comité de Fiscalização (1 A.2, 1 A.5, 1 B.3, 1 C.3, 1 A.5T e 3 A.7T) + 1 auxiliar. A incidência teórica do aumento do trabalho correspondente às novas missões do Comité de Fiscalização é estimada em 3 lugares no quadro dos recursos existentes.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

De acordo com as propostas de alteração dos Regulamentos (CE) n° 1073/1999 e (Euratom) n° 1074/1999 (ver nº 6 do artigo 11º), é prevista a ligação administrativa do secretariado do Comité à Comissão, o que implica que os quadros de efectivos do OLAF e da Comissão devem ser alterados de forma correspondente.

7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos

Ver 7.1.

Não há aumento dos efectivos, mas há a transferência dos lugares e das dotações do secretariado do Comité de Fiscalização para o orçamento da Comissão.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para doze meses.

7.3 Outras despesas administrativas decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para doze meses.

I. Total anual (7.2 + 7.3) // 1 331 000 EUR

II. Duração da acção // Anos

III. Custo total da acção (I x II) /

Estes dados correspondem a uma necessidade de dotações suplementar de 100 000 EUR.

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1 Sistema de acompanhamento

Nas suas conclusões de 22 de Dezembro de 2003, o Conselho convidou a Comissão a completar o relatório de avaliação das actividades do OLAF até ao final de 2004. O Conselho indica que procederá à avaliação da situação do OLAF, nomeadamente com base em relatórios futuros.

8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

É prevista uma auditoria externa do OLAF (as conclusões do Conselho supramencionadas nos pontos 5.1 e 8.1 mencionam um prazo de dois anos).

O Comité de Fiscalização apresenta anualmente um relatório de actividades.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Aplicação em conformidade com o novo Regulamento Financeiro.

Aplicação do Regulamento (CE) n.º 1073/1999.

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