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Document 32003E0188

Acção Comum 2003/188/PESC do Conselho, de 17 de Março de 2003, que altera a Acção Comum 2002/210/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia

JO L 73 de 19.3.2003, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2003/188/oj

32003E0188

Acção Comum 2003/188/PESC do Conselho, de 17 de Março de 2003, que altera a Acção Comum 2002/210/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia

Jornal Oficial nº L 073 de 19/03/2003 p. 0009 - 0009


Acção Comum 2003/188/PESC do Conselho

de 17 de Março de 2003

que altera a Acção Comum 2002/210/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 11 de Março de 2002, o Conselho adoptou a Acção Comum 2002/210/PESC(1) relativa à missão de polícia da União Europeia, que prevê que lhe associem os Estados europeus membros da NATO que não fazem parte da União Europeia (UE) e outros países candidatos à adesão à União Europeia, bem como outros Estados-Membros da OSCE.

(2) Por razões operacionais, verifica-se ser necessário, no respeito do regulamento de segurança do Conselho, poder trocar informações classificadas com os Estados terceiros que contribuem para a missão, com a NATO/SFOR, com o Estado anfitrião em função das necessidades, bem como com o Gabinete do alto representante, as Nações Unidas e a OSCE.

(3) Os Estados terceiros associados à Acção Comum 2002/210/PESC comprometeram-se a proteger as informações classificadas da União Europeia.

(4) O Comité de Segurança deu parecer técnico positivo em 4 de Março de 2003.

(5) A acção comum deverá ser alterada em consequência,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Na Acção Comum 2002/210/PESC é inserido o seguinte artigo:

"Artigo 8.oA

Comunicação de informações classificadas

1. O secretário-geral/alto representante fica autorizado a comunicar à NATO/SFOR e aos terceiros associados à presente acção comum da União Europeia, informações e documentos classificados até ao nível 'CONFIDENTIEL UE' elaborados para fins da operação, nos termos do Regulamento de Segurança do Conselho.

2. O secretário-geral/alto representante fica por outro lado autorizado a, em função das necessidades operacionais da missão, comunicar ao Gabinete do alto representante, às Nações Unidas e à OSCE informações e documentos classificados até ao nível 'RESTREINT UE' elaborados para fins da operação, nos termos do regulamento de segurança do Conselho. Adoptar-se-ão regimes locais para o efeito.

3. Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o secretário-geral/alto representante fica além disso autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos classificados até ao nível 'CONFIDENTIEL UE' elaborados para fins da operação, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Em todos os restantes casos, essas informações e documentos serão comunicados ao Estado anfitrião segundo os procedimentos apropriados a nível da cooperação do Estado anfitrião com a União Europeia.".

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 3.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Drys

(1) JO L 70 de 13.3.2002, p. 1.

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