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Document 52001PC0716

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da antiga República Jugoslava da Macedónia para a Comunidade Europeia (sistema de duplo controlo) e que revoga o Regulamento (CE) n° 190/98

/* COM/2001/0716 final - ACC 2001/0283 */

52001PC0716

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da antiga República Jugoslava da Macedónia para a Comunidade Europeia (sistema de duplo controlo) e que revoga o Regulamento (CE) n° 190/98 /* COM/2001/0716 final - ACC 2001/0283 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da antiga República Jugoslava da Macedónia para a Comunidade Europeia (sistema de duplo controlo) e que revoga o Regulamento (CE) n° 190/98

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

O acordo provisório sobre o comércio e medidas conexas concluído entre a Comunidade Europeia e a antiga República Jugoslava da Macedónia, que entrou em vigor em 1 de Junho de 2001, contém um protocolo relativo aos produtos siderúrgicos (Protocolo n° 2).

O protocolo estabelece designadamente um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos, que substitui um sistema análogo criado pelo anterior acordo de cooperação entre a Comunidade e a antiga República Jugoslava da Macedónia. Este sistema tem por objectivo aumentar a transparência e evitar eventuais desvios de tráfego.

A Comissão convida o Conselho a adoptar a proposta de regulamento do Conselho em anexo que autoriza a Comunidade a aplicar o sistema de duplo controlo para determinados produtos siderúrgicos.

2001/0283 (ACC)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO, relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da antiga República Jugoslava da Macedónia para a Comunidade Europeia (sistema de duplo controlo) e que revoga o Regulamento (CE) n° 190/98

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo provisório sobre o comércio e medidas conexas, concluído entre a Comunidade Europeia e a antiga República Jugoslava da Macedónia [2] (a seguir designado "o acordo provisório") entrou em vigor em 1 de Junho de 2001.

[2] JO L 124 de 4.5.2001, p. 2.

(2) No âmbito do Protocolo n° 2 do acordo provisório, relativo aos produtos siderúrgicos, as Partes acordaram em estabelecer, quando da entrada em vigor do referido acordo, um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos, para a importação para a Comunidade de produtos siderúrgicos originários da antiga República Jugoslava da Macedónia.

(3) É, pois, conveniente revogar o Regulamento (CE) n° 190/98 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1998, relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da antiga República Jugoslava da Macedónia para a Comunidade (sistema de duplo controlo) [3] e substituí-lo por um novo regulamento,

[3] JO L 20 de 27.1.1998, p. 1.

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

1. A partir da data de entrada em vigor do acordo provisório e até indicação em contrário, em conformidade com o disposto no seu Protocolo n° 2 relativo aos produtos siderúrgicos, a importação para a Comunidade de produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE, originários da antiga República Jugoslava da Macedónia e enumerados no Anexo I, fica subordinada à apresentação de um documento de vigilância emitido pelas autoridades da Comunidade.

2. A classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade (a seguir designada "Nomenclatura Combinada" ou, sob forma abreviada, "NC"), sendo a origem desses produtos determinada em conformidade com as regras em vigor na Comunidade.

3. A partir da data de entrada em vigor do acordo provisório e até indicação em contrário, a importação para a Comunidade de produtos siderúrgicos originários da antiga República Jugoslava da Macedónia, enumerados no Anexo I, fica ainda subordinada à emissão de um documento de exportação pelas autoridades competentes do país de exportação. O importador deve apresentar o original do documento de exportação o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos a que o documento respeita.

4. Considera-se que a expedição é efectuada na data do carregamento dos produtos no meio de transporte utilizado para a exportação.

5. O documento de exportação deve ser emitido em conformidade com o modelo reproduzido no Anexo II e é válido para as exportações para todo o território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 2°

1. O documento de vigilância referido no nº 1 do artigo 1º é emitido automaticamente pela autoridade competente dos Estados-Membros, sem encargos e para todas as quantidades solicitadas, no prazo de cinco dias úteis a partir da data de apresentação do pedido por qualquer importador comunitário, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade. Salvo prova em contrário, considera-se que o pedido foi recebido pela autoridade nacional competente no prazo máximo de três dias úteis seguintes à data da sua apresentação.

2. O documento de vigilância emitido por uma das autoridades nacionais competentes enumeradas no Anexo III é válido em todo o território da Comunidade.

3. O documento de vigilância deve ser emitido em conformidade com o modelo reproduzido no Anexo IV. O pedido do importador deve conter as seguintes indicações:

a) O nome e o endereço completo do requerente (incluindo os números de telefone e de fax e o eventual número de identificação utilizado pelas autoridades nacionais competentes), bem como o número de IVA, se se tratar de um sujeito passivo do IVA;

b) Se for caso disso, o nome e o endereço completo do declarante ou do representante do requerente (incluindo os números de telefone e de fax);

c) O nome completo e o endereço do exportador;

d) A descrição precisa das mercadorias, incluindo:

- - a denominação comercial,

- - o código NC,

- - o país de origem,

- - o país de proveniência;

e) O peso líquido, expresso em quilogramas, ou a quantidade, se diferir do peso líquido, expressa na unidade prevista, por código da Nomenclatura Combinada;

f) O valor CIF fronteira comunitária das mercadorias, expresso em euros, por código da Nomenclatura Combinada;

g) O estado de segunda escolha ou de categoria inferior das mercadorias em causa;

h) O período e o local previstos para o desalfandegamento;

i) A indicação de que o pedido retoma ou não um pedido anterior relativo ao mesmo contrato;

j) A seguinte declaração, datada e assinada pelo requerente, com a inscrição do seu nome em maiúsculas:

"Eu, abaixo assinado, certifico que as informações que constam do presente pedido são exactas e prestadas de boa-fé e que estou estabelecido na Comunidade".

O importador deve igualmente apresentar uma cópia do contrato de compra ou venda, a factura pro forma e/ou, nos casos em que as mercadorias não sejam adquiridas directamente no país produtor, um certificado de produção emitido pela siderurgia produtora.

4. Os documentos de vigilância só podem ser utilizados enquanto o regime de liberalização das importações se mantiver em vigor em relação às transacções em causa. Sem prejuízo de eventuais alterações do regime em vigor aplicável às importações ou de decisões específicas adoptadas no âmbito de um acordo ou da gestão de um contingente:

- - o prazo de validade do documento de vigilância é de quatro meses,

- - os documentos de vigilância não utilizados ou parcialmente utilizados podem ser prorrogados por um prazo equivalente.

Artigo 3°

1. O facto de o preço unitário ao qual a transacção é efectuada exceder o indicado no documento de vigilância em menos de 5% ou de o valor total ou a quantidade dos produtos apresentados para importação excederem o valor ou a quantidade indicados no documento de vigilância em menos de 5% não obsta à introdução em livre prática dos produtos em causa.

2. Os pedidos de documentos de vigilância, bem como os próprios documentos, são confidenciais, sendo o seu acesso reservado às autoridades competentes e ao requerente.

Artigo 4°

1. Nos dez primeiros dias de cada mês, os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a) As quantidades e os valores (expressos em euros) relativamente aos quais foram emitidos documentos de vigilância no mês anterior;

b) As importações efectuadas durante o mês anterior ao mês referido na alínea a).

As informações prestadas pelos Estados-Membros são discriminadas por produto, por código NC e por país e transmitidas por via electrónica sob a forma acordada para esse fim.

2. Os Estados-Membros indicarão as anomalias ou fraudes eventualmente constatadas e, se for caso disso, o fundamento alegado para recusarem a concessão de um documento de vigilância.

Artigo 5°

As comunicações previstas no presente regulamento são enviadas à Comissão das Comunidades Europeias (DG Comércio E/2 e DG Empresas E/2).

Artigo 6°

O Regulamento (CE) n° 190/98 é revogado.

Artigo 7°

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

[...]

ANEXO I

Antiga República Jugoslava da Macedónia Lista dos produtos sujeitos a duplo controlo

Código NC 7208 completo

Código NC 7209 completo

Código NC 7210 completo

Código NC 7211 completo

Código NC 7212 completo

Anexo II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

DOCUMENTO DE EXPORTAÇÃO (Produtos siderúrgicos)

1. Exportador (nome, endereço completo, país)

2. Nº

3. Ano

4. Categoria de produtos

5. Destinatário (nome, endereço completo, país)

6. País de origem

7. País de destino

8. Local e data de expedição - Meio de transporte

9. Menções complementares

10. Designação das mercadorias - Fabricante

11. Código NC

12. Quantidade (1)

13. Valor FOB (2)

14. DECLARAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE

15. Autoridade competente (nome, endereço completo, país)

Feito em .........................., em ... de ... de ...

(assinatura) (carimbo)

(1) Indicar o peso líquido, expresso em quilogramas, ou a quantidade, se diferir do peso líquido, expressa na unidade prevista.

(2) Expresso na moeda do contrato de venda.

Anexo III

LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER

LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN

ÄÉÅÕÈÕÍÓÅÉÓ ÔÙÍ ÁÑ×ÙÍ ÅÊÄÏÓÇÓ ÁÄÅÉÙÍ ÔÙÍ ÊÑÁÔÙÍ ÌÅËÙÍ

LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES

LISTE DES AUTORITES NATIONALES COMPETENTES

ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITA NAZIONALI

LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA

LISTA ÖVER KOMPETENTA NATIONELLA MYNDIGHETER

LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES

BELGIQUE/BELGIË

Ministère des Affaires Economiques

Administration des Relations Economiques

Services Licences

Rue Général Leman 60

B-1040 Bruxelles

Fax: +32-2-230 83 22

FRANCE

Service des Industries Manufacturières

DIGITIP

12, rue Villiot - Bâtiment LE BERVIL

F-75572 Paris cedex 12

Fax: +33-1-53 44 91 93

Ministerie van Economische Zaken

Bestuur van de Economische Betrekkingen

Dienst Vergunningen

Generaal Lemanstraat 60

B-1040 Brussel

Fax: +32-2-230 83 22 // IRELAND

Licensing Unit

Department of Enterprise, Trade and Employment

Kildare Street

IRL-Dublin 2

Fax : +353-1-631 28 26

DANMARK

Erhvervsfremme Styrelsen

Søndergade 25

DK-8600 Silkeborg

Fax : +45-35 46 64 01 //

ITALIA

Ministero del Commercio con l'Estero

Direzione gnerale per la politica commerciale e per la gestione del regime degli scambi

Viale America 341

I-00144 Roma

Fax : +39-6-59 93 22 35 / 59 93 26 36

DEUTSCHLAND

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle, Frankfurter Strasse, 29-35

D-65760 Eschborn 1

Fax : +49-61 96 90 88 00 // LUXEMBOURG

Ministère des affaires étrangères

Office des licences

BP 113

L-2011 Luxembourg

Téléfax : +352-46 61 38

ÅËËÁÓ

Õðïõñãåßï ÅèíéêÞò Ïéêïíïìßáò

ÃåíéêÞ Ãñáììáôåßá Ä.Ï.Ó

Äéåýèõíóç Äéáäéêáóéþí Åîùôåñéêïý

Åìðïñßïõ

Êïñíáñïõ 1

GR-105 63 ÁèÞíá

Fax : +301-3286094 // NEDERLAND

Centrale Dienst voor In- en Uitvoer

Postbus 30003, Engelse Kamp 2

NL-9700 RD Groningen

Fax : 31-50 526 06 98

ESPAÑA

Ministerio de Economía y Hacienda

Dirección General de Comercio Exterior

Paseo de la Castellana 162

E-28046 Madrid

Fax : +34-1-563 18 23/349 38 31 // ÖSTERREICH

Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten

Aussenwirtschaftsadministration

Landstrasser Hauptstrasse 55-57

A-1030 Wien

Fax: 43-1-715 83 47

PORTUGAL

Ministério da Economia

Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais

Av. da República, 79

P-1000 Lisboa

Fax : 351-1-793 22 10 // SVERIGE

Kommerskollegium

Box 6803

S-11386 Stockholm

Fax: 46-8-30 67 59

SUOMI

Tullihallitus

PL 512

FIN-00101 Helsinki

Telekopio: + 358 9 614 28 52 // UNITED KINGDOM

Department of Trade and Industry

Import Licensing Branch

Queensway House - West Precinct

Billingham, Cleveland

UK-TS23 2NF

Fax : 44-1642-533 557

Anexo IV

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Extension pages to be attached hereto

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Extension pages to be attached hereto

COMUNIDADE EUROPEIA /DOCUMENTO DE VIGILÂNCIA

1 Original para o destinatário 1

2 Cópia para a autoridade competente 2

1. Destinatário (nome, endereço completo, país, nº do IVA)

2. Nº de emissão

3. Local e data previstos para a importação

4. Autoridade emissora competente (nome, endereço e número de telefone)

5. Declarante/representante (se aplicável) (nome, endereço completo)

6. País de origem (e número de geonomenclatura)

7. País de proveniência (e número de geonomenclatura)

8. Último dia do prazo de validade

9. Designação das mercadorias

10. Código (NC) das mercadorias e categoria

11. Quantidade expressa em quilogramas (massa líquida) ou em unidades suplementares

12. Valor CIF fronteira comunitária em euros

13. Menções complementares

14. Visto da autoridade competente

Data: ........................................................

Assinatura: Carimbo:

15. IMPUTAÇÕES

Indicar na parte 1 da coluna 17 a quantidade disponível e na parte 2 a quantidade imputada.

16. Quantidade líquida (massa líquida ou outra unidade de medida com indicação da unidade)

17. Em algarismos

18. Por extenso para a quantidade imputada

19. Documento aduaneiro (modelo e número) ou número de extracto e data de imputação

20. Nome, Estado-Membro, assinatura e carimbo da autoridade responsável pela imputação

Apensar aqui as folhas de continuação eventuais.

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