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Document 52001PC0716
Proposal for a Council Regulation concerning the export of certain ECSC and EC steel products from the Former Yugoslav Republic of Macedonia to the European Community (double-checking system) and repealing Regulation (EC) No 190/98
Proposta de Regulamento do Conselho relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da antiga República Jugoslava da Macedónia para a Comunidade Europeia (sistema de duplo controlo) e que revoga o Regulamento (CE) n° 190/98
Proposta de Regulamento do Conselho relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da antiga República Jugoslava da Macedónia para a Comunidade Europeia (sistema de duplo controlo) e que revoga o Regulamento (CE) n° 190/98
/* COM/2001/0716 final - ACC 2001/0283 */
Proposta de Regulamento do Conselho relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da antiga República Jugoslava da Macedónia para a Comunidade Europeia (sistema de duplo controlo) e que revoga o Regulamento (CE) n° 190/98 /* COM/2001/0716 final - ACC 2001/0283 */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da antiga República Jugoslava da Macedónia para a Comunidade Europeia (sistema de duplo controlo) e que revoga o Regulamento (CE) n° 190/98 (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS O acordo provisório sobre o comércio e medidas conexas concluído entre a Comunidade Europeia e a antiga República Jugoslava da Macedónia, que entrou em vigor em 1 de Junho de 2001, contém um protocolo relativo aos produtos siderúrgicos (Protocolo n° 2). O protocolo estabelece designadamente um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos, que substitui um sistema análogo criado pelo anterior acordo de cooperação entre a Comunidade e a antiga República Jugoslava da Macedónia. Este sistema tem por objectivo aumentar a transparência e evitar eventuais desvios de tráfego. A Comissão convida o Conselho a adoptar a proposta de regulamento do Conselho em anexo que autoriza a Comunidade a aplicar o sistema de duplo controlo para determinados produtos siderúrgicos. 2001/0283 (ACC) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO, relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da antiga República Jugoslava da Macedónia para a Comunidade Europeia (sistema de duplo controlo) e que revoga o Regulamento (CE) n° 190/98 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C [...] de [...], p. [...]. Considerando o seguinte: (1) O Acordo provisório sobre o comércio e medidas conexas, concluído entre a Comunidade Europeia e a antiga República Jugoslava da Macedónia [2] (a seguir designado "o acordo provisório") entrou em vigor em 1 de Junho de 2001. [2] JO L 124 de 4.5.2001, p. 2. (2) No âmbito do Protocolo n° 2 do acordo provisório, relativo aos produtos siderúrgicos, as Partes acordaram em estabelecer, quando da entrada em vigor do referido acordo, um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos, para a importação para a Comunidade de produtos siderúrgicos originários da antiga República Jugoslava da Macedónia. (3) É, pois, conveniente revogar o Regulamento (CE) n° 190/98 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1998, relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da antiga República Jugoslava da Macedónia para a Comunidade (sistema de duplo controlo) [3] e substituí-lo por um novo regulamento, [3] JO L 20 de 27.1.1998, p. 1. APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° 1. A partir da data de entrada em vigor do acordo provisório e até indicação em contrário, em conformidade com o disposto no seu Protocolo n° 2 relativo aos produtos siderúrgicos, a importação para a Comunidade de produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE, originários da antiga República Jugoslava da Macedónia e enumerados no Anexo I, fica subordinada à apresentação de um documento de vigilância emitido pelas autoridades da Comunidade. 2. A classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade (a seguir designada "Nomenclatura Combinada" ou, sob forma abreviada, "NC"), sendo a origem desses produtos determinada em conformidade com as regras em vigor na Comunidade. 3. A partir da data de entrada em vigor do acordo provisório e até indicação em contrário, a importação para a Comunidade de produtos siderúrgicos originários da antiga República Jugoslava da Macedónia, enumerados no Anexo I, fica ainda subordinada à emissão de um documento de exportação pelas autoridades competentes do país de exportação. O importador deve apresentar o original do documento de exportação o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos a que o documento respeita. 4. Considera-se que a expedição é efectuada na data do carregamento dos produtos no meio de transporte utilizado para a exportação. 5. O documento de exportação deve ser emitido em conformidade com o modelo reproduzido no Anexo II e é válido para as exportações para todo o território aduaneiro da Comunidade. Artigo 2° 1. O documento de vigilância referido no nº 1 do artigo 1º é emitido automaticamente pela autoridade competente dos Estados-Membros, sem encargos e para todas as quantidades solicitadas, no prazo de cinco dias úteis a partir da data de apresentação do pedido por qualquer importador comunitário, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade. Salvo prova em contrário, considera-se que o pedido foi recebido pela autoridade nacional competente no prazo máximo de três dias úteis seguintes à data da sua apresentação. 2. O documento de vigilância emitido por uma das autoridades nacionais competentes enumeradas no Anexo III é válido em todo o território da Comunidade. 3. O documento de vigilância deve ser emitido em conformidade com o modelo reproduzido no Anexo IV. O pedido do importador deve conter as seguintes indicações: a) O nome e o endereço completo do requerente (incluindo os números de telefone e de fax e o eventual número de identificação utilizado pelas autoridades nacionais competentes), bem como o número de IVA, se se tratar de um sujeito passivo do IVA; b) Se for caso disso, o nome e o endereço completo do declarante ou do representante do requerente (incluindo os números de telefone e de fax); c) O nome completo e o endereço do exportador; d) A descrição precisa das mercadorias, incluindo: - - a denominação comercial, - - o código NC, - - o país de origem, - - o país de proveniência; e) O peso líquido, expresso em quilogramas, ou a quantidade, se diferir do peso líquido, expressa na unidade prevista, por código da Nomenclatura Combinada; f) O valor CIF fronteira comunitária das mercadorias, expresso em euros, por código da Nomenclatura Combinada; g) O estado de segunda escolha ou de categoria inferior das mercadorias em causa; h) O período e o local previstos para o desalfandegamento; i) A indicação de que o pedido retoma ou não um pedido anterior relativo ao mesmo contrato; j) A seguinte declaração, datada e assinada pelo requerente, com a inscrição do seu nome em maiúsculas: "Eu, abaixo assinado, certifico que as informações que constam do presente pedido são exactas e prestadas de boa-fé e que estou estabelecido na Comunidade". O importador deve igualmente apresentar uma cópia do contrato de compra ou venda, a factura pro forma e/ou, nos casos em que as mercadorias não sejam adquiridas directamente no país produtor, um certificado de produção emitido pela siderurgia produtora. 4. Os documentos de vigilância só podem ser utilizados enquanto o regime de liberalização das importações se mantiver em vigor em relação às transacções em causa. Sem prejuízo de eventuais alterações do regime em vigor aplicável às importações ou de decisões específicas adoptadas no âmbito de um acordo ou da gestão de um contingente: - - o prazo de validade do documento de vigilância é de quatro meses, - - os documentos de vigilância não utilizados ou parcialmente utilizados podem ser prorrogados por um prazo equivalente. Artigo 3° 1. O facto de o preço unitário ao qual a transacção é efectuada exceder o indicado no documento de vigilância em menos de 5% ou de o valor total ou a quantidade dos produtos apresentados para importação excederem o valor ou a quantidade indicados no documento de vigilância em menos de 5% não obsta à introdução em livre prática dos produtos em causa. 2. Os pedidos de documentos de vigilância, bem como os próprios documentos, são confidenciais, sendo o seu acesso reservado às autoridades competentes e ao requerente. Artigo 4° 1. Nos dez primeiros dias de cada mês, os Estados-Membros comunicarão à Comissão: a) As quantidades e os valores (expressos em euros) relativamente aos quais foram emitidos documentos de vigilância no mês anterior; b) As importações efectuadas durante o mês anterior ao mês referido na alínea a). As informações prestadas pelos Estados-Membros são discriminadas por produto, por código NC e por país e transmitidas por via electrónica sob a forma acordada para esse fim. 2. Os Estados-Membros indicarão as anomalias ou fraudes eventualmente constatadas e, se for caso disso, o fundamento alegado para recusarem a concessão de um documento de vigilância. Artigo 5° As comunicações previstas no presente regulamento são enviadas à Comissão das Comunidades Europeias (DG Comércio E/2 e DG Empresas E/2). Artigo 6° O Regulamento (CE) n° 190/98 é revogado. Artigo 7° O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente [...] ANEXO I Antiga República Jugoslava da Macedónia Lista dos produtos sujeitos a duplo controlo Código NC 7208 completo Código NC 7209 completo Código NC 7210 completo Código NC 7211 completo Código NC 7212 completo Anexo II >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> DOCUMENTO DE EXPORTAÇÃO (Produtos siderúrgicos) 1. Exportador (nome, endereço completo, país) 2. Nº 3. Ano 4. Categoria de produtos 5. Destinatário (nome, endereço completo, país) 6. País de origem 7. País de destino 8. Local e data de expedição - Meio de transporte 9. Menções complementares 10. Designação das mercadorias - Fabricante 11. Código NC 12. Quantidade (1) 13. Valor FOB (2) 14. DECLARAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE 15. Autoridade competente (nome, endereço completo, país) Feito em .........................., em ... de ... de ... (assinatura) (carimbo) (1) Indicar o peso líquido, expresso em quilogramas, ou a quantidade, se diferir do peso líquido, expressa na unidade prevista. (2) Expresso na moeda do contrato de venda. Anexo III LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN ÄÉÅÕÈÕÍÓÅÉÓ ÔÙÍ ÁÑ×ÙÍ ÅÊÄÏÓÇÓ ÁÄÅÉÙÍ ÔÙÍ ÊÑÁÔÙÍ ÌÅËÙÍ LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES LISTE DES AUTORITES NATIONALES COMPETENTES ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITA NAZIONALI LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA LISTA ÖVER KOMPETENTA NATIONELLA MYNDIGHETER LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES BELGIQUE/BELGIË Ministère des Affaires Economiques Administration des Relations Economiques Services Licences Rue Général Leman 60 B-1040 Bruxelles Fax: +32-2-230 83 22 FRANCE Service des Industries Manufacturières DIGITIP 12, rue Villiot - Bâtiment LE BERVIL F-75572 Paris cedex 12 Fax: +33-1-53 44 91 93 Ministerie van Economische Zaken Bestuur van de Economische Betrekkingen Dienst Vergunningen Generaal Lemanstraat 60 B-1040 Brussel Fax: +32-2-230 83 22 // IRELAND Licensing Unit Department of Enterprise, Trade and Employment Kildare Street IRL-Dublin 2 Fax : +353-1-631 28 26 DANMARK Erhvervsfremme Styrelsen Søndergade 25 DK-8600 Silkeborg Fax : +45-35 46 64 01 // ITALIA Ministero del Commercio con l'Estero Direzione gnerale per la politica commerciale e per la gestione del regime degli scambi Viale America 341 I-00144 Roma Fax : +39-6-59 93 22 35 / 59 93 26 36 DEUTSCHLAND Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle, Frankfurter Strasse, 29-35 D-65760 Eschborn 1 Fax : +49-61 96 90 88 00 // LUXEMBOURG Ministère des affaires étrangères Office des licences BP 113 L-2011 Luxembourg Téléfax : +352-46 61 38 ÅËËÁÓ Õðïõñãåßï ÅèíéêÞò Ïéêïíïìßáò ÃåíéêÞ Ãñáììáôåßá Ä.Ï.Ó Äéåýèõíóç Äéáäéêáóéþí Åîùôåñéêïý Åìðïñßïõ Êïñíáñïõ 1 GR-105 63 ÁèÞíá Fax : +301-3286094 // NEDERLAND Centrale Dienst voor In- en Uitvoer Postbus 30003, Engelse Kamp 2 NL-9700 RD Groningen Fax : 31-50 526 06 98 ESPAÑA Ministerio de Economía y Hacienda Dirección General de Comercio Exterior Paseo de la Castellana 162 E-28046 Madrid Fax : +34-1-563 18 23/349 38 31 // ÖSTERREICH Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten Aussenwirtschaftsadministration Landstrasser Hauptstrasse 55-57 A-1030 Wien Fax: 43-1-715 83 47 PORTUGAL Ministério da Economia Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais Av. da República, 79 P-1000 Lisboa Fax : 351-1-793 22 10 // SVERIGE Kommerskollegium Box 6803 S-11386 Stockholm Fax: 46-8-30 67 59 SUOMI Tullihallitus PL 512 FIN-00101 Helsinki Telekopio: + 358 9 614 28 52 // UNITED KINGDOM Department of Trade and Industry Import Licensing Branch Queensway House - West Precinct Billingham, Cleveland UK-TS23 2NF Fax : 44-1642-533 557 Anexo IV >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Extension pages to be attached hereto >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Extension pages to be attached hereto COMUNIDADE EUROPEIA /DOCUMENTO DE VIGILÂNCIA 1 Original para o destinatário 1 2 Cópia para a autoridade competente 2 1. Destinatário (nome, endereço completo, país, nº do IVA) 2. Nº de emissão 3. Local e data previstos para a importação 4. Autoridade emissora competente (nome, endereço e número de telefone) 5. Declarante/representante (se aplicável) (nome, endereço completo) 6. País de origem (e número de geonomenclatura) 7. País de proveniência (e número de geonomenclatura) 8. Último dia do prazo de validade 9. Designação das mercadorias 10. Código (NC) das mercadorias e categoria 11. Quantidade expressa em quilogramas (massa líquida) ou em unidades suplementares 12. Valor CIF fronteira comunitária em euros 13. Menções complementares 14. Visto da autoridade competente Data: ........................................................ Assinatura: Carimbo: 15. IMPUTAÇÕES Indicar na parte 1 da coluna 17 a quantidade disponível e na parte 2 a quantidade imputada. 16. Quantidade líquida (massa líquida ou outra unidade de medida com indicação da unidade) 17. Em algarismos 18. Por extenso para a quantidade imputada 19. Documento aduaneiro (modelo e número) ou número de extracto e data de imputação 20. Nome, Estado-Membro, assinatura e carimbo da autoridade responsável pela imputação Apensar aqui as folhas de continuação eventuais.