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Document 51994PC0372
Amended proposal for a COUNCIL DIRECTIVE amending Directive 70/524/EEC concerning additives in feedingstuffs
Proposta alterada de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais
Proposta alterada de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais
/* COM/94/372FINAL */
JO C 242 de 30.8.1994, p. 12–12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Proposta alterada de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais /* COM/94/372FINAL */
Jornal Oficial nº C 242 de 30/08/1994 p. 0012
Proposta alterada de directiva do Conselho que altera a Directiva 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais (1) (94/C 242/08) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(94) 372 final (Apresentada pela Comissão, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 189º A do Tratado CE, em 3 de Agosto de 1994) Na sequência do parecer emitido pelo Parlamento Europeu, na sessão plenária de 18 a 22 de Abril de 1994, sobre a proposta de directiva apresentada ao Conselho em 12 de Julho de 1993 com vista a alterar a Directiva 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais, a Comissão, em conformidade com o nº 2 do artigo 189º A do Tratado, decidiu alterar do seguinte modo a sua proposta inicial: 1. Após o nono considerando, é inserido o seguinte considerando: «Considerando que, em conformidade com as directrizes da Directiva 87/153/CEE (1), é especialmente importante determinar se o aditivo pode seleccionar factores de resistência; que é conveniente, por um lado, examinar se os factores de resistência eventualmente encontrados apresentam uma resistência múltipla e se são transmissíveis, e, por outro, estudar a resistência cruzada aos antibióticos de uso terapêutico; (1) JO nº L 64 de 7. 3. 1987, p. 19.»; 2. No artigo 9ºM, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Todavia, esse aditivo pode ser autorizado por um período máximo de um ano se, pelo menos, as condições previstas nas alíneas b), c) e e) do artigo 8º continuarem a ser satisfeitas.». (1) JO nº C 218 de 12. 8. 1993, p. 6.