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Document 32010R0516
Commission Regulation (EU) No 516/2010 of 15 June 2010 concerning the permanent authorisation of an additive in feedingstuffs (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) n. ° 516/2010 da Comissão, de 15 de Junho de 2010 , relativo à autorização definitiva de um aditivo em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) n. ° 516/2010 da Comissão, de 15 de Junho de 2010 , relativo à autorização definitiva de um aditivo em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 150 de 16.6.2010, p. 46–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 30/03/2017; revogado por 32017R0429
16.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 150/46 |
REGULAMENTO (UE) N.o 516/2010 DA COMISSÃO
de 15 de Junho de 2010
relativo à autorização definitiva de um aditivo em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o e o artigo 9.oD, n.o 1,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização. |
(2) |
O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido de autorização do aditivo constante do anexo do presente regulamento foi apresentado antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
Os comentários iniciais sobre este pedido, nos termos do artigo 4.o, n.o 4, da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esse pedido deve, por conseguinte, continuar a ser tratado em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE. |
(5) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94), endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CBS 592.94), alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553) e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma viride (NIBH FERM BP 4842) foi autorizada provisoriamente, para galinhas poedeiras, pelo Regulamento (CE) n.o 1458/2005 da Comissão (3). Essa mesma preparação foi autorizada por um período ilimitado para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 358/2005 da Comissão (4) e para perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1284/2006 da Comissão (5). |
(6) |
Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática para galinhas poedeiras. |
(7) |
A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como se especifica no anexo, é autorizada por um período ilimitado como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.
(2) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(3) JO L 233 de 9.9.2005, p. 3.
(4) JO L 57 de 3.3.2005, p. 3.
(5) JO L 235 de 30.8.2006, p. 3.
ANEXO
N.o CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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Unidades de actividade/kg de alimento completo |
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Enzimas |
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E 1621 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6 Endo-1,4-beta-glucanase EC 3.2.1.4 Alfa-amilase EC 3.2.1.1 Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 |
Preparação de:
|
Galinhas poedeiras |
— |
endo-1,(3)4-beta-glucanase 500 U |
|
|
Período ilimitado. |
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endo-1,4-beta-glucanase 6 000 U |
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alfa-amilase 20 U |
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endo-1,4-beta-xilanase 10 500 U |
(1) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,0056 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 7,5 e 30 °C.
(2) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,0056 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de carboximetilcelulose, a pH 4,8 e 50 °C.
(3) 1 U é a quantidade de enzima que hidrolisa 1 micromole de ligações glucosídicas por minuto a partir de um polímero amiláceo reticulado insolúvel em água, a pH 7,5 e 37 °C.
(4) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,0067 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de madeira de vidoeiro, a pH 5,3 e 50 °C.