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Document 32020R1242

Regulamento de Execução (UE) 2020/1242 da Comissão de 1 de setembro de 2020 que prorroga a derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima concedida para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz-transparente (Aphia minuta) nas águas territoriais espanholas da Comunidade Autónoma da Região de Múrcia

C/2020/5798

JO L 286 de 2.9.2020, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/03/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1242/oj

2.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1242 DA COMISSÃO

de 1 de setembro de 2020

que prorroga a derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima concedida para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz-transparente (Aphia minuta) nas águas territoriais espanholas da Comunidade Autónoma da Região de Múrcia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 proíbe a utilização de artes rebocadas a menos de 3 milhas marítimas da costa ou dentro da isóbata de 50 metros, sempre que esta profundidade seja atingida a uma distância menor da costa.

(2)

A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode autorizar uma derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que se cumpram diversas condições estabelecidas nos n.os 5 e 9 do mesmo artigo.

(3)

Uma derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, relativamente à utilização de redes envolventes-arrastantes de alar para bordo na pesca de caboz-transparente (Aphia minuta) nas águas territoriais espanholas da Comunidade Autónoma da Região de Múrcia foi concedida pela primeira vez, até 31 de dezembro de 2016, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 773/2013 da Comissão (2). Baseava-se tal derrogação numa outra derrogação à malhagem mínima adotada pela Espanha nos termos do artigo 9.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, uma vez que, sem ela, a pescaria em causa não podia ter lugar e teria de ser pura e simplesmente encerrada.

(4)

Através do Regulamento de Execução (UE) 2017/677 da Comissão (3), foi concedida uma prorrogação da derrogação até 31 de dezembro de 2019 atendendo ao plano de gestão das pescarias a que se aplicava a derrogação estabelecido pela Espanha nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(5)

A Espanha apresentou relatórios científicos sobre a aplicação deste plano de gestão em 2017, 2018 e 2019.

(6)

Em 26 de junho de 2019, a Espanha solicitou à Comissão que prorrogasse a derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, para além de 31 de dezembro de 2019. Este Estado-Membro apresentou um projeto do novo plano de gestão que regulamenta a pescaria do caboz-transparente (Aphia minuta) nas águas interiores da região de Múrcia, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, bem como informações atualizadas para justificar a renovação da derrogação.

(7)

Em setembro de 2019, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) apreciou o pedido de prorrogação da derrogação e o correspondente projeto de plano de gestão (4). O CCTEP concluiu que o plano de gestão das redes envolventes-arrastantes de alar para bordo na região de Múrcia no período 2016-2019 foi corretamente aplicado e que continuavam a estar cumpridas as condições com base nas quais tinha sido concedida em 2016 a derrogação respeitante à distância mínima da costa e à profundidade mínima. O CCTEP observa que a arte de pesca se afigura muito seletiva.

(8)

A Espanha adotou este novo plano de gestão (5) em 21 de dezembro de 2019.

(9)

A derrogação solicitada por Espanha cumpre as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(10)

Há condicionantes geográficas específicas, resultantes da extensão limitada da plataforma continental e das zonas onde se pode usar o arrasto, uma vez que a espécie-alvo está presente exclusivamente em certas zonas costeiras e a profundidades inferiores a 50 metros.

(11)

A pescaria não tem impacto significativo no ambiente marinho, uma vez que as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo operam na coluna de água e não tocam o fundo do mar. Trata-se de uma pescaria muito seletiva, com poucas capturas acessórias, devido à utilização de sondas acústicas. Além disso, as capturas indesejadas são imediatamente libertadas vivas, com uma capacidade de sobrevivência muito elevada.

(12)

A derrogação solicitada pela Espanha afeta um número limitado de navios, a saber, 27.

(13)

A pescaria não pode ser realizada com outra arte, uma vez que as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo são a única arte regulamentada autorizada a capturar espécies tão pequenas como o caboz-transparente e com comportamento de cardume em águas costeiras pouco profundas.

(14)

Os navios estão registados no recenseamento da frota pesqueira operacional espanhola, possuem registos nesta pescaria durante um período superior a cinco anos e exercerão atividades em conformidade com um plano de gestão.

(15)

O plano de gestão garante que o esforço de pesca não será futuramente aumentado, dado que apenas serão concedidas autorizações de pesca a 27 navios, com uma capacidade máxima de 116 Hp por navio. A pescaria continua a ter lugar nos dias úteis (de segunda a sexta-feira) durante os meses de dezembro, janeiro e fevereiro. Acresce que a quota máxima por campanha de pesca foi reduzida para 18,2 toneladas. Com base no plano de gestão, se a quota for excedida, a pescaria será encerrada até à campanha seguinte.

(16)

A pescaria em causa satisfaz os requisitos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, que, a título de derrogação e em determinadas condições, autoriza as operações de pesca em habitats protegidos, desde que não atinjam as pradarias de ervas marinhas.

(17)

Além disso, a pescaria em causa não poderia ter lugar sem uma derrogação à malhagem mínima aplicável.

(18)

Todavia, dado que a pescaria em causa é muito seletiva, tem um efeito negligenciável no ambiente marinho e não é afetada pelo disposto no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, a Espanha autorizou no passado a derrogação à malhagem mínima com base no artigo 9.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(19)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 foi suprimido pelo Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Contudo, de acordo com o anexo IX, parte B, ponto 4, do Regulamento (UE) 2019/1241, as derrogações às malhagens mínimas adotadas com base no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 que estavam em vigor em 14 de agosto de 2019 podem continuar a aplicar-se, desde que não conduzam ao aumento das capturas de juvenis. A prorrogação da derrogação solicitada por Espanha cumpre as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 5, e no anexo IX, parte B, ponto 4, do Regulamento (UE) 2019/1241, uma vez que não pode levar a uma deterioração das normas de seletividade vigentes em 14 de agosto de 2019, em especial em termos de aumento das capturas de juvenis, e tem por fim alcançar os objetivos e metas estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o do mesmo regulamento.

(20)

As atividades de pesca em causa satisfazem os requisitos de registo estabelecidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (7).

(21)

A pescaria em causa realiza-se a muito curta distância da costa, pelo que não interfere com as atividades de pesca de outros navios.

(22)

A pescaria em causa está regulamentada no plano de gestão espanhol, por forma a minimizar as capturas das espécies referidas no anexo IX do Regulamento (UE) 2019/1241.

(23)

As redes envolventes-arrastantes de alar para bordo não têm por alvo os cefalópodes.

(24)

O plano de gestão espanhol inclui medidas de fiscalização das atividades de pesca, em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(25)

Por conseguinte, a derrogação solicitada deve ser concedida.

(26)

A Espanha deverá apresentar relatórios à Comissão oportunamente e em conformidade com o plano de fiscalização previsto no seu plano de gestão.

(27)

Uma limitação do período de vigência da derrogação permitirá a adoção rápida de medidas corretivas de gestão caso o acompanhamento do plano de gestão aponte para um mau estado de conservação das unidades populacionais exploradas, oferecendo simultaneamente margem para melhorar as bases científicas por forma a aperfeiçoar o plano de gestão. A derrogação deverá, por conseguinte, terminar no final da campanha de pesca. Nessa perspetiva, deverá aplicar-se até 1 de março de 2023.

(28)

Uma vez que a derrogação concedida pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/677 terminou em 31 de dezembro de 2019, para assegurar a continuidade jurídica o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2020. Por motivos de segurança jurídica, a entrada em vigor do presente regulamento reveste caráter de urgência.

(29)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogação

O artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não se aplica nas águas territoriais espanholas da Comunidade Autónoma da Região de Múrcia à pesca do caboz-transparente (Aphia minuta) com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas por navios que satisfaçam os seguintes requisitos:

a)

Estarem registados no recenseamento marítimo gerido pela Direção-Geral da Agricultura, Pecuária, Pescas e Aquicultura da Comunidade Autónoma da Região de Múrcia;

b)

Possuírem registos de atividade na pescaria durante um período superior a cinco anos e não implicarem qualquer aumento futuro do esforço de pesca exercido;

c)

Serem titulares de uma autorização de pesca e operarem ao abrigo do plano de gestão adotado pela Espanha em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

Artigo 2.o

Plano de fiscalização e relatórios

A Espanha deve comunicar à Comissão, até 1 de outubro de 2020 pela primeira vez e daí em diante de 12 em 12 meses, um relatório elaborado em conformidade com o plano de fiscalização estabelecido no plano de gestão a que se refere o artigo 1.o, alínea c).

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2020 e até 1 de março de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de setembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 409 de 30.12.2006, p. 11.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 773/2013 da Comissão, de 12 de agosto de 2013, que derroga o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz-transparente (Aphia minuta) em determinadas águas territoriais de Espanha (Múrcia) (JO L 217 de 13.8.2013, p. 28).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/677 da Comissão, de 10 de abril de 2017, que prorroga a derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima concedidas para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz-transparente (Aphia minuta) em determinadas águas territoriais de Espanha (Múrcia) (JO L 98 de 11.4.2017, p. 4).

(4)  Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). «Management Plan for boat seines in Murcia, Spain» (STEF-19-19). Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2019, ISBN 978-92-76-11879-4 doi:10.2760/890396, JRC118074.

(5)  «Orden de 19 de diciembre de 2019, de la Consejería de Agua, Agricultura, Ganadería, Pesca y Medio Ambiente, por la que se regula la pesquería del chanquete (Aphia minuta) en aguas interiores de la Región de Murcia», Jornal Oficial da região de Múrcia n.o 294, de 21.12.2019, p. 35423.

(6)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).


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