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Document 32009D0718

2009/718/CE: Decisão do Conselho, de 7 de Setembro de 2009 , relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil, nos termos do n. o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT), no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia

JO L 254 de 26.9.2009, p. 104–105 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/718/oj

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26.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/104


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Setembro de 2009

relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT), no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia

(2009/718/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o em conjugação com o n.o 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de Janeiro de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados membros da OMC, ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, no contexto das adesões da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(2)

A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité do artigo 133.o do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

(3)

A Comissão concluiu as negociações sobre um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil. O Acordo deverá ser aprovado.

(4)

As medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1),

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT), no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

As regras de execução do Acordo são aprovadas nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (2).

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o Acordo sob forma de troca de cartas referido no artigo 1.o para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(2)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


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26.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/106


ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT), no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia

Genebra, 16 de Setembro de 2009

Excelentíssimo Senhor,

Na sequência das negociações, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) relativo à alteração das listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia, a Comunidade Europeia e o Brasil acordaram no seguinte:

A Comunidade Europeia integrará na sua lista, para o território aduaneiro da CE27, as seguintes alterações:

Integrar na lista para a CE27 as concessões que figuravam na lista para a CE25.

Nas posições pautais 0201 3000, 0202 3090, 0206 1095 e 0206 2991, aditar 5 000 toneladas à quota do Brasil prevista no contingente pautal comunitário para «Carnes ditas “de alta qualidade” de animais da espécie bovina, desossadas, frescas, refrigeradas ou congeladas», mantendo o presente direito de 20 % dentro do contingente.

Na posição pautal 0202 3090, aditar 9 000 toneladas (erga omnes) ao contingente pautal comunitário para «Carnes de animais da espécie bovina, congeladas», mantendo o presente direito de 20 % dentro do contingente ou 20 % + 45 % da taxa do direito específica.

Na posição pautal 0207 1410, aditar 2 500 toneladas à quota do Brasil prevista no contingente pautal comunitário para «Pedaços de galos ou de galinhas», mantendo o presente direito de 0 % dentro do contingente.

Na posição pautal 0207 2710, criar uma afectação por país (Brasil) de 2 500 toneladas no contingente pautal comunitário para «Pedaços de peruas ou de perus, congelados», mantendo o presente direito de 0 % dentro do contingente.

Na posição pautal 1701 1110, aditar 300 000 toneladas à quota do Brasil prevista no contingente pautal comunitário para «Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação», mantendo o presente direito de 98 EUR/t dentro do contingente.

Na posição pautal 1701 1110, aditar 250 000 toneladas (erga omnes) ao contingente pautal comunitário para «Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação», mantendo o presente direito de 98 EUR/t dentro do contingente.

O presente acordo entra em vigor o mais tardar dois meses após a data da carta assinada do Brasil.

Em nome da Comunidade Europeia

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Genebra, 16 de Setembro de 2009

Excelentíssimo Senhor,

Com referência à carta de Vossa Excelência do seguinte teor:

«Na sequência das negociações, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) relativo à alteração das listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia, a Comunidade Europeia e o Brasil acordaram no seguinte:

A Comunidade Europeia integrará na sua lista, para o território aduaneiro da CE27, as seguintes alterações:

Integrar na lista para a CE27 as concessões que figuravam na lista para a CE25.

Nas posições pautais 0201 3000, 0202 3090, 0206 1095 e 0206 2991, aditar 5 000 toneladas à quota do Brasil prevista no contingente pautal comunitário para “Carnes ditas ‘de alta qualidade’ de animais da espécie bovina, desossadas, frescas, refrigeradas ou congeladas”, mantendo o presente direito de 20 % dentro do contingente.

Na posição pautal 0202 3090, aditar 9 000 toneladas (erga omnes) ao contingente pautal comunitário para “Carnes de animais da espécie bovina, congeladas”, mantendo o presente direito de 20 % dentro do contingente ou 20 % + 45 % da taxa do direito específica.

Na posição pautal 0207 1410, aditar 2 500 toneladas à quota do Brasil prevista no contingente pautal comunitário para “Pedaços de galos ou de galinhas”, mantendo o presente direito de 0 % dentro do contingente.

Na posição pautal 0207 2710, criar uma afectação por país (Brasil) de 2 500 toneladas no contingente pautal comunitário para “Pedaços de peruas ou de perus, congelados”, mantendo o presente direito de 0 % dentro do contingente.

Na posição pautal 1701 1110, aditar 300 000 toneladas à quota do Brasil prevista no contingente pautal comunitário para “Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação”, mantendo o presente direito de 98 EUR/t dentro do contingente.

Na posição pautal 1701 1110, aditar 250 000 toneladas (erga omnes) ao contingente pautal comunitário para “Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação”, mantendo o presente direito de 98 EUR/t dentro do contingente.

O presente acordo entra em vigor o mais tardar dois meses após a data da carta assinada do Brasil.».

Tenho a honra de comunicar o acordo do meu Governo sobre o que precede.

Em nome do Brasil

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