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Document 32013D0350

Decisão 2013/350/PESC do Conselho, de 2 de julho de 2013 , que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente

JO L 185 de 4.7.2013, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32014D0023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/350/oj

4.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/3


DECISÃO 2013/350/PESC DO CONSELHO

de 2 de julho de 2013

que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de janeiro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/33/PESC (1) que nomeou Andreas REINICKE Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Processo de Paz no Médio Oriente. O mandato do REUE caduca em 30 de junho de 2013.

(2)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período de 12 meses. O mandato deverá ser reapreciado no outono de 2013. Essa reapreciação deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2013.

(3)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Andreas REINICKE como Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Processo de Paz no Médio Oriente ("Processo de Paz") é prorrogado até 30 de junho de 2014. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos políticos

1.   O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União no que respeita ao Processo de Paz.

2.   Esses objetivos incluem, entre outros:

a)

Uma paz global que deverá ser alcançada com base nas resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos princípios de Madrid, no Roteiro, nos acordos anteriormente alcançados pelas partes e na Iniciativa de Paz Árabe;

b)

Uma solução assente na coexistência de dois Estados – por um lado, Israel e, por outro, um Estado Palestiniano democrático, contíguo, viável, pacífico e soberano –, dentro de fronteiras seguras e reconhecidas, com relações normais com os seus vizinhos, de acordo com as Resoluções 242 (1967), 338 (1973), 1397 (2002) e 1402 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com os princípios de Madrid;

c)

Uma solução para os conflitos israelo-sírio e israelo-libanês;

d)

Uma solução para resolver o estatuto de Jerusalém enquanto futura capital de dois Estados e uma solução justa, viável e acordada para o problema dos refugiados palestinianos;

e)

O seguimento do processo de paz tendo em vista um acordo sobre o estatuto final e a criação de um Estado Palestiniano, incluindo o reforço do papel do Quarteto para o Médio Oriente (o "Quarteto") enquanto guardião do Roteiro, nomeadamente com vista a avaliar o cumprimento por ambas as partes das obrigações previstas no Roteiro, de acordo com os esforços da comunidade internacional para atingir uma paz israelo-árabe global.

3.   Esses objetivos têm por base o empenho da União em trabalhar com as partes e com os parceiros da comunidade internacional, especialmente no âmbito do Quarteto, a fim de aproveitar todas as oportunidades de instaurar a paz e proporcionar um futuro digno a todos os povos da região.

4.   O REUE apoia o trabalho do AR na região, nomeadamente no âmbito do Quarteto.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objetivos políticos da UE, referidos no artigo 2.o, o REUE tem por mandato:

a)

Dar um contributo ativo e eficaz da União para as ações e iniciativas destinadas a obter uma resolução definitiva do conflito israelo-palestiniano e dos conflitos israelo-sírio e israelo-libanês;

b)

Promover e manter contactos estreitos com todas as partes intervenientes no Processo de Paz, os vários países da região, os membros do Quarteto e outros países interessados, bem como com a ONU e outras organizações internacionais competentes, a fim de colaborar com estes no reforço do processo de paz;

c)

Assegurar a continuação da presença da União nas instâncias internacionais competentes, e contribuir para a gestão e prevenção de crises;

d)

Observar e apoiar as negociações de paz entre as partes e apresentar propostas da União, em nome desta, no contexto das referidas negociações;

e)

Contribuir, sempre que tal seja solicitado, para a aplicação dos acordos internacionais celebrados entre as partes e com estas desenvolver um diálogo diplomático em caso de incumprimento desses acordos;

f)

Prestar especial atenção aos fatores que afetem a dimensão regional do Processo de Paz;

g)

Dialogar construtivamente com os signatários dos acordos celebrados no âmbito do Processo de Paz, a fim de promover a observância dos princípios essenciais da democracia, nomeadamente o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito;

h)

Apresentar propostas de intervenção da União no processo de paz e sobre a melhor forma de prosseguir as suas iniciativas e os esforços que tem envidado no contexto do Processo de Paz, tais como o contributo da União para as reformas palestinianas, nomeadamente os aspetos políticos dos projetos de desenvolvimento relevantes da União;

i)

Acompanhar as ações de ambas as partes no que diz respeito à aplicação do Roteiro e a questões que possam prejudicar o resultado das negociações sobre o estatuto permanente, por forma a permitir que o Quarteto avalie melhor o seu cumprimento pelas partes;

j)

Na qualidade de Enviado junto do Quarteto, prestar informações sobre os progressos e a evolução das negociações e contribuir para a preparação das reuniões dos Enviados do Quarteto com base nas posições da União e em coordenação com os outros membros do Quarteto;

k)

Contribuir para a aplicação da política de direitos humanos da União em cooperação com o REUE para os Direitos Humanos, incluindo as diretrizes da União neste domínio, em especial as Diretrizes da União Europeia sobre as Crianças e os Conflitos Armados, bem como as Diretrizes da UE relativas à violência contra as mulheres e à luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo, e da política da União relativa à Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre Mulheres, Paz e Segurança, nomeadamente acompanhando e prestando informações sobre a evolução da situação e formulando recomendações sobre esta matéria;

l)

Contribuir para uma melhor compreensão do papel da União pelos líderes de opinião da região.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR. A fim de poder cumprir o seu mandato e as responsabilidades que lhe são específicas in loco, o REUE deve dedicar-se plenamente à Missão.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das atribuições do AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).

4.   Em particular no exercício das suas missões, o REUE deve trabalhar em estreita colaboração com o Gabinete da Representação da UE em Jerusalém, com a Delegação da União em Telavive, bem como com todas as demais delegações pertinentes da União na região.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 31 de dezembro de 2013 é de 506 500 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de julho de 2013. As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente e de maneira periódica o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

4.   O pessoal do REUE partilha as instalações com os serviços do SEAE ou as delegações da União pertinentes, a fim de contribuir para a coerência e a consistência das respetivas atividades.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com os países anfitriões, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos na Decisão 2011/292/CE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (2).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Define um plano de segurança específico da sua missão, com base nas orientações do SEAE, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base nos graus de risco atribuídos à zona da missão pelo SEAE;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, à Comissão e ao AR relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do AR ou do CPS, o REUE apresenta relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coordenação política global da União. Ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam mobilizados coerentemente para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão e, se adequado, com as de outros REUE que ajam na região, incluindo o REUE para a Região do Mediterrâneo do Sul. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e com os chefes de missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE, em estreita coordenação com o Chefe da Delegação da União em Telavive, dá orientações políticas a nível local aos Chefes da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) e da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa). O REUE e o Comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Assistência em relação a pedidos

O REUE e o seu pessoal prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a pedidos e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE para o Processo de Paz no Médio Oriente e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.

Artigo 14.o

Reapreciação

1.   A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região devem ser periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, à Comissão e ao AR um relatório intercalar, até ao final de outubro de 2013, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, quando este terminar.

2.   O mandato do REUE deve ser reapreciado até 31 de dezembro de 2013.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  JO L 19 de 24.1.2012, p. 17.

(2)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.


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