EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51994PC0372

Proposta alterada de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais

/* COM/94/372FINAL */

JO C 242 de 30.8.1994, p. 12–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

51994PC0372

Proposta alterada de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais /* COM/94/372FINAL */

Jornal Oficial nº C 242 de 30/08/1994 p. 0012


Proposta alterada de directiva do Conselho que altera a Directiva 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais (1) (94/C 242/08) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(94) 372 final

(Apresentada pela Comissão, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 189º A do Tratado CE, em 3 de Agosto de 1994)

Na sequência do parecer emitido pelo Parlamento Europeu, na sessão plenária de 18 a 22 de Abril de 1994, sobre a proposta de directiva apresentada ao Conselho em 12 de Julho de 1993 com vista a alterar a Directiva 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais, a Comissão, em conformidade com o nº 2 do artigo 189º A do Tratado, decidiu alterar do seguinte modo a sua proposta inicial:

1. Após o nono considerando, é inserido o seguinte considerando:

«Considerando que, em conformidade com as directrizes da Directiva 87/153/CEE (1), é especialmente importante determinar se o aditivo pode seleccionar factores de resistência; que é conveniente, por um lado, examinar se os factores de resistência eventualmente encontrados apresentam uma resistência múltipla e se são transmissíveis, e, por outro, estudar a resistência cruzada aos antibióticos de uso terapêutico;

(1) JO nº L 64 de 7. 3. 1987, p. 19.»;

2. No artigo 9ºM, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, esse aditivo pode ser autorizado por um período máximo de um ano se, pelo menos, as condições previstas nas alíneas b), c) e e) do artigo 8º continuarem a ser satisfeitas.».

(1) JO nº C 218 de 12. 8. 1993, p. 6.

Top