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Document 32011D0325(01)

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 23 de Março de 2011 , que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu

JO C 93 de 25.3.2011, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

25.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/2


DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU

de 23 de Março de 2011

que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu

2011/C 93/03

A MESA DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 223.o, n.o 2,

Tendo em conta o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta os artigos 8.o e 23.o do Regimento do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Os deputados e os antigos deputados que beneficiem do subsídio transitório ou de uma pensão são reembolsados das despesas médicas efectuadas, designadamente, pelos filhos a cargo, até eles perfazerem a idade de 21 anos ou, no máximo, de 25 anos, se receberem formação escolar ou profissional a tempo inteiro. No caso dos filhos a cargo portadores de uma doença grave ou de uma doença que os torne incapazes de prover ao seu próprio sustento, haverá toda a conveniência em que esse reembolso possa ser efectuado sem limite de idade.

(2)

Em determinadas condições, os deputados podem ser reembolsados das despesas efectuadas na realização de viagens adicionais, ou seja, na realização de viagens empreendidas no desempenho das suas funções fora do Estado-Membro pelo qual foram eleitos. Será conveniente que os deputados sejam autorizados a combinar essas viagens adicionais com actividades subsidiárias de cariz não oficial, desde que esse facto não faça aumentar o montante das despesas de deslocação e estadia a reembolsar.

(3)

Se os deputados participarem numa actividade oficial fora do território da União Europeia, recebem, em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, o reembolso de despesas de estadia efectuadas razoavelmente durante o trajecto. Esse reembolso não cobre as despesas realizadas no Estado-Membro em que foram eleitos. Não obstante, e dado que as referidas despesas são parte integrante das despesas de viagem decorrentes da actividade oficial, não parece adequado deduzi-las do montante a reembolsar relativamente a despesas de estadia efectuadas razoavelmente durante o trajecto.

(4)

Nos termos do orçamento rectificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2010 (2), o subsídio de assistência parlamentar sofreu um aumento de 1 500 EUR, para fazer face ao aumento do volume de trabalho dos deputados gerado pela entrada em vigor do Tratado de Lisboa. As Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (3) («Medidas de Aplicação») foram alteradas em conformidade por Decisão da Mesa de 11 e 23 de Novembro de 2009, 14 de Dezembro de 2009, 19 de Abril de 2010 e 5 de Julho de 2010 (4). Pelo mesmo motivo, foi incluído no orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011 um segundo aumento de 1 500 EUR. No entanto, esse montante foi mantido na reserva nos termos da Resolução do Parlamento, de 20 de Outubro de 2010, sobre a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011 — todas as secções (5). Na sua reunião de 3 de Março de 2011, a Comissão dos Orçamentos decidiu que o segundo aumento deve ser desbloqueado da reserva. A Mesa tomou conhecimento dessa decisão na sua reunião de 7 de Março de 2011 e aprovou a proposta segundo a qual as Medidas de Aplicação devem ser alteradas em conformidade,

ADOPTA A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As Medidas de Aplicação são alteradas do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, a alínea a) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Os deputados e os antigos deputados que beneficiem do subsídio transitório, previsto no artigo 13.o do Estatuto, ou de uma pensão, ao abrigo do disposto nos artigos 14.o e 15.o do Estatuto, no que respeita às suas despesas, bem como às despesas ocasionadas:

i)

pelos cônjuges ou pelos parceiros estáveis não matrimoniais, tal como definidos no n.o 2 do artigo 58.o, e

ii)

pelos filhos a cargo, tal como definidos no n.o 3 do artigo 58.o, até estes últimos perfazerem a idade de 21 anos ou, no máximo, de 25 anos, se receberem formação escolar ou profissional a tempo inteiro, não sendo, porém, aplicados limites de idade, se sofrerem de doença grave ou de enfermidade que os impeça de proverem ao seu sustento,

caso os referidos cônjuges, parceiros estáveis não matrimoniais e filhos a cargo não possam beneficiar de prestações da mesma natureza e do mesmo nível que os deputados ou antigos deputados ao abrigo de quaisquer outras disposições jurídicas ou regulamentares;».

2.

No artigo 14.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Nos casos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 10.o, um convite ou um programa do evento a que os deputados assistiram ou outros documentos comprovativos que atestem que a viagem foi realizada no âmbito do exercício do seu mandato ou, no caso referido no n.o 2-A do artigo 22.o, uma declaração do deputado certificando que a viagem foi efectuada no exercício do respectivo mandato;».

3.

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2-B passa a ter a seguinte redacção:

«2-B.   Os pedidos de reembolso de viagens realizadas para participar numa actividade a convite de um deputado ou de um grupo político do Parlamento Europeu devem igualmente ser acompanhados de outros documentos comprovativos que atestem que a viagem foi realizada no exercício do mandato do deputado.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«2-D.   Os deputados podem combinar uma viagem complementar com actividades não oficiais de carácter acessório, sem, por isso, fazerem aumentar as despesas de viagem e de estadia a reembolsar.

2-E.   As actividades desenvolvidas no âmbito de uma viagem complementar não podem dar lugar a outra forma de reembolso público ou privado das despesas efectuadas.».

4.

No artigo 24.o, a alínea c) do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«c)

em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, o reembolso de despesas de estadia efectuadas razoavelmente durante o trajecto.».

5.

No artigo 33.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   O montante mensal máximo das despesas que o Parlamento assume por todos os colaboradores indicados no artigo 34.o é fixado em 18 189 EUR. Este montante é fixado em 19 689 EUR a partir de 1 de Maio de 2010. Este montante é fixado em 19 709 EUR a partir de 1 de Julho de 2010. Este montante é fixado em 21 209 EUR a partir de 1 de Janeiro de 2011.».

Artigo 2.o

1.   A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A presente decisão é aplicável a partir dessa data, com excepção do ponto 5 do artigo 1.o, que é aplicável a partir de 14 de Julho de 2009.


(1)  Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de Setembro de 2005, que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO L 262 de 7.10.2005, p. 1).

(2)  JO L 183 de 16.7.2010, p. 1.

(3)  Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de Maio e 9 de Julho de 2008, que define as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO C 159 de 13.7.2009, p. 1).

(4)  JO C 180 de 6.7.2010, p. 1.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0372.


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