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Document 32016R0933

    Regulamento de Execução (UE) 2016/933 da Comissão, de 8 de junho de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    C/2016/3662

    JO L 155 de 14.6.2016, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/933/oj

    14.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 155/11


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/933 DA COMISSÃO

    de 8 de junho de 2016

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2016.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Stephen QUEST

    Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


    (1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    Produto sob a forma de pó amarelo com aroma a banana, consistindo em:

    isolado de proteínas do soro do leite hidrolisado enzimaticamente (90 % em peso, expresso em proteínas),

    lecitina de soja (emulsionante),

    aroma natural de banana

    E 104 (corante), e

    sucralose (adoçante).

    O produto está acondicionado para venda a retalho num recipiente de plástico de conteúdo líquido de 1,8 kg;

    Destina-se a ser misturado com bebidas. De acordo com o rótulo, uma colher de medição (30 g) deve ser misturada com cerca de 3 dl de água ou de leite.

    2106 90 92

    A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2106 , 2106 90 e 2106 90 92 .

    O produto contém proteínas hidrolisadas e, por isso, não pode ser classificado na posição 3502 .

    O produto não pode ser classificado na posição 3504 , devido à presença de alguns ingredientes (entre outros, adoçantes, corantes e emulsionantes) que lhe conferem a característica de preparações alimentícias na aceção da posição 2106 .

    O produto é uma preparação alimentícia, acondicionado para venda a retalho, e portanto, classifica-se no código NC 2106 90 92 .


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