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Document 51996AP0155
Decision on the common position established by the Council with a view to the adoption of a Council Directive on ambient air quality assessment and management (C4-0061/96 - 94/0106(SYN)) (Cooperation procedure: second reading)
Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Conselho relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente (C4-0061/96 - 94/0106(SYN)) (Processo de cooperação: segunda leitura)
Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Conselho relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente (C4-0061/96 - 94/0106(SYN)) (Processo de cooperação: segunda leitura)
JO C 166 de 10.6.1996, p. 63
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Conselho relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente (C4-0061/96 - 94/0106(SYN)) (Processo de cooperação: segunda leitura)
Jornal Oficial nº C 166 de 10/06/1996 p. 0063
A4-0155/96 Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Conselho relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente (C4-0061/96 - 94/0106(SYN)) (Processo de cooperação: segunda leitura) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a posição comum do Conselho C4-0061/96 - 94/0106(SYN), - Tendo em conta o parecer que emitiu em primeira leitura ((JO C 166 de 3.7.1995, p. 167.)) sobre a proposta da Comissão ao Conselho (COM(94)0109) ((JO C 216 de 6.8.1994, p. 4.)), - Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(95)0312) ((JO C 28 de 13.9.1995, p. 10.)), - Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 189º-C do Tratado CE, - Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento, - Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor (A4-0155/96), 1. Altera a posição comum como se segue; 2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão. (Alteração 1) Artigo 2º, ponto 5) >Texto original> 5) «Valor-limite», o nível fixado com base em conhecimentos científicos com o intuito de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos sobre a saúde humana e/ou o ambiente na sua globalidade, susceptível de ser atingido num prazo determinado e que, quando atingido, não deverá ser excedido; >Texto após votação do PE> 5) «Valor-limite», o nível fixado com base em conhecimentos científicos com o intuito de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos sobre a saúde humana e/ou o ambiente na sua globalidade, de acordo com o conceito de «carga crítica», susceptível de ser atingido num prazo determinado e que, quando atingido, não deverá ser excedido; (Alteração 2) Artigo 2º, ponto 5 bis) (novo) >Texto após votação do PE> 5 bis) «Nível máximo admissível de imissão», o nível de um determinado poluente, cujos efeitos, quando inalado ou depositado, não são prejudiciais para seres humanos, animais, plantas ou bens, de acordo com o conceito de «carga crítica»; (Alteração 3) Artigo 2º, ponto 5 ter) (novo) >Texto após votação do PE> 5 ter) «Carga crítica», no caso das precipitações ácidas, o nível máximo admissível não conducente a alterações químicas que venham a provocar efeitos nocivos a longo prazo nos sistemas ecológicos mais sensíveis, ou, no caso de poluentes gasosos, a concentração de poluentes na atmosfera que, de acordo com o actual estado dos conhecimentos científicos, é susceptível de ser directamente nociva para receptores como as plantas, os ecossistemas ou os materiais; (Alteração 4) Artigo 2º, ponto 6) >Texto original> 6) «Valor-alvo», o nível fixado com o intuito de evitar a longo prazo mais efeitos nocivos para a saúde humana e/ou o ambiente na sua globalidade, a alcançar, na medida do possível, no decurso de um período determinado; >Texto após votação do PE> 6) «Valor-alvo», o nível fixado com base nos conhecimentos científicos relativos à carga crítica, isto é, a concentração susceptível de ser directamente nociva para os seres humanos, os animais, as plantas e os bens, com o intuito de prevenir ou de impedir a longo prazo efeitos nocivos para a saúde humana e/ou o ambiente na sua globalidade, a alcançar, na medida do possível, no decurso de um período determinado; (Alteração 5) Artigo 2º, ponto 10) >Texto original> 10) «Aglomeração», uma zona caracterizada por uma concentração de população superior a 250.000 habitantes ou, quando a concentração da população for inferior ou igual a 250.000 habitantes uma densidade populacional por km2 que justifique que os Estados-membros avaliem e giram a qualidade do ar ambiente. >Texto após votação do PE> 10) «Aglomeração», uma zona caracterizada por uma concentração de população superior a 100.000 habitantes ou, quando a concentração da população for inferior ou igual a 100.000 habitantes uma densidade populacional por km2 que justifique que os Estados-membros avaliem e giram a qualidade do ar ambiente. (Alteração 6) Artigo 3º, parágrafo único bis (novo) >Texto após votação do PE> Os Estados-membros colocarão também à disposição da opinião pública, por todos os meios adequados, as informações acima referidas. (Alteração 7) Artigo 4º, título e nº 1 >Texto original> Fixação dos valores-limite e dos limiares de alerta para o ar ambiente. >Texto após votação do PE> Fixação dos valores-limite, dos valores-alvo e dos limiares de alerta para o ar ambiente. >Texto original> 1. No que respeita aos poluentes enumerados no Anexo I, a Comissão apresentará ao Conselho propostas relativas à fixação dos valores-limite e, de modo apropriado, aos limiares de alerta, de acordo com o seguinte calendário: >Texto após votação do PE> 1. No que respeita aos poluentes enumerados no Anexo I, a Comissão apresentará ao Conselho propostas relativas à fixação dos valores-limite, dos valores-alvo e, de modo apropriado, aos limiares de alerta, de acordo com o seguinte calendário: >Texto original> - o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, no que diz respeito às substâncias 1 a 5; >Texto após votação do PE> - o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, no que diz respeito às substâncias da primeira série (secção I); >Texto original> - de acordo com o artigo 8º da Directiva 92/72/CEE para o ozono; >Texto após votação do PE> - de acordo com o artigo 8º da Directiva 92/72/CEE para o ozono; >Texto original> - o mais brevemente possível, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1999, no que diz respeito aos poluentes 7 a 15. >Texto após votação do PE> - o mais brevemente possível, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1999, no que diz respeito aos poluentes da segunda série (secção II). >Texto original> Para fixar os valores-limite e, de forma adequada, os limiares de alerta, serão tomados em consideração, a título de exemplo, os factores constante do Anexo II. >Texto após votação do PE> Para fixar os valores-limite e os valores-alvo e, de forma adequada, os limiares de alerta, serão tomados em consideração, os factores constante do Anexo II. >Texto original> No que respeita ao ozono, as referidas propostas tomarão em consideração os mecanismos específicos de formação desse poluente e, para o efeito, poderão prever valores-alvo e/ou valores-limite. >Texto após votação do PE> No que respeita ao ozono, as referidas propostas tomarão em consideração os mecanismos específicos de formação desse poluente e, para o efeito, fixar-se-ão valores-alvo e/ou valores-limite. >Texto original> Se for ultrapassado um «valor-alvo» fixado para o ozono, os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas para atingir este valor. Com base nesta informação, a Comissão avaliará se é necessário tomar medidas adicionais a nível comunitário e, eventualmente, apresentará propostas ao Conselho. >Texto após votação do PE> Se for ultrapassado um «valor-alvo» fixado para o ozono, os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas para atingir este valor. Com base nesta informação, a Comissão avaliará se é necessário tomar medidas adicionais a nível comunitário e, eventualmente, apresentará propostas ao Conselho. >Texto original> Quanto aos outros poluentes, a Comissão apresentará ao Conselho propostas relativas à fixação de valores-limite e, de modo apropriado, de limiares de alerta sempre que, com base na evolução dos conhecimentos científicos e tendo em conta os critérios do Anexo III, se verificar a necessidade de evitar, prevenir ou reduzir na Comunidade os efeitos nocivos desses poluentes para a saúde humana e/ou para o meio ambiente. >Texto após votação do PE> Quanto aos outros poluentes, a Comissão apresentará ao Conselho propostas relativas à fixação de valores-limite, de valores-alvo e, de modo apropriado, de limiares de alerta sempre que, com base na evolução dos conhecimentos científicos e tendo em conta os critérios do Anexo III, se verificar a necessidade de evitar, prevenir ou reduzir na Comunidade os efeitos nocivos desses poluentes para a saúde humana e/ou para o meio ambiente. (Alteração 8) Artigo 4º, nº 2 >Texto original> 2. Tomando em consideração os dados mais recentes da investigação científica nos domínios apropriados da epidemiologia, assim como os mais recentes progressos da metrologia, a Comissão providenciará para que sejam reavaliados os elementos sobre os quais se fundamentam os valores-limite e os limiares de alerta mencionados no número precedente. >Texto após votação do PE> 2. Tomando em consideração os dados mais recentes da investigação científica nos domínios apropriados da epidemiologia e do meio ambiente, assim como os mais recentes progressos da metrologia, a Comissão providenciará para que sejam reavaliados os elementos sobre os quais se fundamentam os valores-limite, os valores-alvo e os limiares de alerta mencionados no número precedente. (Alteração 9) Artigo 4º, nº 3, parte introdutória >Texto original> 3. A fixação dos valores-limite e dos limiares de alerta deve ser acompanhada pela fixação dos critérios e técnicas para: >Texto após votação do PE> 3. A fixação dos valores-limite, dos valores-alvo e dos limiares de alerta deve ser acompanhada pela fixação dos critérios e técnicas para: (Alteração 10) Artigo 4º, nº 4 >Texto original> 4. De modo a tomar em consideração os níveis efectivos de um determinado poluente na fixação de valores-limite, bem como os prazos necessários para aplicar as medidas destinadas a melhorar a qualidade do ar ambiente, poderá igualmente ser fixada pelo Conselho uma margem de tolerância temporária para o valor-limite. >Texto após votação do PE> 4. De modo a tomar em consideração os níveis efectivos de um determinado poluente na fixação de valores-limite, bem como os prazos necessários para aplicar as medidas destinadas a melhorar a qualidade do ar ambiente, poderá igualmente ser fixada pelo Conselho uma margem de tolerância temporária para o valor-limite cuja duração não ultrapasse 5 anos. >Texto original> Esta margem será reduzida segundo normas a definir para cada poluente, de forma a que o valor-limite seja atingido o mais tardar no termo de um prazo a determinar no momento da fixação desse valor. >Texto após votação do PE> Esta margem será reduzida segundo normas a definir para cada poluente, de forma a que o valor-limite seja atingido o mais tardar no termo do prazo de 5 anos referido no primeiro parágrafo. (Alteração 11) Artigo 4º, nº 7 >Texto original> 7. Sempre que um Estado-membro tencionar fixar valores-limite ou limiares de alerta relativamente a poluentes não referidos no Anexo I e não abrangidos pelas disposições comunitárias relativas à qualidade do ar ambiente da Comunidade deve informar do facto a Comissão, em tempo útil, de modo a permitir-lhe verificar se se impõe uma acção a nível comunitário segundo os critérios constantes do Anexo III. >Texto após votação do PE> 7. Sempre que um Estado-membro tencionar fixar valores-limite ou limiares de alerta relativamente a poluentes não referidos no Anexo I e não abrangidos pelas disposições comunitárias relativas à qualidade do ar ambiente da Comunidade deve informar do facto a Comissão em tempo útil. A Comissão deverá declarar, em tempo útil, se considera que se impõe uma acção a nível comunitário segundo os critérios constantes do Anexo III. (Alteração 12) Artigo 6º, nº 2, primeiro travessão bis (novo) >Texto após votação do PE> - as zonas de forte concentração industrial e de elevado consumo de combustíveis minerais, (Alteração 13) Artigo 7º, nº 2, alínea a) >Texto original> a) Ter em conta uma abordagem integrada da protecção do ar, da água e do solo; >Texto após votação do PE> a) Ter em conta uma abordagem integrada da protecção do ar, da água, do solo e dos ecossistemas; (Alteração 14) Artigo 11º, ponto 1), alínea a), ponto iii) >Texto original> iii) Enviar-lhe-ão os planos ou programas previstos no nº 3 do artigo 8º, o mais tardar no prazo de dois anos após o final do ano no decurso do qual se registaram os níveis em questão; >Texto após votação do PE> iii) Enviar-lhe-ão os planos ou programas previstos no nº 3 do artigo 8º, o mais tardar no prazo de um ano após o final do ano no decurso do qual se registaram os níveis em questão; (Alteração 15) Artigo 12º >Texto original> 1. As alterações necessárias para adaptar ao progresso científico e técnico os critérios e técnicas referidos no nº 2 do artigo 4º e as modalidades de envio das informações a fornecer em conformidade com o artigo 11º, bem como quaisquer outras tarefas especificadas nas disposições referidas no nº 3 do artigo 4º serão aprovadas nos termos do nº 2 do presente artigo. Esta adaptação não deve ter por efeito modificar, directa ou indirectamente, os valores-limite ou os limiares de alerta. 2. A Comissão será assistida por um Comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação. A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do Comité. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada. Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas. >Texto após votação do PE> 1. A Comissão será assistida por um Comité de carácter consultivo composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão; este Comité deverá consultar peritos nos domínios e sectores em questão, incluindo as ONG especializadas em assuntos da sua competência. 2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre o projecto em prazo a fixar pelo presidente em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a votação. 2 bis. O parecer será exarado em acta, tendo cada Estado-membro o direito de solicitar que a sua posição conste da mesma. 2 ter. A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo Comité e informá- lo-á do modo como o mesmo tiver sido tomado em consideração. (Alteração 16) Anexo I, secção I, título >Texto original> I. Poluentes abrangidos pelas directivas comunitárias existentes no domínio da qualidade do ar ambiente >Texto após votação do PE> I. Poluentes a estudar numa primeira fase, incluindo os poluentes abrangidos pelas directivas comunitárias existentes no domínio da qualidade do ar ambiente (Alteração 17) Anexo I, secção I, ponto 6 bis (novo) >Texto após votação do PE> 6 bis. Benzeno (Alteração 18) Anexo I, secção I, ponto 6 ter (novo) >Texto após votação do PE> 6 ter. Monóxido de carbono (Alteração 19) Anexo I, secção II, ponto 7 >Texto original> 7. Benzeno >Texto após votação do PE> Suprimido. (Alteração 20) Anexo I, secção II, ponto 9 >Texto original> 9. Monóxido de carbono >Texto após votação do PE> Suprimido. (Alteração 21) Anexo I, secção II, ponto 12 >Texto original> 12. Níquel >Texto após votação do PE> 12. Compostos de níquel cancerígenos (Categoria L) na acepção da Directiva 67/548/CEE (Alteração 22) Anexo I, secção II bis (nova) >Texto após votação do PE> II bis. Poluentes a estudar numa segunda fase: - Dioxinas - Compostos orgânicos voláteis (COV) - Metano - Amoníaco - Ácido nítrico (Alteração 23) Anexo II, parte introdutória >Texto original> Na fixação do valor-limite e, de modo apropriado, do limiar de alerta, os factores a seguir referidos a título de exemplo poderão, nomeadamente, ser considerados: >Texto após votação do PE> Na fixação do valor-limite e, de modo apropriado, do limiar de alerta, deverão considerar-se os factores a seguir referidos: