EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32003E0188
Council Joint Action 2003/188/CFSP of 17 March 2003 amending Joint Action 2002/210/CFSP on the European Union Police Mission
Acção Comum 2003/188/PESC do Conselho, de 17 de Março de 2003, que altera a Acção Comum 2002/210/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia
Acção Comum 2003/188/PESC do Conselho, de 17 de Março de 2003, que altera a Acção Comum 2002/210/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia
JO L 73 de 19.3.2003, p. 9–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005
Acção Comum 2003/188/PESC do Conselho, de 17 de Março de 2003, que altera a Acção Comum 2002/210/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia
Jornal Oficial nº L 073 de 19/03/2003 p. 0009 - 0009
Acção Comum 2003/188/PESC do Conselho de 17 de Março de 2003 que altera a Acção Comum 2002/210/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 14.o, Considerando o seguinte: (1) Em 11 de Março de 2002, o Conselho adoptou a Acção Comum 2002/210/PESC(1) relativa à missão de polícia da União Europeia, que prevê que lhe associem os Estados europeus membros da NATO que não fazem parte da União Europeia (UE) e outros países candidatos à adesão à União Europeia, bem como outros Estados-Membros da OSCE. (2) Por razões operacionais, verifica-se ser necessário, no respeito do regulamento de segurança do Conselho, poder trocar informações classificadas com os Estados terceiros que contribuem para a missão, com a NATO/SFOR, com o Estado anfitrião em função das necessidades, bem como com o Gabinete do alto representante, as Nações Unidas e a OSCE. (3) Os Estados terceiros associados à Acção Comum 2002/210/PESC comprometeram-se a proteger as informações classificadas da União Europeia. (4) O Comité de Segurança deu parecer técnico positivo em 4 de Março de 2003. (5) A acção comum deverá ser alterada em consequência, ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM: Artigo 1.o Na Acção Comum 2002/210/PESC é inserido o seguinte artigo: "Artigo 8.oA Comunicação de informações classificadas 1. O secretário-geral/alto representante fica autorizado a comunicar à NATO/SFOR e aos terceiros associados à presente acção comum da União Europeia, informações e documentos classificados até ao nível 'CONFIDENTIEL UE' elaborados para fins da operação, nos termos do Regulamento de Segurança do Conselho. 2. O secretário-geral/alto representante fica por outro lado autorizado a, em função das necessidades operacionais da missão, comunicar ao Gabinete do alto representante, às Nações Unidas e à OSCE informações e documentos classificados até ao nível 'RESTREINT UE' elaborados para fins da operação, nos termos do regulamento de segurança do Conselho. Adoptar-se-ão regimes locais para o efeito. 3. Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o secretário-geral/alto representante fica além disso autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos classificados até ao nível 'CONFIDENTIEL UE' elaborados para fins da operação, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Em todos os restantes casos, essas informações e documentos serão comunicados ao Estado anfitrião segundo os procedimentos apropriados a nível da cooperação do Estado anfitrião com a União Europeia.". Artigo 2.o A presente acção comum entra em vigor na data da sua adopção. Artigo 3.o A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Drys (1) JO L 70 de 13.3.2002, p. 1.