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Document 51994PC0243(11)

Proposta alterada de DECISÃO DO CONSELHO relativa a um programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico e domínio da formação e mobilidade dos investigadores (1994-1998)

/* COM/94/243 final - CNS 94/0094 */

JO C 262 de 20.9.1994, p. 27–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

51994PC0243(11)

Proposta alterada de DECISÃO DO CONSELHO relativa a um programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico e domínio da formação e mobilidade dos investigadores (1994-1998) /* COM/94/243FINAL - CNS 94/0094 */

Jornal Oficial nº C 262 de 20/09/1994 p. 0027


Proposta alterada de decisão do Conselho relativa a um programa específico de investigação e de desenvolvimento tecnológico no domínio da formação e mobilidade dos investigadores (1994-1998) (94/C 262/11) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(94) 243 final - 94/0094(CNS)

(Apresentada pela Comissão, em conformidade com o nº 2 do artigo 189ºA do Tratado CE, em 6 de Junho de 1994)

A proposta de decisão do Conselho que adopta um programa específico de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1994-1998) no domínio da formação e mobilidade dos investigadores [COM(94) 68 final - 94/0094(CNS)] é alterada da seguinte forma:

Considerando 4

Considerando que se deve proceder, em conformidade com o nº 3 do artigo 130ºI, a uma estimativa dos meios financeiros necessários para a realização do presente programa específico; que os montantes definitivos serão adoptados pela autoridade orçamental em conformidade com as disponibilidades dos recursos das perspectivas financeiras e com a quota-parte fixada pelo programa-quadro;

Considerando 5A

(novo)

Considerando que o aumento do montante máximo global do programa-quadro dependerá nomeadamente da avaliação dos progressos obtidos na sua execução; que esses progressos só serão considerados satisfatórios se as primeiras autorizações de dotações forem efectuadas dentro de um prazo razoável após a adopção do presente programa; que este prazo não poderá ultrapassar doze meses;

Considerando 5B

(novo)

Considerando que a acção comunitária no domínio do incentivo da formação e da mobilidade dos investigadores deve contribuir para aumentar a prosperidade da Comunidade, com base na competitividade industrial, na qualidade de vida e no desenvolvimento duradouro, e para apoiar o crescimento e um nível de emprego elevado;

Considerando 7

Considerando que o aprofundamento da cooperação comunitária através da criação de redes de laboratórios e de equipas de investigação de países diferentes constitui um instrumento fundamental de reforço das bases da investigação europeia e que é igualmente importante facilitar o acesso dos investigadores comunitários às grandes instalações, indispensáveis a uma investigação de qualidade;

Considerando 9A

(novo)

Considerando que a participação nas redes de laboratórios e de equipas de investigação das regiões menos favorecidas e, paralelamente, as medidas que visam incentivar a estadia prolongada nessas regiões de cientistas de alto nível contribuirão, além do mais, para reforçar e homogeneizar a capacidade e o potencial científico e técnico em toda a Comunidade;

Considerando 13A

(novo)

Considerando que se revela necessário estabelecer um regime para os investigadores beneficiários de dotações comunitárias visando assegurar, tendo em conta a situação local, uma igualdade de remuneração entre os investigadores beneficiários de dotações comunitárias da mesma categoria, qualquer que seja o Estado-membro onde se encontra a respectiva instituição de acolhimento;

Considerando 13B

(novo)

Considerando que as dotações comunitárias devem ser integralmente consagradas ao seu objectivo, e devem, por esse facto, ser isentas de imposto nacional sobre o rendimento;

Considerando 14A

(novo)

Considerando que os esforços da Comissão no sentido de simplificar, acelerar e tornar mais transparentes os processos de candidatura e selecção, devem prosseguir de modo a facilitar a execução do programa e as formalidades que as empresas, designadamente as PME, os centros de investigação e as universidades, têm de cumprir a fim de participarem numa acção comunitária de IDT;

Nº 1 do artigo 2º

1. O montante estimado necessário para a execução do programa ascende a 744 milhões de ecus, incluindo um máximo de 5,6% para as despesas de pessoal e de funcionamento.

As primeiras autorizações de dotações serão efectuadas num prazo máximo de doze meses a contar da aprovação do programa, salvo em casos devidamente justificados.

Nº 4 do artigo 2º

4. A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis para cada exercício em função da disponibilidade dos recursos das perspectivas financeiras e no respeito das prioridades científicas e tecnológicas fixadas pelo quarto programa-quadro.

ANEXO I

Secção 1.1, sexto parágrafo

Afim de favorecer plenamente a mobilidade dos investigadores e de assegurar uma igual remuneração a todos os investigadores beneficiários de dotações comunitárias, torna-se necessário estabelecer um regime único de dotações.

Secção 2.2.1, primeiro parágrafo

As redes permitirão aos investigadores do maior número possível de países congregarem os seus esforços em «Laboratórios europeus sem fronteiras», constituindo, deste modo, grupos aptos a efectuarem uma investigação de alta qualidade. As associações que se restrinjam a laboratórios e equipas de investigação de diversos países poderão igualmente ser objecto de apoio, caso sejam consideradas ponto de partida para uma nova rede mais vasta.

Secção 2.2.2, segundo parágrafo, segundo travessão

- o apoio à melhoria das grandes instalações, na medida em que se torne necessário para permitir que os investigadores da Comunidade lhes tenham um acesso mais generalizado, incentivando, deste modo, a sua melhor utilização.

Secção 2.2.3, primeiro travessão

- Execução de uma actividade de formação pela investigação e de incentivo à mobilidade dos investigadores em todos os domínios abrangidos pelo programa. Os estágios de formação poderão cobrir períodos de três meses a três anos, permitindo aos investigadores europeus formar-se e especializar-se fora do seu país de origem. No domínio da coesão, serão adoptadas disposições para incentivar o regresso dos investigadores provenientes das regiões menos favorecidas à sua região de origem.

Serão tomadas outras medidas, nomeadamente no que respeita ao nível das dotações, para permitir a cientistas de alto nível, originários de regiões industrializadas, efectuar estadias prolongadas nos centros de investigação das regiões menos favorecidas. O objectivo principal das estadias consistirá em fazer beneficiar estes centros dos conhecimentos dos cientistas e do resultado das investigações aí realizadas. Estes cientistas não serão abrangidos pelo estatuto do investigador-beneficiário.

Secção 2.2.3, terceiro travessão

- Estatuto do investigador-beneficiário. Antes de 30 de Novembro de 1994, a Comissão apresentará uma proposta de estatuto do investigador-beneficiário que terá por objectivo, nomeadamente, garantir aos beneficiários, tendo em conta a diversidade de situações dos Estados-membros, condições de pagamento comparáveis entre si e com as dos investigadores de nível idêntico do país de acolhimento. Os investigadores-beneficiários ficarão isentos de impostos nacionais sobre as dotações atribuídas pela Comunidade e sujeitos a um imposto em benefício desta última.

Ponto 2.2.4, segundo parágrafo, travessão 4A

(novo)

- estudo da participação no programa das mulheres investigadoras e das medidas a realizar no sentido do seu melhoramento.

ANEXO III

Secção 1, segundo parágrafo

Uma rede deverá reunir, regra geral, no mínimo cinco equipas de investigação de pelo menos três países distintos. A duração de uma rede deverá ser, no mínimo, de três anos. Porém, as redes que reúnam menos de cinco participantes de diferentes países poderão ser objecto de apoio nos casos em que constituam o núcleo inicial de uma rede mais vasta. Tais redes serão financiadas, numa fase de arranque, por um prazo máximo de dois anos; a manutenção do apoio dependerá do aumento do número de participantes para cinco ou mais, provenientes, pelo menos, de três países distintos.

Secção 3, «Dotações de regresso»

As dotações de regresso encontram-se reservadas aos investigadores originários de regiões menos favorecidas que tenham beneficiado de um subsídio de formação pela investigação de pelo menos dois anos. Estas dotações destinam-se a facilitar, durante um ano suplementar, a reinserção do investigador na sua região de origem. O solicitador da dotação de regresso deverá apresentar a prova das suas ligações (nascimento ou residência prolongada durante os últimos anos) com a região de origem.

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