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Document 51996PC0533(02)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo no domínio dos transportes entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia

/* COM/96/0533 FINAL - AVC 96/0260 */

JO C 79 de 12.3.1997, p. 159–167 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51996PC0533(02)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo no domínio dos transportes entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia /* COM/96/0533 FINAL - AVC 96/0260 */

Jornal Oficial nº C 079 de 12/03/1997 p. 0159


Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo no domínio dos transportes entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia (97/C 79/02) COM(96) 533 final - 96/0260 (AVC) (Apresentada pela Comissão em 26 de Novembro de 1996)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º, em conjugação com o nº 3, segundo parágrafo, do seu artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que o Acordo no domínio dos transportes entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia proporciona um instrumento eficaz para eliminar definitivamente muitos dos principais obstáculos ao tráfego de trânsito comunitário através do território da Antiga República Jugoslava da Macedónia;

Considerando que e acordo contribui para a conclusão do mercado interno, na medida em que assegura o livre trânsito, através da Antiga República Jugoslava da Macedónia, para os transportes internos entre a Grécia e os outros Estados-membros, reduzindo ao mínimo os custos do comércio internacional para o público em geral e os obstáculos administrativos e técnicos que o condicionam;

Considerando que, além disso, importa assegurar o desenvolvimento coordenado dos fluxos de transporte entre e através dos territórios das partes contratantes, designadamente definindo as prioridades para o desenvolvimento das infra-estruturas adequadas na Antiga República Jugoslava da Macedónia, mediante o apoio financeiro da Comunidade, e promovendo o transporte ferroviário e o transporte combinado a fim de proteger o ambiente;

Considerando que, por conseguinte, o acordo inclui disposições destinadas a simplificar as formalidades aduaneiras;

Considerando que importa aprovar o acordo em nome da Comunidade,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia no domínio dos transportes.

O texto do acordo e das declarações a ela anexadas acompanham a presente decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 26º do acordo.

Artigo 3º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente decisão produz efeitos no dia da sua publicação.

ACORDO entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia em matéria de transportes

A COMUNIDADE EUROPEIA, adiante designada «a Comunidade»,

por um lado,

e a ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA,

por outro,

adiante designadas «partes contratantes»,

Tendo em conta o Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, assinado em. . ., em . . ., e, nomeadamente, o seu artigo . . .,

Considerando que, no âmbito da realização do mercado interno e da execução da política comum de transportes, é essencial, para a Comunidade, que as mercadorias comunitárias em trânsito em certos países terceiros, nomeadamente na Antiga República Jugoslava da Macedónia, possam circular o mais rápida e eficazmente possível, sem entraves ou discriminações;

Considerando que a Antiga República Jugoslava da Macedónia é, dada a sua localização geográfica, um país de trânsito e que os actuais direitos e obrigações mútuos em matéria de acesso ao mercado e de trânsito deveriam ser desenvolvidos;

Considerando que as partes contratantes reconhecem que a criação e o desenvolvimento, o mais rapidamente possível, de infra-estruturas de transporte adaptadas às suas necessidades comuns e a instituição de um regime equilibrado de acesso dos seus transportadores ao mercado constituem elementos essenciais de um acordo;

Considerando que as partes contratantes estão dispostas a contribuir para a criação de uma infra-estrutura regional de transportes que promova a cooperação e as relações de boa vizinhança no Sul da Europa Oriental;

Conscientes de que o Acordo provisório de 13 de Setembro de 1995 contribui para o reforço da estabilidade regional e incentiva a cooperação entre a Grécia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia;

Considerando que a estreita cooperação entre as partes contratantes pode proporcionar uma solução global dos problemas em causa, nomeadamente pela criação e desenvolvimento de um conjunto de medidas coordenadas em matéria de transportes que garanta um acesso recíproco aos mercados da Comunidade e da Antiga República Jugoslava da Macedónia e facilite o tráfego rodoviário e ferroviário pelos meios adequados, numa base concorrencial;

Considerando que este conjunto de acções deve ter igualmente como objectivo a protecção do ambiente;

Considerando que um período transitório adequado será útil para garantir a adaptação a quaisquer novas disposições que se revelem necessárias,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO DE DEFINIÇÕES

Artigo 1º Objecto

O presente acordo entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia tem por objecto promover a cooperação entre as partes contratantes no domínio dos transportes, em especial em matéria de tráfego de trânsito e, para o efeito, assegurar o desenvolvimento coordenado dos transportes entre os territórios das partes contratantes e através deles, mediante uma aplicação completa e conjugada de todas as disposições do presente acordo.

Artigo 2º Âmbito de aplicação

1. A cooperação abrangerá os transportes, nomeadamente os rodoviários e ferroviários, e o transporte combinado e incluirá as respectivas infra-estruturas, tendo em conta o contexto regional.

2. Nesse sentido, o âmbito de aplicação do presente acordo abrangerá nomeadamente:

- as infra-estruturas de transportes no território de uma ou outra das partes contratantes na medida do necessário para cumprir o objectivo do presente acordo,

- o acesso ao mercado, numa base recíproca, em matéria de transportes rodoviários,

- as medidas jurídicas e administrativas de acompanhamento indispensáveis, incluindo medidas comerciais, fiscais, sociais e técnicas,

- a cooperação para o desenvolvimento de um sistema de transportes, que tenha em conta as necessidades em matéria de ambiente,

- um intercâmbio regular de informações sobre a evolução das políticas de transportes das partes contratantes, em especial em matéria de infra-estruturas de transportes.

3. Os transportes aéreos regulam-se pelas disposições específicas da declaração reproduzida no anexo III.

Artigo 3º Definições

Na acepção do presente acordo, entende-se por:

a) Tráfego comunitário de trânsito, o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Antiga República Jugoslava da Macedónia com destino a um Estado-membro da Comunidade ou dele proveniente, efectuado por um transportador estabelecido na Comunidade;

b) Tráfego de trânsito da Antiga República Jugoslava da Macedónia, o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Comunidade, prevenientes da Antiga República Jugoslava da Macedónia com destino a um país terceiro ou provenientes de um país terceiro com destino à Antiga República Jugoslava da Macedónia, efectuado por um transportador estabelecido na Antiga República Jugoslava da Macedónia;

c) Transporte combinado, o transporte de mercadorias efectuado por veículos rodoviários ou por unidades de carga que, sem efectuar a descarga das mercadorias, utilizam os eixos rodoviários para uma parte do trajecto entre o ponto de partida e o ponto de chegada e a via férrea para outra parte desse mesmo trajecto.

TÍTULO II INFRA-ESTRUTURAS

Artigo 4º Disposições gerais

As partes contratantes acordam em adoptar e coordenar entre si as medidas necessárias de desenvolvimento das infra-estruturas de transporte, enquanto meios essenciais para resolver os problemas que afectam o transporte de mercadorias através da Antiga República Jugoslava da Macedónia, nomeadamente no eixo Norte/Sudeste e em certos outros eixos, incluindo os terminais multimodais correspondentes.

Artigo 5º Planeamento

1. O desenvolvimento dos eixos rodoviários e ferroviários principais, bem como dos projectos adiante enunciados reveste-se de especial interesse para a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia. As prioridades respectivas determinarão a utilização dos recursos próprios da Antiga República Jugoslava da Macedónia e o co-financiamento pela Comunidade dos seguintes projectos:

- auto-estrada Norte-Sudeste (E-75), que liga a República Federativa da Jugoslávia (Sérvia/Montenegro) à República Helénica, em especial os troços de Kumanovo a Tabanovce, na fronteira da República Federativa da Jugoslávia (9 km), e de Gradsko a Gevgelija, na fronteira da República Helénica (73 km),

- via férra Norte-Sudeste, que liga a República Federativa da Jugoslávia (Sérvia/Montenegro) à República Helénica (via Titov Veles), em especial os terminais multimodais de Tabanovce, Miravci e Gevgelija,

- eixo rodoviário principal (M-5), que liga Kriva Krusha a Medzitlija, na fronteira da República Helénica (93 km), via Titov Veles, Prilep e Bitola (reparação e construção),

- terminal multimodal em Bitola (no ramal Norte/Sul, que liga Titov Veles a Kremenica, na fronteira da República Helénica),

- via férrea que liga Kumanovo a Beljakovce (30 km; reparação) e Beljakovce a Deve Bair (54 km; construção), na fronteira da República da Bulgária, com um terminal multimodal em Deve Bair e um túnel na fronteira, que será conectada, através de uma nova via (2 km), à via existente em Gjueshevo, na República da Bulgária,

- troço de auto-estrada (E-65), que liga Skopje a Tetovo (36 km), bem como a circunvalação de Skopje (25 km);

2. As partes contratantes acordaram que o seu objectivo comum consiste em concluir o mais rapidamente possível a construção dos grandes eixos de transporte referidos no nº 1.

Artigo 6º Aspectos financeiros

1. A Comunidade Europeia contribuirá financeiramente para as obras de infra-estrutura necessárias referidas no artigo 5º Essa contribuição financeira revestirá a forma de créditos do Banco Europeu de Investimento ou qualquer outra forma de financiamento que permita libertar recursos complementares.

2. A fim de acelerar as obras, a Comissão esforçar-se-á, na medida do possível, por favorecer a utilização de recursos complementares, como investimentos de certos Estados-membros numa base bilateral ou através de fundos públicos ou privados.

Artigo 7º

A fim de cumprir os objectivos estipulados no artigo 5º, a Comunidade afectará recursos financeiros à Antiga República Jugoslava da Macedónia no âmbito do Protocolo de cooperação financeira entre a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia para o período até 31 de Dezembro de 2000.

TÍTULO III TRANSPORTE FERROVIÁRIO E TRANSPORTE COMBINADO

Artigo 8º Disposições gerais

As partes contratantes adoptarão e coordenarão entre si as medidas necessárias de desenvolvimento e promoção do transporte ferroviário e do transporte combinado, enquanto solução para garantir que, no futuro, a maior parte do transporte bilateral e de trânsito através da Antiga República Jugoslava da Macedónia se efectue em condições de maior respeito pelo ambiente.

Artigo 9º Aspectos específicos em matéria de infra-estruturas

No âmbito da modernização dos caminhos-de-ferro da Antiga República Jugoslava da Macedónia, serão tomadas as medidas necessárias à sua adaptação ao transporte combinado, especialmente no que se refere ao desenvolvimento ou construção de terminais, ao gabarito dos túneis e à capacidade, que requerem investimentos importantes.

Artigo 10º Medidas de acompanhamento

As partes contratantes tomarão todas as medidas necessárias para fomentar o desenvolvimento dos transportes combinados.

A finalidade dessas medidas será:

- incitar os utentes e os expedidores a utilizar o transporte combinado,

- tornar o transporte combinado competitivo em relação ao transporte rodoviário, nomeadamente através de ajudas financeiras concedidas pela Comunidade ou pela Antiga República Jugoslava da Macedónia, nos termos das respectivas legislações,

- incentivar a utilização do transporte combinado em longas distâncias e promover, nomeadamente, a utilização de caixas móveis, de contentores e, de um modo geral, do transporte não acompanhado,

- melhorar a velocidade e a fiabilidade do transporte combinado e, em especial:

- aumentar a cadência das viagens de acordo com as necessidades dos expedidores e dos utentes,

- reduzir o tempo de espera nos terminais e aumentar a sua produtividade,

- libertar os percursos de acesso de quaisquer entraves de modo a facilitar o acesso ao transporte combinado,

- harmonizar, sempre que necessário, os pesos, dimensões e características técnicas do equipamento especializado, especialmente para assegurar a compatibilidade necessária dos gabaritos e tomar medidas coordenadas em matéria de encomenda e utilização do equipamento em função do nível de tráfego,

- de um modo geral, tomar qualquer outra disposição adequada.

Artigo 11º Papel das administrações ferroviárias

No âmbito das competências respectivas dos Estados e dos caminhos-de-ferro, as partes contratantes recomendarão às suas administrações ferroviárias que, tanto para o transporte de passageiros como para o transporte de mercadorias:

- reforcem em todos os domínios a cooperação bilateral, multilateral e no âmbito das organizações ferroviárias internacionais, em especial no que se refere à melhoria da qualidade dos serviços de transporte,

- procurem estabelecer em conjunto um sistema de organização dos caminhos-de-ferro que incentive os expedidores a privilegiar a via férrea em relação à estrada, nomeadamente no que se refere ao trânsito, no âmbito de uma concorrência leal e respeitando a liberdade de escolha do utente,

- cheguem a acordo quanto a medidas de integração dos caminhos-de-ferro da Antiga República Jugoslava da Macedónia na gestão do tráfego, utilizando o sistema da carta de porte electrónica Docimel e o sistema informatizado Hermes para as reservas de passageiros e para outros efeitos,

- harmonizem as suas disposições em matéria de formação de pessoal ferroviário.

TÍTULO IV TRANSPORTE RODOVIÁRIO

Artigo 12º Disposições gerais

1. Em matéria de acesso recíproco aos mercados de transportes, as partes contratantes acordam, inicialmente e sem prejuízo do disposto no nº 2, em manter o regime resultante dos acordos bilaterais ou de outros instrumentos bilaterais internacionais celebrados entre cada Estado-membro da Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia ou, na falta de tais acordos ou instrumentos, decorrente da situação de facto existente em 1991.

No entanto, enquanto não for celebrado um acordo entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia sobre o acesso ao mercado dos transportes rodoviários, tal como previsto no artigo 13º, e sobre tributação rodoviária, tal como previsto no nº 2 do artigo 14º, a Antiga República Jugoslava da Macedónia deve, em cooperação com os Estados-membros da Comunidade, introduzir nos referidos acordos bilaterais as alterações necessárias à sua adaptação ao presente acordo.

2. As partes contratantes comprometem-se a garantir um acesso sem restrições ao tráfego comunitário de trânsito através da Antiga República Jugoslava da Macedónia e ao tráfego de trânsito da Antiga República Jugoslava da Macedónia através da Comunidade, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.

3. Em derrogação do disposto no nº 2, ao tráfego de trânsito da Antiga República Jugoslava da Macedónia através da Áustria serão aplicadas as seguintes disposições:

a) Durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente acordo e 31 de Dezembro de 1998, continuará a ser aplicado ao trânsito da Antiga República Jugoslava da Macedónia um regime idêntico ao aplicado entre a Áustria e a Antiga República Jugoslava da Macedónia em 1996. O mais tardar em 31 de Janeiro de 1998, o comité misto dos transportes instituído pelo artigo 22º examinará o funcionamento do regime aplicado entre a Áustria e a Antiga República Jugoslava da Macedónia à luz do princípio de não discriminação, que deve ser aplicado aos veículos pesados de mercadorias da Comunidade Europeia e da Antiga República Jugoslava da Macedónia em trânsito através da Áustria. O comité misto dos transportes adoptará as medidas adequadas para garantir, se for caso disso, a efectividade da não discriminação;

b) Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, será aplicado um sistema de ecopontos semelhante ao instituído pelo artigo 11º do Protocolo nº 9 do Acto de Adesão da Áustria à União Europeia. O método de cálculo, as normas e os procedimentos específicos relativos à gestão e ao controlo do sistema de ecopontos serão acordados oportunamente por troca de cartas entre as partes contratantes, em conformidade com as disposições dos artigos 11º e 14º do referido protocolo.

4. Se, em virtude dos direitos concedidos nos termos do disposto no nº 2, o tráfego de trânsito dos transportadores rodoviários comunitários aumentar de tal modo que cause ou ameace causar graves prejuízos às infra-estruturas rodoviárias e/ou à fluidez do tráfego nos eixos, projectos e conexões referidos no artigo 5º, a Antiga República Jugoslava da Macedónia pode convocar uma reunião de urgência do comité misto dos transportes previsto no artigo 22º, na qual pode propor a adopção das medidas temporárias necessárias para limitar ou atenuar esse prejuízo. O comité misto dos transportes reunir-se-á no prazo de trinta dias para apreciar a situação e recomendar imediatamente a adopção das medidas apropriadas para sanar o problema. Se não se chegar a acordo no prazo de sessenta dias a contar da data de convocação da reunião de urgência, a Antiga República Jugoslava da Macedónia pode adoptar medidas temporárias com uma duração máxima de três meses. Se, nas mesmas circunstâncias, surgirem problemas no território comunitário contíguo à fronteira com a Antiga República Jugoslava da Macedónia, as autoridades competentes, incluindo as da região em causa, podem tomar as medidas apropriadas necessárias. O comité misto dos transportes deliberará, se for caso disso, sobre as medidas definitivas adequadas para sanar a situação antes de as medidas temporárias expirarem. As decisões do comité misto dos transportes devem ser imediatamente executadas, bem como proporcionais e de carácter não discriminatório. Esta cláusula deve deixar de vigorar logo que tenham sido cumpridos os objectivos estipulados no artigo 5º, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2002.

5. As partes contratantes abster-se-ão de qualquer medida ou comportamento unilateral susceptível de provocar uma discriminação entre os transportadores ou veículos da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia. As partes contratantes tomarão todas as medidas necessárias para facilitar o transporte rodoviário com destino ao território da outra parte ou através desse território.

Artigo 13º Acesso ao mercado

As partes contratantes comprometem-se a procurar em conjunto, com carácter prioritário e nos termos das respectivas legislações internas:

- soluções susceptíveis de favorecer o desenvolvimento de um sistema de transportes que responda às necessidades das partes contratantes e que seja compatível, por um lado, com a realização do mercado interno comunitário e com a execução da política comum de transportes e, por outro, com a política económica e de transportes da Antiga República Jugoslava da Macedónia,

- o regime definitivo que regulará o futuro acesso ao mercado dos transportes rodoviários entre as partes contratantes, numa base de reciprocidade.

Artigo 14º Impostos, portagens e outros encargos

1. As partes contratantes reconhecem que os impostos, as portagens e outros encargos sobre os veículos rodoviários das duas partes não devem ser discriminatórios.

2. As partes contratantes iniciarão negociações para chegar a um acordo, logo que possível, sobre tributação rodoviária, com base na regulamentação adoptada pela Comunidade nesta matéria. Esse acordo terá nomeadamente como objectivo garantir o livre escoamento do tráfego transfronteiriço, reduzir as disparidades entre os sistemas de tributação rodoviária das partes contratantes e eliminar as distorções de concorrência resultantes dessas disparidades.

3. Enquanto não se concluírem as negociações referidas no nº 2, as partes contratantes devem eliminar todas as formas de discriminação entre os transportadores da Comunidade e os da Antiga República Jugoslava da Macedónia em matéria de cobrança dos impostos e encargos sobre a circulação e/ou posse de veículos pesados de mercadorias, bem como dos impostos e encargos sobre as operações de transporte no território das partes contratantes.

4. Enquanto se aguarda a celebração dos acordos referidos no nº 2 e no artigo 13º, qualquer alteração em matéria de impostos, portagens ou outros encargos aplicáveis ao tráfego comunitário em trânsito através da Antiga República Jugoslava da Macedónia, proposta após a entrada em vigor do presente acordo, será sujeita a um processo de consultas prévias no comité misto.

Artigo 15º Pesos e dimensões

1. A Antiga República Jugoslava da Macedónia aceita que os veículos rodoviários que respeitem as normas comunitárias sobre pesos e dimensões circulem livremente e sem restrições nesta matéria nos itinerários referidos no artigo 5º Até 31 de Dezembro de 2002, o mais tardar, os veículos rodoviários que não cumpram as normas vigentes na Antiga República Jugoslava da Macedónia serão sujeitos a um encargo específico e não discriminatório que reflicta os danos causados pela carga adicional por eixo. Seis meses após a entrada em vigor do presente acordo, os veículos equipados com suspensão pneumática ou sistemas de suspensão equivalentes definidos na Directiva 92/7/CEE do Conselho serão sujeitos a uma taxa reduzida desses encargos específicos.

2. A Antiga República Jugoslava da Macedónia diligenciará para harmonizar a sua regulamentação e as suas normas actuais em matéria de construção de estradas com a legislação em vigor na Comunidade até ao fim de 1997 e envidará todos os esforços para adaptar o estado das vias referidas no artigo 5º às novas regulamentações e normas dentro do prazo previsto, em função das suas possibilidades financeiras. Quando se realizarem essas beneficiações, serão suprimidos os encargos especiais referidos no nº 1.

Artigo 16º Ambiente

1. A fim de proteger o ambiente, as partes contratantes esforçar-se-ão por introduzir normas sobre as emissões de gás e de partículas e sobre os níveis de ruído dos veículos pesados de mercadorias, que assegurem um elevado nível de protecção.

2. A fim de fornecer indicações claras à indústria e de promover a coordenação da investigação, da programação e da produção, devem ser evitadas normas nacionais derrogatórias neste domínio.

Os veículos que satisfazem as normas de acordos internacionais igualmente relacionadas com o ambiente poderão circular no território das partes contratantes sem outras restrições.

3. Para a aplicação de novas normas, as partes contratantes concertar-se-ão a fim de cumprir os objectivos acima referidos.

Artigo 17º Aspectos sociais

1. As partes contratantes harmonizarão a sua legislação sobre formação de pessoal dos transportes rodoviários, em especial no que se refere ao transporte de mercadorias perigosas.

2. A Antiga República Jugoslava da Macedónia compromete-se a efectuar as diligências necessárias para aderir ao acordo europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efectuam transportes rodoviários internacionais (AETR). Até se verificarem os efeitos dessa adesão, as partes esforçar-se-ão igualmente por harmonizar a sua legislação sobre períodos de condução e de repouso dos condutores e composição das tripulações.

3. Enquanto se aguarda uma harmonização neste domínio, as partes contratantes reconhecerão reciprocamente as modalidades de registo previstas para o controlo da sua legislação social na área dos transportes rodoviários.

4. As partes contratantes assegurarão a equivalência das suas legislações sobre acesso à profissão de transportador rodoviário tendo em vista o seu reconhecimento mútuo.

Artigo 18º Disposições específicas relativas ao tráfego

1. As partes contratantes partilharão as suas experiências e esforçar-se-ão por harmonizar a sua legislação de modo a melhorar a fluidez do tráfego durante os períodos de tráfego intenso (fins-de-semana, férias, estação turística).

2. De um modo geral, as partes contratantes incentivarão a introdução, desenvolvimento e coordenação de um sistema de informação sobre tráfego rodoviário.

3. As partes contratantes procurarão harmonizar a sua legislação sobre transporte de mercadorias perecíveis, de animais vivos e de matérias perigosas.

4. As partes contratantes envidarão igualmente esforços para harmonizar a assistência técnica aos condutores, a difusão de informações essenciais sobre tráfego e outras informações úteis para o turismo e os serviços de urgência, incluindo os serviços de ambulâncias.

TÍTULO V SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES

Artigo 19º Simplificação das formalidades

1. As partes contratantes acordam em simplificar o fluxo ferroviário e rodoviário de mercadorias, quer bilateral quer de trânsito.

2. As partes contratantes acordam em iniciar negociações para celebrar um acordo sobre simplificação do controlo e das formalidades relacionadas com o transporte de mercadorias.

3. As partes contratantes acordam em desenvolver acções comuns e favorecer, na medida do necessário, a adopção de medidas complementares de simplificação.

Artigo 20º Cooperação aduaneira

1. As partes contratantes cooperarão para aproximar a legislação aduaneira da Antiga República Jugoslava da Macedónia da legislação comunitária.

2. A cooperação compreenderá, em especial, os seguintes aspectos:

- o intercâmbio de informações,

- a introdução de um documento administrativo único,

- a interligação entre os regimes de trânsito da Comunidade e da Antiga República Jugoslava da Macedónia,

- a organização de seminários e estágios.

A Comunidade fornecerá a assistência técnica necessária.

TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21º Extensão do âmbito de aplicação

Se, em virtude da experiência decorrente da aplicação do acordo, uma das partes contratantes concluir que outras medidas, que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente acordo, se revestem de interesse para uma política europeia coordenada de transportes e são susceptíveis de contribuir para a solução do problema do tráfego de trânsito, apresentará à outra parte contratante sugestões nessa matéria.

Artigo 22º Comité misto dos transportes

O órgão responsável pela cooperação será um comité misto dos transportes designado «Comité de Transportes Comunidade/Antiga República Jugoslava da Macedónia». Esse comité:

- Será constituído por representantes designados pela Comunidade, por um lado, e pela Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro;

- Reunir-se-á rotativamente na Comunidade e na Antiga República Jugoslava da Macedónia, pelo menos uma vez por ano e, se necessário, com maior frequência, a pedido de uma das partes contratantes;

- Adoptará o seu regulamento interno;

- Garantirá a boa execução do presente acordo e, em especial:

a) Elaborará planos de cooperação nos domínios do transporte ferroviário e do transporte combinado, da investigação em matéria de transportes e do ambiente;

b) Analisará a aplicação das decisões constantes do presente acordo e recomendará medidas adequadas para solucionar eventuais problemas, nomeadamente nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 12º;

c) Procederá, em 1999, a uma avaliação da situação no que se refere à melhoria das infra-estruturas e às implicações da liberdade de trânsito;

d) Organizará as obras no sector das infra-estruturas de transportes, incluindo o planeamento e a realização dos investimentos, se necessário através da criação de um grupo ad hoc de peritos especialmente encarregado desta tarefa,

e) Resolverá os diferendos que possam surgir quanto à aplicação e interpretação do presente acordo;

f) Coordenará as actividades de acompanhamento, de previsão e de estatística relativas aos transportes internacionais, em especial ao tráfego de trânsito;

g) Coordenará as actividades de investigação em matéria de transportes.

Artigo 23º Vigência

O presente acordo é celebrado por um período que termina em 31 de Dezembro de 2003. Será tacitamene prorrogado por um ano se nenhuma das partes contratantes o denunciar com um pré-aviso de doze meses, com efeitos a partir do final do ano seguinte.

Artigo 24º Anexos

Os anexos fazem parte integrante do presente acordo.

Artigo 25º Línguas

O presente acordo é redigido em duplo exemplar em cada uma das línguas oficiais das partes contratantes, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 26º Entrada em vigor

O presente acordo será celebrado de acordo com as formalidades próprias das partes contratantes e entrará am vigor logo que as partes contratantes se notifiquem mutuamente do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

ANEXO I

Declaração comum

1. A Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia tomam nota de que os níveis de emissões de gases e de ruído geralmente aceites na Comunidade para efeitos de aprovação de veículos do tipo pesado são os seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. A Directiva 91/542/CEE do Conselho fixa os seguintes níveis, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1996, no interior da Comunidade:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. A Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia esforçar-se-ão por reduzir futuramente os valores COP das emissões, com base nos conhecimentos mais recentes em matéria de tecnologias de veículos a motor e de composição dos combustíveis compatíveis com o ambiente.

ANEXO II

Declaração comum

As partes contratantes reconhecem a situação geográfica de enclavamento da Antiga República Jugoslava da Macedónia e a importância do fluxo de mercadorias entre a Antiga República Jugoslava da Macedónia e os portos marítimos, nomeadamente no contexto dos artigos 13º e 14º do Acordo provisório de 13 de Setembro de 1995. Por conseguinte, as partes contratantes estão prontas a examinar este problema no momento oportuno.

ANEXO III

Declaração sobre o artigo 2º

A Antiga República Jugoslava da Macedónia manifestou interesse em iniciar, o mais rapidamente possível, negociações sobre a futura cooperação no sector dos transportes aéreos.

A Comunidade tomou a devida nota do interesse manifestado pela Antiga República Jugoslava da Macedónia.

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