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Document 32008L0088R(01)
Corrigendum to Commission Directive 2008/88/EC of 23 September 2008 amending Council Directive 76/768/EEC, concerning cosmetic products, for the purpose of adapting Annexes II and III thereto to technical progress ( OJ L 256, 24.9.2008 )
Rectificação à Directiva 2008/88/CE da Comissão, de 23 de Setembro de 2008 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico ( JO L 256 de 24.9.2008 )
Rectificação à Directiva 2008/88/CE da Comissão, de 23 de Setembro de 2008 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico ( JO L 256 de 24.9.2008 )
JO L 263 de 2.10.2008, p. 26–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/88/corrigendum/2008-10-02/oj
2.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/26 |
Rectificação à Directiva 2008/88/CE da Comissão, de 23 de Setembro de 2008, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 256 de 24 de Setembro de 2008 )
Na página 12, no artigo 2.o, no n.o 1:
em vez de:
«1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 14 de Fevereiro de 2009 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar tais disposições a partir de 14 de Agosto de 2009.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.»,
deve ler-se:
«1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 14 de Abril de 2009 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar tais disposições a partir de 14 de Outubro de 2009.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.»