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Document 32008R1187

Regulamento (CE) n. o  1187/2008 do Conselho, de 27 de Novembro de 2008 , que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China

JO L 322 de 2.12.2008, p. 1–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1187/oj

2.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1187/2008 DO CONSELHO

de 27 de Novembro de 2008

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas provisórias

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 492/2008 (2) («regulamento que institui o direito provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de glutamato monossódico («GMS») originário da República Popular da China («RPC»).

1.2.   Procedimento subsequente

(2)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação das conclusões provisórias»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram, tendo também continuado a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

(3)

Prosseguiu ainda o inquérito no tocante aos aspectos relacionados com o interesse da Comunidade e analisou as informações prestadas por alguns utilizadores e fornecedores comunitários após a instituição das medidas anti-dumping provisórias.

(4)

As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram levadas em consideração, tendo as conclusões provisórias sido alteradas em conformidade sempre que foi julgado pertinente.

(5)

Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de GMS originário da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(6)

Recorde-se que o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007 («período de inquérito» ou «PI»). No que se refere às tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, a Comissão analisou os dados relativos ao período entre 1 de Abril de 2004 e o final do PI («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(7)

Na ausência de quaisquer observações sobre o produto em causa e o produto similar, confirma-se o teor dos considerandos 12 a 14 do regulamento que institui o direito provisório.

3.   DUMPING

3.1.   Aplicação do artigo 18.o do regulamento de base

(8)

Na ausência de quaisquer observações sobre a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base a um produtor-exportador na RPC, confirma-se o teor dos considerandos 15 a 18 do regulamento que institui o direito provisório.

3.2.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(9)

Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, os dois produtores-exportadores chineses aos quais não foi concedido TEM, contestaram-nas.

(10)

A primeira empresa alegou que, em seu entender, as normas internacionais de contabilidade (IAS — International Accounting Standards) impunham unicamente a elaboração de contas consolidadas, não exigindo que estas fossem sujeitas a auditoria em conformidade com estas normas.

(11)

A este propósito, deve referir-se que, não obstante vários pedidos nesse sentido, a empresa em causa não apresentou as demonstrações financeiras consolidadas pertinentes, nem o relatório da auditoria, quer no formulário do seu pedido de TEM quer por ocasião da visita às instalações da empresa na RPC. As IAS estabelecem e explicam princípios de contabilidade acordados a nível internacional e fornecem orientações sobre o modo como os mesmos devem ser aplicados. Realizar uma auditoria de registos contabilísticos em conformidade com as IAS implica que esses registos tenham sido preparados e apresentados segundo estas normas e que estejam em conformidade com as mesmas. Em caso de incumprimento desses princípios, o relatório da auditoria deve mencionar o impacto da falta de conformidade e as razões pelas quais os princípios IAS não foram aplicados. A IAS 27, em especial, indica claramente as condições em que as empresas devem preparar e apresentar as suas contas consolidadas. A empresa em causa não contesta que estas condições lhe eram aplicáveis no âmbito do inquérito relativo ao TEM.

(12)

O n.o 7, alínea c), segundo travessão, do artigo 2.o do regulamento de base estipula inequivocamente que as empresas que requeiram TEM devem dispor de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade e aplicáveis para todos os efeitos. Parece, assim, óbvio que as contas devem ser não só elaboradas mas também sujeitas a auditoria em conformidade com as IAS. A falta de uma auditoria em conformidade com as IAS não permite que a Comissão determine se as contas foram ou não elaboradas em conformidade com estas normas. Apenas com esta base, não foi possível concluir que o segundo critério estava preenchido.

(13)

O mesmo produtor-exportador alegou também considerar que a compensação entre receitas e despesas não era significativa e que o facto de não ter havido divulgação não podia influenciar a decisão económica dos utilizadores tomada com base nas demonstrações financeiras. Por conseguinte, não havia violação das IAS.

(14)

Esta alegação parece, no entanto, entrar em contradição com a primeira, segundo a qual as contas deviam ser elaboradas mas não sujeitas a auditoria em conformidade com as IAS. Se assim fosse, caberia às próprias empresas, e não a auditores competentes e independentes, de acordo com o requerido no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o, avaliar se a compensação devia ou não ser proibida, se as receitas e despesas não eram significativas, se uma tal compensação não seria susceptível de influenciar a decisão económica dos utilizadores e de lhes retirar a capacidade de compreensão das transacções operadas.

(15)

Além disso, embora deva reconhecer-se que a noção de «significativo» deixa margem para interpretações, o parágrafo 30 da IAS 1 prevê que um elemento que não seja suficientemente significativo para justificar uma apresentação separada na face das demonstrações financeiras pode, ainda assim, ser suficientemente significativo para ser apresentado separadamente nas notas. Consequentemente, atendendo ao facto de que a compensação não foi mencionada no relatório da auditoria nem nas notas anexas às demonstrações financeiras da empresa, confirma-se que as contas da empresa não foram sujeitas a auditoria em conformidade com as IAS.

(16)

Acresce que a compensação em questão foi a que os serviços da Comissão detectaram. Só uma auditoria aprofundada teria podido revelar se não existiam outros casos em que as contas não tinham sido elaboradas e sujeitas a auditoria em conformidade com as IAS. Na ausência de tal auditoria, a Comissão não dispõe do tempo necessário — nem de resto é esse o objectivo da visita às instalações das empresas — para sujeitar a auditoria as contas e a apresentação das contas das empresas. Assim, as conclusões da Comissão segundo as quais as empresas que apresentaram um pedido de TEM não terão respeitado as exigências do regulamento de base relativas à preparação de registos contabilísticos e à garantia de que as contas sejam elaboradas e sujeitas a auditorias conformes às IAS levam a concluir que o segundo critério não está preenchido.

(17)

Por último, a mesma empresa discordou da conclusão de que um fundo de maneio negativo associado a empréstimos isentos de juros tinha de ser considerado como uma distorção herdada do anterior sistema de economia centralizada, em vez de ser visto como um sinal de eficiência de gestão.

(18)

Em primeiro lugar, deve assinalar-se que as conclusões relativas ao fundo de maneio negativo eram constatações subsidiárias e não as mais importantes para permitir concluir que a empresa requerente não preenchia o critério necessário para a obtenção de TEM. Em segundo lugar, um fundo de maneio negativo sem outros factores associados pode ser um sinal de eficiência de gestão, mas apenas em situações empresariais com baixos níveis de existências e de créditos, o que normalmente se encontra apenas em empresas que funcionam quase exclusivamente com base na respectiva tesouraria, como grandes armazéns ou supermercados. A análise da situação deste produtor-exportador chinês, no entanto, foi completamente diferente. Um fundo de maneio negativo deve ser considerado mais como um sinal de que uma empresa pode estar a atravessar uma situação de falência ou de graves dificuldades financeiras. Em tais circunstâncias, poder receber avultados montantes de «créditos comerciais» sem qualquer custo financeiro seria altamente improvável em condições de economia de mercado. Por conseguinte, os consideráveis empréstimos isentos de juros da empresa, que representavam uma parte substancial das suas dívidas a curto prazo (correspondendo estas últimas a 80 % do passivo total) e que tiveram como resultado um elevado nível de fundo de maneio negativo, devem ser considerados como não conformes ao comportamento próprio de uma economia de mercado.

(19)

Quanto à segunda empresa, não foram apresentados novos argumentos que alterassem as conclusões provisórias relativas ao TEM. Confirmou-se, nomeadamente, que a influência exercida pelo accionista público no processo de decisão da empresa era desproporcionadamente elevada e que o Estado concordara em reduzir o valor estabelecido para os direitos de utilização de terrenos em 50 % sem qualquer compensação. Foi também confirmado que as contas da empresa não tinham sido sujeitas a auditoria em conformidade com as IAS.

(20)

Na ausência de outras observações relativas ao TEM, são confirmados os considerandos 19 a 26 do regulamento que institui o direito provisório.

3.3.   Tratamento individual («TI»)

(21)

Uma das partes interessadas alegou que a existência de práticas anticoncorrenciais e a intervenção do Estado iriam encorajar a evasão às medidas, pelo que não se deveria conceder TI a nenhum dos produtores chineses.

(22)

Não obstante, a referida parte interessada não forneceu qualquer prova do modo como as alegadas práticas anticoncorrenciais e a presumida intervenção do Estado iriam permitir a evasão às medidas. Por outro lado, o inquérito revelou que qualquer intervenção teórica do Estado só seria possível através da China Fermentation Industry Association (associação chinesa dos industriais da fermentação) de que ambos os produtores-exportadores são membros. No entanto, todas as decisões e recomendações desta associação tinham um carácter não vinculativo. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada.

(23)

Na ausência de outras observações relativas ao TI, são confirmados os considerandos 27 a 29 do regulamento que institui o direito provisório.

3.4.   Valor normal

3.4.1.   País análogo

(24)

Uma parte interessada contestou a escolha feita pela Comissão de utilizar a Tailândia como país análogo e, em especial, o produtor Ajinomoto Thailand, que está coligado com o produtor comunitário. Todavia, os argumentos e as observações da referida parte foram apresentados após o prazo especificamente fixado para tal (3), mas, mais importante ainda, foram apresentados sem qualquer fundamentação. Por conseguinte, tiveram de ser rejeitados.

(25)

Na ausência de outras observações relativas ao país análogo, são confirmados os considerandos 30 a 34 do regulamento que institui o direito provisório.

3.4.2.   Método para determinar o valor normal

(26)

Um produtor-exportador chinês sustentou que devia efectuar-se um ajustamento para atender às diferenças de custos das matérias-primas. Alegou, em especial, que o GMS produzido a partir de melaços, como é o caso no país análogo, era mais caro que o GMS produzido a partir de amido de milho ou de arroz.

(27)

Contudo, chegou-se à conclusão de que o produtor-exportador chinês tinha sobrestimado consideravelmente o rácio entre a utilização de melaços e a produção de GMS em comparação com a situação observada e verificada no produtor colaborante do país análogo, razão pela qual a alegação de que a produção de GMS era mais cara no país análogo teve de ser rejeitada.

(28)

Na ausência de outras observações relativas ao método para determinar o valor normal, é confirmado o considerando 35 do regulamento que institui o direito provisório.

3.5.   Preço de exportação

(29)

Na ausência de quaisquer observações sobre o preço de exportação susceptíveis de alterar as conclusões estabelecidas na fase provisória, são confirmados os considerandos 36 a 37 do regulamento que institui o direito provisório.

3.6.   Comparação

(30)

Na ausência de outras observações relativas à comparação, são confirmados os considerandos 38 a 39 do regulamento que institui o direito provisório.

3.7.   Margens de dumping

(31)

No caso das empresas às quais foi concedido TI, procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base.

(32)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Fujian Province Jianyang Wuyi MSG Co., Ltd: 36,5 %,

Hebei Meihua MSG Group Co., Ltd,

e Tongliao Meihua Bio-Tech Co., Ltd: 33,8 %.

(33)

A base para o estabelecimento da margem de dumping à escala nacional foi exposta no considerando 42 do regulamento que institui o direito provisório, que, na ausência de quaisquer observações, é confirmado. Daí que o nível de dumping à escala nacional tenha sido fixado em 39,7 % do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição de indústria comunitária

(34)

Na ausência de quaisquer observações relativas à definição de indústria comunitária, são confirmados os considerandos 44 a 46 do regulamento que institui o direito provisório.

4.2.   Consumo comunitário

(35)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao consumo comunitário, é confirmado o considerando 47 do regulamento que institui o direito provisório.

4.3.   Importações na Comunidade provenientes da RPC

(36)

Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, um dos importadores comunitários afirmou que as conclusões da Comissão relativamente à flutuação do preço de exportação chinês no período considerado eram distorcidas devido à utilização de exercícios financeiros e não de anos civis. O período considerado começou em 1 de Abril de 2004 e a utilização de anos civis teria tido como consequência considerar o seu início em 1 de Janeiro de 2004. Segundo os dados apresentados pela empresa, esta alteração na data de início evidenciaria um aumento de 12 % dos preços de exportação chineses entre o ano civil de 2004 e o PI, em contraste com a ligeira baixa referida no considerando 50 do regulamento que institui o direito provisório. Deve notar-se, no entanto, que os dados apresentados pelo importador se baseavam na totalidade dos seus preços de compra, que, obviamente, abrangia apenas uma parte das exportações chinesas para a Comunidade. Tendo examinado os dados em relação aos preços médios de todas as importações de GMS provenientes da RPC, com base em dados do Eurostat, apurou-se que os preços chineses em questão tinham aumentado apenas 0,5 % de Janeiro de 2004 até ao final do PI, e não 12 % como o importador declarara. A diferença observada na evolução dos preços entre o período considerado (uma baixa de 2 %) e o período compreendido entre Janeiro de 2004 e o final do PI (uma subida de 0,5 %) não é de natureza a poder alterar as conclusões tiradas quanto aos efeitos desses preços na situação da indústria comunitária. Esta alegação teve, pois, de ser rejeitada.

(37)

Na ausência de outras observações relativas às importações na Comunidade provenientes da RPC, são confirmados os considerandos 48 a 52 do regulamento que institui o direito provisório.

4.4.   Situação económica da indústria comunitária

(38)

Certas partes interessadas puseram em causa a análise da evolução dos indicadores de prejuízo. Argumentaram que a utilização de períodos de 12 meses correspondentes a exercícios financeiros do autor da denúncia e não a anos civis, na prática, reduzia o período considerado a três anos, tendo em conta que o exercício financeiro de 2007 se sobrepõe em grande parte ao PI. As partes em questão afirmaram que, para uma avaliação correcta da evolução dos indicadores de prejuízo, o período considerado deveria ser prolongado de forma a incluir todo o ano civil de 2004. A este propósito, importa assinalar que o regulamento de base não prevê uma duração taxativa no que diz respeito à definição do período considerado. Para além disso, segundo a recomendação da OMC sobre os períodos de recolha de dados para inquéritos anti-dumping: «As a general rule, […] the period of data collection for injury investigations normally should be at least three years […].». (Como regra geral, […] o período de recolha de dados para inquéritos em matéria de prejuízo deveria normalmente ser, no mínimo, de três anos […].) (4). Não obstante, realizou-se uma análise comparativa dos indicadores de prejuízo básicos por referência a anos civis, isto é, assumindo um período considerado que abrangia os anos de 2004, 2005, 2006 e o PI, a fim de verificar se haveria diferentes conclusões em matéria de prejuízo. Esta análise revelou não existir alteração significativa na evolução dos principais indicadores de prejuízo.

Embora determinadas tendências, como as baixas de produção e de volumes de vendas pudessem ser menos acentuadas que as que figuram nas conclusões do regulamento que institui o direito provisório, há outras conclusões relacionadas com a rendibilidade negativa da indústria comunitária, o enorme aumento das importações provenientes da RPC e a forte subcotação dos preços que se manteriam inalteradas. Por outro lado, interessa registar que o período considerado serve de indicador da evolução da situação da indústria comunitária para determinar se se pode considerar que ela sofreu um prejuízo importante durante o PI. Nestas circunstâncias, o argumento das partes é rejeitado dado que a situação teria continuado a revelar um prejuízo importante mesmo se o período considerado fosse prolongado pelo primeiro trimestre de 2004.

(39)

O autor da denúncia comentou também a formulação do considerando 60 do regulamento que institui o direito provisório, indicando que a afirmação «a aquisição da Orsan S.A. pela Ajinomoto Foods Europe» não era correcta, já que a Orsan S.A. tinha sido adquirida pelo grupo Ajinomoto e passara depois a chamar-se Ajinomoto Foods Europe.

(40)

Com base nos dados e nas considerações precedentes, é confirmada a conclusão, enunciada nos considerandos 70 a 72 do regulamento que institui o direito provisório, de que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Efeitos das importações objecto de dumping

(41)

Uma parte interessada alegou que, durante o período considerado, não havia coincidência temporal entre a evolução negativa da rendibilidade observada na indústria comunitária e a progressão dos volumes de importação provenientes da RPC, argumentando, consequentemente, que as importações provenientes da RPC não podiam ter causado prejuízo à indústria comunitária. Embora este aspecto tenha sido explicado em pormenor nos considerandos 60 e 61 do regulamento que institui o direito provisório, há ainda a assinalar que, em conformidade com o n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base, não são apenas os volumes de importações objecto de dumping que podem constituir um factor pertinente para avaliar se as importações objecto de dumping causaram um prejuízo importante à indústria comunitária, mas também, como alternativa, os preços dessas importações. No considerando 76 do regulamento que institui o direito provisório, concluía-se que «[…] as importações a baixo preço objecto de dumping provenientes da RPC, que subcotaram significativamente os preços da indústria comunitária no PI e que também aumentaram claramente em volume, tiveram um papel determinante no prejuízo sofrido pela indústria comunitária». Tendo em conta a evolução dos volumes e dos preços das importações objecto de dumping ao longo do período considerado, considera-se que há que rejeitar esta alegação.

(42)

No entender de uma outra parte interessada, o aumento das importações de GMS provenientes da RPC no período considerado não afectou a situação da indústria comunitária, visto estas importações terem substituído, no essencial, importações com outras proveniências.

(43)

Quanto a esta afirmação, recorde-se que, apesar de, em certa medida, as importações de GMS provenientes da China terem vindo efectivamente substituir importações provenientes de outros países, tal como explicado no considerando 57 do regulamento que institui o direito provisório, as importações a baixos preços objecto de dumping provenientes da RPC conseguiram ir ganhando sistematicamente partes de mercado em detrimento da indústria comunitária, mesmo quando o consumo na Comunidade estava a diminuir. Além disso, esta argumentação não é corroborada pelas conclusões do presente inquérito, segundo as quais a vaga de importações a baixos preços objecto de dumping provenientes da RPC, que implicaram uma considerável subcotação do preço da indústria comunitária, levou a uma situação de prejuízo importante infligido a esta indústria ao longo do período considerado. Atendendo ao que precede, esta alegação deve ser rejeitada.

(44)

Na ausência de outras observações a este respeito, são confirmados os considerandos 74 a 76 do regulamento que institui o direito provisório.

5.2.   Efeitos de outros factores

(45)

Várias partes interessadas reiteraram as alegações apresentadas antes da instituição das medidas provisórias, nomeadamente que o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária terá sido causado por factores que não as importações objecto de dumping. Estas alegações, relacionadas especificamente com os custos de reestruturação e os custos crescentes das matérias-primas, que teriam afectado a indústria comunitária, foram já devidamente tratadas nos considerandos 60 e 61 do regulamento que institui o direito provisório.

(46)

Uma parte interessada repetiu alegações feitas antes da instituição das medidas provisórias, referindo que todo e qualquer prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária podia igualmente ser imputado a exportações de GMS provenientes da RPC realizadas por empresas coligadas com a indústria comunitária. Esta parte afirmou também que o autor da denúncia induzira a Comissão em erro, não divulgando a existência de empresas coligadas na RPC e ocultando o facto de elas exportarem GMS para a Comunidade. Com este fundamento, a parte em questão considerava que se deveria aplicar o artigo 18.o do regulamento de base ao autor da denúncia. Essa mesma parte afirmou ainda que houvera uma violação dos seus direitos de defesa porque, nas suas versões da denúncia e da resposta ao questionário destinadas a ser consultadas pelas partes interessadas («versão pública»), o autor da denúncia não divulgara o facto de ter na RPC empresas coligadas que estavam envolvidas em actividades relativas ao GMS.

(47)

Como foi já explicado no considerando 94 do regulamento que institui o direito provisório, a questão das exportações de GMS para a Comunidade por um produtor na RPC reconhecidamente coligado com a indústria comunitária não foi considerada pertinente, dado o volume insignificante dessas exportações. Importa igualmente salientar que o autor da denúncia não prestou informações erróneas à Comissão no que diz respeito às suas empresas coligadas na RPC. Essas informações constavam das versões confidenciais da denúncia e da resposta do autor da denúncia ao questionário. É um facto que não estavam originalmente incluídas na versão pública da denúncia ou na versão pública da resposta do autor da denúncia ao questionário. No entanto, o autor da denúncia veio a fornecer subsequentemente durante o processo versões públicas que continham informações sobre as suas empresas coligadas na RPC. Nestas circunstâncias, considerou-se não ter existido violação dos direitos de defesa das partes. Além do mais, não foram apresentados elementos de prova convincentes em apoio da alegação segundo a qual o grupo Ajinomoto estaria ao corrente das presumidas actividades de exportação indirecta de uma das suas empresas coligadas chinesas. Por conseguinte, entendeu-se que a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base não se justifica nesta situação e a alegação foi rejeitada.

(48)

Uma das partes interessadas reiterou as alegações, que tinha formulado antes da instituição das medidas provisórias, relativas ao impacto da taxa de câmbio do dólar dos EUA em relação ao euro sobre os cálculos da subcotação dos preços e os resultados da exportação da indústria comunitária. Todavia, não houve nenhuma informação suplementar ou prova susceptível de alterar as conclusões expostas nos considerandos 84 a 90 do regulamento que institui o direito provisório, os quais são, portanto, confirmados.

(49)

Uma das partes interessadas repetiu a sua alegação, anterior à instituição das medidas provisórias, relativa ao impacto da estratégia global do grupo Ajinomoto, especialmente às exportações para o mercado da UE realizadas por produtores de GMS pertencentes ao grupo Ajinomoto e estabelecidos em países terceiros, bem como ao impacto dessas exportações nos lucros e no nível de existências do autor da denúncia. No considerando 92 do regulamento que institui o direito provisório, afirmou-se que as vendas de GMS no mercado comunitário provenientes de exportadores coligados com a indústria comunitária em países fora da Comunidade registaram uma diminuição constante e significativa no decurso do período considerado. Consequentemente, no considerando 95 desse mesmo regulamento, concluiu-se que as importações da indústria comunitária provenientes de partes coligadas fora da Comunidade não tinham contribuído para o importante prejuízo verificado. A parte interessada responsável pela alegação não forneceu qualquer informação suplementar ou prova susceptíveis de alterar esta conclusão, a qual foi, portanto, confirmada.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(50)

Tendo em conta a análise que precede, no âmbito da qual se estabeleceu uma distinção adequada entre, por um lado, os efeitos de todos os outros factores conhecidos na situação da indústria comunitária e, por outro, os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, confirma-se que esses outros factores, em si mesmos, não põem em causa o facto de o importante prejuízo verificado dever ser imputado às importações objecto de dumping.

(51)

Dito isto, conclui-se que as importações de GMS objecto de dumping originárias da RPC provocaram um prejuízo importante à indústria comunitária, na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

(52)

Na ausência de outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões dos considerandos 99 e 100 do regulamento que institui o direito provisório.

6.   INTERESSE DA COMUNIDADE

6.1.   Interesse da indústria comunitária

(53)

Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões enunciadas nos considerandos 103 a 106 do regulamento que institui o direito provisório.

6.2.   Interesse dos importadores

(54)

Um importador declarou que o potencial efeito negativo das medidas anti-dumping na sua situação económica era subestimado no considerando 108 do regulamento que institui o direito provisório. Em seu entender, dada a baixa rendibilidade das suas vendas de GMS e a limitada possibilidade de repercutir o aumento dos preços nos seus clientes, a instituição de medidas anti-dumping significaria o encerramento do seu ramo de actividade relativo ao GMS. Importa referir que o ramo de actividade relativo ao GMS não representa a parte mais importante da actividade deste importador, que obtém o seu GMS essencialmente na RPC. O importador em causa pode optar por recorrer a outras fontes de abastecimento que não sejam afectadas pelas medidas anti-dumping. No entanto, tal como mencionado no considerando 108 do regulamento que institui o direito provisório, o efeito esperado com a instituição das medidas será o de restaurar condições reais de comércio no mercado comunitário, o que, no caso em apreço, pode levar a uma subida dos preços do GMS, em especial do proveniente da indústria comunitária e da RPC. Por conseguinte, espera-se que todos os importadores devam ter condições de repercutir, pelo menos em parte, o aumento dos seus custos decorrente da instituição de medidas anti-dumping. Com base nesta expectativa, é confirmada a conclusão estabelecida no considerando 108 do regulamento que institui o direito provisório.

6.3.   Interesse dos utilizadores

(55)

Na sequência das observações feitas pelas partes interessadas sobre o possível impacto das medidas propostas na indústria dos utilizadores, efectuaram-se análises complementares com base nas informações fornecidas pelos principais utilizadores de GMS na Comunidade, designadamente a Nestlé e a Unilever. O inquérito revelou que o GMS representa menos de 3 % do custo de produção de todos os produtos que contêm GMS fabricados por ambas as empresas. Portanto, tendo também em conta as indicações dos níveis de lucro médio relativamente elevados que as duas empresas conseguiram alcançar durante o PI em especial com esses produtos, pode confirmar-se que o possível impacto da medida proposta na sua actividade não seria significativo.

6.4.   Interesse dos fornecedores de matérias-primas

(56)

No seguimento do considerando 115 do regulamento que institui o direito provisório, a análise relativa aos interesses do fornecedor a montante da indústria comunitária foi alargada para incluir os dados fornecidos por um segundo fornecedor. Com base nas respostas ao questionário apresentadas pelos dois fornecedores, verificou-se que a situação das respectivas empresas se tinha deteriorado significativamente durante o período considerado, em consonância com a deterioração da situação da indústria comunitária. O volume de negócios total dos fornecedores que responderam ao inquérito baixou entre 8 % e 13 % e as suas vendas à indústria comunitária registaram, mesmo, uma baixa duas vezes maior (da ordem dos 15 % a 25 %). Ambas as empresas sofreram igualmente uma baixa das suas taxas de rendibilidade.

(57)

Tomando em consideração o que precede, é confirmado o teor do considerando 116 do regulamento que institui o direito provisório.

6.5.   Concorrência e efeitos de distorção do comércio

(58)

Algumas partes interessadas reiteraram as suas observações quanto à alegada posição dominante do grupo Ajinomoto à escala internacional, assim como à alegada posição monopolista deste grupo na Comunidade. No considerando 117 do regulamento que institui o direito provisório, a Comissão já respondeu a essas observações. Nenhum elemento de prova novo relativo ao assunto foi apresentado.

(59)

Várias partes interessadas levantaram questões suplementares relativamente à evolução pós-PI do mercado do GMS. Sustentaram que, após o PI, os volumes de importação baixaram e os preços subiram, eliminando assim qualquer potencial prejuízo para a indústria comunitária. As referidas partes afirmaram que, nesta situação, a instituição de direitos anti-dumping só iria lesar os importadores e os utilizadores na Comunidade. Invocaram também pretensas reduções globais de fornecimentos de GMS, dado que, segundo os dados de que dispunham, diversos produtores mundialmente importantes teriam deixado de o produzir ou reduzido a respectiva capacidade de produção. Não obstante, dados do Eurostat e informações suplementares obtidas pela indústria comunitária não confirmam estas alegações. Pelo contrário, os preços de importação permaneceram estáveis e, em certos meses, chegaram até a baixar, enquanto os volumes de importação provenientes quer da RPC quer de países terceiros aumentavam. A evolução mais recente demonstra que alguns concorrentes não chineses têm capacidade para fazer progredir as suas exportações para a Comunidade.

6.6.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(60)

Tendo em conta os resultados do novo inquérito sobre os aspectos do interesse da Comunidade no caso atrás descrito, são confirmadas as conclusões que figuram no considerando 119 do regulamento que institui o direito provisório.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(61)

Na ausência de quaisquer observações fundamentadas susceptíveis de alterar a conclusão relativa ao nível de eliminação do prejuízo, são confirmados os considerandos 120 a 122 do regulamento que institui o direito provisório.

7.2.   Forma e nível dos direitos

(62)

À luz do que precede e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo a um nível suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping sem exceder a margem de dumping apurada.

(63)

São estabelecidas definitivamente as taxas de direitos definitivos seguintes:

Empresa

Margem de eliminação do prejuízo

Margem de dumping

Taxa do direito anti-dumping

Hebei Meihua MSG Group Co., Ltd, e

Tongliao Meihua Bio-Tech Co., Ltd

54,8 %

33,8 %

33,8 %

Fujian Province Jianyang Wuyi MSG Co., Ltd

60,4 %

36,5 %

36,5 %

Todas as outras empresas

63,7 %

39,7 %

39,7 %

(64)

As taxas individuais do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas neste regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(65)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas individuais do direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (5) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associadas, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em consequência mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individuais.

7.3.   Compromissos

(66)

Um produtor-exportador chinês colaborante ofereceu um compromisso de preços.

(67)

A este propósito, importa registar que os preços de GMS são negociados globalmente com grandes empresas internacionais que dispõem de unidades de produção no interior e no exterior da Comunidade. De registar também que a maioria das vendas deste produtor-exportador é realizada principalmente com esse tipo de empresas internacionais. Tendo em conta o que precede, considerou-se que o risco de compensações cruzadas a nível de preços entre acordos de venda celebrados com empresas internacionais para as suas unidades de produção na Comunidade, por um lado, e para as suas unidades de produção em países fora da Comunidade, por outro, era muito elevado. Considerou-se também que essas compensações cruzadas seriam extremamente difíceis de detectar no âmbito do controlo do compromisso. O compromisso oferecido por este produtor-exportador, na sua forma actual, teve, pois, de ser rejeitado porque a sua aceitação foi julgada impraticável na medida em que ele não podia ser apropriadamente controlado pela Comissão.

7.4.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios e vigilância especial

(68)

Tendo em conta a amplitude das margens de dumping verificadas e o nível do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento que institui o direito provisório, ou seja, o Regulamento (CE) n.o 492/2008 da Comissão, sejam cobrados, a título definitivo, até ao montante dos direitos definitivos instituídos.

(69)

Recorde-se que, no caso de as exportações das empresas que beneficiam de taxas individuais do direito mais baixas aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas anti-dumping, um tal aumento poderá ser considerado, por si só, uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e estando reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito anti-evasão. Tal inquérito poderá examinar, entre outros aspectos, a necessidade de revogar as taxas individuais do direito e a consequente aplicação de uma taxa do direito à escala nacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glutamato monossódico, classificado no código NC ex 2922 42 00 (TARIC 2922420010), originário da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado para os produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas, é a seguinte:

Empresa

Taxa do direito anti-dumping (%)

Código adicional TARIC

Hebei Meihua MSG Group Co., Ltd, e

Tongliao Meihua Bio-Tech Co., Ltd

33,8

A883

Fujian Province Jianyang Wuyi MSG Co., Ltd

36,5

A884

Todas as outras empresas

39,7

A999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Os montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios nos termos do Regulamento (CE) n.o 492/2008 da Comissão sobre as importações de glutamato monossódico, classificado no código NC ex 2922 42 00 (TARIC 2922420010), originário da República Popular da China, são cobrados à taxa do direito criado a título definitivo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

M. ALLIOT-MARIE


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 144 de 4.6.2008, p. 14.

(3)  Ponto 6, alínea c), do aviso de início — JO C 206 de 5.9.2007, p. 23.

(4)  G/ADP/6 de 16 de Maio de 2000.

(5)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, Gabinete N105 04/092, B-1049 Bruxelas.


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