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Document 52001PC0138

Proposta regulamento do Conselho que autoriza a oferta e o fornecimento para consumo humano directo de certos vinhos importados susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CE) nº 1493/1999

/* COM/2001/0138 final */

52001PC0138

Proposta regulamento do Conselho que autoriza a oferta e o fornecimento para consumo humano directo de certos vinhos importados susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CE) nº 1493/1999 /* COM/2001/0138 final */


Proposta regulamento do Conselho que autoriza a oferta e o fornecimento para consumo humano directo de certos vinhos importados susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CE) nº 1493/1999 (apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Os vinhos originários de países terceiros que tenham sido objecto de práticas enológicas não autorizadas pela regulamentação comunitária não podem ser oferecidos para consumo humano directo na Comunidade, salvo derrogação expressa a decidir pelo Conselho. O procedimento de derrogação é previsto no nº 2 do artigo 45º do Regulamento (CE) nº 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola. Encontra-se em vigor uma derrogação desse tipo para os vinhos originários dos Estados Unidos da América que tenham sido objecto de certas práticas enológicas autorizadas nesse país, mas proibidas na Comunidade, em aplicação do Regulamento (CE) nº 1873/84 do Conselho que autoriza a oferta e o fornecimento para consumo humano directo de certos vinhos importados susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CE) nº 337/79. Em relação a algumas práticas enológicas, essa autorização só é válida até 31 de Dezembro de 2003. Este último regulamento foi, porém, revogado, com uma série de outros, pelo artigo 81º do Regulamento (CE) nº 1493/1999, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2000. O Regulamento (CE) nº 1608/2000 de Comissão que, na pendência das medidas definitivas de execução do Regulamento (CE) n° 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, fixa medidas transitórias permite a manutenção temporária de certas disposições do Regulamento (CEE) nº 1873/84 até à adopção do presente regulamento, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 2003.

Está a decorrer um processo negocial sobre as práticas enológicas de cada uma das partes entre a Comunidade, representada pela Comissão, e os Estados Unidos da América com vista à celebração de um acordo sobre o comércio de vinho. Na sua reunião de 23 de Outubro de 2000, o Conselho "Agricultura" tomou nota do relatório da Comissão sobre o estado das negociações, previsto pelo regulamento, e confirmou a sua vontade de continuar o processo negocial. Para facilitar o desenrolar das negociações, afigura-se conveniente que o statu quo seja mantido e que, nomeadamente, as práticas enológicas americanas referidas no anexo do Regulamento (CEE) nº 1873/84 continuem a ser autorizadas, a título provisório, até à entrada em vigor do acordo resultante do processo negocial - e o mais tardar até 31 de Dezembro de 2003 -, conforme estabelecido pelo Conselho no regulamento anterior. O Conselho deve, portanto, decidir pela manutenção da derrogação, procedendo para o efeito conforme previsto no artigo 133º do Tratado, nos termos do disposto no Regulamento (CE) nº 1493/1999.

A Comissão propõe a manutenção do statu quo na matéria até ao final das negociações em curso entre a Comunidade e os Estados Unidos da América com vista à celebração de um acordo relativo ao comércio de vinho, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 2003. A proposta apresentada ao Conselho retoma, sem alterações, os termos do artigo 1º e do anexo do Regulamento (CEE) nº 1873/84 revogado.

A presente proposta não tem qualquer consequência financeira para o orçamento comunitário.

Proposta

REGULAMENTO DO CONSELHO

que autoriza a oferta e o fornecimento para consumo humano directo de certos vinhos importados susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CE) nº 1493/1999

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [1], e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 45º,

[1] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) nº 1493/1999, que substituiu o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho [2], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1677/1999 [3], com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2000, prevê, no nº 2 do seu artigo 45º, que as derrogações aplicáveis aos produtos importados referidas no nº 1 serão adoptadas de acordo com o procedimento do artigo 133º do Tratado.

[2] JO L 84 de 27.3.1987, p. 1.

[3] JO L 199 de 30.7.1999, p. 8.

(2) O nº 1 do artigo 68º do Regulamento (CE) nº 1493/1999 prevê que os produtos referidos no nº 2, alíneas a) e b), do seu artigo 1º não podem ser importados sem serem acompanhados de um certificado que ateste serem conformes com as disposições às quais estão sujeitas a produção, a colocação em circulação e, se for caso disso, o fornecimento para consumo humano directo, nos países terceiros de que são originários.

(3) O Regulamento (CEE) nº 1873/84 do Conselho, de 28 de Junho de 1984, que autoriza a oferta e o fornecimento para consumo humano directo de certos vinhos importados susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CEE) nº 337/79 [4], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2839/98 [5], estabelece uma derrogação que autoriza a importação para a Comunidade de vinhos americanos que tenham sido objecto de certas práticas enológicas não previstas nas disposições comunitárias. Em relação a algumas práticas enológicas, essa autorização só é válida até 31 de Dezembro de 2003.

[4] JO L 176 de 3.7.1984, p. 6.

[5] JO L 354 de 30.12.1998, p. 12.

(4) O artigo 81º do Regulamento (CE) nº 1493/1999 revogou uma série de regulamentos do Conselho (incluindo o Regulamento (CEE) nº 1873/84), com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2000. O Regulamento (CE) nº 1608/2000 de Comissão, de 24 de Julho de 2000, que, na pendência das medidas definitivas de execução do Regulamento (CE) n° 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, fixa medidas transitórias [6], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº .../2001 [7], de ... de ... de 2001, permite a manutenção temporária de certas disposições do Regulamento (CEE) nº 1873/84 até à adopção do presente regulamento pelo Conselho e o mais tardar até 31 de Dezembro de 2003.

[6] JO L 185 de 25.7.2000, p. 24.

[7] JO L ... de ...2001, p. ...

(5) Está a decorrer um processo negocial entre a Comunidade, representada pela Comissão, e os Estados Unidos da América com vista à celebração de um acordo sobre o comércio de vinho. Essas negociações incidem, nomeadamente, sobre as práticas enológicas de cada uma das partes. Na sua reunião de 23 de Outubro de 2000, o Conselho "Agricultura" tomou nota do relatório da Comissão sobre o estado das negociações previsto no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1873/84 e confirmou a sua vontade de continuar o processo negocial, tendo estabelecido as orientações a seguir.

(6) Para facilitar o desenrolar dessas negociações, afigura-se conveniente que sejam retomadas as disposições do Regulamento (CEE) nº 1873/84 e que, nomeadamente, as práticas enológicas americanas referidas no ponto 1, alínea b), do anexo do Regulamento (CEE) nº 1873/84 continuem a ser autorizadas, a título provisório, até à entrada em vigor do acordo resultante do processo negocial - e o mais tardar até 31 de Dezembro de 2003 -, conforme estabelecido pelo Conselho no Regulamento (CE) nº 2839/98.

(7) A evolução do quadro regulamentar e das práticas enológicas requer uma actualização técnica do anexo, de modo a torná-lo coerente com as disposições regulamentares actualmente em vigor na matéria,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Em derrogação do nº 1 do artigo 45º do Regulamento (CE) nº 1493/1999, podem ser oferecidos ou fornecidos para consumo humano directo no interior da Comunidade produtos dos códigos NC 2204 10, 2204 21, 2204 29 e 2204 30 10 provenientes de uvas colhidas e vinificadas no território dos Estados Unidos da América nos quais possam ter sido utilizadas, no decurso das operações de elaboração e armazenamento, em conformidade com as disposições dos Estados Unidos da América, uma ou mais das práticas enológicas referidas no ponto 1, alíneas a) e b), do anexo do presente regulamento.

Esta autorização só é, porém, válida, no que se refere à utilização das práticas enológicas a que se refere o ponto 1, alínea b), do anexo, até à entrada em vigor do acordo resultante das negociações com os Estados Unidos da América com vista à celebração de um acordo relativo ao comércio de vinho, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 2003.

2. Os Estados-Membros não podem proibir a oferta e o fornecimento para consumo humano directo de vinhos provenientes de uvas colhidas e vinificadas no território dos Estados Unidos da América, em conformidade com as disposições em vigor neste país, com base na eventual utilização de uma ou várias das práticas enológicas referidas no ponto 2, alíneas a) e b), do anexo.

3. Os vinhos provenientes de uvas colhidas e vinificadas no território dos Estados Unidos da América que tenham sido objecto da adição de açúcares em solução aquosa não podem ser oferecidos ou fornecidos para consumo humano directo na Comunidade.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em ...

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

1. Práticas enológicas autorizadas

a) Sem limite de tempo:

- catalase derivada de Aspergillus niger,

- glucose-oxidase derivada de Aspergillus niger,

- sulfato ferroso,

- farinha de soja;

b) Até 31 de Dezembro de 2003, como limite máximo:

- dimetilpolissiloxano,

- monoestearato de polioxietileno (40),

- monoestearato de sorbitano,

- ácido fumárico,

- resinas de permuta iónica,

- ácido láctico,

- ácido málico.

2. Práticas enológicas idênticas ou análogas às autorizadas na Comunidade

a) Práticas enológicas idênticas:

- acácia (goma arábica),

- carvão activado,

- albumina animal (incluindo a ovalbumina em pó ou em solução),

- fosfato de amónio dibásico,

- ácido ascórbico,

- bentonite (Wyoming),

- pó de bentonite em suspensão,

- dióxido de carbono,

- caseína,

- ácido cítrico,

- ar comprimido (ventilação),

- sulfato de cobre,

- terra de infusórios,

- enzimas pectolíticas derivadas de Aspergillus niger,

- gelatina alimentar,

- gelatina no estado líquido,

- cola de peixe,

- azoto (nitrogénio),

- bitartarato de potássio,

- caseinato de potássio,

- bissulfito de potássio,

- sorbato de potássio,

- dióxido de silício (gel ou solução coloidal a 30 %),

- ácido sórbico,

- tanino,

- ácido tartárico,

- carbonato de cálcio, contendo, eventualmente, pequenas quantidades do sal duplo de cálcio dos ácidos L-(+)-tartárico e L-(-)-málico,

- sulfato de cálcio, na elaboração de vinhos licorosos,

- polivinilpolipirrolidona (PVPP),

- oxigénio;

b) Práticas enológicas análogas:

- ágar-ágar,

- carbonato de amónio,

- fosfato de amónio monobásico,

- granulados de cortiça,

- leite em pó,

- serradura e aparas de carvalho não-calcinadas e não-tratadas,

- carbonato de potássio,

- carragenina,

- celulose derivada de Aspergillus niger,

- celulose,

- leveduras autolisadas.

- complexos resultantes da mistura de ferrocianeto de potássio e sulfato ferroso em solução aquosa, eventualmente em combinação com sulfato de cobre e carvão activado.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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