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Document 32003R1972

Regulamento (CE) n.° 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

JO L 293 de 11.11.2003, p. 3–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007: This act has been changed. Current consolidated version: 01/05/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1972/oj

32003R1972

Regulamento (CE) n.° 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

Jornal Oficial nº L 293 de 11/11/2003 p. 0003 - 0006


Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão

de 10 de Novembro de 2003

relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente o primeiro parágrafo do seu artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1) Devem ser adoptadas medidas transitórias para evitar o risco de desvios de tráfego que possam afectar a organização comum dos mercados agrícolas devido à adesão dos dez novos Estados-Membros à União Europeia em 1 de Maio de 2004.

(2) Em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 500/2003(2), os produtos só têm direito às restituições se tiverem deixado o território aduaneiro da Comunidade no prazo de 60 dias a contar da data de aceitação da declaração de exportação. A obrigação de deixar o território aduaneiro da Comunidade no prazo de sessenta dias a contar da data de aceitação da declaração de exportação constitui também uma exigência principal para a liberação da garantia que está subordinada ao certificado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 325/2003(4). Atendendo a que, com a adesão, as fronteiras internas serão suprimidas, os produtos exportados da Comunidade dos Quinze devem ter deixado o território aduaneiro da Comunidade até 30 de Abril de 2004, o mais tardar, em todos os casos, inclusivamente quando a declaração de exportação tenha sido aceite menos de 60 dias antes da data da adesão.

(3) Os desvios de tráfego susceptíveis de perturbarem as organizações de mercado dizem frequentemente respeito a produtos deslocados artificialmente com vista ao alargamento e não fazem parte das existências normais do Estado em questão. As existências excedentárias podem também resultar da produção nacional. Devem, pois, ser tomadas medidas para que sejam cobradas imposições dissuasivas sobre as existências excedentárias nos novos Estados-Membros.

(4) É necessário evitar que as mercadorias relativamente às quais tenham sido pagas restituições à exportação antes de 1 de Maio de 2004 beneficiem de uma segunda restituição aquando da exportação para países terceiros após 30 de Abril de 2004.

(5) As medidas previstas no presente regulamento são necessárias e adequadas e devem ser objecto de uma aplicação uniforme.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Comunidade dos Quinze", a Comunidade na sua constituição de 30 de Abril de 2004;

b) "Novos Estados-Membros", a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia;

c) "Comunidade alargada", a Comunidade na sua constituição de 1 de Maio de 2004;

d) "Produtos", os produtos agrícolas e/ou as mercadorias não incluídos no anexo I do Tratado CE;

e) "Restituição à produção", a restituição concedida nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1766/92 do Conselho(5) ou do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho(6) ou do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho(7).

Artigo 2.o

Exportações da Comunidade dos Quinze

Sempre que, para os produtos destinados à exportação da Comunidade dos Quinze para um dos novos Estados-Membros relativamente aos quais tenha sido aceite uma declaração de exportação até 30 de Abril de 2004, o mais tardar, não tenham sido cumpridas até à mesma data as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, o beneficiário reembolsará qualquer restituição recebida em conformidade com o artigo 52.o do mesmo regulamento.

Artigo 3.o

Regime suspensivo

1. O presente artigo é aplicável em derrogação do capítulo 5 do anexo IV do Acto de Adesão e dos artigos 20.o e 214.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(8).

2. Os produtos referidos no n.o 5 do artigo 4.o que, antes de 1 de Maio de 2004, tenham sido introduzidos em livre prática na Comunidade dos Quinze ou num novo Estado-Membro e que, em 1 de Maio de 2004, estejam em depósito temporário ou sob um dos destinos ou regimes aduaneiros referidos no ponto 15, alínea b), do artigo 4.o e no ponto 16, alíneas b) a g), do mesmo artigo do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 na Comunidade alargada, ou que sejam transportados após terem sido submetidos às formalidades de exportação na Comunidade alargada, ficam sujeitos à taxa do direito de importação aplicável erga omnes na data de introdução em livre prática.

O primeiro parágrafo não é aplicável aos produtos exportados da Comunidade dos Quinze se o importador apresentar provas de que não foi pedida qualquer restituição à exportação para os produtos do país de exportação. A pedido do importador, o exportador obterá da autoridade competente um visto, aposto na declaração de exportação, que certifique que não foi pedida uma restituição à exportação para os produtos do país de exportação.

3. Os produtos referidos no n.o 5 do artigo 4.o provenientes de países terceiros que estejam sob o regime de aperfeiçoamento activo referido no ponto 16, alínea d), do artigo 4.o ou sob o regime de importação temporária referido no ponto 16, alínea f), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 num novo Estado-Membro em 1 de Maio de 2004, e que sejam introduzidos em livre prática nessa data ou a partir dela, ficam sujeitos ao direito de importação aplicável na data de introdução em livre prática aos produtos provenientes de países terceiros.

Artigo 4.o

Imposições sobre produtos em livre prática

1. Sem prejuízo do disposto no capítulo 4 do anexo IV do Acto de Adesão, e desde que a nível nacional não se aplique legislação mais estrita, os novos Estados-Membros cobrarão imposições aos detentores de existências excedentárias de produtos em livre prática em 1 de Maio de 2004.

2. Para determinar as existências excedentárias de cada detentor, os novos Estados-Membros terão nomeadamente em conta:

a) As médias das existências disponíveis nos anos anteriores à adesão;

b) Os fluxos comerciais nos anos anteriores à adesão;

c) As circunstâncias que presidiram à constituição das existências.

A noção de existências excedentárias aplica-se aos produtos importados para os novos Estados-Membros ou originários dos novos Estados-Membros. A noção de existências excedentárias aplica-se também aos produtos destinados ao mercado dos novos Estados-Membros.

O registo das existências será efectuado com base na Nomenclatura Combinada aplicável em 1 de Maio de 2004.

3. O montante da imposição referida no n.o 1 será determinado pela taxa do direito de importação aplicável erga omnes em 1 de Maio de 2004. A receita da imposição cobrada pelas autoridades nacionais será imputada ao orçamento nacional do novo Estado-Membro.

4. A fim de assegurar a aplicação correcta da imposição referida no n.o 1, os novos Estados-Membros efectuarão sem demora um inventário das existências disponíveis em 1 de Maio de 2004. Para esse efeito, os novos Estados-Membros informarão a Comissão, até 31 de Julho de 2004, o mais tardar, das quantidades de produtos que constituem as existências excedentárias, excepto no caso das quantidades de mercadorias em existências públicas referidas no artigo 5.o

5. O presente artigo é aplicável aos produtos abrangidos pelos seguintes códigos NC:

- no caso de Chipre:

0204 43 10, 0206 29 91, 0408 11 80, 1602 32 11, 0402 10, 0402 21, 0405 10, 0405 20 10, 0405 20 30, 0405 90, 0406, 0703 20 00, 0711 51 00, 1001, 1002, 1003, 1004, 1005, 1006 10, 1006 20, 1006 30, 1006 40, 1007, 1008, 1101, 1102, 1103, 1104, 1107, 1108, 1509, 1510, 1517, 1702 30 (9), 1702 40 (10), 1702 90 (11), 1901 90 99, 2003 10 20, 2003 10 30, 2106 90 98 (12),

- no caso da República Checa:

0201 30 00, 0202 30 90, 0206 29 91, 0203 11 10, 0203 21 10, 0207 14 10, 0207 14 60, 0207 14 70, 0207 27 10, 0408 11 80, 0408 91 80, 1602 32 11, 0402 10, 0402 21, 0405 10, 0405 20 10, 0405 20 30, 0405 90, 0406, 0703 20 00, 0711 51 00, 1001, 1002, 1003, 1004, 1005, 1006 10, 1006 20, 1006 30, 1006 40, 1007, 1008, 1101, 1102, 1103, 1104, 1107, 1108, 1509, 1510, 1517, 1702 30 (13), 1702 40 (14), 1702 90 (15), 1806 20, 1901 90 99, 2003 10 20, 2003 10 30, 2008 20, 2009 11, 2009 12, 2009 19, 2009 40, 2106 90 98 (16),

- no caso da Estónia:

0201 30 00, 0202 30 90, 0204 30 00, 0204 43 10, 0206 29 91, 0203 11 10, 0203 21 10, 0207 14 10, 0207 14 50, 0207 14 60, 0207 14 70, 0207 27 10, 0402 10, 0402 21, 0405 10, 0405 20 10, 0405 20 30, 0405 90, 0406, 0703 20 00, 0711 51 00, 1001, 1002, 1003, 1004, 1005, 1006 10, 1006 20, 1006 30, 1006 40, 1007, 1008, 1101, 1102, 1103, 1104, 1107, 1108, 1509, 1510, 1517, 1702 30 (17), 1702 40 (18), 1702 90 (19), 1806 20, 1901 90 99, 2003 10 20, 2003 10 30, 2009 11, 2009 12, 2009 19, 2009 40, 2009 71, 2009 79, 2106 90 98 (20),

- no caso da Hungria:

0201 30 00, 0202 30 90, 0204 30 00, 0204 43 10, 0206 29 91, 0203 11 10, 0203 21 10, 0207 14 10, 0207 14 60, 0207 14 70, 0402 10, 0402 21, 0405 10, 0405 90, 0406, 0703 20 00, 0711 51 00, 1001, 1002, 1003, 1004, 1005, 1006 10, 1006 20, 1006 30, 1006 40, 1007, 1008, 1101, 1102 10, 1102 20, 1103, 1104, 1107, 1108, 1509, 1510, 1517, 1702 30 (21), 1702 40 (22), 1702 90 (23), 1806 20, 2003 10 20, 2003 10 30, 2106 90 98 (24),

- no caso da Letónia:

0201 30 00, 0202 30 90, 0204 30 00, 0204 43 10, 0206 29 91, 0207 12 90, 0207 14 10, 0207 14 60, 0207 14 70, 0207 27 10, 0408 11 80, 0408 91 80, 0402 10, 0402 21, 0405 10, 0405 90, 0406, 0703 20 00, 0711 51 00, 1001, 1002, 1003, 1004, 1005, 1006 10, 1006 20, 1006 30, 1006 40, 1007, 1008, 1101, 1102, 1103, 1104, 1107, 1108, 1509, 1510, 1517, 1702 30 (25), 1702 40 (26), 1702 90 (27), 1806 20, 1901 90 99, 2003 10 20, 2003 10 30, 2009 11, 2009 19, 2106 90 98 (28),

- no caso da Lituânia:

0201 30 00, 0202 30 90, 0204 30 00, 0204 43 10, 0206 29 91, 0203 11 10, 0203 21 10, 0207 14 10, 0207 14 60, 0207 14 70, 0207 27 10, 0402 10, 0402 21, 0405 10, 0405 90, 0406, 0703 20 00, 0711 51 00, 1001, 1002, 1003, 1004, 1005, 1006 10, 1006 20, 1006 30, 1006 40, 1007, 1008, 1101, 1102, 1103, 1104, 1107, 1108, 1509, 1510, 1517, 1702 30 (29), 1702 40 (30), 1702 90 (31), 1901 90 99, 2002 90, 2003 10 20, 2003 10 30, 2008 20, 2009 11, 2009 12, 2009 19, 2009 40, 2106 90 98 (32),

- no caso de Malta:

0202 30 90, 0204 30 00, 0204 43 10, 0408 11 80, 0408 91 80, 0206 29 91, 0402 10, 0402 21, 0405 10, 0405 20 10, 0405 20 30, 0405 90, 0406, 0703 20 00, 0711 51 00, 1001, 1002, 1003, 1004, 1005, 1006 10, 1006 20, 1006 30, 1006 40, 1007, 1008, 1101, 1102, 1103, 1104, 1107, 1108, 1509, 1510, 1517, 1702 30 (33), 1702 40 (34), 1702 90 (35), 1806 20, 2003 10 20, 2003 10 30, 2106 90 98 (36),

- no caso da Polónia:

0201 30 00, 0202 30 90, 0203 11 10, 0203 21 10, 0204 30 00, 0204 43 10, 0206 29 91, 0402 10, 0402 21, 0405 10, 0405 90, 0406, 0703 20 00, 0711 51 00, 1001, 1002, 1003, 1004, 1005, 1006 10, 1006 20, 1006 30, 1006 40, 1007, 1008, 1101, 1102, 1103, 1104, 1107, 1108, 1509, 1510, 1517, 1702 30 (37), 1702 40 (38), 1702 90 (39), 2003 10 20, 2003 10 30, 2008 20,

- no caso da Eslováquia:

0201 30 00, 0202 30 90, 0206 29 91, 0203 11 10, 0203 21 10, 0207 14 10, 0207 14 60, 0207 14 70, 0207 27 10, 0408 11 80, 0408 91 80, 1602 32 11, 0402 10, 0402 21, 0405 10, 0405 20 10, 0405 20 30, 0405 90, 0406, 0703 20 00, 0711 51 00, 1001, 1002, 1003, 1004, 1005, 1006 10, 1006 20, 1006 30, 1006 40, 1007, 1008, 1101, 1102, 1103, 1104, 1107, 1108, 1509, 1510, 1517, 1702 30 (40), 1702 40 (41), 1702 90 (42), 1806 20, 1901 90 99, 2003 10 20, 2003 10 30, 2008 20, 2009 11, 2009 12, 2009 19, 2009 40, 2106 90 98 (43),

- no caso da Eslovénia:

0201 30 00, 0202 30 90, 0204 30 00, 0204 43 10, 0206 29 91, 0203 11 10, 0203 21 10, 0207 12 10, 0207 12 90, 0207 14 10, 0207 14 60, 0207 14 70, 0408 11 80, 0408 91 80, 1602 32 11, 0402 10, 0402 21, 0405 10, 0405 20 10, 0405 20 30, 0405 90, 0406, 0703 20 00, 0711 51 00, 1001, 1002, 1003, 1004, 1005, 1006 10, 1006 20, 1006 30, 1006 40, 1007, 1008, 1101, 1102, 1103, 1104, 1107, 1108, 1509, 1510, 1517, 1702 30 (44), 1702 40 (45), 1702 90 (46), 2003 10 20, 2003 10 30, 2008 20, 2009 11, 2009 12, 2009 19, 2009 40, 2106 90 98 (47).

Se um código NC abranger produtos relativamente aos quais o direito de importação referido no n.o 3 não seja idêntico, o inventário das existências referido no n.o 4 será efectuado por produto ou grupo de produtos sujeitos a um direito de importação diferente.

6. A Comissão pode aditar produtos à lista constante do n.o 5 ou retirar produtos dessa lista.

Artigo 5.o

Inventário das existências públicas

Até 31 de Julho de 2004, o mais tardar, cada novo Estado-Membro comunicará a lista e as quantidades de mercadorias que se encontram em existências públicas nesse Estado-Membro conforme previsto no capítulo 4 do anexo IV do Acto de Adesão.

Artigo 6.o

Existências nacionais de segurança

As existências referidas no n.o 4 do artigo 4.o e no artigo 5.o não incluirão as existências nacionais de segurança que possam eventualmente ter sido constituídas pelos novos Estados-Membros. Estes últimos informarão a Comissão de todas as variações das existências nacionais de segurança, juntamente com as condições que regem essas variações, para efeitos do estabelecimento do balanço comunitário de abastecimento.

Artigo 7.o

Medidas em caso de não pagamento das imposições

Se um Estado-Membro suspeitar que as imposições previstas nos artigos 3.o e 4.o não foram pagas relativamente a um produto, esse Estado-Membro informará o Estado-Membro em causa a fim de lhe permitir tomar as medidas adequadas.

Artigo 8.o

Prova de não pagamento das restituições/da restituição à produção

Os produtos relativamente aos quais a declaração de exportação para países terceiros seja aceite pelos novos Estados-Membros durante o período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2005 podem qualificar-se para uma restituição à exportação ou para uma restituição no âmbito de um dos procedimentos previstos nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho(48), desde que seja estabelecido que, relativamente a esses produtos ou aos seus componentes, não foi já paga uma restituição à exportação.

Artigo 9.o

Proibição do duplo pagamento de restituições

Nenhum produto será elegível para mais do que uma restituição à exportação. Os produtos que sejam objecto de uma restituição à exportação não serão elegíveis para uma restituição à produção, quando utilizados no fabrico de produtos referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1722/93 da Comissão(49) ou no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão(50).

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia.

É aplicável a partir de 30 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

(2) JO L 74 de 20.3.2003, p. 19.

(3) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(4) JO L 47 de 21.2.2003, p. 21.

(5) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(6) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

(7) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(8) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(9) Excepto 1702 30 10.

(10) Excepto 1702 40 10.

(11) Apenas 1702 90 10, 1702 90 50, 1702 90 75 e 1702 90 79.

(12) Apenas mercadorias com mais de 40 % de leite.

(13) Excepto 1702 30 10.

(14) Excepto 1702 40 10.

(15) Apenas 1702 90 10, 1702 90 50, 1702 90 75 e 1702 90 79.

(16) Apenas mercadorias com mais de 40 % de leite.

(17) Excepto 1702 30 10.

(18) Excepto 1702 40 10.

(19) Apenas 1702 90 10, 1702 90 50, 1702 90 75 e 1702 90 79.

(20) Apenas mercadorias com mais de 40 % de leite.

(21) Excepto 1702 30 10.

(22) Excepto 1702 40 10.

(23) Apenas 1702 90 10, 1702 90 50, 1702 90 75 e 1702 90 79.

(24) Apenas mercadorias com mais de 40 % de leite.

(25) Excepto 1702 30 10.

(26) Excepto 1702 40 10.

(27) Apenas 1702 90 10, 1702 90 50, 1702 90 75 e 1702 90 79.

(28) Apenas mercadorias com mais de 40 % de leite.

(29) Excepto 1702 30 10.

(30) Excepto 1702 40 10.

(31) Apenas 1702 90 10, 1702 90 50, 1702 90 75 e 1702 90 79.

(32) Apenas mercadorias com mais de 40 % de leite.

(33) Excepto 1702 30 10.

(34) Excepto 1702 40 10.

(35) Apenas 1702 90 10, 1702 90 50, 1702 90 75 e 1702 90 79.

(36) Apenas mercadorias com mais de 40 % de leite.

(37) Excepto 1702 30 10.

(38) Excepto 1702 40 10.

(39) Apenas 1702 90 10, 1702 90 50, 1702 90 75 e 1702 90 79.

(40) Excepto 1702 30 10.

(41) Excepto 1702 40 10.

(42) Apenas 1702 90 10, 1702 90 50, 1702 90 75 e 1702 90 79.

(43) Apenas mercadorias com mais de 40 % de leite.

(44) Excepto 1702 30 10.

(45) Excepto 1702 40 10.

(46) Apenas 1702 90 10, 1702 90 50, 1702 90 75 e 1702 90 79.

(47) Apenas mercadorias com mais de 40 % de leite.

(48) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5.

(49) JO L 159 de 1.7.1993, p. 112.

(50) JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.

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