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Document 32012D0816

2012/816/UE, Euratom: Decisão de Execução da Comissão, de 19 de dezembro de 2012 , que altera a Decisão 96/565/Euratom, CE que autoriza a Suécia a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2012) 9547]

JO L 352 de 21.12.2012, p. 59–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/816/oj

21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/59


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2012

que altera a Decisão 96/565/Euratom, CE que autoriza a Suécia a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2012) 9547]

(Apenas faz fé o texto em língua sueca)

(2012/816/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 380.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (2), a Suécia pode continuar a isentar as prestações de serviços dos autores, artistas e intérpretes de obras de arte enumerados no anexo X, parte B, ponto 2, e as operações enumeradas no anexo X, parte B, pontos 1, 9 e 10, enquanto forem aplicadas as mesmas isenções por qualquer Estado-Membro que já fizesse parte da Comunidade em 31 de dezembro de 1994; estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

(2)

No caso da Suécia, a Comissão, com base no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, adotou a Decisão 96/565/Euratom, CE (3) que autoriza a Suécia, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 1995, a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA.

(3)

Desde 1 de janeiro de 1997, relativamente aos direitos de autor e royalties, a Suécia tem tributado as operações referidas no anexo X, parte B, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE; a autorização concedida a este respeito deve cessar com efeitos a contar dessa data.

(4)

A Comissão solicitou à Suécia que verificasse se tais autorizações concedidas ao país sem limitação explícita no tempo ainda eram necessárias e que o confirmasse à Comissão; a Suécia confirmou que a autorização para utilizar estimativas aproximadas para as operações mencionadas no anexo X, parte B, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE deixaria de ser aplicada aos direitos de autor e royalties.

(5)

Por razões de clareza e de transparência da regulamentação da Comunidade, as disposições que se tenham tornado obsoletas ou tenham deixado de produzir efeitos devem ser revogadas.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o, ponto 2, da Decisão 96/565/Euratom, CE é suprimido.

Artigo 2.o

O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Janusz LEWANDOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 247 de 28.9.1996, p. 41.


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