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Document 32018D0563

Decisão (UE) 2018/563 da Comissão, de 20 de novembro de 2017, relativa ao auxílio estatal SA.34308 (2013/C) (ex 2013/NN) concedido pela República Helénica a favor da Hellenic Defence Systems S.A. (EAS — Ellinika Amyntika Systimata) [notificada com o número C(2017) 7361] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/7361

JO L 94 de 12.4.2018, p. 9–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/563/oj

12.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/9


DECISÃO (UE) 2018/563 DA COMISSÃO

de 20 de novembro de 2017

relativa ao auxílio estatal SA.34308 (2013/C) (ex 2013/NN) concedido pela República Helénica a favor da Hellenic Defence Systems S.A. (EAS — Ellinika Amyntika Systimata)

[notificada com o número C(2017) 7361]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Tendo as partes interessadas sido convidadas a apresentar observações nos termos das disposições supramencionadas (1),

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

No contexto do seu programa de ajustamento económico, a Grécia iniciou um programa de privatizações (2). A Hellenic Defence Systems S.A. («HDS»), uma empresa pública, foi inicialmente incluída nesse programa com vista à sua privatização.

(2)

Em janeiro de 2012, o Fundo de Desenvolvimento dos Ativos da República Helénica («HRADF») (3) informou a Comissão da privatização prevista para a HDS. A fim de estabelecer se poderiam surgir quaisquer questões relativas a auxílios estatais nesse âmbito, a Comissão abriu um processo ex officio e deu início a uma análise preliminar em 1 de fevereiro de 2012.

(3)

A análise revelou que a HDS poderá ter beneficiado de medidas estatais no passado. A Comissão solicitou informações por cartas de 16 de fevereiro de 2012 e 4 de abril de 2012, por correio eletrónico de 10 de abril de 2012 e por cartas de 4 de maio de 2012, 4 de julho de 2012 e 24 de julho de 2012. As autoridades gregas responderam em 9 de março de 2012, 18 de julho de 2012 e 20 de agosto de 2012. Realizaram-se reuniões entre os serviços da Comissão e representantes das autoridades gregas e do HRADF em 26 de março de 2012, 30 de abril de 2012 e 11 de setembro de 2012.

(4)

Por carta de 6 de março de 2013 («decisão de 6 de março de 2013»), a Comissão informou a Grécia de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») em relação a certas medidas de auxílio descritas na secção 2.2 («procedimento formal de investigação»).

(5)

A decisão da Comissão, de 6 de março de 2013, de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (4). A Comissão convidou as autoridades gregas e as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as medidas de auxílio.

(6)

A Comissão recebeu observações das autoridades gregas em 1 de julho de 2013. A Comissão não recebeu observações das partes interessadas.

(7)

A Comissão solicitou informações complementares às autoridades gregas por cartas de 23 de julho de 2013, 21 de agosto de 2014, 11 de novembro de 2014, 28 de janeiro de 2016, 27 de maio de 2016 e 8 de junho de 2017. As autoridades gregas responderam em 7 de agosto de 2013, 22 de setembro de 2014, 16 de dezembro de 2014, 25 de fevereiro de 2016, 24 de junho de 2016, 17 de novembro de 2016 e 3 de julho de 2017. Durante o período de agosto de 2013 a agosto de 2014, as autoridades gregas apresentaram também, em diversas ocasiões, informações complementares sobre, nomeadamente, a separação das atividades civis e militares da HDS. Em setembro de 2013, tiveram lugar, em Atenas, várias reuniões entre os serviços da Comissão e representantes das autoridades gregas. Além disso, em 17 de março de 2016, foi realizada uma conferência telefónica entre os serviços da Comissão e as autoridades gregas.

(8)

Por carta de 30 de março de 2017, as autoridades gregas aceitaram que a presente decisão fosse adotada e notificada apenas em língua inglesa.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

2.1.   O beneficiário

2.1.1.   Apresentação da HDS

(9)

A HDS era uma empresa que exercia a atividade de fabrico de produtos relacionados com a defesa e de produtos para utilização civil. Era detida a 99,8 % pelo Estado grego, a 0,18 % pelo Piraeus Bank (uma instituição financeira privada) e a 0,02 % por pessoas singulares. A HDS foi criada em 2004, após a fusão da «Greek Power and Cartridge Company SA» («PYRKAL») e da «Hellenic Arms Industry SA» («EBO»). Em 31 de julho de 2011, a HDS empregava cerca de 1 000 trabalhadores, sendo pois, considerada uma grande empresa (5). Segundo as autoridades gregas, a repartição da sua produção, expressa em percentagem média do volume de negócios, no período de 2004-2011, era a seguinte:

a)

Produção militar (6): 94,34 %;

b)

Produção civil (7): 5,66 %.

(10)

A HDS dispunha de cinco instalações industriais em vários locais da Grécia: […] (*1). A produção civil decorria numa fábrica no complexo industrial de Lavrion e numa linha de produção no complexo de Hymettus.

(11)

A HDS tinha duas filiais principais que detinha a 100 % (a Electromechanica Kymi Ltd, que fabricava produtos de dupla utilização (8), e a Ipiros Metalworks Industry SA, que fabricava produtos para utilização civil (9)), e nove filiais de menor dimensão.

(12)

Na presente decisão, a Comissão mencionará a HDS ao nível do grupo.

2.1.2.   Resultados financeiros da HDS

(13)

De acordo com as informações fornecidas pelas autoridades gregas, os principais dados financeiros da HDS relativos ao período abrangido pelas medidas sob investigação na decisão de 6 de março de 2013, a saber, de 2004 a 2011, foram os constantes do quadro 1.

Quadro 1

Principais dados financeiros da HDS no período de 2004-2011 (em milhões de EUR) ao nível do grupo

 

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

Volume de negócios

97,3

91,4

94,7

63,8

62,1

53,9

31,3

39,2

RAI

– 132,1

– 94,7

– 110,5

– 118,9

– 146,9

– 173

– 138,7

10,9

Capital social

400,3

461,4

489,0

493,0

493,0

493,0

493,0

651,2

Capitais próprios

41,2

7,7

– 75,3

– 282,7

– 418,7

– 594,0

– 676,3

– 537,7

Perdas de exercícios anteriores

215,96

348,06

442,7

553,2

672,1

819,0

992,0

1 130,7

Fonte: Carta das autoridades gregas de 3 de julho de 2017.

2.2.   Descrição das medidas

(14)

Pela decisão de 6 de março de 2013, a Comissão informou a Grécia de que tinha decidido dar início ao procedimento formal de investigação relativamente às três medidas seguintes.

2.2.1.   Medida 1: Garantias estatais

(15)

De acordo com as informações fornecidas pelas autoridades gregas, entre 2004 e 2011, o Estado garantiu 11 empréstimos concedidos à HDS por vários bancos estabelecidos na Grécia e com diferentes taxas de juro por um prémio de garantia («comissão») de 1 % que devia ser pago à Grécia juntamente com o reembolso das prestações pagas aos bancos. As autoridades gregas esclareceram que nenhum ativo foi dado como garantia para esses empréstimos. O montante total dos empréstimos seria de 942,05 milhões de EUR, tendo a HDS entrado em incumprimento de pagamentos num total superior a 246 milhões de EUR, com o consequente acionamento da garantia estatal correspondente. Nenhuma destas garantias estatais foi notificada à Comissão para efeitos de apreciação em matéria de auxílios estatais.

(16)

Nas suas cartas de 9 de março de 2012 e 3 de julho de 2017, as autoridades gregas apresentaram uma lista das garantias estatais e dos pagamentos em incumprimento, como indicados nos quadros 2 e 3:

Quadro 2

Garantias do Estado grego para empréstimos à HDS

Empréstimos garantidos pelo Estado

Comunicação

Banco

Tipo de empréstimo

Data de desembolso

Data da garantia concedida

Taxa de comissão (%)

Montante total

Duração

Taxa de juro

Montantes em EUR

 

 

 

 

 

 

 

1

National Bank

Empréstimo obrigacionista

2009

23.7.2009

(DIÁRIO DO GOVERNO 1554/28-9-2009)

1

195 000 000

5 anos

2,6055 % + 1,85 %

2

National Bank

Empréstimo

2005

17.3.2005

(DIÁRIO DO GOVERNO 387/24-3-2005)

1

30 000 000

10 anos

3,54 % + 0,14 %

3

Alpha bank

Empréstimo obrigacionista

2006

18.4.2006

(DIÁRIO DO GOVERNO 550/3-5-2006)

1

164 000 000

12 anos

4,019 % + 0,12 %

4

National Bank

Empréstimo

2004

3.3.2004

(DIÁRIO DO GOVERNO 494/5-3-2004)

1

10 000 000

10 anos

EUR 6M + 0,135 %

5

National Bank

Empréstimo obrigacionista

2008

21.4.2008

(DIÁRIO DO GOVERNO 788/6-5-2007)

1

213 000 000

15 anos

4,63 % + 0,29 %

6

Emporiki Bank

Empréstimo obrigacionista

2007

25.4.2007

(DIÁRIO DO GOVERNO 720/8-5-2007)

1

175 000 000

20 anos

4,605 % + 0,06 %

7

National Bank

Empréstimo

2004

15.12.2004

(DIÁRIO DO GOVERNO 1886/20-12-2004)

1

15 050 000

10 anos

3,36 % + 0,14 %

8

National Bank

Empréstimo

2004

21.6.2004

(DIÁRIO DO GOVERNO 963/28-6-2004)

1

40 000 000

10 anos

EUR 6M + 0,135 %

9

Alpha bank

Empréstimo

2005

28.6.2005

(DIÁRIO DO GOVERNO 911/4-7-2005)

1

60 000 000

10 anos

2,974 % + 0,09 %

10

National Bank, Alpha bank, EFG Eurobank

Empréstimo obrigacionista

2011

29.7.2011

(DIÁRIO DO GOVERNO 1823/12-8-2011)

1

30 000 000

2 anos

9,70 %

11

Tbank

Empréstimo obrigacionista

2011

4.11.2011

(DIÁRIO DO GOVERNO 2495/4-11-2011)

1

10 000 000

2 anos

12 %

Total

 

 

 

 

 

942 050 000

 

 

Fonte: Cartas das autoridades gregas de 9 de março de 2012 e 3 de julho de 2017.

Quadro 3

Pagamentos do Estado grego relativos a empréstimos garantidos em incumprimento por parte da HDS

Data do incumprimento

Pagamento (montantes em EUR)

2004

[…]

Total

583 288,89

2005

[…]

Total

3 449 021,79

2006

[…]

Total

4 703 698,18

2007

[…]

Total

15 307 189,45


Data do incumprimento

Pagamento (montantes em EUR)

2008

[…]

Total

10 953 074,99

2009

[…]

Total

31 578 868,23

2010

[…]

Total

89 679 233,21

2011

[…]

Total

90 305 615,31

Fonte: Carta das autoridades gregas de 9 de março de 2012.

2.2.2.   Medida 2: subvenção de 2003

(17)

De acordo com as informações fornecidas pelas autoridades gregas, o Estado concedeu, em 2003, uma subvenção de 10 milhões de EUR à HDS para a execução de um plano de investimento […], exclusivamente utilizada para a produção militar. Esta subvenção não foi notificada à Comissão para efeitos de apreciação em matéria de auxílios estatais.

2.2.3.   Medida 3: aumentos de capital de 2011

(18)

Segundo a demonstração financeira da HDS de dezembro de 2011, o seu capital social teve um aumento de 158,2 milhões de EUR durante o ano de 2011.

(19)

De acordo com o relatório semestral de junho de 2011 da HDS, no primeiro semestre de 2011, houve, concretamente, dois aumentos de capital, a saber, de 50,6 milhões de EUR (março de 2011) e de 62,5 milhões de EUR (maio de 2011). Tendo em conta o aumento total do capital social, a saber, 158,2 milhões de EUR em 2011, deverá ter ocorrido um terceiro aumento de capital de 45,1 milhões de EUR no segundo semestre de 2011. Apenas o Estado, enquanto acionista principal, contribuiu para estes aumentos de capital.

2.3.   Motivos para dar início ao procedimento

(20)

Na decisão de 6 de março de 2013, a Comissão concluiu, a título preliminar, que as três medidas não notificadas eram imputáveis à Grécia, tinham sido concedidas através de recursos estatais e eram seletivas. Além disso, eram suscetíveis de falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais intracomunitárias. A Comissão chegou ainda à conclusão preliminar de que a HDS era uma empresa em dificuldade, na aceção das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à restruturação de 2004 (10), quando as medidas identificadas foram concedidas. A Comissão tinha dúvidas de que um investidor numa economia de mercado tivesse concedido tal financiamento (as garantias, a subvenção e os aumentos de capital) à HDS. Por conseguinte, a Comissão concluiu, a título preliminar, que as três medidas conferiram uma vantagem à HDS.

(21)

Além disso, a Comissão observou que, embora a HDS produzisse sobretudo produtos militares para o exército grego, a Grécia nunca tinha apresentado como fundamento nem invocado formalmente a aplicação do artigo 346.o, n.o 1, alínea b), do TFUE durante a análise preliminar do processo, e que, como tal, o referido artigo não poderia, naquele momento, ser tido em conta na sua apreciação.

(22)

Neste contexto, a Comissão concluiu, a título preliminar, que as três medidas constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. Além disso, a Comissão manifestou dúvidas quanto à compatibilidade deste auxílio com o mercado interno e, em especial, com as Orientações relativas aos auxílios de emergência e à restruturação de 2004, que eram, e continuam a ser, o quadro jurídico aplicável para apreciar os auxílios estatais a empresas em dificuldade concedidos entre 2004 e 2011.

3.   OBSERVAÇÕES DA GRÉCIA

3.1.   Distinção entre produção militar e civil — Interesses essenciais de segurança da Grécia

(23)

Nas suas observações no contexto do procedimento formal de investigação, as autoridades gregas alegaram que as três medidas se destinavam apenas a apoiar a produção militar da HDS e eram, na sua totalidade, necessárias para proteger os interesses essenciais de segurança da Grécia.

(24)

As autoridades gregas apresentaram uma discriminação das receitas totais da empresa no período de 2004-2011, a qual indicava que, das receitas totais de 482,4 milhões de EUR, 91,23 % provinham de contratos relativos a produtos militares vendidos às forças armadas gregas ou relacionados com as obrigações das mesmas e a defesa e segurança nacionais, 3,11 % de contratos relativos a produtos militares exportados (incluindo para Chipre) e 5,66 % da venda de produtos civis.

(25)

No que se refere à produção civil da HDS, as autoridades gregas alegaram que a mesma decorria em linhas de produção física e organizacionalmente separadas da produção militar ([…]) e que a HDS mantinha contas separadas para as despesas e receitas da produção militar e da produção civil.

(26)

No que se refere à produção militar, as autoridades gregas defenderam que estava intrinsecamente ligada às necessidades e ao fornecimento das forças armadas gregas e que respeitava apenas a produtos abrangidos pela lista de armas, munições e material de guerra, elaborada pelo Conselho em 1958 («lista do Conselho de 1958») (11). Neste contexto, a Grécia apresentou um resumo de todos os contratos e vendas da produção militar da HDS desde 2003, que consistiram em munições, nomeadamente munições para armas ligeiras, granadas, munições para carros de combate, sistemas de armas, armas de infantaria, nomeadamente pistolas, espingardas e morteiros, e produtos aerospaciais, incluindo depósitos de combustível e pilones exteriores para aeronaves. Além disso, as autoridades gregas explicaram que a produção militar da HDS decorreu exclusivamente no âmbito de contratos específicos, na medida em que a HDS não armazenava produtos militares.

(27)

De acordo com as autoridades gregas, as linhas de produção militar da HDS englobam o único complexo industrial nacional utilizado para fabricar armas e munições na Grécia, constituindo, por conseguinte, uma parte essencial da infraestrutura industrial de defesa nacional da Grécia. A HDS foi criada como empresa do setor da defesa e, desde então, exerce atividade enquanto tal. As suas infraestruturas sempre fizeram parte do planeamento da defesa nacional da Grécia, com vista a servir os interesses da defesa e da segurança nacionais. Neste sentido, a HDS necessitava de manter uma capacidade permanente e totalmente operacional das suas linhas de produção para os produtos militares constantes da lista do Conselho de 1958, mesmo para além da procura efetiva e atual, para proteger os interesses essenciais de segurança da Grécia, designadamente para garantir a segurança do abastecimento das forças armadas gregas e a sua autonomia operacional, bem como satisfazer a procura em períodos de crise, de mobilização ou de guerra.

(28)

As autoridades gregas afirmaram assim que, devido à situação geopolítica da Grécia, que exige uma autossuficiência básica em armas e munições essenciais, a produção militar da HDS era essencial para a segurança nacional.

(29)

No que respeita às exportações de produtos militares, as autoridades gregas sublinharam que as receitas totais provenientes da exportação durante o período compreendido entre o momento da constituição da empresa, em 2004, e 2011 ascenderam a 15,02 milhões de EUR (ou seja, 3,1 % das receitas totais ou 3,3 % das receitas provenientes das atividades de defesa). […].

(30)

As autoridades gregas alegaram que a parte restante das exportações, que representa uma percentagem bastante reduzida do volume total de negócios da HDS, respeita a exportações para países terceiros […] com base em contratos diretamente adjudicados à HDS. […].

(31)

Para concluir, no que se refere à produção militar, as autoridades gregas esclareceram que as três medidas visaram apoiar um fabricante de equipamento militar que desempenha um papel fundamental no fornecimento de armas e munições às forças armadas gregas. Deste modo, a sua atividade é importante para os interesses essenciais de segurança da Grécia. As autoridades gregas apoiaram a sua argumentação citando uma série de atos jurídicos internos, que estabeleceram como função da EBO e da PYRKAL servir os interesses essenciais de segurança da Grécia (12), função essa posteriormente transferida para a HDS.

(32)

Com estes argumentos, as autoridades gregas invocaram de forma explícita o artigo 346.o, n.o 1, alínea b), do TFUE no que respeita às medidas objeto de investigação e alegaram que estas foram necessárias para proteger os interesses essenciais de segurança da Grécia ligados à produção ou comércio de armas, munições e material de guerra.

(33)

[…]

(34)

As autoridades gregas admitiram que a produção civil da HDS registava igualmente perdas. Explicaram que tais perdas advinham dos elevados custos de funcionamento da HDS, ligados ao facto de parte da produção civil ser subcontratada à produção militar nos contratos com as forças armadas gregas. Esta subcontratação ocorria sem que fosse emitida a dívida correspondente para as contas da produção militar. Além disso, as linhas da produção militar e da produção civil utilizavam por vezes os mesmos serviços administrativos e de distribuição da HDS.

3.2.   Medida 1: Garantias estatais

(35)

As autoridades gregas alegaram que a medida 1 visava exclusivamente apoiar a produção militar da HDS, já que os empréstimos foram utilizados apenas para fins militares diretamente ligados à proteção dos interesses essenciais de segurança da Grécia. Segundo as autoridades gregas, daí resulta que a medida 1 não deve ser objeto de uma apreciação em matéria de auxílios estatais, uma vez que estaria abrangida pela exceção prevista no artigo 346.o, n.o 1, alínea b), do TFUE. A este respeito, as autoridades gregas alegaram que a produção militar estava separada da produção civil e que os atos jurídicos que previam as garantias estatais referiam que os empréstimos garantidos se destinavam a «cobrir as necessidades operacionais da empresa para a produção de material militar para o país».

(36)

De igual modo, as autoridades gregas explicaram que teria sido impossível à HDS dar quaisquer ativos como garantia para os empréstimos em causa, uma vez que as suas instalações estavam protegidas por regras de segurança nacional que não autorizavam o acesso às mesmas. Como tal, a apresentação de património imobiliário da empresa a título de garantia contrariaria, de acordo com as autoridades gregas, os objetivos de segurança nacional prosseguidos pela empresa e poderia implicar a divulgação de informações classificadas. A HDS não podia, por conseguinte, tentar obter empréstimos junto da banca dando parte do seu património imobiliário como garantia. Por conseguinte, as autoridades gregas declararam que o motivo pelo qual a empresa não procurou obter empréstimos bancários sem garantias estatais não se prendeu com a sua incapacidade para obter tais fundos, mas antes com o facto de não poder prestar garantias, devido ao risco que daí resultaria para os interesses da segurança nacional.

(37)

No que se refere à garantia estatal de um empréstimo de 30 milhões de EUR concedido pelo National Bank of Greece, pelo Alpha Bank e pelo EFG Eurobank em 2011 (empréstimo número 10 no quadro 2 acima), as autoridades gregas esclareceram, nas suas comunicações de 7 de agosto de 2013 e 3 de julho de 2017, que a HDS acabou por receber apenas um adiantamento de 6 milhões de EUR em 8 de setembro de 2011 e que, após a retirada dos bancos, apenas 7 095 858 EUR desse empréstimo obrigacionista foram emitidos em 19 de março de 2013. Assim, qualquer vantagem decorrente desta garantia estatal não devia exceder esse montante.

(38)

De igual modo, relativamente à garantia estatal de um empréstimo de 10 milhões de EUR concedido pelo Tbank em 2011 (empréstimo número 11 no quadro 2 acima), as autoridades gregas esclareceram, na sua comunicação de 3 de julho de 2017, que a HDS recebeu um adiantamento de 6 milhões de EUR (dos quais 3 milhões de EUR em 5 de julho de 2011 e outros 3 milhões de EUR em 2 de novembro de 2011). Como o empréstimo obrigacionista nunca foi emitido, as autoridades gregas alegam que o adiantamento não tinha a cobertura de uma garantia estatal.

(39)

Segundo as autoridades gregas, o total das garantias estatais dos empréstimos de 2011 ascendeu assim a 7 095 858 EUR e não aos 40 milhões de EUR inicialmente mencionados na decisão de 6 de março de 2013. As autoridades gregas não contestaram as garantias e os empréstimos dos restantes anos.

3.3.   Medida 2: subvenção de 2003

(40)

As autoridades gregas alegaram que a medida 2 também se destinava apenas a apoiar a produção militar da HDS e não devia ser objeto de uma apreciação em matéria de auxílios estatais, uma vez que estaria abrangida pela exceção prevista no artigo 346.o, n.o 1, alínea b), do TFUE.

(41)

As autoridades gregas basearam a sua argumentação no facto de a instalação industrial […], que foi objeto da medida 2, ser utilizada exclusivamente para a produção militar de produtos […] (13).

3.4.   Medida 3: aumentos de capital de 2011

(42)

As autoridades gregas argumentaram que a decisão do Estado grego, enquanto acionista maioritário, de proceder aos aumentos de capital em causa era consentânea com o comportamento de um investidor numa economia de mercado numa situação semelhante. As autoridades gregas alegaram que a sua decisão, enquanto acionista, de aumentar o capital social da empresa para assegurar a sua viabilidade foi uma decisão comercial equitativa, dado o papel decisivo da empresa na defesa e segurança nacionais. Assim, do seu ponto de vista, os aumentos de capital não constituíram um auxílio estatal. Contudo, na sua carta de 3 de julho de 2017, por referência ao pedido da Comissão solicitando a apresentação, se possível, de i) um plano de restruturação da HDS elaborado antes da decisão de aumentar o capital da empresa, ii) uma análise económica ex ante realizada pelo Estado explicando se a conversão em capital dos créditos decorrentes do acionamento das garantias era ou não economicamente mais vantajosa do que a manutenção ou execução desses créditos, e iii) uma análise de rendibilidade ex ante levada a cabo pelo Estado no que respeita às injeções de capital previstas para os aumentos de capital, as autoridades gregas confirmaram que não dispunham de informações ou documentos suplementares para apoiar as suas observações sobre o aumento de capital.

(43)

De qualquer modo, e tal como em relação às outras duas medidas, as autoridades gregas acrescentaram que também a medida 3 se destinava apenas a apoiar a produção militar da HDS e não devia ser objeto de uma apreciação em matéria de auxílios estatais, uma vez que estaria abrangida pela exceção prevista no artigo 346.o, n.o 1, alínea b), do TFUE.

(44)

No que se refere ao montante total dos aumentos de capital em causa, as autoridades gregas, na sua comunicação de 1 de julho de 2013, alegaram que ascendia a 107,6 milhões de EUR. No entanto, na sua comunicação de 7 de agosto de 2013, as autoridades gregas esclareceram, por fim, que os aumentos de capital abrangidos pela medida 3 incluíram um aumento de capital no total de 158,19 milhões de EUR, tal como indicado na decisão de 6 de março de 2013.

(45)

Do aumento de capital total de 158,19 milhões de EUR, 154,19 milhões de EUR resultaram da capitalização de dívidas que a HDS tinha para com o Estado. Essas dívidas decorriam do acionamento das garantias dadas no âmbito da medida 1, visto que a HDS estava em situação de incumprimento do reembolso dos empréstimos. Os restantes 4 milhões de EUR correspondiam a uma injeção de capital novo.

(46)

A assembleia geral de 25 de outubro de 2010 chegou a acordo quanto à necessidade de aumentar o capital da HDS. No entanto, os montantes exatos dos vários aumentos de capital foram decididos pela assembleia geral em várias reuniões realizadas ao longo de 2011, nas datas em que a Grécia autorizou os fundos correspondentes. De acordo com as autoridades gregas, a distribuição dos aumentos de capital no âmbito da medida 3 e as respetivas datas de concessão foram as seguintes:

Quadro 4

Datas de concessão dos aumentos de capital de 2011

Data da decisão da assembleia geral

Montante em EUR

Observações

4 de maio de 2011

109 052 604,87

Capitalização das dívidas decorrentes do acionamento das garantias

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

42 255 180,01

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

2 882 919,33

quarta-feira, 4 de maio de 2011

4 000 000

Pagamento em numerário

Total

158 190 704,21

 

(47)

As autoridades gregas alegaram que o aumento de capital de 154,19 milhões de EUR resultante da capitalização das dívidas decorrentes das garantias acionadas não deve ser considerado um «novo» apoio estatal à HDS, porquanto a fundamentação da decisão da Comissão de 6 de março de 2013 o considerara já um apoio estatal no âmbito da medida 1.

3.5.   Cisão da HDS

(48)

No âmbito da revisão periódica do seu programa de ajustamento económico por parte das instituições que representam os credores do país (Comissão Europeia, Banco Central Europeu e Fundo Monetário Internacional) a Grécia comprometeu-se, em meados de 2013, a tomar uma decisão irrevogável sobre o futuro da HDS no final de agosto de 2013. Em 27 de agosto de 2013, as autoridades gregas apresentaram a sua proposta para o futuro da HDS.

(49)

De acordo com essa proposta, a HDS seria dividida em duas partes, uma civil e outra militar. Este processo foi designado por «cisão». A parte civil seria objeto de liquidação. A parte militar seria reestruturada e a sua produção limitada aos produtos necessários para os interesses essenciais de segurança do país.

(50)

Na sequência de discussões mantidas com os serviços da Comissão e das outras instituições, as autoridades gregas comprometeram-se, numa carta de 16 de dezembro de 2013, a proceder à cisão e apresentaram um plano de ação.

(51)

Por decisão do conselho de administração de 26 de fevereiro de 2014, foi iniciado o processo de cisão da empresa, tendo o dia 28 de fevereiro de 2014 sido fixado como a data de restruturação (data do «balanço de restruturação»). Por decisão do conselho de administração de 21 de maio de 2014, ficou estabelecido que a sociedade anónima sucessora que, de futuro, exerceria exclusivamente a atividade de produção e comércio das armas, munições e material de guerra necessários para os interesses essenciais de segurança da Grécia se designaria por Hellenic Defence Systems Industrial Commercial Ltd («HDS militar»). Pela mesma decisão, ficou estabelecido que a sociedade anónima sucessora que assumiria as atividades estritamente civis da empresa inicial se designaria por Hellenic Civilian Production Systems Industrial Commercial Ltd («HDS civil»).

(52)

A decisão do conselho de administração de 26 de maio de 2014 aprovou o plano de separação da empresa, o balanço de restruturação e o relatório explicativo do conselho de administração. Os representantes autorizados da empresa assinaram, no mesmo dia, o plano de cisão da empresa, que foi apresentado à autoridade de supervisão. Em 7 de julho de 2014, foi apresentado um relatório do revisor oficial de contas para efeitos de avaliação e determinação do valor contabilístico dos ativos detidos pelos ramos de defesa e militares da empresa.

(53)

A assembleia geral de 28 de agosto de 2014 aprovou a decisão de cindir a empresa, o balanço de restruturação, o relatório explicativo do conselho de administração, o relatório do revisor oficial de contas sobre o valor contabilístico dos ativos detidos pela empresa original e os mandatos de ambas as empresas sucessoras. Além disso, foram nomeados os conselhos de administração das duas empresas sucessoras.

(54)

Os ativos e a capacidade de produção da empresa original foram divididos com base no balanço de restruturação de 28 de fevereiro de 2014. Todos os ativos relacionados com a produção militar da empresa original foram transferidos para a HDS militar. As autoridades gregas argumentaram que todos esses ativos estão exclusivamente relacionados com a produção de produtos de defesa na aceção do artigo 346.o do TFUE.

(55)

Todos os ativos exclusivamente relacionados com a produção civil foram transferidos para a HDS civil, nomeadamente:

a)

todos os terrenos utilizados exclusivamente para a produção civil (incluindo as instalações de produção, armazéns, etc., situados nesses terrenos);

b)

todas as máquinas, equipamentos, meios de transporte, etc., afetados exclusivamente à produção civil;

c)

produtos acabados e semiacabados para utilização civil, matérias-primas correspondentes e créditos da empresa original junto de clientes de produtos civis.

(56)

Pela Decisão n.o 22153/2014/2.10.2014, a região da Ática aprovou a cisão da empresa, a dissolução da empresa original e a constituição das duas novas empresas. Esta decisão foi registada no registo comercial geral, após o que as duas empresas sucessoras e os respetivos estatutos foram igualmente inscritos no registo comercial geral.

4.   CONDIÇÕES DE MERCADO RELATIVAS ÀS GARANTIAS ESTATAIS CONCEDIDAS À HDS (MEDIDA 1)

(57)

As autoridades gregas esclareceram que a HDS não procurou contrair empréstimos bancários sem garantias estatais, mas que o motivo para tal não se prendeu com a sua incapacidade para obter tais fundos (considerando 36). Por conseguinte, no que toca à medida 1, o procedimento formal de investigação não podia revelar os valores, aplicáveis na altura, das taxas de juro dos empréstimos à HDS a partir de 2004 sem a garantia estatal nem os valores da última garantia dada por um garante no mercado. A fim de dispor de uma base factual para determinar se as garantias estatais dos empréstimos concedidos à HDS conferiram a esta última uma vantagem que não teria obtido em condições de mercado e dada a situação financeira da HDS no período de 2004-2006 (quadro 1), a Comissão examinou em que condições de mercado as empresas com uma notação de CCC + (empresa em dificuldade de alto risco), D (empresa em incumprimento) ou SD («selective default», incumprimento seletivo) poderiam então financiar-se nos mercados financeiros. Para esse efeito, a Comissão recolheu dados financeiros da base de dados S&P Capital IQ Platform  (14), nomeadamente sobre os diferenciais de swaps de risco de incumprimento (credit default swaps, CDS) e a rendibilidade das obrigações entre 2004 e 2006.

(58)

O CDS é um acordo de swap financeiro pelo qual o vendedor do CDS compensa o adquirente (normalmente, o credor do empréstimo de referência) em caso de incumprimento de crédito (por parte do devedor). Por outras palavras, o vendedor do CDS segura o adquirente contra um eventual incumprimento no empréstimo de referência. Este instrumento é relevante por dar uma indicação do prémio de risco ou comissão de garantia que um operador de mercado exigiria para garantir o risco de incumprimento de um empréstimo. Os dados recolhidos mostram que os diferenciais dos CDS para maturidades de cinco anos aplicáveis a empresas de alto risco financeiro variaram de 4,4 % a 33,5 % entre 2004 e 2006.

(59)

A rendibilidade de uma obrigação é o montante do retorno obtido por um investidor com uma obrigação. Dá uma boa indicação do custo «geral» da contração de um empréstimo (representando o custo do empréstimo juntamente com o custo de qualquer garantia associada) para uma empresa. Os dados recolhidos indicam que, no período de 2004-2006, as taxas variaram entre 12,9 % e 43,2 % para obrigações com a maturidade de um ano emitidas por empresas de alto risco financeiro.

5.   APRECIAÇÃO

(60)

A presente decisão analisa, a título preliminar, a questão da aplicação do artigo 346.o, n.o 1, alínea b), do TFUE e, subsequentemente, no que respeita às atividades ou medidas não abrangidas pela exceção prevista no referido artigo, a existência de um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, bem como, por último, se esse auxílio será compatível com o mercado interno.

5.1.   Aplicação do artigo 346.o, n.o 1, alínea b), do TFUE

(61)

Nos termos do artigo 346.o, n.o 1, alínea b), do TFUE, «qualquer Estado-Membro pode tomar as medidas que considere necessárias à proteção dos interesses essenciais da sua segurança e que estejam relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra; tais medidas não devem alterar as condições de concorrência no mercado interno no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares».

(62)

A decisão do Conselho de 1958, que estabelece uma lista de produtos aos quais é aplicável o artigo 346.o, n.o 1, alínea b), do TFUE («decisão do Conselho de 1958»), inclui, entre outros, armas de fogo portáteis e automáticas, artilharia, munições para essas armas, bombas, torpedos, foguetes, pólvoras e explosivos (pontos 1, 2, 3, 4, 8 e 13 da lista). Tal implica que, para efeitos do presente processo, os artigos 107.o e 108.o do TFUE não se aplicam a medidas relacionadas com os produtos constantes da decisão do Conselho de 1958, desde que essas medidas sejam consideradas necessárias para a proteção dos interesses essenciais da segurança do Estado-Membro em causa.

(63)

De acordo com a jurisprudência, um Estado-Membro que pretenda invocar a exceção prevista no artigo 346.o, n.o 1, alínea b), do TFUE tem de demonstrar que as medidas não vão além do necessário para proteger os interesses essenciais da sua segurança (15).

(64)

As autoridades gregas alegaram que a produção militar da HDS se insere no âmbito da decisão do Conselho de 1958, nomeadamente os pontos 1, 2, 3, 4, 8 e 13, e é necessária para proteger os interesses essenciais da segurança da Grécia, visto que a HDS fornece produtos militares especializados às forças armadas gregas. No que se refere à medida 2, as autoridades gregas demonstraram que a modernização do complexo industrial de Aeghion era necessária para o cumprimento de um determinado contrato, por parte das forças armadas gregas, para a produção específica de produtos militares constantes da lista do Conselho de 1958, nomeadamente o ponto 1.

(65)

De igual modo, as autoridades gregas alegaram que as linhas de produção civil da HDS foram separadas das linhas de produção militar e que as medidas objeto de investigação tinham beneficiado apenas a produção militar, vendida na sua maioria às forças armadas gregas.

(66)

À luz dos argumentos apresentados pela Grécia, a Comissão aceita que a parte da produção da HDS relativa a material militar possa ser considerada abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 346.o, n.o 1, alínea b), do TFUE.

(67)

A Comissão também não contesta a separação física das linhas de produção civil e militar. No entanto, os dados fornecidos pelas autoridades gregas não sustentaram a alegação de que a HDS tinha contas separadas para a produção civil e para a produção militar no período em causa. Além disso, as autoridades gregas admitiram que as linhas de produção civil eram ocasionalmente utilizadas também para a produção militar sem uma remuneração adequada, como deveria acontecer caso tivesse havido uma separação adequada das contas, e que as linhas de produção militar e civil utilizavam por vezes os mesmos serviços administrativos e de distribuição da HDS.

(68)

Face ao acima exposto, e na ausência de contas separadas para as atividades civis e para as atividades militares, a Comissão não pode excluir que as medidas destinadas à produção militar possam também ter beneficiado a produção civil da HDS, criando assim uma distorção da concorrência no mercado em causa. É o caso das medidas 1 e 3, que, independentemente do seu objetivo, beneficiaram essencialmente a HDS no seu conjunto e, por conseguinte, a sua produção civil, que não estava financeiramente separada da sua produção militar.

(69)

Por conseguinte, a Comissão considera que, na medida em que possam ter beneficiado a produção civil da HDS, as medidas 1 e 3 têm de ser apreciadas à luz das disposições do Tratado em matéria de auxílios estatais. Porém, na medida em que tenham beneficiado a produção e o fornecimento de produtos militares às forças armadas gregas, a Comissão aceita que tais medidas estejam isentas de uma apreciação nos termos do disposto no Tratado em matéria de auxílios estatais, com base no seu artigo 346.o, n.o 1, alínea b).

(70)

No que se refere à medida 2, a Comissão observa que os elementos de prova apresentados pelas autoridades gregas demonstram que a subvenção em causa […] não beneficiou de forma alguma a produção civil.

(71)

Assim, a Comissão aceita que a medida 2 beneficiou apenas a produção de produtos militares abrangidos pela decisão do Conselho de 1958 e que era necessária para o fornecimento desses produtos ao exército grego. Por conseguinte, a Comissão aceita que a medida 2 esteja isenta de uma apreciação nos termos do disposto no Tratado em matéria de auxílios estatais, com base no seu artigo 346.o, n.o 1, alínea b).

5.2.   Apreciação da existência de auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE

(72)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, «são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(73)

Com base nesta disposição, a classificação de uma medida como auxílio estatal implica o preenchimento das condições cumulativas seguintes: i) a medida é imputável ao Estado e financiada através de recursos estatais; ii) a medida é seletiva; iii) a medida confere uma vantagem económica a uma empresa; e iv) a medida falseia ou ameaça falsear a concorrência e é suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

5.2.1.   Medida 1: Garantias estatais

5.2.1.1.   Recursos estatais e imputabilidade

(74)

As garantias estatais foram concedidas diretamente pelo Estado grego e, como tal, a medida 1 é imputável ao Estado.

(75)

As garantias estatais, por definição, colocam os recursos estatais em risco, uma vez que qualquer garantia pública implica uma potencial perda de recursos por parte do Estado. Além disso, qualquer garantia que não seja adequadamente remunerada implica uma perda direta de recursos financeiros para o Estado. Tendo em conta a situação financeira da empresa e o potencial incumprimento por parte da mesma, a comissão de 1 % cobrada pelo Estado à HDS não pode ser considerada suficiente. Além disso, a HDS entrara em incumprimento em vários empréstimos já em 2004, tendo a maior parte das garantias sido dada posteriormente. Assim sendo, as garantias em causa implicavam a utilização de recursos estatais tanto em termos de uma eventual perda de comissões de garantia como em termos de exposição do orçamento público em caso de incumprimento por parte da HDS.

(76)

Por conseguinte, a Comissão considera que o critério dos recursos estatais e da imputabilidade ao Estado está preenchido para a medida 1, o que não foi contestado pelas autoridades gregas.

5.2.1.2.   Seletividade

(77)

Uma vez que as garantias foram dadas a um beneficiário individual, designadamente a HDS, a título ad hoc e não no âmbito de uma medida de política económica geral potencialmente acessível a todas as empresas e setores económicos gregos, a medida é seletiva.

5.2.1.3.   Existência de uma vantagem económica

(78)

Segundo a jurisprudência constante, para apreciar se uma medida estatal constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, há que determinar se a empresa beneficiária recebeu uma vantagem económica que não teria obtido em condições normais de mercado (16).

(79)

Existe uma vantagem económica sempre que a situação financeira de uma empresa melhorar como resultado da intervenção do Estado. No entanto, a intervenção de uma autoridade pública não confere necessariamente uma vantagem ao seu beneficiário e não constitui, por si só, um auxílio se for realizada em condições normais de mercado, isto é, se a autoridade pública se comportar como um operador prudente numa economia de mercado numa situação semelhante. A este respeito, o Estado grego era, e continua a ser, o acionista maioritário da HDS no momento dos factos. Nessa qualidade, o Estado grego garantiu onze empréstimos, concedidos por cinco bancos diferentes, entre 2004 e 2011. Não é de excluir que possa ser do interesse de um acionista maioritário dar garantias a empréstimos concedidos à sua participada, na medida em que um financiamento menos oneroso pode resultar no pagamento de uma remuneração (dividendos) mais elevada ou no aumento do valor da sua participada, à custa de um acréscimo do seu risco enquanto garante. Porém, no caso da HDS, o Estado não podia esperar um retorno desse tipo, devido à difícil situação financeira da empresa durante o período em causa, patente nos números constantes do quadro 1, e, em especial, às perdas contínuas desde 2004. Daí a necessidade de apreciar a justificação e a potencial remuneração associada às garantias estatais isoladamente, afastando qualquer eventual expectativa de retorno para o acionista.

(80)

Mais especificamente, ao reduzirem o risco assumido pelos bancos nos empréstimos que concederam à HDS entre 2004 e 2011, as 11 garantias em causa eram suscetíveis de reduzir a taxa de juro cobrada aos empréstimos subjacentes. Essas taxas de juro eram diferentes, sendo todas, exceto duas, inferiores a 5 %, no período em apreço. Tendo em conta o mau desempenho da HDS, mesmo a título individual, nenhum operador prudente numa economia de mercado teria financiado a HDS, no período de 2004-2011, nas condições associadas aos 11 empréstimos concedidos entre 2004 e 2011, sem as garantias estatais.

(81)

A este respeito, no que toca à alegação das autoridades gregas de que a HDS teria conseguido financiar-se no mercado sem a garantia estatal, importa distinguir entre: i) o período de 2004 a 2006, e ii) o período de 2007 a 2011. No período de 2004 a 2006, com base nos dados financeiros da HDS constantes do quadro 1, a Comissão considera que a HDS teria conseguido financiar-se no mercado, ainda que em condições menos favoráveis do que as obtidas com as garantias estatais. Em contrapartida, no período de 2007 a 2011, a deterioração significativa dos dados financeiros da HDS apresentados no quadro 1 indica que, sem as garantias estatais, a empresa nunca teria conseguido financiar-se no mercado.

(82)

No período de 2004-2006, apesar das perdas significativas registadas nos exercícios anteriores e de um RAI negativo, a HDS apresentava ainda um volume de negócios anual relativamente estável de 91-97 milhões de EUR. Além disso, os capitais próprios da HDS eram ainda positivos, tendo começado a ser negativos apenas em 2006. Por conseguinte, embora a HDS mostrasse sinais de dificuldades financeiras no período de 2004-2006, estas não eram de molde a impedir totalmente o acesso da empresa ao financiamento nesse período. No que respeita ao nível desse financiamento, os diferenciais de CDS e a rendibilidade das obrigações indicados nos considerandos 58 e 59 confirmam que determinadas empresas de alto risco financeiro tinham acesso aos mercados financeiros no período de 2004-2006 em apreço, e permitem determinar a ordem de grandeza das condições em que tais empresas poderiam obter financiamento. Esses dados do mercado sugerem que, sem as garantias estatais, a HDS continuaria a conseguir financiar-se no mercado, mas com um prémio de garantia bastante superior a 1 %.

(83)

De igual modo, os empréstimos à HDS indicados no quadro 2 diferem bastante entre si em termos de exposição do garante ao risco de incumprimento, indo o capital em dívida dos 10 milhões de EUR (empréstimo 4 do National Bank em 2004) aos 164 milhões de EUR (empréstimo 3 do Alpha Bank em 2006). Contudo, tais diferenças não se traduziram em comissões de garantia mais elevadas. Decorre daqui que a comissão fixa de 1 % paga pela HDS para remunerar o Estado pelas garantias não constitui uma taxa baseada no mercado, porquanto não reflete o maior risco dos empréstimos garantidos em caso de incumprimento.

(84)

Por conseguinte, as garantias concedidas em 2004-2006 conferiram à HDS uma vantagem económica que esta não teria obtido em condições de mercado. O montante da vantagem corresponde à diferença entre o custo de financiamento que a HDS teria obtido no mercado sem as garantias estatais e o preço (taxa de base acrescida de prémios) efetivamente pago por essas garantias estatais e os respetivos empréstimos (17).

(85)

No entanto, a investigação não revelou os valores específicos das taxas de juro, aplicáveis na altura, dos empréstimos concedidos à HDS sem garantia estatal nem os valores de mercado da última garantia. Os dados de mercado disponíveis (considerandos 58 e 59) referem-se a instrumentos financeiros diferentes dos empréstimos e garantias contratados pela HDS, nomeadamente no que respeita à maturidade e ao montante, e foram obtidos junto de empresas que não dispunham de dados financeiros semelhantes aos indicados no quadro 1 relativamente à HDS (no período de 2004-2006) nem tinham um historial de incumprimento semelhante ao da HDS, apresentado no quadro 3 (no período de 2004-2006). Além disso, contrariamente a essas empresas, a natureza da produção militar da HDS e a atividade do seu cliente principal, as forças armadas gregas, poderiam ter sido encaradas pelos bancos gregos como uma razão comercial suplementar para financiarem a HDS. Assim, no caso em apreço, os dados do mercado não constituem, por si só, uma indicação sólida e uma referência precisa do custo que a HDS poderia ter obtido para os mesmos empréstimos, entre 2004 e 2006, em condições de mercado.

(86)

Por conseguinte, a fim de determinar esse custo hipotético de financiamento no mercado para os seis empréstimos concedidos durante o período de 2004-2006 (ou seja, os empréstimos 2, 3, 4, 7, 8 e 9 do quadro 2), a Comissão teve igualmente em conta as indicações constantes da comunicação sobre as taxas de referência e de atualização («comunicação de 2008») (18).

(87)

Tendo em conta a situação financeira da HDS no período de 2004-2006, patente nos seus dados financeiros constantes do quadro 1, e o facto de as autoridades gregas não terem apresentado à Comissão qualquer plano credível que mostrasse uma evolução positiva do futuro da empresa, a solvabilidade (notação) da HDS tem de corresponder à mais baixa das cinco notações possíveis indicadas na comunicação de 2008, nomeadamente «Má/dificuldades financeiras (CCC ou inferior)». Além disso, os empréstimos em causa não tinham qualquer garantia, pelo que teriam de ser classificados no nível «baixa garantia» na escala de três níveis da comunicação de 2008. Por conseguinte, a taxa de juro de mercado de cada empréstimo tem de ser calculada como o resultado da taxa IBOR a um ano aquando da concessão do empréstimo majorada de 1 000 pontos de base, tal como define a comunicação de 2008.

(88)

No caso em apreço, a fiabilidade do resultado do cálculo acima referido é ainda confirmada pelo facto de esse resultado se situar dentro dos intervalos dos diferenciais de CDS e de rendibilidade das obrigações indicados nos considerandos 58 e 59.

(89)

Assim, o montante da vantagem associada às garantias concedidas pelo Estado aos empréstimos obtidos pela HDS no período de 2004-2006 (tal como indicado no considerando 87 acima) tem de ser calculado separadamente para cada empréstimo, de acordo com a seguinte metodologia: a diferença entre: i) a taxa de juro de mercado com base na comunicação de 2008, calculada tal como se descreve no considerando 87, aplicada ao capital do empréstimo, e ii) o custo efetivo do financiamento devido pela HDS tendo em conta a taxa de juro aplicada pelos bancos ao capital do empréstimo e o prémio de garantia de 1 % aplicado pelo Estado (ver quadro 2), calculados e cobrados relativamente ao período em que os diferentes montantes foram colocados à disposição da HDS.

(90)

Por outro lado, a situação financeira da HDS foi bastante diferente no período compreendido entre 2007 e 2011. De acordo com o quadro 1, em 2007, a HDS perdeu um terço do seu volume de negócios face aos exercícios anteriores, registou perdas (resultados antes de impostos, ou RAI, negativos) equivalentes a duas vezes o seu volume de negócios, e apresentou capitais próprios negativos superiores a um quádruplo do seu volume de negócios e perdas dos exercícios anteriores de quase nove vezes o seu volume de negócios. Em 2007, os capitais próprios negativos da HDS quase quadruplicaram relativamente aos de 2006, o que não só confirmou como agravou grandemente esta evolução negativa. Depois de 2007, os dados financeiros apenas conheceram uma deterioração contínua e significativa. O volume de negócios da HDS diminuiu gradualmente de 95 milhões de EUR em 2006 para 39 milhões de EUR em 2011, enquanto as perdas acumuladas dos exercícios anteriores aumentaram de 443 milhões de EUR em 2006 para 1 131 milhões de EUR em 2011. Em 2011, a HDS registou capitais próprios negativos de quase 14 vezes o seu volume de negócios, e as perdas dos exercícios anteriores foram de quase 29 vezes o seu volume de negócios. Além disso, o quadro 3 revela que, de 2007 em diante, os montantes dos incumprimentos da HDS atingiram valores de dezenas de milhões de EUR, aumentando sucessivamente de 15 milhões de EUR em 2007 para 90 milhões de EUR em 2011.

(91)

À luz destes elementos de prova, a Comissão considera que, a partir de 2007, o risco de incumprimento da HDS em relação a empréstimos não garantidos era de tal forma elevado que, sem as garantias estatais, a empresa não teria conseguido obter um empréstimo no mercado, fosse a que taxa fosse. Efetivamente, perante os dados financeiros da HDS no período de 2007-2011 e o seu historial de incumprimento, nenhum mutuante do mercado teria aceitado financiar a empresa sem uma garantia sólida, uma vez que qualquer mutuante anteciparia a possibilidade de perda desse financiamento. Por sua vez, nenhum garante no mercado teria, depois de 2007, prestado aos mutuantes qualquer garantia sobre os empréstimos concedidos à HDS sem o pagamento antecipado de um prémio único de 100 % do montante dos empréstimos, o que corresponderia a garantir na totalidade a perda que o garante certamente sofreria quando a HDS, mais tarde ou mais cedo, entrasse em incumprimento. Por conseguinte, o elemento de auxílio das garantias estatais dadas à HDS no período de 2007-2011 equivale a um prémio único de garantia igual ao montante total do capital em dívida dos empréstimos garantidos, pago logo no momento da concessão de cada garantia, menos o prémio de garantia efetivamente pago pela HDS sobre cada empréstimo (19).

(92)

A Comissão toma nota dos esclarecimentos prestados pelas autoridades gregas no que respeita ao montante efetivamente disponibilizado à HDS em relação ao empréstimo de 30 milhões de EUR concedido pelo National Bank of Greece, o Alpha Bank e o EFG Eurobank em 2011 (garantia n.o 10 no quadro 2 acima), que foi de 7 095 858 EUR, e não os 30 milhões de EUR inicialmente mencionados na decisão de 6 de março de 2013.

(93)

A Comissão toma igualmente nota dos esclarecimentos prestados pelas autoridades gregas no que toca à garantia estatal do empréstimo de 10 milhões de EUR concedido pelo Tbank em 2011 (garantia n.o 11 no quadro 2 acima), segundo os quais o empréstimo obrigacionista nunca foi emitido.

(94)

A Comissão observa ainda que, embora apenas 7 095 858 EUR do empréstimo 10 e zero EUR do empréstimo 11 do quadro 2 tenham sido efetivamente disponibilizados à HDS, foram concedidas garantias estatais para um montante total de 40 milhões de EUR. Contudo, tal como se explica no considerando 135 da presente decisão, apenas os montantes dos empréstimos efetivamente desembolsados importam para determinar o montante do auxílio a recuperar. No que respeita às datas de concessão, são indicadas no quadro 2 acima.

(95)

Além disso, a Comissão constata que foram acionadas garantias no âmbito da medida 1, pelo que o Estado passou a ser credor da HDS (medida 3). Contudo, na medida em que esses incumprimentos ocorreram após a garantia em causa ter sido dada, este facto é irrelevante para classificar a medida de auxílio estatal e determinar o montante total da vantagem económica, isto porque o acionamento de uma garantia é uma consequência natural da concessão da mesma por um garante. Por outras palavras, a vantagem económica de uma garantia estatal com um preço inferior às condições do mercado consiste na diferença entre o prémio de garantia cobrado pelo Estado e o prémio que um garante do mercado, caso existisse, cobraria. Por conseguinte, independentemente de a garantia ser acionada e mesmo que o empréstimo subjacente seja devidamente reembolsado e a garantia não seja acionada pelo mutuante, o prémio de garantia pode representar uma vantagem. Não obstante, na medida em que os incumprimentos teriam já ocorrido aquando da concessão de novas garantias, um garante teria em consideração esses incumprimentos anteriores da HDS e, no mínimo, refletiria o risco acrescido na comissão de garantia a pagar pela HDS em novos empréstimos ou não concederia sequer qualquer garantia ou empréstimo (20).

(96)

Por último, a Comissão considera que o argumento avançado pelas autoridades gregas de que a HDS não podia dar garantias para os empréstimos em causa por razões de segurança é irrelevante para a classificação das garantias que constituem a medida 1 como auxílio estatal. Uma vez que a noção de auxílio estatal é uma noção objetiva, é irrelevante o motivo pelo qual a HDS não podia dar quaisquer garantias, apenas importando o facto de que a HDS não teria conseguido obter os empréstimos indicados no quadro 2 nas mesmas condições sem as garantias. Por sua vez, os empréstimos não garantidos acarretam maiores riscos para o mutuante do que os empréstimos garantidos, o que resulta numa taxa de juro mais elevada para remunerar o risco assumido. Este facto objetivo é tido em conta pela taxa de juro calculada segundo a metodologia descrita na comunicação de 2008, que é inversamente proporcional à qualidade das garantias prestadas.

(97)

Por conseguinte, a Comissão conclui que a medida 1 conferiu uma vantagem à HDS, correspondente ao montante calculado com base na metodologia explicada no considerando 89, relativamente às garantias dadas aos empréstimos contraídos no período de 2004-2006, e no considerando 91, relativamente às garantias dadas aos empréstimos contraídos no período de 2007-2011.

(98)

No que diz respeito aos argumentos apresentados pelas autoridades gregas que são resumidos nos considerandos 33 e 34 da presente decisão, a Comissão considera que as dificuldades financeiras de uma empresa têm de ser avaliadas de forma objetiva, com base nos indicadores económicos e financeiros da empresa em questão. Assim, as razões que explicam as dificuldades financeiras não devem, enquanto tal, atenuar o nível de gravidade das mesmas, demonstrado pelos indicadores económicos e financeiros pertinentes (21).

5.2.1.4.   Repercussões na concorrência e nas trocas comerciais entre os Estados-Membros

(99)

As medidas em causa permitiram à HDS financiar as suas produções civil e militar abaixo das taxas de mercado normais. Assim, as medidas em causa são suscetíveis de falsear a concorrência, pois as outras empresas ativas nos mesmos mercados tinham de financiar as suas operações em condições de mercado e funcionar sem um apoio do Estado semelhante.

(100)

Além disso, independentemente da importância da produção militar da HDS para os interesses essenciais da segurança da Grécia, a HDS exercia atividade num setor em que são comercializados produtos para utilização civil entre os Estados-Membros.

(101)

Por conseguinte, a medida 1 era suscetível de afetar a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

5.2.1.5.   Conclusão quanto à existência de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE relativamente à medida 1

(102)

Face ao acima exposto, a Comissão conclui que as garantias definidas como medida 1, concedidas à HDS pela Grécia e descritas nos considerandos 15 e 16, constituem, na medida em que beneficiaram as atividades civis da HDS, um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

5.2.2.   Medida 3: aumentos de capital de 2011

5.2.2.1.   Recursos estatais e imputabilidade

(103)

A Comissão observa que os aumentos de capital em causa foram realizados pelo Estado grego. Assim sendo, a concessão da medida 3 é imputável ao Estado grego e é financiada através de recursos estatais.

(104)

Quanto ao montante dos recursos estatais em causa, a Comissão discorda da posição das autoridades gregas de que parte dos aumentos de capital não deve ser contabilizada no âmbito da medida 3, visto que correspondeu à capitalização das dívidas decorrentes do acionamento de garantias estatais (medida 1). Por este motivo, a capitalização da dívida resultante do acionamento de uma garantia não constitui uma conversão automática, mas antes uma decisão ativa do Estado no sentido de não executar essa dívida.

(105)

Essa conversão implica uma potencial perda de valor, considerando que o Estado trocou a sua posição de credor pela de acionista, renunciando assim a recursos estatais sob a forma de dívidas que decidiu não executar. Além disso, em caso de uma eventual liquidação da empresa, um acionista terá, por definição, menos probabilidades de recuperar o seu capital do que um credor, pelo que a conversão da dívida a haver pelo Estado em capital tem por efeito renunciar a potenciais recursos estatais.

5.2.2.2.   Seletividade

(106)

Uma vez que a medida foi concedida a uma empresa, designadamente a HDS, a Comissão conclui que a medida foi seletiva.

5.2.2.3.   Existência de uma vantagem económica

(107)

Tal como acima referido, uma vantagem na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE é qualquer benefício económico que uma empresa não teria obtido em condições de mercado normais. A este respeito, a Comissão não recebeu das autoridades gregas qualquer elemento de prova convincente que justifique o seu argumento de que o Estado agiu como um investidor prudente numa economia de mercado e os aumentos de capital em causa foram obtidos em condições normais de mercado, não podendo, por conseguinte, constituir uma vantagem.

(108)

A Comissão observa que os vários aumentos de capital subscritos em 2011, entre maio e dezembro do mesmo ano, pelo Estado grego, enquanto acionista, não assentaram em qualquer análise prospetiva da rendibilidade do alegado investimento que um investidor prudente teria examinado e tido em conta antes de o decidir. Segundo as explicações transmitidas pela Grécia, os aumentos de capital visaram garantir a viabilidade da HDS, dado o seu papel decisivo na defesa e segurança nacionais. De qualquer modo, o montante dos aumentos de capital não era suficiente para cobrir os capitais próprios negativos da HDS, pelo que esses aumentos não poderiam ser considerados uma medida de proteção do valor da empresa e de apoio à sua restruturação.

(109)

A este respeito, decorre das informações transmitidas pela Grécia que não existe qualquer prova de que o Estado tenha realizado uma análise económica ex ante para determinar se a conversão em capital dos créditos decorrentes do acionamento das garantias era ou não economicamente mais vantajosa do que a manutenção ou execução desses créditos. Em condições normais, um credor do mercado equacionaria a linha de ação economicamente mais vantajosa antes de se decidir sobre a mesma.

(110)

No tocante à apreciação da questão de determinar se o Estado conferiu uma vantagem à HDS ao proceder aos aumentos de capital em causa, é necessário apurar se o Estado agiu tal como um operador numa economia de mercado agiria numa situação semelhante. Um operador numa economia de mercado não teria em conta considerações de política pública. Neste contexto, o argumento apresentado pelas autoridades gregas relativamente à preservação de uma empresa importante para os interesses essenciais da segurança do país pode, portanto, não ser visto como uma consideração que um investidor numa economia de mercado teria em conta e, como tal, não é relevante para a apreciação dos aumento de capital em causa.

(111)

Mesmo na ausência de elementos que comprovem que as autoridades gregas realizaram a análise referida no considerando 108, os números disponíveis evidenciam que a conversão era menos vantajosa do que o statu quo da manutenção dos créditos. Efetivamente, em termos concretos, o montante das dívidas a longo e a curto prazo da HDS em 2011 inscritas no seu balanço ascendia a 1 008 milhões de EUR. Tendo em conta os capitais próprios já negativos de 537 milhões de EUR registados no mesmo ano e a impossibilidade de vender os ativos militares da empresa, o Estado não recuperaria provavelmente qualquer parte do aumento de capital num total de 154,19 milhões de EUR em caso de liquidação da empresa ou da sua continuação sem perspetivas de rendibilidade. Um credor do mercado teria assim mantido os créditos, que tinham necessariamente uma maior probabilidade, ainda que baixa, de obter uma rendibilidade positiva do que a conversão em capitais próprios. Em termos de prioridade de credores, os créditos das dívidas (mesmo que não garantidos) estão acima dos créditos dos acionistas.

(112)

As mesmas considerações são aplicáveis mutatis mutandis à injeção de capital novo no total de 4 milhões de EUR. Nenhum investidor numa economia de mercado abdicaria dos montantes subscritos na ausência de qualquer perspetiva ex ante de rendibilidade. Tal decorre do facto de as autoridades gregas não terem apresentado nenhuma análise económica ex ante da rentabilidade futura, bem como da análise dos resultados financeiros anteriores e atuais da HDS, em termos de rendibilidade efetiva ou potencial para o acionista, constantes do quadro 1. De facto, os resultados financeiros da HDS desde 2004 deixam bem claro que a empresa não proporcionava qualquer rendibilidade, em termos de dividendos, do capital investido. Entretanto, até 2011, os capitais próprios evoluíram de um registo ligeiramente positivo (41 milhões de EUR) para outro claramente negativo (menos 537 milhões de EUR), absorvendo assim todo o capital investido pelos acionistas e neutralizando, na ausência de um plano de restruturação empresarial credível, qualquer hipotética expectativa de um futuro aumento do valor da empresa participada.

(113)

Por conseguinte, a Comissão considera que um investidor prudente numa economia de mercado não teria participado nos aumentos de capital da HDS em tais condições, nomeadamente sem um plano de restruturação empresarial credível que apresentasse uma perspetiva ex ante de restabelecimento da viabilidade da HDS e de rendibilidade adequada do capital investido para o Estado enquanto acionista, bem como uma perspetiva previsível dessa rendibilidade com base nos números transmitidos pela Grécia. Assim sendo, a Comissão conclui que a participação do Estado nos aumentos de capital de 2011 conferiu ao beneficiário uma vantagem, correspondente ao montante total dos aumentos de capital. As parcelas da medida e as datas de concessão são apresentadas no quadro 4.

5.2.2.4.   Repercussões na concorrência e nas trocas comerciais entre os Estados-Membros

(114)

A Comissão considera que, pelos motivos expostos nos considerandos 99 e 100, a medida 3 era suscetível de afetar a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

5.2.2.5.   Conclusão quanto à existência de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE relativamente à medida 3

(115)

Face ao acima exposto, a Comissão conclui que os aumentos de capital definidos como medida 3, concedidos à HDS pela Grécia e descritos nos considerandos 42 a 47, constituem, na medida em que beneficiaram as atividades civis da HDS, um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

5.2.3.   Conclusão sobre a existência de auxílio estatal

(116)

Face ao acima exposto e na medida em que beneficiaram a produção civil da HDS, a Comissão considera que as medidas 1 e 3 constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

5.3.   Auxílio ilegal

(117)

As medidas 1 e 3 constituem um auxílio estatal e foram concedidas em violação das obrigações de notificação e suspensão previstas no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. Assim, essas medidas constituem um auxílio estatal ilegal.

5.4.   Compatibilidade do auxílio

(118)

A proibição dos auxílios estatais prevista no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE não é absoluta nem incondicional. Em particular, o disposto no artigo 107.o, n.os 2 e 3, do TFUE constitui uma base jurídica que permite considerar alguns auxílios compatíveis com o mercado interno.

(119)

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, compete ao Estado-Membro apresentar os seus possíveis fundamentos de compatibilidade e demonstrar que estão reunidas as condições para uma tal compatibilidade (22).

(120)

As autoridades gregas não invocaram quaisquer possíveis fundamentos de compatibilidade. Insistiram em que as medidas 1 e 3 se destinavam exclusivamente a apoiar a produção militar respeitante aos interesses essenciais da segurança da Grécia e em que, relativamente à medida 3, esta não constituía de forma alguma um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, porquanto não conferiu qualquer vantagem à HDS e foi tomada em conformidade com o comportamento de um investidor numa economia de mercado numa situação semelhante.

(121)

Porém, dado que as medidas constituem um auxílio estatal, a Comissão entendeu adequado apreciá-las quanto à sua compatibilidade nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, o qual dispõe que podem ser considerados compatíveis com o mercado interno «os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum».

(122)

Para ser considerado compatível com o mercado interno ao abrigo do referido artigo, o auxílio tem de prosseguir um claro objetivo de interesse comum, ser necessário e proporcional a esse objetivo, ter um efeito fomentador, não afetar a concorrência e as trocas comerciais intra-UE de forma contrária ao interesse comum e respeitar os princípios da transparência.

(123)

No entanto, a Comissão observa que não consegue identificar qualquer objetivo de interesse comum que o auxílio pudesse prosseguir, o que, tal como foi referido anteriormente, também não foi contestado pelas autoridades gregas. Mesmo que a HDS fosse considerada uma empresa em dificuldade, caso em que a compatibilidade do auxílio teria de ser apreciada ao abrigo das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à restruturação de 2004, a Comissão constata que as condições de compatibilidade previstas nas referidas orientações não são manifestamente preenchidas no que respeita à medida 1 (garantias estatais) e à medida 3 (aumentos de capital).

(124)

O auxílio não findou após seis meses e as autoridades gregas não comunicaram, nem sequer elaboraram, um plano de restruturação que permitisse restabelecer a viabilidade da empresa, sendo que também não foram aplicadas quaisquer medidas compensatórias para atenuar as distorções da concorrência criadas pelo auxílio. Não existem elementos que provem que o auxílio se limitou ao mínimo necessário, nomeadamente através de uma contribuição significativa do próprio beneficiário do auxílio. Por último, as autoridades também não apresentaram um plano de liquidação.

(125)

A Comissão não identificou qualquer outro fundamento possível para a compatibilidade das medidas 1 e 3.

(126)

Face ao acima exposto, a Comissão conclui que o auxílio estatal concedido à HDS através das medidas 1 e 3 é incompatível com o mercado interno.

5.5.   Montante do auxílio a recuperar

(127)

De acordo com o Tratado e a jurisprudência assente, a Comissão tem competência para decidir se o Estado-Membro em questão tem de suprimir ou modificar o auxílio quando o considerar incompatível com o mercado interno (23). O Tribunal tem também defendido, de forma reiterada, que a obrigação de um Estado-Membro suprimir auxílios considerados pela Comissão como incompatíveis com o mercado interno tem como finalidade restabelecer a situação anteriormente existente (24).

(128)

O Tribunal de Justiça estabeleceu a propósito que tal objetivo é alcançado quando o beneficiário tiver reembolsado os montantes concedidos a título de auxílios ilegais, perdendo assim a vantagem de que tinha beneficiado no mercado relativamente aos seus concorrentes, e a situação anterior ao pagamento do auxílio tiver sido reposta (25).

(129)

De acordo com a jurisprudência, o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (26) estabelece que «nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário […]».

(130)

Consequentemente, uma vez que as medidas 1 e 3 foram aplicadas em violação do artigo 108.o do TFUE e devem ser consideradas um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, o montante da vantagem indevida desembolsado no âmbito dessas medidas tem de ser recuperado para repor a situação que existia no mercado antes da concessão do auxílio. Assim, a recuperação tem de cobrir o período durante o qual a vantagem foi conferida ao beneficiário, ou seja, entre o momento da disponibilização do auxílio ao beneficiário e a sua recuperação efetiva. Os montantes a recuperar devem, portanto, incluir os juros devidos até à recuperação efetiva. De acordo com a jurisprudência constante, os juros acumulam desde a data da disponibilização efetiva do auxílio ao beneficiário (27).

(131)

No entanto, a Comissão concluiu que a parte da produção da HDS relativa a material militar pode ser considerada abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 346.o, n.o 1, alínea b), do TFUE. Dado terem beneficiado esta parte da produção, as medidas 1 e 3 estão isentas de uma apreciação nos termos das disposições do Tratado em matéria de auxílios estatais. Por conseguinte, é necessário repartir o financiamento público entre os dois tipos de produção, ou seja, a militar e a civil, para poder determinar o montante do auxílio incompatível a recuperar junto da parte civil.

(132)

A fim de determinar em que medida o auxílio estatal identificado no âmbito das medidas 1 e 3 beneficiou a produção civil na ausência de contas separadas, a Comissão, seguindo a prática aplicável (28), terá por base um valor de referência e analisará a divisão entre as vendas de produtos militares e produtos civis da HDS, repartindo em conformidade a vantagem decorrente das medidas 1 e 3.

(133)

A Comissão considera adequado utilizar as percentagens das vendas de produtos militares e civis no período de 2004-2011 indicadas pelas autoridades gregas (ver considerando 24), dado que as mesmas cobrem o período em que as medidas foram concedidas. Durante esse período, a produção militar representou 94,34 % das vendas, enquanto a produção civil correspondeu a 5,66 %.

(134)

No que se refere à medida 1, isto significa que o auxílio estatal concedido à atividade civil, a recuperar enquanto auxílio incompatível, corresponde a 5,66 % do montante calculado com base na metodologia de determinação da vantagem económica explicada no considerando 89, relativamente às garantias dadas aos empréstimos contraídos no período de 2004-2006, e no considerando 91, relativamente às garantias dadas aos empréstimos contraídos no período de 2007-2011. A vantagem materializou-se sob a forma de pagamentos de comissões de garantia inferiores. Deste modo, a Comissão considera que o auxílio foi colocado à disposição do beneficiário no momento em que os prémios de garantia eram devidos pela HDS original (ou seja, antes da cisão entre HDS civil e HDS militar).

(135)

No que respeita às partes dos empréstimos garantidos de 2011 que não foram utilizadas (29), a Comissão salienta o seguinte quanto ao montante do capital do empréstimo que devia ser utilizado na metodologia descrita no considerando 91 (30). Uma vez que o Estado grego se comprometeu a conceder garantias no montante total de 40 milhões de EUR, tem de se considerar que foi concedida uma garantia no montante de 40 milhões de EUR. De facto, no momento em que o Estado grego assumiu esse compromisso, conferiu à HDS o direito legal de receber o auxílio com base num montante de 40 milhões de EUR a tomar de empréstimo. Contudo, visto que a HDS não tomou de empréstimo a totalidade dos 40 milhões de EUR, deve-se considerar que o auxílio foi desembolsado apenas no montante efetivamente emprestado ao abrigo dos empréstimos garantidos, ou seja, 7 095 858 EUR no empréstimo 10 e zero EUR no empréstimo 11. Por conseguinte, embora seja necessário suprimir para o futuro o montante total do auxílio concedido (ainda que não tenha sido desembolsado) (31), só o montante efetivamente desembolsado até à data com base nos empréstimos garantidos tem de ser utilizado como capital do empréstimo para o cálculo do montante a recuperar com base na metodologia descrita no considerando 91 (32).

(136)

Relativamente à medida 3, o auxílio estatal correspondente a recuperar ascende a 8 953 593,86 EUR (33).

(137)

Quanto aos juros a título de recuperação, a Comissão considera que têm de ser calculados com base nas datas em que o auxílio foi efetivamente disponibilizado ou se materializou no âmbito de cada medida (garantia ou aumento de capital).

(138)

Além disso, a Comissão considerou, num processo semelhante (34), que a recuperação do auxílio incompatível só deve ocorrer junto da parte civil da empresa beneficiária, de modo a assegurar que a recuperação não seja coberta por fundos que, de outro modo, beneficiariam a atividade militar (35).

(139)

No processo em apreço, a Comissão toma nota da cisão da HDS em duas empresas sucessoras, designadamente, a HDS militar e a HDS civil. Tendo em conta a repartição dos ativos e da capacidade de produção (ver considerandos 54 e 55), a HDS civil é a sucessora da produção civil da HDS. Esta constatação baseia-se no facto de todos os ativos relacionados com a produção civil da HDS original terem sido transferidos, na sua totalidade, para a HDS civil, incluindo todos os terrenos e instalações de produção, máquinas, equipamentos, meios de transporte, produtos acabados e inacabados, matérias-primas e créditos de clientes de produtos civis da HDS original. Além disso, os passivos parecem ter sido repartidos em conformidade com a repartição dos ativos entre a HDS militar e a HDS civil. Assim, o auxílio incompatível decorrente das medidas 1 e 3 tem de ser recuperado a partir das receitas e ativos da HDS civil, sendo que qualquer auxílio decorrente da medida 1 que continue a materializar-se no futuro tem de ser suprimido.

(140)

Por último, a Comissão recorda que, segundo a jurisprudência constante, o facto de empresas estarem em dificuldades ou serem insolventes não afeta a obrigação de recuperação do auxílio incompatível (36). Nestas circunstâncias, a reposição da situação de mercado anterior à concessão do auxílio e, consequentemente, a eliminação da distorção da concorrência podem, em princípio, realizar-se mediante a inscrição no quadro dos créditos do crédito relativo à restituição do auxílio (37). Caso as autoridades estatais não consigam recuperar o montante total do auxílio, a inscrição do crédito só permite satisfazer a obrigação de recuperação se o processo de insolvência conduzir à liquidação da empresa beneficiária em causa, isto é, à cessação definitiva da sua atividade (38).

6.   CONCLUSÃO

(141)

A medida 2 está isenta das disposições do Tratado em matéria de auxílios estatais, com base no seu artigo 346.o, n.o 1, alínea b). De igual modo, as partes das medidas 1 e 3 afetadas à produção militar da HDS estão isentas das disposições do Tratado em matéria de auxílios estatais, com base no seu artigo 346.o, n.o 1, alínea b).

(142)

As medidas 1 e 3, na medida em que beneficiaram a produção civil da HDS, constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. A Grécia concedeu ilegalmente este auxílio estatal, que é incompatível com o mercado interno, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. Os montantes atribuídos à produção civil da HDS têm de ser recuperados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A subvenção pública concedida pela Grécia à Hellenic Defence Systems S.A., em 2003, para executar um plano de investimentos para a modernização da instalação industrial Aeghion está isenta das disposições em matéria de auxílios estatais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com base no seu artigo 346.o, n.o 1, alínea b).

As medidas concedidas à Hellenic Defence Systems S.A., na medida em que estão relacionadas com a sua produção militar, sob a forma de i) garantias estatais durante o período de 2004-2011 e ii) participação do Estado nos aumentos de capital da empresa em 2011, estão isentas das disposições em matéria de auxílios estatais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com base no seu artigo 346.o, n.o 1, alínea b).

Artigo 2.o

O auxílio estatal concedido à Hellenic Defence Systems S.A., na medida em que está relacionado com a produção civil, sob a forma de i) garantias estatais durante o período de 2004-2011 e ii) participação do Estado nos aumentos de capital da empresa em 2011, foi concedido pela Grécia de forma ilegal e em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e é incompatível com o mercado interno.

Artigo 3.o

1.   A Grécia deve proceder à recuperação do auxílio incompatível referido no artigo 2.o junto da empresa sucessora da beneficiária, ou seja, a Hellenic Civilian Production Systems Industrial Commercial Ltd.

2.   Os montantes a recuperar vencem juros a partir da data em que foram colocados à disposição da beneficiária e até à data da respetiva recuperação.

3.   Os juros são calculados numa base composta em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (39) e o Regulamento (CE) n.o 271/2008 que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (40).

4.   A Grécia deve cancelar todos os pagamentos pendentes do auxílio referido no artigo 2.o, com efeitos a contar da data da adoção da presente decisão.

Artigo 4.o

1.   A recuperação do auxílio referido no artigo 2.o deve ser imediata e efetiva.

2.   A Grécia deve assegurar a execução da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da sua notificação.

Artigo 5.o

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Grécia deve transmitir as seguintes informações:

a)

montante total (capital e juros) a recuperar junto da beneficiária;

b)

uma descrição pormenorizada das medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão;

c)

provas documentais de que a beneficiária foi intimada a reembolsar o auxílio.

2.   A Grécia deve manter a Comissão informada sobre a evolução das medidas nacionais adotadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação do auxílio referido no artigo 2.o. A pedido da Comissão, deve apresentar de imediato informações sobre as medidas já adotadas e planeadas para dar cumprimento à presente decisão. A Grécia deve apresentar ainda informações pormenorizadas sobre os montantes de auxílio e juros já reembolsados pela beneficiária.

Artigo 6.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2017.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)  JO C 152 de 30.5.2013, p. 1.

(2)  Ver o Segundo programa de ajustamento económico para a Grécia — primeira revisão de dezembro de 2012, http://ec.europa.eu/economy_finance/publications/occasional_paper/2012/pdf/ocp123_en.pdf.

(3)  O Fundo de Desenvolvimento dos Ativos da República Helénica (HRADF) é uma entidade S.A. criada em 1 de julho de 2011 para gerir o processo de privatização.

(4)  Ver nota 1.

(5)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(6)  Incluindo armas de infantaria, munições, sistemas de armas e depósitos de combustível para aeronaves.

(7)  Incluindo pistolas de pequena dimensão, explosivos para obras de construção e fogo de artifício.

(*1)  […] segredos comerciais

(8)  Uniformes e acessórios.

(9)  Transformação de ligas de cobre para discos de cunhagem de moedas, etc.

(10)  Comunicação da Comissão — Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO C 244 de 1.10.2004, p. 2).

(11)  Em 1958, o Conselho elaborou uma lista de armas, munições e material de guerra aos quais se aplicava a primeira frase do artigo 346.o, n.o 1, alínea b), do TFUE, como apêndice 1 do anexo D da Decisão 255/58 do Conselho. Apesar de nunca ter sido oficialmente publicada, a lista é atualmente do domínio público.

(12)  Decreto Presidencial n.o 514/1977 (referência do diário oficial A/165/14.6.1977); Lei n.o 3978/2011 (referência do diário oficial FEK A/137/16.6.2011).

(13)  […]

(14)  https://www.capitaliq.com

(15)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de setembro de 1999, Comissão/Espanha, C-414/97, ECLI:EU:C:1999:417, n.o 22, e acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2008, Comissão/Itália, C-337/05, ECLI:EU:C:2008:203, n.os 42-44.

(16)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de junho de 1999, DMT, C-256/97, ECLI:EU:C:1999:332, n.o 22.

(17)  Ver também, a este respeito, a Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias, nomeadamente a secção 4.2 (JO C 155 de 20.6.2008, p. 10).

(18)  Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6).

(19)  Ver Processo C-334/99 Alemanha/Comissão EU:C:2003:55, n.o 138; Processo C-288/96 Alemanha/Comissão EU:C:2000:537, n.os 30-31.

(20)  Ver considerando 90 da presente decisão.

(21)  Ver o recente acórdão no Processo T-220/14 Saremar/Comissão EU:T:2017:267, n.o 175.

(22)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de abril de 1993, Itália/Comissão, C-364/90, ECLI:EU:C:1993:157, n.o 20.

(23)  Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de julho de 1973, Comissão/Alemanha, C-70/72, ECLI:EU:C:1973:87, n.o 13.

(24)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 1994, Espanha/Comissão, processos apensos C-278/92, C-279/92 e C-280/92, ECLI:EU:C:1994:325, n.o 75.

(25)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de junho de 1999, Bélgica/Comissão, C-75/97, ECLI:EU:C:1999:311, n.os 64 e 65.

(26)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).

(27)  Acórdão do Tribunal Geral de 30 de janeiro de 2002, Keller e Keller Meccanica/Comissão, T-39/99, ECLI:EU:T:2002:19, n.os 106 a 109.

(28)  Ver considerandos 55-60 da decisão da Comissão, de 24 de março de 2009, relativa ao auxílio estatal C 47/2005 (ex NN 86/2005) concedido pela Grécia à Hellenic Vehicle Industry S.A. (ELVO) (JO L 118 de 12.5.2010, p. 81).

(29)  Adaptado, obviamente, para refletir a parte não militar das atividades explicada no considerando (134).

(30)  Ou seja, a diferença entre o montante total garantido (40 milhões de EUR) e o montante efetivamente tomado de empréstimo (7 095 858 EUR). Ver considerandos 92-94 acima.

(31)  Ou seja, o direito a duas garantias estatais num total de 40 milhões de EUR.

(32)  Ou seja, o montante de 7 095 858 EUR.

(33)  158 190 704,21 EUR × 0,0566.

(34)  Ver ELVO na nota de rodapé 29 acima.

(35)  Ver decisão da Comissão relativa à ELVO, ibid.

(36)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 1994, Espanha/Comissão («Merco»), C-42/93, ECLI:EU:C:1994:326, n.o 33; Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2011, Comissão/Itália, C-496/09, ECLI:EU:C:2011:740, n.o 72.

(37)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2004, Alemanha/Comissão («SMI»), C-277/00, ECLI:EU:C:2004:238, n.o 85.

(38)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha («Magefesa»), C-610/10, ECLI:EU:C:2012:781, n.o 104, e a jurisprudência citada.

(39)  Regulamento(CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril 2004, relativoà aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

(40)  Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 82 de 25.3.2008, p. 1).


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