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Document 32009B0196

2009/196/CE: Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008 , sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção IX — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

JO L 88 de 31.3.2009, p. 90–90 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/196/oj

31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/90


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 22 de Abril de 2008

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção IX — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

(2009/196/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 — Volume I (C6-0370/2007) (2),

Tendo em conta o relatório anual da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0094/2008),

1.

Dá quitação à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados pela execução do seu orçamento para o exercício de 2006;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Hans-Gert PÖTTERING

O Secretário-Geral

Harald RØMER


(1)  JO L 78 de 15.3.2006.

(2)  JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.

(3)  JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.

(4)  JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


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31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/91


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 22 de Abril de 2008

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção IX — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 — Volume I (C6-0370/2007) (2),

Tendo em conta o relatório anual da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0094/2008),

1.

Regista que, em 2006, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) dispunha de um montante total de dotações para autorizações de 4 138 378 euros (2 840 733 EUR em 2005), cuja taxa de utilização foi de 93,3 %;

2.

Nota que a auditoria realizada pelo Tribunal de Contas Europeu à AEPD não deu lugar a quaisquer observações materiais; nota que, na sequência da introdução da contabilidade segundo o princípio da especialização dos exercícios, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2005, as demonstrações financeiras da AEPD apresentam um resultado económico negativo para o exercício (1 402 513 EUR) e totais idênticos no activo e no passivo (23 517 EUR);

3.

Nota que, em 7 de Dezembro de 2006, o acordo de cooperação administrativa entre os secretários-gerais da Comissão, do Parlamento e do Conselho, assinado conjuntamente com a AEPD, foi renovado por um novo período de três anos, sendo aplicável a partir de 16 de Janeiro de 2007;

4.

Nota que, com base no anteriormente referido acordo de cooperação, o tratamento administrativo de todas as missões da AEPD foi assegurado pelo Serviço Paymaster da Comissão e que as mesmas disposições internas se aplicam ao reembolso das despesas de estadia incorridas em missões das suas duas categorias, os dois membros e o pessoal;

5.

Nota com satisfação que os procedimentos de verificação prévia ex post e de emissão de pareceres finais pela AEPD estão bastante avançados e que o prazo da Primavera de 2007, imposto pela AEPD, instigou as instituições e órgãos a intensificarem os seus esforços para cumprirem as suas obrigações de notificação;

6.

Nota que, por decisão de 7 de Novembro de 2006, a AEPD decidiu estabelecer uma estrutura de controlo interno adequada para as suas actividades e requisitos;

7.

Congratula-se com a publicação anual pela AEPD e pelo seu inspector-adjunto de uma declaração dos seus interesses financeiros, análoga à que os deputados ao Parlamento Europeu preenchem anualmente, com informações relevantes sobre elementos como actividades profissionais sujeitas a declaração e lugares e actividades remunerados;

8.

Congratula-se com a decisão da AEPD, de 12 de Setembro de 2007, de aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (6) no que diz respeito à aplicação do sistema estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 (7).


(1)  JO L 78 de 15.3.2006.

(2)  JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.

(3)  JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.

(4)  JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(7)  Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).

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