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Document 32020L0612
Commission Directive (EU) 2020/612 of 4 May 2020 amending Directive 2006/126/EC of the European Parliament and of the Council on driving licences (Text with EEA relevance)
Diretiva (UE) 2020/612 da Comissão de 4 de maio de 2020 que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (Texto relevante para efeitos do EEE)
Diretiva (UE) 2020/612 da Comissão de 4 de maio de 2020 que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/2665
OJ L 141, 5.5.2020, p. 9–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
5.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/9 |
DIRETIVA (UE) 2020/612 DA COMISSÃO
de 4 de maio de 2020
que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As disposições específicas em vigor que permitem aos Estados-Membros decidir não indicar a restrição a veículos com caixa automática nas cartas de condução dos titulares de uma carta de condução para veículos da categoria C, CE, D ou DE devem ser alargadas aos titulares de uma carta de condução para veículos da categoria BE, C1, C1E, D1 e D1E quando o candidato já for titular de uma carta de condução obtida num veículo com caixa manual em, pelo menos, uma das seguintes categorias: B, BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 ou D1E. |
(2) |
Essa prorrogação deve ser efetuada à luz do progresso técnico, em especial para ter em conta o desenvolvimento e a crescente utilização, no setor dos transportes, de veículos mais modernos, mais seguros e menos poluentes, equipados com uma vasta gama de sistemas de transmissão semiautomáticos, automáticos ou híbridos. Além disso, a simplificação das atuais restrições à condução de veículos automáticos reduziria a sobrecarga administrativa e financeira para as partes interessadas, incluindo as PME e as microempresas em atividade no setor dos transportes rodoviários. |
(3) |
Os requisitos aplicáveis aos motociclos de exame da categoria A2 a utilizar no exame de controlo de aptidão e de comportamento devem ser adaptados ao progresso técnico, nomeadamente ao desenvolvimento do motor de combustão e do quadro e à utilização mais generalizada dos motociclos elétricos. A adaptação das especificações técnicas para os veículos de exame da categoria A2 deve também assegurar que os candidatos sejam examinados em veículos representativos da categoria para a qual a carta de condução seria emitida. |
(4) |
A Diretiva 2006/126/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(5) |
De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (2), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que isso se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. |
(6) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité da Carta de Condução, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo II da Diretiva 2006/126/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 1 de novembro de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de novembro de 2020.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
O anexo II da Diretiva 2006/126/CE é alterado do seguinte modo:
a) |
O ponto 5.1.3 passa a ter a seguinte redação: «5.1.3. Disposições específicas para os veículos das categorias BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E Os Estados-Membros podem decidir não indicar a restrição a veículos com caixa automática na carta de condução para veículos da categoria BE, C, CE, C1, D, DE, D1 ou D1E a que se refere o ponto 5.1.2 quando o candidato já é titular de uma carta de condução obtida num veículo com caixa manual em, pelo menos, uma das seguintes categorias: B, BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 ou D1E, e efetuou as manobras descritas no ponto 8.4 durante o exame de controlo de aptidão e de comportamento.» |
b) |
No ponto 5.2, o segundo parágrafo do segundo subtítulo «Categoria A2» passa a ter a seguinte redação: «Se o motociclo for acionado por um motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser, pelo menos, de 250 cm3.» |