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Document 32010Q0109(01)

Comité das Regiões — Regimento

JO L 6 de 9.1.2010, p. 14–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/03/2014; substituído por 32014Q0305(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2010/109/oj

9.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/14


COMITÉ DAS REGIÕES

REGIMENTO

SUMÁRIO

NOTAS INTRODUTÓRIAS

NOTA PRELIMINAR

TÍTULO I

DOS MEMBROS E ÓRGÃOS DO COMITÉ

CAPÍTULO 1

DOS ÓRGÃOS DO COMITÉ

Artigo 1.o — Órgãos do Comité

CAPÍTULO 2

DOS MEMBROS DO COMITÉ

Artigo 2.o — Estatuto dos membros e suplentes

Artigo 3.o — Mandato

Artigo 4.o — Privilégios e Imunidades

Artigo 5.o — Participação dos membros e suplentes

Artigo 6.o — Delegação do direito de voto

Artigo 7.o — Delegações nacionais e grupos políticos

Artigo 8.o — Delegações nacionais

Artigo 9.o — Grupos políticos e membros não filiados

Artigo 10.o — Grupos inter-regionais

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO COMITÉ

CAPÍTULO 1

DA CONVOCAÇÃO E INSTALAÇÃO DO COMITÉ

Artigo 11.o — Convocação do Comité

Artigo 12.o — Instalação do Comité e verificação de poderes

CAPÍTULO 2

DA ASSEMBLEIA PLENÁRIA

Artigo 13.o — Competência

Artigo 14.o — Convocação

Artigo 15.o — Ordem do dia

Artigo 16.o — Abertura

Artigo 17.o — Publicidade, convidados, debate sobre questões de actualidade

Artigo 18.o — Tempo de uso da palavra

Artigo 19.o — Lista de oradores

Artigo 20.o — Moções de ordem

Artigo 21.o — Quórum

Artigo 22.o — Votação

Artigo 23.o — Propostas de alteração

Artigo 24.o — Tratamento das propostas de alteração

Artigo 25.o — Pareceres e relatórios urgentes

Artigo 26.o — Processo simplificado

Artigo 27.o — Encerramento da plenária

Artigo 28.o — Símbolos

CAPÍTULO 3

DA MESA E DO PRESIDENTE

Artigo 29.o — Composição da Mesa

Artigo 30.o — Suplentes na Mesa

Artigo 31.o — Eleições

Artigo 32.o — Eleição do Presidente e do primeiro Vice-Presidente

Artigo 33.o — Eleição dos membros da Mesa

Artigo 34.o — Eleição dos suplentes

Artigo 35.o — Preenchimento de vagas na Mesa

Artigo 36.o — Competência da Mesa

Artigo 37.o — Convocação da Mesa, quórum e deliberações

Artigo 38.o — Presidente

Pareceres, relatórios e resoluções — Processo na Mesa

Artigo 39.o — Pareceres — bases jurídicas

Artigo 40.o — Pareceres e relatórios — Designação da comissão competente

Artigo 41.o — Designação do relator-geral

Artigo 42.o — Pareceres e relatórios de iniciativa

Artigo 43.o — Apresentação de resoluções

Artigo 44.o — Promoção de pareceres, relatórios e resoluções

CAPÍTULO 4

DAS COMISSÕES

Artigo 45.o — Composição e atribuições

Artigo 46.o — Presidente e vice-Presidentes

Artigo 47.o — Competências das comissões

Artigo 48.o — Convocação e ordem do dia

Artigo 49.o — Publicidade

Artigo 50.o — Prazo de elaboração dos pareceres e relatórios

Artigo 51.o — Conteúdo dos pareceres e dos relatórios

Artigo 52.o — Acompanhamento dos pareceres do Comité

Artigo 53.o — Recurso com fundamento na violação do princípio de subsidiariedade

Artigo 54.o — Incumprimento da consulta obrigatória do Comité

Artigo 55.o — Relatório sobre o impacto dos pareceres

Artigo 56.o — Relatores

Artigo 57.o — Grupos de trabalho

Artigo 58.o — Peritos

Artigo 59.o — Quórum

Artigo 60.o — Votação

Artigo 61.o — Propostas de alteração

Artigo 62.o — Não elaboração de parecer ou de relatório

Artigo 63.o — Processo escrito

Artigo 64.o — Posição sob a forma de carta

Artigo 65.o — Disposições aplicáveis às comissões

CAPÍTULO 5

DA ADMINISTRAÇÃO DO COMITÉ

Artigo 66.o — Secretariado-Geral

Artigo 67.o — Secretário-Geral

Artigo 68.o — Admissão do Secretário-Geral

Artigo 69.o — Estatuto dos Funcionários e Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias

Artigo 70.o — Reuniões à porta fechada

Artigo 71.o — Comissão de Assuntos Financeiros e Administrativos

Artigo 72.o — Orçamento

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO 1

DA COOPERAÇÃO COM OUTRAS INSTITUIÇÕES

Artigo 73.o — Acordos de cooperação

Artigo 74.o — Comunicação e publicação de pareceres, relatórios e resoluções

CAPÍTULO 2

DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA

Artigo 75.o — Acesso do público aos documentos

CAPÍTULO 3

DO EMPREGO DAS LÍNGUAS

Artigo 76.o — Regime linguístico de interpretação

CAPÍTULO 4

DO REGIMENTO

Artigo 77.o — Revisão do Regimento

Artigo 78.o — Instruções da Mesa

Artigo 79.o — Entrada em vigor

*

* *

NOTAS INTRODUTÓRIAS

O Comité das Regiões adoptou em 3 de Dezembro de 2009 o seguinte Regimento nos termos e para os efeitos do segundo parágrafo do artigo 306.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

NOTA PRELIMINAR

Os termos usados no Regimento para referir funções e cargos aplicam-se tanto no feminino como no masculino.

TÍTULO I

DOS MEMBROS E ÓRGÃOS DO COMITÉ

CAPÍTULO 1

DOS ÓRGÃOS DO COMITÉ

Artigo 1.o   Órgãos do Comité

Os órgãos do Comité são a Assembleia Plenária, o Presidente, a Mesa e as comissões.

CAPÍTULO 2

DOS MEMBROS DO COMITÉ

Artigo 2.o   Estatuto dos membros e suplentes

Nos termos e para os efeitos do artigo 300.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os membros do Comité e respectivos suplentes são representantes das pessoas colectivas territoriais regionais e locais, sendo quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita. No exercício das suas funções, não estão vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União.

Artigo 3.o   Mandato

1.

O mandato de membro ou suplente inicia-se na data de início da vigência da decisão de nomeação pelo Conselho.

2.

O mandato de membro ou suplente cessa por renúncia, por termo do mandato em virtude do qual foi nomeado ou por morte.

3.

A renúncia ao mandato deve ser notificada por escrito, pelo membro renunciante, ao Presidente do Comité referindo a data a partir da qual produz efeitos. O Presidente informa o Conselho, que, constatada a vaga, dá início ao processo de substituição.

4.

O membro ou suplente cujo mandato cessa devido ao termo do mandato em virtude do qual foi nomeado informará imediatamente por escrito o Presidente do Comité.

5.

Nos casos referidos no n.o 2 do presente artigo, o sucessor é nomeado pelo Conselho pelo tempo remanescente do mandato.

Artigo 4.o   Privilégios e imunidades

Os membros do Comité e suplentes designados gozam dos privilégios e imunidades nos termos do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

Artigo 5.o   Participação dos membros e suplentes

1.

Os membros impedidos de assistir a uma reunião plenária podem fazer-se substituir por um suplente da sua delegação nacional, ainda que apenas por certos dias da plenária. Os membros e suplentes mandatados inscrevem-se na lista de presenças.

2.

Os membros impedidos de participar numa reunião de comissão ou numa reunião aprovada pela Mesa podem fazer-se substituir por outro membro ou suplente da sua delegação nacional, grupo político ou grupo inter-regional. Os membros e suplentes mandatados inscrevem-se na lista de presenças.

3.

Os membros ou os suplentes constantes da lista dos substitutos dos membros de um grupo de trabalho, constituído ao abrigo dos artigos 36.o e 57.o, podem substituir qualquer membro do seu grupo político.

4.

Os membros ou os suplentes que substituem outros membros podem aceitar delegação de apenas um membro, exercendo todos os direitos e poderes do membro que substituem, na reunião a que diz respeito a substituição. A delegação do direito de voto será comunicada ao Secretariado-Geral de acordo com as normas estabelecidas e deverá dar entrada até ao dia anterior ao da reunião.

5.

Em relação a cada reunião plenária o membro ou o suplente tem direito apenas a um reembolso de despesas. A Mesa estabelece, nas suas instruções, as regras de reembolso das despesas de viagem e estadia.

6.

Um suplente nomeado relator pode apresentar o projecto de parecer ou de relatório por que foi responsável na reunião plenária em cuja ordem do dia esse projecto seja inscrito, ainda que o membro de que é suplente nela também esteja presente. O membro pode delegar o seu direito de voto no suplente enquanto o referido projecto de parecer ou de relatório estiver em exame. A delegação de direito de voto é comunicada por escrito ao Secretário-Geral antes da sessão em causa.

7.

Sem prejuízo do artigo 23.o, n.o 1, a delegação caduca quando o membro impedido deixa de ser membro do Comité.

Artigo 6.o   Delegação do direito de voto

Salvo o disposto nos artigos 5.o e 30.o, o direito de voto não pode ser delegado.

Artigo 7.o   Delegações nacionais e grupos políticos

As delegações nacionais e os grupos políticos contribuem equilibradamente para a organização dos trabalhos do Comité.

Artigo 8.o   Delegações nacionais

1.

Os membros e os suplentes de um Estado-Membro constituem uma delegação nacional. Cada delegação nacional regula a sua organização interna e elege um Presidente, cujo nome é comunicado ao Presidente do Comité.

2.

O Secretário-Geral toma as providências necessárias, no quadro da administração do Comité, para prestar assistência às delegações nacionais, recebendo cada membro informação e apoio na sua língua oficial. Cabe a um serviço específico, composto por funcionários ou agentes do Comité das Regiões, assegurar às delegações nacionais a utilização das instalações do Comité em termos adequados. Em especial, o Secretário-Geral porá à disposição das delegações nacionais meios adequados à realização de reuniões imediatamente antes ou durante a reunião plenária.

3.

As delegações nacionais beneficiam, também, da assistência de coordenadores nacionais, que não fazem parte do pessoal do Secretariado-Geral. Contribuem para facilitar o exercício das funções dos membros no Comité.

4.

Os coordenadores beneficiam de apoio apropriado do Secretário-Geral que lhes permita utilizar de forma adequada as infra-estruturas do Comité.

Artigo 9.o   Grupos políticos e membros não filiados

1.

Os membros e suplentes podem constituir-se em grupos por afinidade política. Os critérios de adesão são definidos pelo regulamento de cada grupo político.

2.

O número mínimo de membros ou suplentes para a constituição de um grupo político é de dezoito — metade dos quais deve ser membros —, representando no total, pelo menos, um quinto dos Estados-Membros. Cada membro ou suplente apenas pode pertencer a um grupo político. O grupo político dissolve-se quando deixar de ter o número de membros necessário à sua constituição.

3.

A constituição, a dissolução ou a alteração de um grupo político será comunicada ao Presidente do Comité, constando da declaração de constituição a denominação do grupo, os nomes dos aderentes e do Presidente e a composição da mesa.

4.

Cada grupo político é assistido por um secretariado, composto por pessoal do Secretariado-Geral. Os grupos políticos podem submeter à AIPN (entidade competente para proceder a nomeações) propostas para a selecção, admissão, promoção e prorrogação de contratos do pessoal do respectivo secretariado. A AIPN decide, ouvidos os Presidentes de grupo político.

5.

O Secretário-Geral do Comité faculta aos grupos políticos e respectivos órgãos recursos adequados para reuniões, actividades e publicações próprias dos grupos políticos e para o funcionamento dos secretariados. Os recursos destinados a cada grupo político são expressamente reservados no orçamento. Os grupos políticos e respectivos secretariados podem fazer uso, nos termos adequados, das instalações e equipamentos do Comité das Regiões.

6.

Os grupos políticos e respectivas mesas podem reunir-se imediatamente antes das reuniões plenárias ou durante estas. Os grupos políticos podem efectuar reuniões extraordinárias duas vezes por ano. O suplente só tem direito ao reembolso das despesas de viagem e estadia para participação nestas reuniões quando substituir um membro do seu grupo político.

7.

Aos membros que não pertençam a qualquer grupo político será prestado apoio administrativo, em condições fixadas pela Mesa do Comité sob proposta do Secretário-Geral.

Artigo 10.o   Grupos inter-regionais

Os membros e suplentes podem constituir-se em grupos inter-regionais. A constituição de um grupo inter-regional é comunicada ao Presidente do Comité. Cabe à Mesa decidir que um grupo inter-regional está regularmente constituído.

*

* *

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO COMITÉ

CAPÍTULO 1

DA CONVOCAÇÃO E INSTALAÇÃO DO COMITÉ

Artigo 11.o   Convocação do Comité

Após cada renovação quinquenal, o Comité será convocado pelo Presidente cessante ou, na sua falta, pelo primeiro Vice-Presidente cessante ou, na sua falta, pelo Vice-Presidente cessante mais velho ou, na sua falta, pelo decano e reunir-se-á no prazo máximo de um mês a contar da data de nomeação dos membros pelo Conselho.

O membro que exerce provisoriamente a presidência em aplicação do primeiro parágrafo do presente artigo representa o Comité durante esse período e preside à primeira sessão na qualidade de Presidente provisório.

O Presidente provisório, os quatro membros mais jovens presentes e o Secretário-Geral do Comité compõem a Mesa provisória.

Artigo 12.o   Instalação do Comité e verificação de poderes

1.

Nessa sessão, o Presidente provisório dará conhecimento ao Comité da comunicação feita pelo Conselho a respeito da nomeação dos membros e informa-o do exercício da função de representação. Poderá, se assim for requerido, proceder à verificação de poderes antes de declarar o Comité instalado para um novo mandato.

2.

A Mesa provisória permanecerá em funções até à proclamação do resultado dos membros da Mesa do Comité.

CAPÍTULO 2

DA ASSEMBLEIA PLENÁRIA

Artigo 13.o   Competência

O Comité reúne-se em Assembleia Plenária. À Assembleia compete principalmente:

a)

Adoptar pareceres, relatórios e resoluções;

b)

Aprovar o projecto de mapa previsional das receitas e despesas do Comité;

c)

Adoptar o programa político do Comité no início de cada mandato;

d)

Eleger o Presidente, o primeiro Vice-Presidente e os restantes membros da Mesa;

e)

Constituir as comissões;

f)

Adoptar e rever o Regimento do Comité;

g)

Decidir sobre a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, após verificação do quórum definido no n.o 1, primeira frase, do artigo 21.o, por maioria dos votos expressos, mediante proposta do Presidente do Comité ou do Presidente da comissão competente ao abrigo dos artigos 53.o e 54.o. Aprovada a decisão, o Presidente interpõe o recurso em nome do Comité.

Artigo 14.o   Convocação

1.

O Presidente do Comité convoca a Assembleia pelo menos uma vez por trimestre. A Mesa fixa o calendário das reuniões plenárias durante o terceiro trimestre do ano anterior. A reunião plenária decorre em uma ou mais sessões diárias.

2.

O Presidente convoca uma reunião plenária extraordinária quando um quarto dos membros o requeira por escrito, realizando-se a reunião no prazo mínimo de uma semana e máximo de um mês a contar da apresentação do requerimento. O requerimento indicará o assunto a examinar na reunião plenária extraordinária. Da ordem do dia dessa reunião não poderá constar qualquer outro assunto.

Artigo 15.o   Ordem do dia

1.

A Mesa prepara o anteprojecto de ordem do dia, de que constará o elenco provisório dos projectos de parecer, de relatório e de resolução, bem como de todos os demais documentos propostos para decisão (documentos para decisão) na reunião plenária seguinte.

2.

O Presidente transmite, por correio electrónico, aos membros e respectivos suplentes, até vinte dias úteis antes da abertura da reunião plenária, o projecto de ordem do dia, juntamente com os documentos para decisão dele constantes, sendo todos estes documentos enviados aos membros e suplentes por correio electrónico nas respectivas línguas oficiais. Simultaneamente, é facilitado o acesso electrónico aos documentos.

3.

Os projectos de parecer, de relatório ou de resolução são, em princípio, inscritos na ordem do dia pela ordem da sua aprovação pelas comissões ou da sua apresentação por estas nos termos regimentais, com observância da coerência entre os pontos da ordem do dia.

4.

Quando, em casos excepcionais e fundamentados, não for possível cumprir o prazo referido no n.o 2, o Presidente poderá inscrever no projecto de ordem do dia um documento para decisão, contanto que esse documento seja recebido, nas respectivas línguas oficiais, pelos membros e suplentes até uma semana antes da abertura da reunião plenária. Na capa desse documento será feita menção da utilização da medida excepcional prevista neste número.

5.

As propostas de alteração escritas ao projecto de ordem do dia serão presentes ao Secretário-Geral até três dias úteis antes da abertura da reunião plenária.

6.

Na reunião que precede imediatamente a abertura da reunião plenária, a Mesa estabelece o projecto definitivo de ordem do dia. Durante a sua reunião, a Mesa pode, por maioria de dois terços dos sufrágios expressos, incluir na ordem do dia matérias cuja urgência ou actualidade não permita adiamento até à reunião plenária seguinte.

7.

Por proposta do Presidente, de um grupo político ou de trinta e dois membros, a Mesa ou a Assembleia pode decidir:

adiar o exame do documento para uma ulterior reunião plenária,

ou

devolver o documento à comissão competente para reapreciação.

Esta disposição não é aplicável quando o prazo assinado pelo Conselho, a Comissão ou o Parlamento não permite diferir a adopção do documento.

Os documentos para decisão diferidos para uma ulterior reunião plenária devem ser acompanhados de todas as propostas de alteração validamente apresentadas.

Em caso de devolução do documento à comissão competente, caducam as propostas de alteração que lhe dizem respeito e o relator aprecia se o conteúdo destas:

impõe da sua parte revisão prévia do texto dados os prazos estabelecidos;

e/ou

pode dar lugar a apresentação de propostas de alteração pelo relator, de acordo com o procedimento previsto para as alterações em comissão.

O documento é inscrito na ordem do dia da comissão para decisão.

Artigo 16.o   Abertura

O Presidente abre a reunião plenária e submete a aprovação o projecto definitivo de ordem do dia.

Artigo 17.o   Publicidade, convidados, debate sobre questões de actualidade

1.

As reuniões da Assembleia são públicas, salvo deliberação contrária sua relativamente à totalidade da reunião ou a dado ponto da ordem do dia.

2.

Podem participar nas reuniões plenárias representantes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, os quais podem ser convidados a usar da palavra.

3.

O Presidente pode convidar, por sua iniciativa ou a pedido da Mesa, personalidades externas ao Comité a assistirem e a usarem da palavra na reunião plenária. Pode seguir-se debate, ao qual se aplicam as regras sobre tempo de uso da palavra.

4.

A Mesa pode, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 15.o, propor à Assembleia a realização de debate na generalidade sobre questões políticas actuais de importância regional e local («debate sobre questões de actualidade»). Para o efeito, aplicam-se as disposições sobre tempo de uso da palavra.

Artigo 18.o   Tempo do uso da palavra

1.

No início da plenária, a Assembleia fixa, sob proposta da Mesa, o tempo de uso da palavra para cada ponto da ordem do dia. Durante a sessão, o Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um membro, decide da limitação do tempo de uso da palavra.

2.

Em discussões sobre matérias de carácter geral ou pontos específicos, o Presidente pode, sob proposta da Mesa, propor à Assembleia que o tempo de uso de palavra previsto seja repartido pelos grupos políticos e pelas delegações nacionais.

3.

Regra geral, não excederá um minuto o tempo de uso da palavra para intervenções sobre as actas, sobre moções de ordem e sobre alterações ao projecto de ordem do dia ou à própria ordem do dia.

4.

O Presidente pode, após uma única advertência, retirar a palavra a quem exceda o seu tempo de uso da palavra.

5.

Os membros podem apresentar uma moção de encerramento do debate, que o Presidente põe à votação.

Artigo 19.o   Lista de oradores

1.

Os membros que pedirem a palavra são inscritos na lista de oradores pela ordem de entrada dos respectivos pedidos, concedendo-lhes o Presidente a palavra por essa ordem. O Presidente promoverá que, na medida do possível, intervenham alternadamente membros de tendências políticas e delegações nacionais diferentes.

2.

A seu pedido, poderá ser dada prioridade, no uso da palavra, ao relator da comissão competente e aos representantes dos grupos políticos e das delegações nacionais, quando se exprimam em nome respectivamente do seu grupo ou delegação.

3.

Nenhum orador pode, salvo autorização do Presidente, usar da palavra duas vezes sobre o mesmo assunto. No entanto, o Presidente e o relator das comissões interessadas poderão, a seu pedido, usar da palavra durante um período de tempo a fixar pelo Presidente.

Artigo 20.o   Moções de ordem

1.

Será concedida a palavra a um membro para fazer um ponto de ordem ou chamar a atenção do Presidente para a inobservância do Regimento. As moções de ordem terão de relacionar-se com o objecto do debate ou com a ordem do dia.

2.

Os pedidos de uso da palavra para pontos de ordem têm prioridade sobre quaisquer outros pedidos de intervenção.

3.

O Presidente decide de imediato, observando o Regimento, do pedido de uso da palavra. Feita a intervenção, o Presidente decide imediatamente e comunica essa decisão. Não há lugar a votação.

Artigo 21.o   Quórum

1.

A Assembleia delibera validamente sempre que estiver presente a maioria dos membros. O quórum da Mesa é verificado a requerimento de um membro e desde que, pelo menos, quinze membros o votem favoravelmente. Não sendo requerida verificação do quórum, qualquer votação é válida, independentemente do número de presentes. O Presidente pode interromper a reunião plenária por um máximo de dez minutos antes da verificação do quórum. Os membros que, tendo requerido a verificação do quórum, já não estejam presentes na sala da plenária serão considerados presentes para efeitos da contagem. Se o número de membros presentes for inferior a quinze, o Presidente pode declarar que não existe quórum.

2.

Não havendo quórum, todos os pontos da ordem do dia que exijam votação serão adiados para a sessão seguinte, no decurso da qual a Assembleia Plenária vota validamente os pontos que tiverem sido adiados, independentemente do número de membros presentes.

Artigo 22.o   Votação

1.

A Assembleia pronuncia-se por maioria dos sufrágios expressos, salvo disposição em contrário do presente regimento.

2.

São as seguintes as formas válidas de expressão do voto: «a favor», «contra» ou «abstenção». Apenas os votos «a favor» e «contra» são tidos em consideração para o apuramento da maioria. Em caso de empate, o texto ou a proposta submetidos a votação são rejeitados.

3.

Procede-se a nova votação por decisão do Presidente ou a requerimento de um membro e desde que, pelo menos, quinze membros o votem favoravelmente, caso o resultado da contagem dos votos seja posto em causa.

4.

Sob proposta do Presidente, de um grupo político ou de trinta e dois membros, apresentada antes da aprovação da ordem do dia definitiva, a Assembleia pode decidir da votação nominal de um ou vários pontos da ordem do dia, a averbar na acta da reunião plenária. Salvo decisão em contrário da Assembleia, a votação nominal não se aplica às propostas de alteração.

5.

Sob proposta do Presidente, de um grupo político ou de trinta e dois membros, pode decidir-se recorrer a votação por escrutínio secreto para decisões relativas a pessoas.

6.

O Presidente pode decidir a qualquer momento que a votação se efectue através do sistema de voto electrónico.

Artigo 23.o   Propostas de alteração

1.

Só os membros e os suplentes devidamente convocados podem apresentar propostas de alteração a documentos para decisão, em conformidade com as normas prescritas para o efeito e, relativamente apenas ao seu próprio texto, o suplente não mandatado designado relator.

As propostas de alteração para a reunião plenária podem ser apresentadas, exclusivamente, por um membro ou pelo seu suplente devidamente mandatado. São válidas as propostas de alteração apresentadas antes da perda da qualidade de membro ou de suplente do Comité ou da concessão ou retirada da delegação do direito de voto.

2.

Sem prejuízo do disposto no artigo 26.o, n.o 1, as propostas de alteração deverão ser apresentadas quer por um grupo político, quer, pelo menos, por seis membros ou suplentes devidamente mandatados com menção dos nomes. Os membros pertencentes a delegações nacionais com menos de seis membros podem apresentar as suas próprias propostas de alteração, contanto que as mesmas sejam subscritas por todos os membros dessa delegação ou pelos suplentes mandatados e indiquem os respectivos nomes.

3.

As propostas de alteração são enviadas ao Secretário-Geral pelo menos nove dias úteis antes da abertura da reunião plenária. Devem ser facultadas em formato electrónico logo que estiverem traduzidas, mas em todo o caso, nunca menos de quatro dias úteis antes da reunião plenária.

As propostas de alteração são traduzidas e transmitidas prioritariamente ao relator para que este comunique as suas próprias propostas ao Secretariado-Geral pelo menos dois dias úteis antes do início da reunião plenária. As propostas de alteração do relator devem referir-se claramente a uma ou a várias propostas de alteração referidas no n.o 1 e só podem ser consultadas na abertura da reunião plenária.

Nos casos previstos no n.o 4 do artigo 15.o, o Presidente pode reduzir o prazo de apresentação das propostas de alteração para três dias úteis antes da plenária. Esse prazo não é aplicável a propostas de alteração relativas a matérias urgentes, previstas no n.o 6 do artigo 15.o

4.

Todas as propostas de alteração são distribuídas aos membros antes da abertura da reunião plenária.

Artigo 24.o   Tratamento das propostas de alteração

1.

Caso sejam apresentadas propostas de alteração a parte do texto para decisão, o Presidente, o relator ou os autores respectivos podem propor excepcionalmente alterações de compromisso no decurso do debate. Na medida do possível, o texto de uma proposta de alteração de compromisso deve ser enviado por escrito ao Presidente e ao Secretariado-Geral antes de o tema ser debatido.

2.

A votação das propostas de alteração segue a ordem de numeração do texto e de acordo com a seguinte sequência:

as propostas de alteração do relator,

as propostas de alteração de compromisso, salvo oposição de um dos proponentes originais,

as outras propostas de alteração.

Depois de aprovadas as propostas de alteração do relator e as propostas de alteração de compromisso caducam todas as propostas que as originaram.

O Presidente pode submeter a votação simultânea propostas de alteração com conteúdo ou objectivo similares.

3.

Os relatores podem apresentar uma lista de propostas de alteração ao seu projecto de parecer ou de relatório cuja aceitação recomendam. Havendo recomendação de voto, o Presidente pode propor a votação em conjunto das propostas de alteração abrangidas. Qualquer membro pode opor-se à recomendação de voto, indicando quais as propostas de alteração que entende dever-se votar separadamente.

4.

As propostas de alteração têm precedência sobre o respectivo texto de referência, sendo postas à votação antes deste.

5.

De duas ou mais propostas de alteração mutuamente exclusivas que se refiram ao mesmo passo, tem precedência, sendo posta à votação em primeiro lugar, a proposta que mais se afaste do texto original.

Antes da votação, o Presidente informa se a adopção da alteração em causa implica a caducidade de uma ou de várias alterações, quer por dizerem respeito a uma mesma passagem do texto e se excluírem, quer por estarem em contradição. As propostas de alteração caducas não são postas a votação salvo se a sua caducidade for contestada pelos seus autores e a Assembleia aceitar submetê-las a votação.

6.

O texto final é posto à votação na globalidade, na versão eventualmente alterada. Os pareceres que não obtenham a maioria absoluta dos sufrágios expressos são reenviados à comissão competente ou caducam.

Artigo 25.o   Pareceres e relatórios urgentes

Havendo urgência, por o prazo assinado pelo Conselho, pela Comissão ou pelo Parlamento Europeu não poder ser respeitado no processo normal, e se a comissão competente tiver adoptado o seu projecto de parecer ou de relatório por unanimidade, o Presidente transmitirá o projecto de parecer ou de relatório ao Conselho, à Comissão e ao Parlamento Europeu para informação. O projecto de parecer ou de relatório será apresentado à reunião seguinte da Assembleia para adopção, sendo insusceptível de alteração. Todos os documentos relativos a este parecer ou relatório devem mencionar que foi seguido o processo de urgência.

Artigo 26.o   Processo simplificado

1.

Os projectos de parecer ou de relatório que hajam sido adoptados pela comissão competente (a título principal) por unanimidade são propostos à Assembleia Plenária para adopção sem modificação, após apresentação pelo relator, excepto se pelo menos trinta e dois membros ou suplentes devidamente mandatados apresentarem uma proposta de alteração no prazo fixado na primeira parte do n.o 3 do artigo 23.o. Neste caso, a proposta de alteração é debatida em plenária. O projecto de parecer ou de relatório é apresentado pelo relator na plenária, podendo ser objecto de debate. É transmitido aos membros juntamente com o projecto de ordem do dia.

2.

Se entender que um assunto que a Mesa lhe transmitiu para parecer não requer observações ou propostas de alteração do Comité, a comissão (competente a título principal) pode propor não emitir parecer. A proposta é posta a votação na Assembleia Plenária, sem debate.

Artigo 27.o   Encerramento da plenária

Antes do encerramento da reunião plenária, o Presidente comunica o dia, a hora e o local da reunião seguinte, bem como os pontos que já constam da respectiva ordem do dia.

Artigo 28.o   Símbolos

1.

O Comité das Regiões reconhece e assume como seus os seguintes símbolos da União Europeia:

a)

a bandeira com um círculo de doze estrelas amarelas sobre fundo azul;

b)

o hino baseado no «Hino à Alegria» da Nona Sinfonia de Ludwig van Beethoven;

c)

o lema «Unida na Diversidade».

2.

O Comité das Regiões celebra o Dia da Europa a 9 de Maio.

3.

A bandeira é hasteada em todos os edifícios do Comité das Regiões e nos actos oficiais.

4.

O hino é interpretado na abertura de cada sessão constitutiva de início de mandato e noutras sessões solenes, nomeadamente para dar as boas-vindas a chefes de Estado ou de Governo ou para saudar novos membros na sequência de um alargamento.

CAPÍTULO 3

DA MESA E DO PRESIDENTE

Artigo 29.o   Composição da Mesa

Compõem a Mesa

a)

o Presidente,

b)

o primeiro Vice-Presidente,

c)

um Vice-Presidente por cada Estado-Membro,

d)

vinte sete outros membros,

e)

os Presidentes dos grupos políticos.

A distribuição dos lugares pelas delegações nacionais faz-se do modo seguinte, não entrando em conta o cargo de Presidente, de primeiro Vice-Presidente, nem os lugares dos Presidentes dos grupos políticos:

:

três lugares

:

Alemanha, Espanha, França, Itália, Polónia, Reino Unido;

:

dois lugares

:

Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Grécia, Irlanda, Lituânia, Hungria, Países Baixos, Áustria, Portugal, Roménia, Eslováquia, Finlândia, Suécia;

:

um lugar

:

Estónia, Chipre, Letónia, Luxemburgo, Malta, Eslovénia.

Artigo 30.o   Suplentes na Mesa

1.

Para cada membro da Mesa, à excepção do Presidente e do primeiro Vice-Presidente, é simultaneamente designado, na mesma delegação nacional, um membro ou um suplente como seu substituto ad personam.

2.

Para seu Presidente, cada grupo político designa, de entre os seus membros, um membro ou um suplente como representante ad personam.

3.

O representante ad personam pode participar nas reuniões, tomar a palavra e votar apenas quando representa o membro da Mesa. A delegação do direito de voto será comunicada por escrito ao Secretário-Geral antes da reunião a que diga respeito.

Artigo 31.o   Eleições

1.

A Mesa é eleita pela Assembleia por dois anos e meio.

2.

A eleição decorre sob a presidência do Presidente provisório, nos termos do disposto nos artigos 11.o e 12.o. Todas as candidaturas serão presentes, por escrito, ao Secretário-Geral, até uma hora antes do início da reunião plenária. A eleição só se pode efectuar se estiverem presentes pelo menos dois terços dos membros.

Artigo 32.o   Eleição do Presidente e do primeiro Vice-Presidente

1.

Antes das eleições, os candidatos a Presidente e a primeiro Vice-Presidente poderão proferir uma breve declaração à Assembleia. O tempo de palavra para tal efeito é o mesmo e será fixado pelo Presidente provisório.

2.

A eleição do Presidente e do primeiro Vice-Presidente é feita separadamente. O Presidente e o primeiro Vice-Presidente são eleitos por maioria.

3.

São modos válidos de expressão de voto o voto a favor e a abstenção. No apuramento da maioria, apenas serão considerados os votos a favor.

4.

Se no primeiro escrutínio nenhum candidato obtiver a maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio, no qual será considerado eleito o candidato que obtiver maior número de votos expressos. Em caso de empate, proceder-se-á a sorteio.

Artigo 33.o   Eleição dos membros da Mesa

1.

Pode ser constituída uma lista conjunta de candidatos das delegações nacionais que proponham um único candidato para os lugares que lhes caiba preencher. Essa lista pode ser aprovada em um só escrutínio, por maioria dos sufrágios expressos.

No caso de a lista conjunta de candidatos não ser aprovada ou de o número de candidatos aos lugares de uma delegação nacional ser superior ao dos lugares que cabe à delegação ocupar, cada um dos lugares será preenchido mediante escrutínio separado, aplicando-se o disposto no artigo 31.o e nos n.os 2 a 4 do artigo 32.o sobre a eleição do Presidente e do primeiro Vice-Presidente.

2.

Para a eleição dos Presidentes dos grupos políticos para membros da Mesa, é submetida à aprovação da Assembleia Plenária uma lista nominativa.

Artigo 34.o   Eleição dos suplentes

Elegendo-se um candidato a um lugar na Mesa, elege-se também o respectivo suplente ad personam.

Artigo 35.o   Preenchimento de vagas na Mesa

O membro da Mesa, cujo mandato no Comité haja cessado ou que deixe de ter assento na Mesa, ou o seu representante ad personam, é substituído pelo período remanescente do mandato nos termos dos artigos 29.o a 34.o. A eleição para o preenchimento da vaga na Mesa decorre em reunião plenária presidida pelo Presidente ou por um dos seus representantes em conformidade com o n.o 3 do artigo 38.o

Artigo 36.o   Competência da Mesa

Compete à Mesa:

a)

Estabelecer e apresentar à Assembleia o seu programa político no início do seu mandato e acompanhar a sua execução. No final de cada mandato, a Mesa apresenta à Assembleia, um relatório sobre a execução do programa político;

b)

Organizar e coordenar os trabalhos do plenário e das comissões;

c)

Adoptar, por proposta das comissões, o programa de trabalho anual destas;

d)

Agir em matéria financeira, organizacional e administrativa quanto aos membros, aos suplentes, à organização interna do Comité e do seu Secretariado-Geral, incluindo o quadro de pessoal e os órgãos;

e)

A Mesa pode:

constituir grupos de trabalho compostos por membros da Mesa ou por membros do Comité, até um máximo de oito, para a aconselharem em matérias específicas,

convidar a assistir às suas reuniões outros membros do Comité, em razão da competência ou das suas funções, bem como personalidades externas;

f)

Admitir o Secretário-Geral, bem como os funcionários e outros agentes referidos no artigo 69.o;

g)

Propor ao plenário, nos termos do artigo 72.o, o mapa previsional das receitas e despesas do Comité;

h)

Autorizar reuniões fora do local de trabalho habitual;

i)

Adoptar disposições sobre a composição e o funcionamento dos grupos de trabalho, dos comités mistos constituídos com os países candidatos à adesão ou de outras instâncias políticas em que participam membros do Comité;

j)

Decidir, sob proposta do Presidente do Comité ou da comissão competente nos termos dos artigos 53.o e 54.o e por maioria dos sufrágios expressos, verificado o quórum de presenças referido na primeira frase do n.o 2 do artigo 37.o, interpor recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, quando a Assembleia não decide no prazo previsto. Adoptada essa decisão, o Presidente recorre em nome do Comité e submete a decisão de manutenção do recurso à Assembleia na reunião plenária subsequente. O Presidente, verificado o quórum de presenças referido na primeira frase do n.o 1 do artigo 21.o, retira o recurso se a Assembleia Plenária se pronunciar contra o mesmo por maioria referida na alínea g) do artigo 13.o

Artigo 37.o   Convocação da Mesa, quórum e deliberações

1.

A Mesa reúne-se a convocação do Presidente, que, de comum acordo com o primeiro vice-Presidente, fixa a data e a ordem do dia da reunião. A Mesa reúne-se, pelo menos, uma vez por trimestre, ou no prazo de catorze dias a contar da entrega de requerimento escrito de pelo menos um quarto dos seus membros.

2.

Há quórum quando estiver presente, pelo menos, metade dos membros da Mesa. O quórum é verificado a requerimento de um membro e desde que, pelo menos, seis membros o votem favoravelmente. Não sendo requerida verificação do quórum, qualquer votação é válida, independentemente do número de presentes. Não havendo quórum, a Mesa pode deliberar, sendo a votação adiada para a reunião seguinte.

3.

As deliberações são tomadas por maioria dos sufrágios expressos, salvo disposição contrária do presente regimento. Quanto ao restante, aplicam-se os n.os 2 e 5 do artigo 22.o

4.

Para preparação das decisões da Mesa, o Presidente incumbe o Secretário-Geral de elaborar documentos para deliberação e recomendações de decisão para os vários temas a tratar; estes documentos são anexados ao projecto de ordem do dia.

5.

Estes documentos devem ser transmitidos, por correio electrónico, aos membros pelo menos dez dias antes da abertura da reunião. As propostas de alteração aos documentos da Mesa deverão ser presentes ao Secretário-Geral, de acordo com as regras para apresentação das propostas, até ao terceiro dia útil antes da abertura da reunião da Mesa, e, logo que traduzidas, estar acessíveis em formato electrónico.

6.

Excepcionalmente, pode o Presidente recorrer ao processo escrito para adopção de uma decisão que não diga respeito a pessoas. A proposta de decisão é enviada aos membros pelo Presidente para que, no prazo de cinco dias úteis, lhe enviem, querendo, objecções por escrito. Não havendo objecções, a decisão é considerada adoptada.

Artigo 38.o   Presidente

1.

O Presidente dirige os trabalhos do Comité.

2.

O Presidente representa o Comité, podendo delegar esse poder.

3.

O Presidente é substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo primeiro Vice-Presidente; na ausência ou impedimento deste, por um dos outros vice-presidentes.

Pareceres, relatórios e resoluções — Processo na Mesa

Artigo 39.o   Pareceres — bases jurídicas

O Comité emite parecer, nos termos e para os efeitos do artigo 307.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

a)

a consulta do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão nos casos previstos nos Tratados e em todos os outros casos, nomeadamente aqueles que digam respeito à cooperação transfronteiriça, em que uma destas instituições o considere oportuno;

b)

por sua própria iniciativa sempre que o considerar útil;

c)

quando o Comité Económico e Social Europeu for consultado ao abrigo do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Comité das Regiões entender estarem em causa interesses regionais específicos.

Artigo 40.o   Pareceres e relatórios — Designação da comissão competente

1.

Os pedidos de elaboração de parecer provenientes do Conselho, da Comissão e do Parlamento Europeu são atribuídos pelo Presidente às comissões competentes, sendo a Mesa informada dessas decisões na reunião seguinte.

2.

Quando diversas comissões possam invocar competência para elaboração de um parecer ou de um relatório, o Presidente designa a comissão competente e, se necessário, pode propor à Mesa a criação de um grupo de trabalho constituído por representantes das comissões interessadas.

3.

Caso uma comissão discorde de decisão tomada pelo Presidente nos termos dos n.os 1 e 2 supra, pode recorrer para a Mesa através do seu Presidente.

Artigo 41.o   Designação de relator-geral

1.

Não podendo a comissão designada elaborar um projecto de parecer ou de relatório no prazo assinado pelo Conselho, pela Comissão ou pelo Parlamento Europeu, a Mesa pode propor à Assembleia a designação de um relator-geral, que submeterá directamente a esta o projecto de parecer ou de relatório.

2.

Quando o prazo assinado pelo Conselho, pela Comissão ou pelo Parlamento Europeu não permitir a designação de um relator-geral pela Assembleia, o Presidente designa o relator-geral e informa a Assembleia do facto na reunião seguinte.

3.

Em ambos os casos, a comissão competente reunir-se-á, sempre que possível, para debate de orientação sobre o assunto.

Artigo 42.o   Pareceres e relatórios de iniciativa

1.

Os requerimentos de elaboração dos pareceres ou dos relatórios de iniciativa podem ser propostos à Mesa por três dos seus membros, por uma comissão, através do seu Presidente, ou por trinta e dois membros do Comité. Os requerimentos, acompanhados de uma justificação e de todos os restantes documentos para deliberação a que se refere o n.o 4 do artigo 37.o, são apresentados à Mesa, se possível, antes da aprovação do programa anual de trabalho.

2.

A Mesa aprova os requerimentos de elaboração de pareceres ou de relatórios de iniciativa por maioria de três quartos dos votos expressos. Os pareceres ou relatórios são atribuídos à comissão competente nos termos do artigo 40.o. O Presidente informa a Assembleia de todas as decisões da Mesa sobre aprovação e atribuição de pareceres e relatórios de iniciativa.

3.

O disposto neste artigo aplica-se aos pareceres referidos na alínea c) do artigo 39.o

Artigo 43.o   Apresentação de resoluções

1.

Só serão inscritas na ordem do dia as resoluções que, relacionadas com o domínio de intervenção da União Europeia, tiverem por objecto assuntos de grande interesse e actualidade para as pessoas colectivas territoriais regionais e locais.

2.

Podem apresentar projectos de resolução ou moções para a elaboração de resoluções grupos de, pelo menos, trinta e dois membros, ou grupos políticos. Todas as propostas ou moções serão apresentadas por escrito à Mesa, mencionando os nomes dos membros, ou dos grupos políticos, que as subscrevem. Serão enviadas ao Secretário-Geral até três dias úteis antes da abertura da reunião da Mesa.

3.

Caso a Mesa decida que o Comité deve elaborar um projecto de resolução ou decida deferir um pedido de elaboração de resolução, pode esse órgão:

a)

inscrever o projecto de resolução no anteprojecto de ordem do dia da reunião plenária, nos termos do n.o 1 do artigo 15.o; ou

b)

designar uma comissão competente, à qual fixará prazo para a elaboração do projecto de resolução. A comissão competente elabora o projecto de resolução por processo análogo ao de elaboração de projectos de parecer ou de relatório, não sendo aplicável o artigo 51.o; ou

c)

inscrever, nos termos da segunda frase do n.o 6 do artigo 15.o, um projecto de resolução na ordem do dia da reunião plenária seguinte, o qual será examinado no segundo dia da plenária.

4.

Os projectos de resolução sobre facto imprevisível ocorrido após o prazo previsto no n.o 2 (resolução de urgência) e que correspondam ao disposto no n.o 1 podem ser apresentados no início da reunião da Mesa. Se a Mesa considerar que a proposta se enquadra nas prioridades do Comité, a mesma será tratada nos termos da alínea c) do n.o 3. Os membros podem apresentar em Assembleia propostas de alteração sobre projectos de resolução de urgência.

Artigo 44.o   Promoção de pareceres, relatórios e resoluções

Compete à Mesa promover os pareceres, relatórios e resoluções do Comité.

CAPÍTULO 4

DAS COMISSÕES

Artigo 45.o   Composição e atribuições

1.

No início de cada mandato quinquenal, a Assembleia Plenária constitui comissões encarregadas de preparar os seus trabalhos. O plenário decide, sob proposta da Mesa, da sua composição e atribuições.

2.

A composição das comissões deve reflectir a representação dos Estados-Membros existente no Comité.

3.

Os membros do Comité tomarão assento em uma comissão, podendo tomar assento em duas, mas nunca em mais do que duas, salvas as excepções previstas pela Mesa para os membros das delegações nacionais que têm menos membros do que o número de comissões.

Artigo 46.o   Presidente e vice-presidentes

1.

Na sua primeira reunião, cada comissão designa, de entre os seus membros, um Presidente, um primeiro Vice-Presidente e, se for o caso, vice-presidentes, em número não superior a dois.

2.

Quando o número de candidatos for igual ao número de lugares a preencher, a eleição poderá fazer-se por aclamação. Caso contrário, ou a pedido de um sexto dos membros da comissão, a eleição rege-se pelas disposições aplicáveis à eleição do Presidente e do primeiro Vice-Presidente do Comité previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 32.o

3.

Em caso de cessação de mandato de membro do Comité ou de renúncia à presidência ou vice-presidência de uma comissão, a vaga será preenchida segundo o disposto no presente artigo.

Artigo 47.o   Competências das comissões

1.

Em conformidade com as competências atribuídas pela Assembleia Plenária ao abrigo do artigo 45.o, as comissões debatem as políticas da União. Compete-lhes, em especial, elaborar projectos de pareceres, de relatórios e de resoluções a submeter, para adopção, à Assembleia.

2.

As comissões elaboram o projecto de programa de trabalho anual de acordo com as prioridades políticas do Comité, submetendo-o à Mesa para adopção.

Artigo 48.o   Convocação e ordem do dia

1.

O Presidente da comissão, de acordo com o primeiro Vice-Presidente, fixa a data e a ordem do dia das reuniões.

2.

As comissões reúnem-se por iniciativa do respectivo Presidente. A convocação de uma reunião ordinária será presente aos membros, juntamente com a ordem do dia, até quatro semanas antes da reunião.

3.

A requerimento escrito de pelo menos um quarto dos seus membros, o Presidente convocará uma reunião extraordinária da comissão, para data não posterior a quatro semanas após a data do requerimento. A ordem do dia de uma reunião extraordinária é definida pelos membros requerentes. É transmitida aos membros juntamente com a convocatória.

4.

Todos os projectos de parecer e demais documentos para deliberação que devam ser traduzidos e disponibilizados antes de uma reunião darão entrada no secretariado da comissão até cinco semanas antes da data da reunião. Serão enviados aos membros por correio electrónico pelo menos dez dias úteis antes da mesma data. Estes prazos poderão ser alterados pelo Presidente em casos excepcionais.

Artigo 49.o   Publicidade

1.

As reuniões das comissões são públicas, salvo deliberação contrária da comissão em relação à totalidade da reunião ou a dado ponto da ordem do dia.

2.

Os representantes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão e outras entidades podem ser convidadas a participar nas reuniões das comissões e responder a perguntas dos seus membros.

Artigo 50.o   Prazo de elaboração dos pareceres e relatórios

1.

As comissões apresentam os seus projectos de parecer ou de relatório no prazo fixado no calendário interinstitucional. Não haverá mais de duas reuniões para exame do projecto de parecer ou de relatório, não se contando a primeira reunião em que se procede à organização dos trabalhos.

2.

Em casos excepcionais, a Mesa pode autorizar reuniões suplementares para exame de um projecto de parecer ou de relatório ou prorrogar o prazo para apresentação do projecto.

Artigo 51.o   Conteúdo dos pareceres e dos relatórios

1.

Os pareceres e os relatórios do Comité contêm as opiniões e recomendações do Comité sobre o assunto examinado, juntamente com eventuais propostas concretas de alteração do documento em análise.

2.

Os pareceres do Comité contêm uma referência explícita à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

3.

Os pareceres e os relatórios consideram igualmente, sempre que possível, o seu impacto previsível na administração e nas finanças regionais e locais.

4.

A justificação é elaborada sob a responsabilidade do relator e não é submetida a votação. Estará em consonância com o texto do parecer, que é votado.

Artigo 52.o   Acompanhamento dos pareceres do Comité

1.

No período que se segue à aprovação de um parecer, o Presidente e o relator da comissão competente acompanharão, assistidos pelo Secretariado-Geral, todo o processo subjacente à consulta do Comité.

2.

A comissão competente poderá, se o considerar necessário, solicitar à Mesa autorização para elaborar um projecto de parecer revisto sobre o mesmo assunto, na medida do possível pelo mesmo relator, a fim de ter em conta e reagir à evolução do procedimento subjacente à consulta.

3.

A comissão competente reúne, sempre que possível, para debate e adopção do referido projecto de parecer revisto, que é comunicado à reunião plenária subsequente.

4.

Não dispondo a comissão competente de tempo suficiente para se pronunciar dado o adiantamento do processo, o seu Presidente informa directamente o Presidente do Comité a fim de possibilitar a designação de um relator-geral nos termos previstos no artigo 41.o

Artigo 53.o   Recurso com fundamento na violação do princípio de subsidiariedade

1.

O Presidente do Comité ou a comissão competente para elaborar o projecto de parecer pode propor a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça com fundamento na violação do princípio da subsidiariedade contra actos legislativos para cuja adopção o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê a consulta do Comité.

2.

A comissão decide por maioria dos sufrágios expressos, após verificação do quórum de presenças referido no n.o 1 do artigo 59.o. A proposta da comissão é dirigida, para decisão, à Assembleia nos termos da alínea g) do artigo 13.o, ou à Mesa nos casos previstos na alínea j) do artigo 36.o. A comissão fundamenta a sua proposta num relatório pormenorizado, apontando, se for o caso, a urgência em decidir nos termos da alínea j) do artigo 36.o

Artigo 54.o   Incumprimento da consulta obrigatória do Comité

1.

Não sendo o Comité consultado nos casos previstos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Presidente do Comité ou qualquer comissão pode propor à Assembleia Plenária, nos termos da alínea g) do artigo 13.o, ou à Mesa, nos termos da alínea j) do artigo 36.o, a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

2.

A comissão decide por maioria dos sufrágios expressos, após verificação do quórum de presenças referido no n.o 1 do artigo 59.o. Fundamenta a sua proposta num relatório pormenorizado, apontando, se for o caso, a urgência em decidir nos termos da alínea j) do artigo 36.o

Artigo 55.o   Relatório sobre o impacto dos pareceres

O Secretário-Geral apresenta à Assembleia Plenária, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre o impacto dos pareceres do Comité a partir de contributos das comissões e de informações obtidas nas instituições em causa.

Artigo 56.o   Relatores

1.

Para efeitos de elaboração de um projecto de parecer ou de relatório, as comissões designam, por proposta dos respectivos Presidentes, um relator, e em casos justificados dois relatores.

2.

Ao designarem os relatores, as comissões devem assegurar a repartição equilibrada de pareceres e relatórios.

3.

Havendo urgência, o Presidente da comissão pode recorrer a um processo escrito para designar um relator. O Presidente solicita aos membros da comissão que deduzam por escrito objecções à designação do relator proposto, no prazo máximo de três dias úteis. Havendo objecção, o Presidente e o primeiro vice-Presidente decidem de comum acordo.

4.

Caso o Presidente, ou um dos vice-Presidentes, seja designado relator, delega o exercício da presidência da reunião em que o seu projecto de parecer ou de relatório for examinado em um vice-Presidente ou, não o havendo, no membro mais velho presente.

5.

Quando um relator perde a sua qualidade de membro ou suplente do Comité, procede-se à designação de um novo relator do mesmo grupo político na comissão, recorrendo, se for o caso, ao procedimento previsto no n.o 3.

Artigo 57.o   Grupos de trabalho

1.

Se necessário, as comissões podem, com a anuência da Mesa, criar grupos de trabalho. Os membros dos grupos de trabalho poderão pertencer a outra comissão.

2.

O membro do grupo de trabalho impedido de assistir a uma reunião pode fazer-se representar por um membro ou suplente do seu grupo político que faça parte da lista dos substitutos desse grupo de trabalho.

3.

Cada grupo de trabalho designa de entre os seus membros um Presidente e um Vice-Presidente.

Artigo 58.o   Peritos

1.

Os membros das comissões podem ser assistidos por peritos.

2.

Uma comissão pode designar peritos para os seus trabalhos ou para assistir os grupos de trabalho por elas constituídos. Os peritos podem, a convite do Presidente, participar nas reuniões da comissão ou de um dos seus grupos de trabalho.

3.

Apenas são reembolsadas as despesas de viagem e de estadia dos peritos dos relatores e dos peritos convidados pela comissão.

Artigo 59.o   Quórum

1.

Uma comissão reúne-se validamente se estiver presente mais de metade dos seus membros.

2.

O quórum é verificado a requerimento de um membro e desde que, pelo menos, dez membros o votem favoravelmente. Não sendo requerida verificação do quórum, qualquer votação é válida, independentemente do número de presentes. Não havendo quórum, a comissão pode examinar os restantes pontos da ordem do dia que não carecem de votação, mas as votações sobre os pontos pendentes serão adiadas para a reunião seguinte.

Artigo 60.o   Votação

1.

As deliberações são tomadas por maioria dos sufrágios expressos. Quanto ao restante, aplica-se o n.o 2 do artigo 22.o

2.

Se uma comissão tiver interrompido a votação de um parecer, pode decidir, por maioria dos sufrágios expressos, que as propostas de alteração já votadas sejam submetidas novamente a votação quando se pronunciar sobre o texto do parecer na globalidade.

Artigo 61.o   Propostas de alteração

1.

As propostas de alteração devem dar entrada nos secretariados das comissões pelo menos sete dias úteis antes da reunião. Este prazo poderá ser alterado pelo Presidente em casos excepcionais.

Podem apresentar propostas de alteração em comissão unicamente os membros dessa comissão ou os membros ou suplentes devidamente mandatados nas condições definidas no n.o 2 do artigo 5.o, bem como, relativamente ao seu próprio texto, os suplentes não mandatados que hajam sido designados relatores.

As propostas de alteração para a reunião de comissão podem ser apresentadas, exclusivamente, por um membro dessa comissão ou por um outro membro ou suplente devidamente mandatado. São válidas as propostas de alteração apresentadas antes da perda da qualidade de membro ou de suplente do Comité ou da concessão ou retirada da delegação do direito de voto.

As propostas de alteração são traduzidas e transmitidas prioritariamente ao relator para que este possa fazer chegar as suas próprias propostas de alteração ao Secretariado-Geral até dois dias úteis antes do início da reunião. As propostas de alteração do relator devem referir-se claramente a uma ou a várias das propostas de alteração referidas no n.o 1. Uma vez traduzidas, as propostas de alteração do relator devem ser disponibilizadas em formato electrónico e distribuídas em papel antes do início da reunião.

Mutatis mutandis, aplicam-se os n.os 1 a 5 do artigo 24.o

2.

A votação das propostas de alteração segue a ordem de numeração dos pontos do texto do parecer ou do relatório em debate e termina com a votação do texto na globalidade.

3.

O Presidente da comissão transmite o parecer ou o relatório adoptado pela comissão ao Presidente do Comité.

Artigo 62.o   Não elaboração de parecer ou de relatório

Se a comissão (competente a título principal) entender que uma proposta que a Mesa lhe transmite não afecta os interesses regionais ou locais ou não tem relevância política, pode decidir não elaborar parecer ou relatório.

Artigo 63.o   Processo escrito

1.

Excepcionalmente, pode o Presidente de comissão recorrer ao processo escrito para adopção de decisão sobre o funcionamento da comissão.

2.

O Presidente envia a proposta de decisão aos membros para que, no prazo de três dias úteis, lhe enviem, querendo, objecções por escrito.

3.

Não havendo objecções, a decisão é considerada adoptada.

Artigo 64.o   Posição sob a forma de carta

1.

No caso de consultas em que uma resposta do Comité é desejável, mas se considere não ser necessário emitir novo parecer por razões de prioridade ou por recentemente terem sido adoptados pareceres pertinentes sobre o tema, a comissão competente pode decidir não emitir parecer. Neste caso, o Comité pode responder às instituições da União Europeia sob a forma de carta assinada pelo seu Presidente.

2.

O Presidente da comissão competente redige a carta, consultando para o efeito os relatores dos pareceres anteriores sobre o mesmo assunto.

3.

Sempre que os prazos o permitam, a carta é sujeita a debate na primeira reunião seguinte da comissão competente, antes de ser apresentada ao Presidente do Comité para assinatura.

Artigo 65.o   Disposições aplicáveis às comissões

Mutatis mutandis, aplicam-se o artigo 11.o, o n.o 2 do 12.o, os n.os 1 a 3 do artigo 17.o e o artigo 20.o

CAPÍTULO 5

DA ADMINISTRAÇÃO DO COMITÉ

Artigo 66.o   Secretariado-Geral

1.

O Comité é assistido por um Secretariado-Geral.

2.

O Secretariado-Geral é dirigido por um Secretário-Geral.

3.

A Mesa, sob proposta do Secretário-Geral, estabelece a estrutura organizativa do Secretariado-Geral por forma que este último possa assegurar o funcionamento do Comité e dos seus órgãos e prestar assistência aos membros do Comité no exercício do respectivo mandato. Determina também os serviços a prestar pelo Secretariado-Geral aos membros, às delegações nacionais, aos grupos políticos e aos membros não filiados.

4.

Das reuniões dos órgãos do Comité são lavradas actas pelo Secretariado-Geral.

Artigo 67.o   Secretário-Geral

1.

O Secretário-Geral assegura a execução das decisões da Mesa ou do Presidente tomadas por força do presente Regimento e da legislação aplicável e participa, com voto consultivo, nas reuniões da Mesa, assegurando que sejam lavradas as respectivas actas.

2.

O Secretário-Geral exerce as suas funções sob a autoridade do Presidente, que representa a Mesa.

Artigo 68.o   Admissão do Secretário-Geral

1.

A Mesa admite o Secretário-Geral mediante decisão tomada por maioria de dois terços dos sufrágios expressos e após verificação do quórum de presenças referido na primeira frase do n.o 2, do artigo 37.o, para aplicação das disposições do artigo 2.o e correspondentes do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias.

2.

O Secretário-Geral é contratado por cinco anos. A Mesa fixa as condições específicas do seu contrato de trabalho.

O contrato do Secretário-Geral pode ser renovado uma única vez por um período máximo de cinco anos.

3.

Os poderes atribuídos pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias à entidade competente para celebrar contratos são, no caso do Secretário-Geral, exercidos pela Mesa.

Artigo 69.o   Estatuto dos Funcionários e Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias

1.

Os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias à entidade competente para proceder a nomeações são exercidos:

em relação aos funcionários dos graus 5 a 12 do grupo de funções AD e do grupo de funções AST, pelo Secretário-Geral,

em relação aos outros funcionários, pela Mesa, sob proposta do Secretário-Geral.

2.

Os poderes atribuídos pelo Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias à entidade competente para celebrar contratos são exercidos:

em relação aos agentes temporários dos graus 5 a 12 do grupo de funções AD e do grupo de funções AST, pelo Secretário-Geral,

em relação aos outros agentes temporários, pela Mesa, sob proposta do Secretário-Geral;

em relação a agentes temporários colocados no gabinete do Presidente ou do primeiro Vice-Presidente:

no caso dos graus 5 a 12 do grupo de funções AD e dos graus do grupo de funções AST, pelo Secretário-Geral, sob proposta do Presidente,

no caso dos restantes graus do grupo de funções AD, pela Mesa, sob proposta do Presidente;

Os agentes temporários que exercem funções no gabinete do Presidente ou do primeiro Vice-Presidente são contratados por prazo até ao final do mandato do Presidente ou do primeiro Vice-Presidente.

em relação aos agentes contratuais, conselheiros especiais e agentes locais, pelo Secretário-Geral nas condições fixadas pelo Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias.

Artigo 70.o   Reuniões à porta fechada

A Mesa reúne à porta fechada para decidir em conformidade com os artigos 68.o e 69.o

Artigo 71.o   Comissão de Assuntos Financeiros e Administrativos

1.

A Mesa cria, ao abrigo do artigo 36.o, uma comissão de assuntos financeiros e administrativos, de natureza consultiva, presidida por um membro da Mesa.

2.

Cabe a essa comissão:

a)

discutir e adoptar o anteprojecto de mapa previsional das receitas e despesas apresentado pelo Secretário-Geral nos termos do artigo 72.o;

b)

elaborar projectos de normas e de decisões da Mesa em matéria financeira, organizacional e administrativa, inclusivamente no que diz respeito aos membros e suplentes.

3.

O Presidente da Comissão de Assuntos Financeiros e Administrativos representa o Comité perante as autoridades orçamentais da União.

Artigo 72.o   Orçamento

1.

A Comissão de Assuntos Financeiros e Administrativos apresenta à Mesa o anteprojecto de mapa previsional das receitas e despesas do Comité para o exercício orçamental do ano seguinte. A Mesa apresenta um projecto à Assembleia Plenária para adopção.

2.

A Assembleia Plenária adopta o mapa previsional das receitas e despesas do Comité e apresenta-o à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu, em tempo útil para assegurar a observância dos prazos fixados pelas disposições orçamentais.

3.

O Presidente do Comité, ouvida a Comissão de Assuntos Financeiros e Administrativos, promove a execução do mapa das receitas e despesas, de acordo com as regras financeiras internas adoptadas pela Mesa. O Presidente exerce as suas funções nos termos do disposto no Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

*

* *

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO 1

DA COOPERAÇÃO COM OUTRAS INSTITUIÇÕES

Artigo 73.o   Acordos de cooperação

No quadro das competências do Comité, a Mesa pode, sob proposta do Secretário-Geral, celebrar acordos com outras instâncias, órgãos subsidiários ou órgãos auxiliares.

Artigo 74.o   Comunicação e publicação de pareceres, relatórios e resoluções

1.

Os pareceres e relatórios do Comité, assim como as comunicações referentes à aplicação de um processo simplificado, nos termos do disposto no artigo 26.o, ou à não elaboração de parecer ou relatório, nos termos do disposto no artigo 62.o, são enviados ao Conselho, à Comissão e ao Parlamento Europeu. São, tal como as resoluções, transmitidos pelo Presidente.

2.

Os pareceres, relatórios e resoluções do Comité são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

CAPÍTULO 2

DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA

Artigo 75.o   Acesso do público aos documentos

1.

Os cidadãos da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro têm, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, direito de acesso aos documentos do Comité das Regiões, sob reserva dos princípios, condições e limites definidos pelo Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e de acordo com as modalidades definidas pela Mesa do Comité. O acesso aos documentos do Comité será, tanto quanto possível, concedido a outras pessoas singulares ou colectivas nas mesmas condições.

2.

O Comité criará um registo dos documentos do Comité. A Mesa determinará as regras internas sobre acesso e fará uma lista dos documentos directamente acessíveis.

CAPÍTULO 3

DO EMPREGO DAS LÍNGUAS

Artigo 76.o   Regime linguístico de interpretação

Tanto quanto possível serão disponibilizados meios para facilitar a aplicação dos seguintes princípios em matéria de regime linguístico de interpretação:

a)

Os debates do Comité são acessíveis nas línguas oficiais, salvo deliberação contrária da Mesa;

b)

Todos os membros têm o direito de usar da palavra na reunião plenária na língua oficial da sua escolha. Nas intervenções em uma das línguas oficiais está prevista a interpretação simultânea para as restantes línguas oficiais e para qualquer outra língua que a Mesa considere necessária;

c)

Nas reuniões da Mesa, das comissões e dos grupos de trabalho, está prevista a interpretação simultânea de e para as línguas utilizadas pelos membros que hajam confirmado a sua presença.

CAPÍTULO 4

DO REGIMENTO

Artigo 77.o   Revisão do Regimento

1.

A Assembleia Plenária decide, por maioria dos seus membros, a revisão parcial ou integral do presente Regimento.

2.

A Assembleia Plenária designa uma comissão eventual para elaborar um relatório e um projecto, com base nos quais aprova as novas disposições por maioria dos seus membros. As novas disposições entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 78.o   Instruções da Mesa

A Mesa pode estabelecer, por via de instruções, as normas de execução das disposições do presente regimento, com observância deste.

Artigo 79.o   Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.


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