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Document 32003D0763

2003/763/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Outubro de 2003, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários de Cabo Verde (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3651]

JO L 273 de 24.10.2003, p. 38–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revogado por 32006R1664

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/763/oj

32003D0763

2003/763/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Outubro de 2003, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários de Cabo Verde (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3651]

Jornal Oficial nº L 273 de 24/10/2003 p. 0038 - 0042


Decisão da Comissão

de 15 de Outubro de 2003

que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários de Cabo Verde

[notificada com o número C(2003) 3651]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/763/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) Foi realizada uma inspecção em nome da Comissão em Cabo Verde, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade;

(2) Os requisitos da legislação de Cabo Verde em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser considerados equivalentes aos fixados pela Directiva 91/493/CEE;

(3) Em particular, a "Direcção-Geral das Pescas (DGP) - Ministério do Ambiente, Agricultura e Pescas" está em condições de verificar eficazmente a aplicação da legislação em vigor;

(4) A DGP deu garantias oficiais do respeito pelas normas em matéria de controlo sanitário e fiscalização de produtos da pesca, tal como enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e do respeito de exigências de carácter higiénico equivalentes às prescritas por essa mesma directiva;

(5) É conveniente estabelecer disposições pormenorizadas relativas aos produtos da pesca originários de Cabo Verde importados para a Comunidade, em conformidade com o disposto na Directiva 91/493/CEE;

(6) É igualmente necessário estabelecer uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados e uma lista de navios congeladores equipados em conformidade com os requisitos da Directiva 92/48/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3.o da Directiva 91/493/CEE(3). Estas listas devem ser estabelecidas com base numa comunicação da DGP à Comissão;

(7) Dado que as importações de produtos da pesca originários de Cabo Verde serão autorizados ex-nuovo pela presente decisão, não há necessidade de estabelecer um período transitório, sendo suficiente um período de três dias para assegurar a publicidade da autorização. Assim, as importações deste país podem ser permitidas três dias após a publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A "Direcção-Geral das Pescas (DGP) - Ministério do Ambiente, Agricultura e Pescas" é a autoridade competente em Cabo Verde para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca com os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

Artigo 2.o

Os produtos da pesca importados para a Comunidade originários de Cabo Verde devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o, 4.o e 5.o

Artigo 3.o

1. Cada remessa deve ser acompanhada de um certificado sanitário original numerado, cujo modelo consta do anexo I e é constituído por uma única folha devidamente preenchida, assinada e datada.

2. O certificado deve ser redigido em pelo menos uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que é efectuado o controlo.

3. Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante da DGP, bem como o carimbo oficial desta, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado.

Artigo 4.o

Os produtos da pesca devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados ou de navios congeladores registados indicados no anexo II.

Artigo 5.o

Todas as embalagens devem, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével as palavras "CABO VERDE" e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável a partir de 27 de Outubro de 2003.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO L 187 de 7.7.1992, p. 41.

ANEXO I

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ANEXO II

Lista dos estabelecimentos e navios

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Legenda da categoria:

PP Estabelecimento.

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