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Document 32008L0088R(01)

Rectificação à Directiva 2008/88/CE da Comissão, de 23 de Setembro de 2008 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico ( JO L 256 de 24.9.2008 )

JO L 263 de 2.10.2008, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/88/corrigendum/2008-10-02/oj

2.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/26


Rectificação à Directiva 2008/88/CE da Comissão, de 23 de Setembro de 2008, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 256 de 24 de Setembro de 2008 )

Na página 12, no artigo 2.o, no n.o 1:

em vez de:

«1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 14 de Fevereiro de 2009 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar tais disposições a partir de 14 de Agosto de 2009.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.»,

deve ler-se:

«1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 14 de Abril de 2009 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar tais disposições a partir de 14 de Outubro de 2009.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.»


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