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Document 32024D0645

Decisão (PESC) 2024/645 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2024, de apoio ao reforço da segurança e proteção biológicas na América Latina, em conformidade com a execução da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores

ST/5331/2024/INIT

JO L, 2024/645, 20.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/645/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/645/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/645

20.2.2024

DECISÃO (PESC) 2024/645 DO CONSELHO

de 19 de fevereiro de 2024

de apoio ao reforço da segurança e proteção biológicas na América Latina, em conformidade com a execução da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça.

(2)

Em 21 de março de 2022, o Conselho aprovou um documento intitulado «A Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa», que se refere à ameaça persistente da proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, e exprime o objetivo da União de reforçar as ações concretas de apoio aos objetivos de desarmamento, não proliferação e controlo de armas.

(3)

A União tem vindo a executar ativamente a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça e a pôr em prática as medidas enunciadas no seu capítulo III, em especial as relacionadas com o reforço, a aplicação e a universalização da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT), além de estar a disponibilizar recursos para projetos de assistência técnica e de conhecimentos especializados relativos a um vasto leque de medidas de não proliferação, bem como a promover o papel do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).

(4)

Em 28 de abril de 2004, o CSNU adotou a Resolução 1540 (2004) que estabeleceu obrigações vinculativas para todos os Estados e visava impedir e dissuadir os intervenientes não estatais de obterem armas de destruição maciça e materiais associados. O CSNU deliberou igualmente que todos os Estados devem tomar e aplicar medidas eficazes a fim de instituírem controlos internos destinados a prevenir a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e respetivos vetores, designadamente instituindo controlos adequados dos materiais conexos. Os objetivos do CSNU estabelecidos na Resolução 1540 (2004) do CSNU foram reforçados pela Resolução 2663 (2022) do CSNU.

(5)

Em 2017 e, posteriormente, em 2023, o Conselho adotou decisões de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU, a saber, as Decisões (PESC) 2017/809 (1) e (PESC) 2023/654 (2). A execução técnica das atividades a realizar ao abrigo da Decisão (PESC) 2023/654 está a cargo do Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD), em cooperação com as organizações internacionais regionais pertinentes, nomeadamente a Organização dos Estados Americanos (OEA).

(6)

A União também apoia o trabalho e a aplicação da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas através das Ações Comuns 2006/184/PESC (3) e 2008/858/PESC (4) do Conselho e através das Decisões 2012/421/PESC (5), (PESC) 2016/51 (6) e (PESC) 2019/97 (7) do Conselho.

(7)

No âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, a Decisão (PESC) 2019/2108 do Conselho (8) apoia as atividades da OEA de reforço da segurança e proteção biológicas globais na América Latina, em conformidade com a execução da Resolução 1540 (2004) do CSNU. Esse apoio da União deverá prosseguir.

(8)

O Secretariado da OEA/Comité Interamericano contra o Terrorismo (CICTE) deverá ser encarregado da administração e gestão dos projetos a realizar ao abrigo da presente decisão.

(9)

O Secretariado da OEA/CICTE deverá assegurar uma cooperação eficiente com as organizações e organismos internacionais pertinentes, como a Unidade de Apoio à Implementação da CABT, o Comité do CSNU criado nos termos da Resolução 1540 (2004) do CSNU, a Organização Mundial da Saúde Animal e a Parceria Mundial do G8 contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça e de Materiais Conexos. O Secretariado da OEA/CICTE deverá assegurar também a complementaridade e a sinergia de projetos realizados com base na presente decisão com projetos relevantes terminados e em curso, com atividades na América Latina apoiadas por Estados-Membros da União a título individual e com outros programas neste domínio patrocinados pela União, nomeadamente o Instrumento para a Estabilidade e a Paz e os Centros de Excelência nos Domínios Químico, Biológico, Radiológico e Nuclear da UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Em conformidade com a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, adotada em 12 de dezembro de 2003, a União continua a apoiar as atividades da OEA/CICTE através de uma ação operacional de apoio ao reforço da segurança e proteção biológicas na América Latina.

2.   A ação a que se refere o n.o 1 tem por objetivos gerais:

a)

Reforçar os quadros normativos nacionais existentes em matéria de segurança e proteção biológicas nos Estados beneficiários;

b)

Fomentar um maior cumprimento dos regimes internacionais, promovendo a colaboração e a cooperação entre os Estados participantes através de exercícios inovadores, como os «exercícios de avaliação pelos pares», e ajudando também os Estados participantes nas suas apresentações e declarações relacionadas com os instrumentos pertinentes em matéria de armas biológicas;

c)

Reforçar a capacidade dos setores público e privado para garantir a segurança das armas biológicas através de atividades de formação;

d)

Criar uma comunidade ou rede regional de intervenientes dos setores público e privado envolvidos na segurança e proteção biológicas.

3.   Consta do anexo uma descrição pormenorizada da ação a que se refere o n.o 1.

Artigo 2.o

1.   O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e Política de Segurança («AR») é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica da ação a que se refere o artigo 1.o é levada a cabo pela OEA/CICTE.

3.   A OEA/CICTE desempenha a função a que se refere o n.o 2 do presente artigo sob a responsabilidade do AR. Para o efeito, o AR celebra com a OEA/CICTE os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução da ação a que se refere o artigo 1.o é de 2 686 427 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante de referência fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a boa gestão das despesas financiadas pelo montante de referência a que se refere o n.o 1. Para o efeito, a Comissão celebra uma convenção de subvenção com a OEA/CICTE. A convenção de subvenção deve estipular que compete à OEA/CICTE assegurar que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão procura celebrar a convenção a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração da convenção.

Artigo 4.o

1.   O AR informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pela OEA/CICTE. Os relatórios servem de base à avaliação a efetuar pelo Conselho.

2.   A Comissão presta informações sobre os aspetos financeiros da execução da ação a que se refere o artigo 1.o.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 36 meses após a celebração da convenção a que se refere o artigo 3.o, n.o 3. No entanto, caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso não tenha sido celebrada qualquer convenção dentro desse prazo.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão (PESC) 2017/809 do Conselho, de 11 de maio de 2017, de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativa à não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores (JO L 121 de 12.5.2017, p. 39).

(2)  Decisão (PESC) 2023/654 do Conselho, de 20 de março de 2023, de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativa à não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores (JO L 81 de 21.3.2023, p. 29).

(3)  Ação Comum 2006/184/PESC do Conselho, de 27 de fevereiro de 2006, relativa ao apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 65 de 7.3.2006, p. 51).

(4)  Ação Comum 2008/858/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa ao apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT), no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 302 de 13.11.2008, p. 29).

(5)  Decisão 2012/421/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT) no âmbito da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 196 de 24.7.2012, p. 61).

(6)  Decisão (PESC) 2016/51 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT) no âmbito da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 12 de 19.1.2016, p. 50).

(7)  Decisão (PESC) 2019/97 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 19 de 22.1.2019, p. 11).

(8)  Decisão (PESC) 2019/2108 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, de apoio ao reforço da segurança e proteção biológicas na América Latina, em conformidade com a execução da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores (JO L 318 de 10.12.2019, p. 123).


ANEXO

Apoio da União ao reforço da segurança e proteção biológicas na América Latina, em conformidade com a execução da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores

CONTEXTO

De acordo com a Estratégia da União Europeia (UE) contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, adotada em 12 de dezembro de 2003, que define como objetivo fomentar o papel do Conselho de Segurança das Nações Unidas e reforçar a sua capacidade de resposta aos desafios da proliferação, a UE continuou a apoiar a execução da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1540 (2004) [«Resolução 1540 (2004) do CSNU»] e das resoluções subsequentes.

A execução da ação comum do Conselho em apoio da execução da Resolução 1540 (2004) do CSNU foi levada a cabo pelo Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD) por meio da execução técnica dos projetos anteriores, uma vez que este Gabinete foi mandatado para prestar apoio material e logístico ao Comité 1540 e aos seus peritos.

Resumo do Projeto

O projeto intitulado «Reforço da segurança e proteção biológicas na América Latina» (o «Projeto») visa reforçar a aplicação de medidas de segurança e proteção biológicas em 11 países da América Latina (Argentina, Chile, Colômbia, Costa Rica, República Dominicana, Equador, México, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai), em conformidade com a Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir designada por «Resolução 1540 do CSNU»). O Projeto procura igualmente aumentar a capacidade desses 11 países para anteciparem e responderem eficazmente a todo e qualquer incidente em grande escala que envolva agentes biológicos.

Através de uma combinação de atividades nacionais e regionais, o Projeto reunirá autoridades governamentais, bem como representantes importantes do setor privado, da sociedade civil e do meio académico, a fim de reforçar a capacidade de segurança e proteção biológicas em todo o continente americano e de sensibilizar para essas questões. Concretamente, o Projeto tem quatro objetivos principais: 1) reforçar os quadros normativos em vigor a nível nacional (incluindo regulamentos e normas); 2) reforçar o cumprimento dos regimes internacionais, incentivando a apresentação dos relatórios nacionais previstos nesses instrumentos; 3) desenvolver atividades de formação e sensibilização; e 4) promover uma comunidade/rede regional de partes interessadas dos setores público e privado implicadas na segurança e proteção biológicas.

1.   Introdução e objetivos

1.1.   Introdução

Em 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 1540 («Resolução 1540 do CSNU») para combater as ameaças colocadas por intervenientes não estatais com acesso a armas nucleares, químicas e biológicas e respetivos vetores e a materiais conexos. Entres outros aspetos, a Resolução 1540 do CSNU obriga todos os Estados a tomarem e aplicarem medidas eficazes a fim de instituírem controlos internos destinados a prevenir a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e respetivos vetores. De acordo com a disposição operacional 3, alíneas a) e b), essas medidas incluem a instituição de controlos adequados e o desenvolvimento e manutenção de medidas eficazes para rastrear e garantir a segurança desses materiais na produção, utilização, armazenagem ou transporte.

Uma forma de os Estados cumprirem as suas obrigações ao abrigo da Resolução 1540 do CSNU é tornarem-se partes nos principais acordos de não proliferação e cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força desses acordos. Por exemplo, a Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas («CABT») entrou em vigor em 1975 e foi ratificada por quase todos os Estados membros da OEA. A CABT estabelece que cada Estado Parte se compromete a tomar, em conformidade com os processos previstos na sua Constituição, as medidas necessárias a interdizer e a impedir o desenvolvimento, a produção, o armazenamento, a aquisição ou a conservação dos agentes, das toxinas, das armas, do equipamento e dos vetores, o que inclui a aplicação em laboratório das medidas de biossegurança e bioproteção especificadas no artigo IV.

Embora os Estados cuja participação neste Projeto está prevista sejam, em muitos casos, partes nestes instrumentos internacionais fundamentais, muitas vezes não dispõem, a nível nacional, dos quadros jurídicos e regulamentares necessários para cumprirem plenamente as suas obrigações ao abrigo da CABT e dos instrumentos de execução conexos. Além disso, na sua última análise global do cumprimento das obrigações decorrentes da Resolução 1540 do CSNU por parte dos Estados, o Comité 1540 publicou um documento final que mostrava um nível relativamente baixo de cumprimento das obrigações decorrentes da Resolução 1540 a nível mundial, e um nível de cumprimento ainda mais baixo no continente americano.

Por exemplo, no que diz respeito às medidas relativas às armas biológicas, registou-se apenas uma melhoria mínima dos níveis de execução a nível mundial, sendo ainda mais frágil a situação na região da América Latina e das Caraíbas, onde foram tomadas apenas 19 % das medidas relacionadas com armas biológicas.

Os dados mais recentes do Índice Mundial de Segurança da Saúde (1) mostram, também eles, níveis de cumprimento igualmente baixos. Especialmente preocupante é a existência na região de vários laboratórios com o nível de biossegurança 3 (2) e de laboratórios com o nível de biossegurança 4 para experimentação em animais (de acordo com as normas da Organização Mundial da Saúde Animal) que não aplicaram cabalmente políticas de bioproteção eficazes. Ademais, estão a ser construídos, nos Estados propostos para este Projeto, mais dois laboratórios com o nível de biossegurança 4.

Neste contexto, o Comité 1540 constatou, no relatório final do processo de análise global, que a execução integral e efetiva da Resolução 1540 do CSNU pelos Estados membros continua a ser um objetivo a longo prazo, e observou ainda que muitos dos Estados da OEA precisam de assistência para alcançar esse objetivo (3). Além disso, o Comité concluiu que os Estados devem agir urgentemente para adotarem medidas destinadas a controlar e a garantir a segurança dos materiais relacionados com as armas biológicas.

O recurso às medidas geradoras de confiança previstas no âmbito da CABT é outra forma de avaliar a aplicação das normas de biossegurança e bioproteção. Estas medidas, estabelecidas pelos Estados Partes na CABT em 1986, destinam-se a «prevenir ou reduzir a ocorrência de ambiguidades, dúvidas e suspeitas e a melhorar a cooperação internacional no domínio das atividades biológicas pacíficas». No entanto, em 2022, apenas 10 dos 34 Estados membros da OEA apresentaram as respetivas medidas geradoras de confiança à Unidade de Apoio à Implementação da CABT (4).

O fraco nível de empenho por parte dos governos da região em matéria de segurança e proteção biológicas decorre de uma combinação de fatores, incluindo a insuficiente consciencialização dos decisores políticos para a ameaça e os potenciais custos de um bioincidente de grande escala; a existência de outras prioridades em matéria de segurança que concorrem pelos escassos recursos disponíveis a nível nacional; e os desafios inerentes ao desenvolvimento de uma capacidade nacional integrada de preparação e resposta a incidentes biológicos.

Um incidente que implique a propagação intencional de um agente patogénico, seja por um interveniente que pretenda causar danos a uma população-alvo, seja por meios naturais, tem potencial para causar um impacto significativo a nível social, económico e político. Exemplo disso é o elevado e desproporcionado número de mortes ocorridas no continente americano devido ao surto mundial de H1N1 em 2009, que pôs em evidência as vulnerabilidades da região. Do mesmo modo, e mais recentemente, se os vírus H5N1 da gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) adquirirem a capacidade de transmissão eficiente e sustentada entre seres humanos, daí poderá resultar uma pandemia de gripe, com taxas potencialmente elevadas de doença e de morte em todo o mundo. Por conseguinte, esta epizootia continua a representar uma importante ameaça para a saúde pública, exigindo que se adotem medidas de prevenção e que se continuem a melhorar os controlos existentes.

Estes desafios sublinham a necessidade de, na região da OEA, existir uma resposta coordenada a um incidente biológico. Essa resposta deve envolver múltiplos intervenientes, incluindo ministérios governamentais (da saúde, da agricultura, da segurança, da justiça, da defesa, dos serviços de informações, dos transportes, dos negócios estrangeiros, do comércio internacional, da economia, da ciência e tecnologia, etc.), serviços responsáveis pela aplicação da lei e outros elementos de primeira intervenção, entidades do setor privado (em especial a indústria e o meio académico) e sociedade civil.

1.2.   Objetivos

Este Projeto, que tem a duração de três anos, visa reforçar as práticas de segurança e proteção biológicas em 11 países da América Latina, em conformidade com a Resolução 1540 do CSNU, incluindo o estabelecimento e a aplicação de medidas eficazes para prevenir a proliferação de armas biológicas.

As atividades previstas, descritas na secção 5 infra, terão por base os quatro objetivos principais a seguir enumerados:

Reforçar os quadros normativos em vigor a nível nacional em matéria de segurança e proteção biológicas nos Estados beneficiários;

Fomentar um maior cumprimento dos regimes internacionais, promovendo a colaboração e a cooperação entre os Estados participantes através de exercícios inovadores, como os «exercícios de avaliação pelos pares», e ajudando também os países participantes nas suas apresentações e declarações relacionadas com os instrumentos pertinentes em matéria de armas biológicas;

Reforçar a capacidade dos setores público e privado para garantir a segurança das armas biológicas através de atividades de formação;

Criar uma comunidade ou rede regional de intervenientes dos setores público e privado envolvidos na segurança e proteção biológicas.

2.   Escolha do organismo de execução e coordenação com outras iniciativas de financiamento pertinentes

2.1.   Organismo de execução — Organização dos Estados Americanos (OEA)

O Comité Interamericano contra o Terrorismo da Organização dos Estados Americanos («CICTE/OEA») tem vindo a apoiar ativamente, desde 2005, os esforços de não proliferação no continente americano. Em 2010, foi conferido ao CICTE/OEA um mandato específico para ajudar os seus Estados membros a aplicar a Resolução 1540 do CSNU. Desde então, o CICTE/OEA tem prestado assistência aos Estados membros de diversas formas: na elaboração dos planos de ação nacionais ao abrigo da Resolução 1540 do CSNU, reforçando os quadros jurídicos e regulamentares; no reforço das capacidades para a prevenção e combate ao tráfico e ao contrabando de material nuclear, radiológico, biológico e químico; na promoção do intercâmbio de práticas eficazes através do método de avaliação pelos pares; e na facilitação da coordenação a nível político, a fim de identificar os domínios de cooperação regional e sub-regional.

Desde 2009, o CICTE/OEA levou a cabo diversos exercícios nacionais de gestão de crises para incidentes biológicos destinados a aumentar a sensibilização para as ameaças de biossegurança e a reunir funcionários e representantes das agências e organizações para aprenderem a coordenar as suas respostas a um bioincidente. Em resposta a esses exercícios, diversos Estados membros da OEA solicitaram especificamente a assistência do CICTE para elaborar ou atualizar planos nacionais de resposta a bioemergências.

Mais recentemente, o CICTE executou um projeto com a duração de três anos, financiado pela UE, intitulado «Apoio ao reforço da segurança e proteção biológicas na América Latina, em conformidade com a execução da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores» (Decisão (PESC) 2019/2108 do Conselho). Esta iniciativa inovadora tem sido fundamental para incentivar a adoção de medidas eficazes para impedir a proliferação de armas biológicas e respetivos vetores em oito países da América Latina (Argentina, Chile, Colômbia, República Dominicana, México, Panamá, Paraguai e Uruguai). O CICTE contribuiu igualmente para a recente aprovação de um decreto no Uruguai e de um projeto de legislação no Paraguai; contribuiu para o processo de elaboração de legislação na Argentina e na Colômbia; e prestou aconselhamento sobre propostas legislativas na República Dominicana, bem como sobre uma lei relativa ao controlo estratégico de transações comerciais sensíveis, que está atualmente a ser objeto de revisão legislativa no Chile.

Além disso, e com o apoio dos Estados Unidos, o CICTE/OEA também executou recentemente dois outros projetos sobre questões conexas. Um deles, intitulado «Reforço dos regimes de controlo estratégico na América Latina e nas Caraíbas (2020-2021 Fase 1)», incidia na promoção de controlos mais sólidos da transferência de bens sensíveis, incluindo agentes biológicos e químicos. Um segundo projeto, intitulado «Luta contra o comércio ilícito de materiais QBRN (químicos, biológicos, radiológicos e nucleares) nas zonas de comércio livre da América Latina», foi executado em 2022 para prevenir e combater a proliferação de materiais e tecnologias relacionados com armas de destruição maciça em seis países da América Latina (Argentina, Brasil, Chile, México, Panamá e Paraguai), situados em quatro zonas de comércio livre, proporcionando a proteção e a otimização das cadeias de abastecimento e reforçando os controlos comerciais estratégicos.

Estes e outros esforços tendentes a reforçar as capacidades de preparação e de resposta a incidentes biológicos têm produzido resultados importantes. Por exemplo, o CICTE/OEA desenvolveu uma rede de mais de 240 profissionais no domínio político e técnico (incluindo cientistas e pessoal de laboratório) de toda a região que atualmente beneficiam de formação virtual ou presencial. Através deste novo Projeto, o CICTE/OEA tirará partido da rede existente e promoverá o acesso a uma plataforma criada pela OEA em que estarão disponíveis contactos, publicações, bibliotecas, atividades e eventos de organizações internacionais, grupos de reflexão, organizações não governamentais, entre outros, sobre temas relacionados com a biossegurança e a bioproteção, etc. (5). Este tipo de rede tem-se revelado fundamental para a partilha atempada de informações.

O quadro regional da OEA comporta uma vantagem comparativa devido à natureza transnacional das ameaças, que implicam necessariamente a cooperação entre os países vizinhos a fim de responder a esses desafios. Contribui igualmente para garantir a eficiência e evita a duplicação de esforços. Efetivamente, graças a um acordo entre o CICTE/OEA e o Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD), a coordenadora hemisférica para a aplicação da Resolução 1540 do CSNU nas Américas está estabelecida no CICTE/OEA desde 2017. Esta função essencial de direção permitiu ao CICTE/OEA assumir a liderança na promoção de uma maior compreensão da importância da Resolução a nível regional, bem como na aplicação, a nível nacional e regional, das medidas nela previstas.

A este respeito, a OEA — enquanto principal organização regional no continente americano — encontra-se numa posição única no hemisfério para dar provas de eficácia graças à rede de pontos de contacto nacionais de que dispõe, bem como à sua presença alargada na região e à sua capacidade para trabalhar no terreno com os países beneficiários propostos. No que diz respeito à elaboração de políticas, o CICTE/OEA continuará a trabalhar através dos principais órgãos políticos da OEA, como a Comissão de Segurança Hemisférica do Conselho Permanente da OEA e através das reuniões periódicas anuais do CICTE.

A proposta a seguir apresentada destina-se a tirar partido dos esforços acima referidos e a continuar a reforçar o nível de preparação e de aplicação de medidas em matéria de bioproteção e biossegurança na região.

2.2.   Coordenação com outras iniciativas de financiamento pertinentes

Como prática geral, o CICTE/OEA coordena as suas atividades com outras agências e organizações que recebem fundos tanto dos mesmos como de diferentes governos e organismos internacionais doadores.

O CICTE/OEA tem uma parceria estratégica de longa data com o Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD) — incluindo o seu gabinete regional para a América Latina, UNLiREC — e com o grupo de peritos do Comité 1540, a fim de racionalizar e facilitar a assistência técnica e o reforço das capacidades na região no quadro da Resolução 1540 do CSNU.

O CICTE/OEA já trabalha em estreita colaboração com organizações que recebem apoio da União Europeia para trabalhos relacionados com as atividades propostas no âmbito deste Projeto. Para além das entidades acima enumeradas, trata-se da Unidade de Apoio à Implementação da Convenção sobre as Armas Biológicas (CABT-UAI), o Centro Regional para a Paz, o Desarmamento e o Desenvolvimento na América Latina e no Caribe (UNLiREC) e a Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA), entre outras. A coordenação com estes organismos será levada a cabo por uma equipa de gestão com base na sede da OEA, a fim de assegurar que todos os esforços sejam complementares e não sejam duplicados, e que as atividades do Projeto estejam alinhadas com as obrigações decorrentes da Resolução 1540 do CSNU e da CABT.

As atividades propostas serão direcionadas para os decisores políticos, legisladores e especialistas das ciências da vida provenientes dos setores público e privado que trabalham no domínio da biossegurança e da bioproteção. As atividades incluem cursos de formação presenciais para os países beneficiários, bem como um curso de formação em linha para chegar a um número ainda maior de beneficiários na região. Para formações e tarefas altamente especializadas, a OEA pode também contratar, para um apoio de curta duração, peritos, formadores e investigadores, e trabalhará com os seus parceiros nesses domínios (incluindo com a CABT-UAI, o GNUAD, a OMSA e a UE) e com o meio académico, a fim de assegurar que o pessoal cumpra todos os requisitos técnicos, inclusive, sempre que possível, utilizando as listas mantidas por essas organizações.

Este Projeto está também claramente em consonância com a decisão do Conselho Europeu de 2019 no sentido de apoiar a aplicação da CABT fora da UE, ajudando a reduzir a ameaça de proliferação de armas biológicas na região. Para o efeito, o Projeto ajudará a garantir que os quadros jurídicos e regulamentares dos governos sejam adequados para ter em conta os rápidos progressos no domínio das ciências da vida e cumpram as normas internacionais em vigor.

Uma vez que a análise global de 2022 indica claramente que os níveis e o âmbito das medidas de proteção e de responsabilização na região continuam a ser baixos, são necessários esforços adicionais para promover uma maior segurança e proteção biológicas em toda a região. Foram realizados progressos importantes, nomeadamente graças à contribuição financeira da União Europeia, mas há ainda muito a fazer. Esta nova fase do programa contribuirá para que se tire partido dos numerosos resultados já alcançados, para que se chegue a mais países da região e para que se garanta um impacto sustentado dos investimentos financeiros e técnicos significativos já realizados.

3.   Descrição do Projeto

3.1.   Descrição

O Projeto reunirá autoridades nacionais, representantes do setor privado e da sociedade civil e peritos internacionais de um máximo de 11 Estados da América Latina, a fim de explorar as medidas que podem ser tomadas para assegurar o reforço das capacidades de segurança e de proteção biológicas nestes domínios. O Projeto procurará aproveitar a experiência anterior do Secretariado sobre estas questões no continente americano, bem como a sua sólida rede de contactos e de parceiros, incluindo os profissionais que participaram no projeto sobre biossegurança e bioproteção executado de 2019 a 2024.

O Projeto terá uma abordagem em duas vertentes, que inclui tanto atividades nacionais como sub-regionais. Os esforços a nível nacional centrar-se-ão no trabalho com os Estados membros da OEA para reforçar as capacidades nacionais, elaborar legislação e regulamentação e desenvolver planos de ação específicos por país para reforçar as capacidades operacionais. A nível regional, as atividades de reforço das capacidades centrar-se-ão na promoção do intercâmbio de informações e de boas práticas, bem como na definição dos parâmetros estruturais, substantivos e funcionais numa perspetiva regional.

Além disso, no âmbito da sua abordagem regional, o Projeto procurará impulsionar o processo de avaliação pelos pares que foi desenvolvido nos últimos anos, nos termos do qual os Estados aceitam trabalhar em conjunto na análise dos seus pontos fortes e fracos no cumprimento das obrigações decorrentes da Resolução 1540 do CSNU e na identificação de práticas eficazes e de domínios para uma cooperação bilateral continuada. Na sequência dos três exercícios bem sucedidos de avaliação pelos pares da execução da Resolução 1540 na região — entre o Chile e a Colômbia (2017), a República Dominicana e o Panamá (2019), o Paraguai e o Uruguai (2019) —, o exercício de seguimento entre a República Dominicana e o Panamá (2022) e as atividades agendadas para 2023 com o México, o Brasil e o Chile (setembro/outubro de 2023) e com o Uruguai e o Chile (outubro de 2023), o Projeto procurará lançar novos exercícios de avaliação pelos pares para estes Estados. Alguns destes exercícios adicionais de avaliação pelos pares terão uma incidência específica (por exemplo, controlos comerciais estratégicos e/ou de orientação biológica) e serão direcionados para os países que ainda não realizaram esses exercícios.

Por último, o Projeto procurará promover e reforçar a cooperação continuada entre países, promover as boas práticas e o hábito de publicar os documentos técnicos (para além dos relatórios finais apresentados pelos Estados) para dar conta dos progressos realizados nestas avaliações pelos pares.

3.2.   Metodologia

3.2.1.   Estrutura organizativa

Este Projeto será executado pelo CICTE/OEA, em coordenação com os Estados membros da OEA que beneficiarão de apoio. A equipa de gestão do CICTE/OEA responsável pelo Projeto será composta por três membros do pessoal e um assistente administrativo/financeiro de apoio, cuja base será na sede da OEA em Washington DC, que trabalharão em coordenação com pessoal contratado externamente em função das atividades específicas que devam ser desenvolvidas, e sob supervisão geral e orientação da secretária executiva do CICTE.

Tal como acima referido, o pessoal contratado externamente incluirá um especialista em questões jurídicas e um especialista em questões técnicas cujo trabalho incidirá sobre o reforço das capacidades. Para formações e tarefas altamente especializadas, a OEA pode também contratar, para um apoio de curta duração, peritos, formadores e investigadores provenientes das listas de outras organizações parceiras com competências técnicas, como a CABT-UAI, o GNUAD, a OMSA e a União Europeia.

A equipa de gestão do programa do CICTE/OEA trabalhará em coordenação direta com as autoridades nacionais dos Estados membros que tenham anteriormente solicitado apoio no que respeita à Resolução 1540 do CSNU. Em diversos casos, a OEA dispõe de acordos de cooperação para apoiar os Estados membros nos domínios de execução da Resolução 1540 do CSNU, acordos esses que constituirão a base para a assistência técnica.

3.2.2.   Abordagem técnica

Os pedidos de assistência legislativa e técnica exigem uma avaliação e análise iniciais da legislação e regulamentação em vigor, que será realizada por um especialista em questões jurídicas, em coordenação com a equipa de gestão do projeto e as autoridades competentes dos países beneficiários, através de missões de assistência legislativa e técnica, a fim de identificar lacunas específicas e prioridades para cada país. As conclusões e os ensinamentos retirados do projeto anterior sobre biossegurança e bioproteção serão utilizados como base para futuras ações de formação. A rede regional criada entre os participantes nas atividades dos cursos presenciais e dos cursos em linha abertos a todos (MOOC) será também utilizada para distribuir informações técnicas atualizadas sobre os domínios da biossegurança e da bioproteção, com o objetivo de criar um fórum de discussão para estes temas e de reforçar a cooperação regional.

As atividades destinadas a promover e a reforçar a cooperação nacional incluirão:

Uma análise da legislação e regulamentação em vigor nos países beneficiários, a fim de identificar lacunas específicas.

A elaboração e adoção de listas de controlo de agentes biológicos e de toxinas (com base em critérios de biossegurança ou bioproteção, em função das classificações de risco para os agentes patogénicos) e de listas de controlo das exportações.

A elaboração e adoção de planos nacionais de resposta a ameaças biológicas.

A elaboração de diretrizes nacionais para a proteção dos agentes biológicos contra a disseminação acidental ou deliberada, incluindo medidas adequadas e eficazes para contabilizar e proteger esses produtos nas fases de produção, utilização, armazenagem ou transporte, bem como para a sua proteção física.

A elaboração de diretrizes para o registo, compilação e apresentação das informações solicitadas pela CABT-UAI no que toca às medidas geradoras de confiança.

As atividades destinadas a promover e a reforçar a cooperação regional incluirão:

A implementação de um acompanhamento das atividades de reforço das capacidades e de cooperação para os países da região que realizaram exercícios de avaliação pelos pares relacionados com a execução da Resolução 1540 do CSNU.

A criação de novos exercícios de avaliação pelos pares, com forte incidência nas obrigações decorrentes da Resolução 1540 do CSNU relacionadas com as armas biológicas.

O reforço da rede regional de profissionais interessados em cooperar sobre questões de segurança e proteção biológicas.

A redação e publicação de documentos técnicos sobre atividades relacionadas com a avaliação pelos pares.

O CICTE/OEA realizará cursos de formação sobre segurança e proteção biológicas em cada um dos países beneficiários, a fim de apoiar os esforços de assistência técnica e legislativa e de cooperação regional previstos neste Projeto. Estes cursos de formação terão por base os trabalhos anteriormente realizados, serão conduzidos por peritos internacionais e serão coordenados pela equipa de gestão do CICTE/OEA. Os cursos servirão igualmente para reforçar as capacidades e criar um grupo de formadores e redes de profissionais de entre as diferentes instituições científicas dos países beneficiários. Estes quadros de peritos poderão continuar a divulgar conhecimentos e melhores práticas, técnicas e métodos laboratoriais para a gestão dos riscos biológicos nos laboratórios e institutos de investigação.

O CICTE/OEA irá trabalhar com académicos e investigadores para manter um curso em linha já estabelecido, destinado ao pessoal de laboratório e aos decisores políticos. A manutenção desse curso contribuirá para melhorar os recursos atuais com vista a uma maior divulgação do conhecimento e da sensibilização para a biossegurança, a bioproteção e a bioética entre académicos, professores, estudantes e investigadores no domínio das ciências da vida e outras partes interessadas. Além disso, o CICTE/OEA desenvolverá novos módulos ou cursos MOOC sobre ciência responsável, investigação de dupla utilização, investigação de dupla utilização que suscita preocupação (DURC) e mecanismos de supervisão.

Por último, serão realizadas ações de divulgação e sensibilização relativamente à biossegurança, à bioproteção, à Resolução 1540 do CSNU e à implementação da CABT entre os decisores políticos, os parlamentares e a indústria durante as missões de assistência técnica e legislativa e as atividades regionais e sub-regionais incluídas na proposta.

3.2.3.   Perspetiva de género

Através do programa que desenvolve no quadro da Resolução 1540 do CSNU, o CICTE/OEA desempenha um papel essencial no apoio aos esforços envidados pelos Estados membros no reforço das capacidades para implementar essa resolução e combater a proliferação, bem como para promover a igualdade de género. Todas estas realizações contribuem para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e complementam os esforços dos Estados membros da OEA para implementarem os instrumentos pertinentes no domínio do desarmamento e da não proliferação à escala mundial.

O CICTE/OEA procurará garantir a equidade de género no processo de recrutamento para apoiar os países beneficiários do projeto e incentivará esses países a associarem efetivamente as mulheres em todas as fases do projeto. Será realizado um esforço especial para integrar a perspetiva de género e pôr as mulheres no centro dos temas em debate.

Além disso, o CICTE/OEA promove os esforços em matéria de diversidade, equidade, inclusão e acessibilidade (DEIA) através de uma «Política institucional em matéria de igualdade de género, diversidade e direitos humanos» e de um guia de comunicações concebido para assegurar que as políticas, programas, projetos e práticas tenham em conta e representem visualmente diferentes grupos, incluindo grupos vulneráveis. Cada um dos projetos é submetido a um «processo de apuramento» formal interserviços, durante o qual os peritos da OEA apresentam observações que os responsáveis pela execução são obrigados a considerar.

O CICTE/OEA pauta-se igualmente por uma política institucional contra o assédio sexual. Antes de iniciar qualquer atividade, o CICTE/OEA distribui um código de conduta a todos os participantes (incluindo autoridades governamentais de alto nível), a fim de garantir o respeito, a dignidade e a inclusividade ao longo de cada programa e de incentivar a comunicação de qualquer comportamento que cause desconforto a outrem.

3.2.4.   Coordenação externa

Para além da coordenação e da colaboração com as autoridades nacionais de toda a região, a OEA coordenará as suas atividades e colaborará com outras instituições e organizações durante a execução do projeto. As entidades a seguir enunciadas poderão estar em condições de prestar apoio em matérias específicas e contribuir para promover a iniciativa na região:

Comité do Conselho de Segurança criado nos termos da Resolução 1540 do CSNU e respetivo grupo de peritos.

Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (UNODA), incluindo a unidade de apoio para a implementação da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas.

Centro Regional das Nações Unidas para a Paz, o Desarmamento e o Desenvolvimento na América Latina e no Caribe (UNLiREC).

Organização Mundial da Saúde (OMS), incluindo a Organização Pan-americana da Saúde (OPAS).

Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA).

Organizações da sociedade civil, universidades e organizações do setor privado cujos objetivos estejam em conformidade com os objetivos da presente proposta, incluindo os Laboratórios Nacionais de Sandia. James Martin Center for Nonproliferation Studies — CNS, Johns Hopkins Center for Health Security, Federação Internacional das Associações de Biossegurança (IFBA) e outras associações nacionais no domínio da biossegurança e da bioproteção nos países beneficiários.

3.3.   Objetivos e Atividades do Projeto

Objetivo 1: Reforçar os quadros normativos em vigor a nível nacional em matéria de segurança e proteção biológicas em cada um dos Estados beneficiários do Projeto.

Atividades de apoio

Atividade 1.1: Rever os quadros legislativos e regulamentares em vigor em cada Estado beneficiário para identificar as lacunas e os domínios nos quais é prioritário intervir.

Atividade 1.2: Prestar assistência legislativa, conforme necessário, incluindo a elaboração de legislação e regulamentação com vista a executar, atualizar ou criar planos nacionais, listas de controlo, e a atualizar ou criar planos nacionais de resposta/emergência relativos a incidentes biológicos.

Atividade1.3: Realizar uma avaliação técnica, em cada Estado beneficiário, com as principais partes interessadas a nível nacional, a fim de avaliar as necessidades e de identificar lacunas relacionadas com a execução da Resolução 1540 do CSNU e da CABT, que fará parte de um relatório de avaliação.

Atividade 1.4: Com base nas necessidades e recursos e nas conclusões anteriores de projetos já executados, facilitar a formação num ou em ambos os domínios seguintes: implementação de medidas de segurança e proteção biológicas no âmbito do plano nacional de resposta a ameaças biológicas e/ou de prevenção das mesmas.

Atividade 1.5: Contribuir para a elaboração de diretrizes nacionais para a proteção dos agentes biológicos contra a disseminação acidental ou deliberada, bem como de diretrizes nacionais relativas à contabilização e à proteção dos agentes biológicos nas fases de produção, utilização, armazenagem ou transporte, bem como à sua proteção física.

Atividade 1.6: Desenvolver e prestar assistência, no local, a uma plataforma em linha, em espanhol, destinada a ajudar os Estados no processo de registo de instituições, a fim de facilitar a compilação das informações contidas nas medidas geradoras de confiança a comunicar à CABT-UAI.

Resultados esperados

Elaboração de um relatório com recomendações por Estado e por agência.

Pelo menos uma missão de assistência legislativa por país, para prestar apoio na elaboração das listas de controlo e/ou dos planos nacionais e/ou na elaboração de legislação/regulamentação pertinentes.

Elaboração de uma lista de agentes patogénicos de acordo com uma classificação de risco e/ou listas de controlo das exportações, em função das necessidades do Estado.

Elaboração de planos nacionais por Estado, tendo em conta as suas lacunas e prioridades.

Elaboração de diretrizes que prevejam medidas destinadas a contabilizar e garantir a segurança dos agentes biológicos na produção, utilização, armazenagem ou transporte, bem como a sua proteção física.

Desenvolvimento de plataformas em linha destinadas às redes, a fim de facilitar o reforço das capacidades nos domínios da segurança e proteção biológicas.

Objetivo 2: Promover a conformidade com os regimes internacionais, incentivando a colaboração e a cooperação entre os Estados beneficiários e prestando assistência nas apresentações e declarações relacionadas com os instrumentos pertinentes em matéria de armas biológicas.

Atividades de apoio

Atividade 2.1: Facilitar até três exercícios de avaliação pelos pares, com forte incidência nas medidas de aplicação da segurança e proteção biológicas, nos controlos comerciais estratégicos e no transporte de agentes biológicos, entre outros.

Atividade 2.2: Realizar três seminários regionais sobre os exercícios de avaliação pelos pares relacionados com a execução da Resolução 1540 do CSNU.

Atividade 2.3: Redigir e publicar documentos técnicos sobre atividades relacionadas com a avaliação pelos pares.

Atividade 2.4: Conceber e desenvolver um módulo de formação, utilizando uma plataforma de cursos em linha abertos a todos (MOOC) recentemente desenvolvida para orientar as autoridades nacionais sobre a forma de recolher e compilar informações pertinentes para as medidas geradoras de confiança e de as submeter à CABT-UAI (complementando as informações fornecidas pelo Guia de participação nas medidas geradoras de confiança da CABT, publicado pela CABT-UAI em 2015).

Atividade 2.5: Desenvolver uma atividade regional/sub-regional destinada a sensibilizar para a importância e os potenciais benefícios da apresentação das medidas geradoras de confiança à CABT-UAI.

Atividade 2.6: Organizar uma conferência regional sobre biossegurança e bioproteção, a fim de, nomeadamente, aumentar a coordenação entre as principais agências nacionais e promover a partilha de informações com o setor académico, as ONG e outras partes interessadas pertinentes.

Atividade 2.7: Organizar uma conferência regional sobre o estado de execução da Resolução 1540 do CSNU no continente americano, a fim de sensibilizar para a conformidade com os regimes pertinentes.

Resultados esperados

Sensibilização para o cumprimento das obrigações internacionais relativas à Resolução 1540 do CSNU e à CABT nos setores público e privado dos Estados beneficiários.

Facilitação dos exercícios de avaliação pelos pares para seis países beneficiários.

Maior coordenação e cooperação entre as agências dos Estados beneficiários em termos de boas práticas em matéria de segurança e proteção biológicas.

Reforço das medidas de segurança nas zonas de comércio livre no que diz respeito aos materiais relacionados com armas biológicas.

Sensibilização para o cumprimento das obrigações internacionais decorrentes da CABT, mediante a divulgação das apresentações e declarações pertinentes e a participação dos decisores políticos nas Conferências dos Estados Partes e noutras instâncias internacionais, conforme adequado.

Objetivo 3: Desenvolver atividades de formação nos Estados beneficiários em matéria de segurança e proteção biológicas.

Atividades de apoio

Atividade 3.1: Organizar e realizar até oito sessões de formação a nível nacional, seguindo uma abordagem de «formação de formadores», em matéria de segurança e proteção biológicas. As ações de formação em matéria de biossegurança e bioproteção debruçar-se-ão, entre outros temas, sobre as salvaguardas relativas aos agentes patogénicos de alto risco, bem como sobre os respetivos materiais biológicos sintéticos e as infraestruturas biocientíficas conexas. Tanto os cursos de segurança biológica como os cursos de proteção biológica terão uma forte componente de gestão dos riscos, bem como de promoção de uma cultura de segurança e proteção. Serão também estudados temas como a investigação de dupla utilização, a investigação de dupla utilização que suscita preocupação e a criação de mecanismos de supervisão.

Atividade 3.2: Estabelecer uma rede de formadores em matéria de segurança e proteção biológicas em cada país beneficiário e entre outros Estados beneficiários.

Atividade 3.3: Conceber e desenvolver um módulo de formação, tomando como base a plataforma MOOC já desenvolvida, com o objetivo de sensibilizar para a investigação de dupla utilização, a investigação de dupla utilização que suscita preocupação, a ética e as ciências da vida, os códigos de conduta e os possíveis mecanismos de supervisão, a fim de reduzir o risco de eventual utilização inadequada de materiais, equipamentos e informações, incluindo conhecimentos tácitos, durante o processo de investigação.

Atividade 3.4: Organizar e realizar um exercício teórico de simulação (eventualmente à margem dos cursos de segurança e proteção biológicas), utilizando um cenário em que a segurança e a proteção biológicas devem ser reforçadas ou aplicadas. Durante a atividade, serão considerados temas relacionados com as normas internacionais, a cadeia de custódia, a segregação de materiais perigosos, bem como a gestão dos riscos de transporte.

Resultados esperados

Criação de uma rede de formadores e de especialistas em matéria de bioproteção e biossegurança em cada país.

Criação de cursos em linha abertos e realização de oito cursos.

Formação, nos Estados beneficiários, de cientistas de agências relacionadas com a bioproteção e a biossegurança.

Incentivar a certificação IFBA (Federação Internacional das Associações de Biossegurança) dos participantes nas sessões de formação, e a criação de associações de biossegurança/bioproteção/microbiologia.

Objetivo 4: Consolidar uma comunidade regional ou uma rede de partes interessadas através da promoção, em cada Estado beneficiário, da participação ativa de representantes dos setores público e privado nos fóruns internacionais relevantes para a segurança e a proteção biológicas.

Atividades de apoio

Atividade 4.1: Este Projeto procurará alargar uma rede de profissionais das ciências da vida recentemente criada. Além disso, o Projeto procurará promover interações entre esses profissionais das ciências da vida, através de seminários em linha destinados a debater diferentes temas relacionados com os seus conhecimentos e criar um espaço para o intercâmbio de experiências e de ensinamentos retirados.

Atividade 4.2: Promover a participação dos profissionais, das autoridades de alto nível e dos técnicos em fóruns internacionais, regionais e outros sobre segurança e proteção biológicas, em eventos paralelos e em reuniões que permitam aumentar os conhecimentos e a participação ativa.

Resultados esperados

Criação de uma rede de formadores e de especialistas em matéria de bioproteção e biossegurança na região.

Maior sensibilização das autoridades de alto nível e dos seus técnicos que promovem o desenvolvimento de medidas regulamentares para que apliquem efetivamente a Resolução 1540 do CSNU e a CABT.

4.   Beneficiários

Os beneficiários diretos nos Estados recetores são as instituições e autoridades nacionais responsáveis pela execução das medidas de biossegurança e bioproteção em 11 países da América Latina (Argentina, Chile, Colômbia, Costa Rica, República Dominicana, Equador, México, Panamá, Paraguai, Peru e Uruguai).

5.   Visibilidade da União Europeia

O CICTE/OEA assegurará que todas as atividades do Projeto reconhecem de diversas formas o apoio financeiro da União Europeia. Assim, o apoio da UE será salientado por comunicados de imprensa, redes sociais e entrevistas à comunicação social no âmbito de eventos de elevada visibilidade. Todos os equipamentos, materiais impressos ou software informático doados aos países beneficiários serão identificados como tendo sido financiados pela União. O pessoal que trabalhe no Projeto exibirá o logótipo e/ou a bandeira da União em todos os chapéus, fatos-macaco ou uniformes de trabalho, o que representa um método claro de afirmar a marca da União. O apoio da União Europeia será publicado e bem visível nos sítios Web e nas publicações da OEA relacionadas com o Projeto e os programas apoiados.

6.   Duração

O calendário previsto para a execução do Projeto é de 36 meses.

7.   Estrutura geral

A implementação técnica do Projeto será assegurada pelo CICTE/OEA através dos programas que desenvolve no quadro da Resolução 1540 do CSNU.

8.   Parceiros

O CICTE/OEA implementará o Projeto em parceria com as autoridades nacionais dos Estados beneficiários, em colaboração com parceiros estratégicos.

9.   Comunicação de informações

Serão apresentados anualmente relatórios descritivos e sobre a situação financeira, a fim de permitir um acompanhamento e avaliações adequados e atempados, e o CICTE/OEA manterá uma estreita comunicação com o doador.


(1)  Índice Mundial de Segurança da Saúde. Disponível em: https://www.ghsindex.org/

(2)  Mapping Biosafety Level-3 Laboratories by Publications (Mapeamento dos laboratórios com o nível de biossegurança 3, com base em publicações). Center for Security and Emerging Technology (Centro de Segurança e Tecnologias Emergentes). Agosto de 2022. Disponível em: CSET Mapping BSL3 Labs

(3)  https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N22/725/80/PDF/N2272580.pdf?OpenElement

(4)  https://bwc-ecbm.unog.ch

(5)  Protótipo interativo da plataforma: https://xd.adobe.com/view/68f5f48c-1813-4dff-8840-b5113a7c9a22-3da6/?fullscreen&hints=off


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/645/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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