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Document 32002D0718

2002/718/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 2001, que aprova o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias na região Norte abrangida pelo objectivo2 nos Países Baixos [notificada com o número C(2001) 1402]

JO L 241 de 9.9.2002, p. 101–103 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/718/oj

32002D0718

2002/718/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 2001, que aprova o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias na região Norte abrangida pelo objectivo2 nos Países Baixos [notificada com o número C(2001) 1402]

Jornal Oficial nº L 241 de 09/09/2002 p. 0101 - 0103


Decisão da Comissão

de 19 de Julho de 2001

que aprova o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias na região Norte abrangida pelo objectivo 2 nos Países Baixos

[notificada com o número C(2001) 1402]

(Apenas faz fé o texto em língua neeerlandesa)

(2002/718/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais(1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 15.o,

Após consulta do Comité para o Desenvolvimento e Reconversão das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 dispõe no seu título II, nos artigos 13.o e seguintes, as condições de elaboração e de execução dos documentos únicos de programação.

(2) Os n.os 1 e 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevêem que o Estado-Membro apresente à Comissão, após consulta dos parceiros referidos no artigo 8.o desse regulamento, um plano de desenvolvimento tratado como um projecto de documento único de programação, cujo conteúdo é explicitado no artigo 16.o do mesmo regulamento.

(3) Nos termos do n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, a Comissão, com base no plano de desenvolvimento regional apresentado pelo Estado-Membro, no âmbito da parceria definida no artigo 8.o do mesmo regulamento, toma uma decisão sobre o documento único de programação, com o acordo do Estado-Membro em causa e nos termos dos artigos 48.o a 51.o

(4) O Governo neerlandês apresentou à Comissão, em 28 de Abril de 2000, um projecto de documento único de programação admissível para as regiões abrangidas pelo objectivo 2 nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, bem como para as que beneficiam do apoio transitório a título dos objectivos 2 e 5b nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. Esse projecto de documento único de programação inclui os elementos referidos no artigo 16.o do mesmo regulamento, nomeadamente, a descrição dos eixos prioritários seleccionados e indicações sobre a participação financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) prevista para a realização do plano.

(5) A data de apresentação do projecto considerado admissível pela Comissão constitui a data do início de elegibilidade das despesas a título desse projecto. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, tendo o plano considerado admissível sido apresentado à Comissão entre 1 de Janeiro de 2000 e 30 de Abril de 2000, o dia 1 de Janeiro de 2000 constitui a data do início de elegibilidade das despesas. Por força do artigo 30.o do mesmo regulamento, é conveniente fixar a data-limite de elegibilidade das despesas.

(6) O documento único de programação foi elaborado com o acordo do Estado-Membro em causa, no âmbito da parceria.

(7) A Comissão certificou-se de que o documento único de programação foi elaborado em conformidade com o princípio da adicionalidade.

(8) Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, a Comissão e o Estado-Membro devem assegurar, na observância do princípio da parceria, a coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos e as do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos outros instrumentos financeiros existentes.

(9) A participação financeira da Comunidade disponível para o conjunto do período de programação e a sua repartição anual são definidas em euros. A repartição anual deve ser compatível com as perspectivas financeiras aplicáveis. Em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os montantes relativos à participação financeira da Comunidade já compreendem uma indexação à taxa anual de 2 %. Esta participação poderá ser revista a meio do período, e o mais tardar até 31 de Março de 2004, a fim de ter em conta a evolução efectiva dos preços e a atribuição da reserva de eficiência, de acordo com o n.o 7 do artigo 7.o e com o n.o 2 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

(10) A fim de ter em conta o ritmo de execução no terreno dos eixos prioritários do presente documento único de programação, a repartição dos montantes pelos eixos prioritários deve poder ser ajustada de acordo com o Estado-Membro em questão, em função das necessidades e dentro de um limite predeterminado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias na região Norte abrangida pelo objectivo2 e nas regiões que beneficiam do apoio transitório a título dos objectivos 2 e 5b nos Países Baixos, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 2.o

1. Em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o documento único de programação inclui os seguintes elementos:

a) A estratégia e os eixos prioritários seleccionados para a acção conjunta dos fundos estruturais comunitários e do Estado-Membro, os seus objectivos específicos quantificados, a avaliação ex ante do impacto esperado, nomeadamente sobre o ambiente, e a coerência dos eixos prioritários com as políticas económicas, sociais e regionais, bem como com a estratégia para o emprego desenvolvida nos Países Baixos.Os eixos prioritários são os seguintes:

1. Reforço do mercado

2. Desenvolvimento dos centros urbanos

3. Funcionamento do mercado do trabalho

4. Assistência técnica;

b) Uma descrição resumida das medidas previstas para executar os eixos prioritários, incluindo os elementos de informação necessários para verificar a conformidade com as regras aplicáveis aos auxílios estatais, na acepção do artigo 87.o do Tratado;

c) Um plano de financiamento indicativo que especifica, em relação a cada eixo prioritário e a cada ano, o montante do envelope financeiro previsto para a participação dos diferentes fundos, do BEI e dos outros instrumentos financeiros, incluindo, a título de informação, o montante total do FEOGA, secção Garantia, e indicando em separado as dotações previstas para as regiões que beneficiam do apoio transitório a título dos objectivos 2 e 5b, indicando igualmente o montante dos financiamentos elegíveis públicos ou equiparáveis e dos financiamentos privados previsíveis do Estado-Membro. O total da participação dos fundos prevista anualmente para o documento único de programação é compatível com as perspectivas financeiras aplicáveis;

d) As disposições de execução do documento único de programação, que abrangem a designação da autoridade de gestão, a descrição das regras de gestão do documento único de programação bem como o recurso a subvenções globais, a descrição dos sistemas de acompanhamento e de avaliação, nomeadamente a função do comité de acompanhamento, e as disposições relativas à participação dos parceiros nos comités de acompanhamento;

e) A verificação ex ante e as informações relativas à transparência dos fluxos financeiros;

f) As indicações sobre os recursos necessários à elaboração, ao acompanhamento e à avaliação do documento único de programação.

2. O plano de financiamento indicativo especifica o custo total dos eixos prioritários seleccionados para a acção conjunta da Comunidade e do Estado-Membro em causa, ou seja 1237450000 euros para o conjunto do período, bem como os envelopes financeiros previstos a título da participação dos fundos estruturais, isto é 341900000 euros.

As necessidades de financiamento nacional daí resultantes, ou seja 532210000 euros para o sector público e 363340000 euros para o sector privado, podem ser parcialmente cobertas pelo recurso aos empréstimos comunitários provenientes do BEI e dos outros instrumentos de empréstimo.

Artigo 3.o

1. A participação do conjunto dos fundos estruturais concedida ao abrigo do presente documento único de programação ascende a um montante de 341900000 euros.

As regras de concessão da contribuição financeira, incluindo a participação financeira dos fundos relativa aos diferentes eixos prioritários e medidas que fazem parte do presente documento único de programação, são especificadas no plano de financiamento anexo à presente decisão.

2. O montante total da participação comunitária disponível, que ascende a 341900000 euros, é atribuído ao FEDER.

3. Durante a execução do plano de financiamento, o montante (para a totalidade do período) dos custos totais ou da participação dos fundos relativo a um eixo prioritário pode ser objecto de ajustamentos, de acordo com o Estado-Membro, no limite de 25 % da participação total dos fundos no documento único de programação ou de uma percentagem mais elevada, na condição de o montante não ultrapassar 30 milhões de euros e no respeito da participação global dos fundos prevista no n.o 1.

Artigo 4.o

A presente decisão não prejudica a posição da Comissão perante os auxílios estatais, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, incluídos na presente intervenção e ainda não aprovados pela Comissão. A apresentação, pelo Estado-Membro, do pedido de intervenção, do complemento de programação ou de um pedido de pagamento não substitui a notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

Efectivamente, o co-financiamento comunitário dos auxílios estatais, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, quer se trate de regimes quer de auxílios individuais, exige a prévia aprovação dos mesmos pela Comissão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, com excepção dos auxílios conformes à regra de minimis e dos auxílios isentos ao abrigo dos regulamentos de isenção, tal como adoptados pela Comissão em aplicação do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais(2). Na ausência de tal isenção ou aprovação, esses auxílios constituem auxílios ilegais, cujas consequências são definidas pelo regulamento processual dos auxílios estatais, e o seu co-financiamento será tratado como uma irregularidade, na acepção do n.o 5 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

Em consequência, os pedidos de pagamento intermédio e de pagamento do saldo ao abrigo do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 não são admissíveis pela Comissão em relação às medidas que comportem o co-financiamento de auxílios novos ou alterados, de acordo com a definição do regulamento processual dos auxílios, quer se trate de regimes quer de auxílios individuais, até à sua notificação e aprovação formal pela Comissão.

Artigo 5.o

A data do início de elegibilidade das despesas é 1 de Janeiro de 2000. A data-limite de elegibilidade das despesas é 31 de Dezembro de 2008. Essa data-limite é 30 de Abril de 2009 no que se refere às despesas efectuadas pelos organismos que atribuem as ajudas previstas na alínea l) do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

Artigo 6.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Michel Barnier

Membro da Comissão

(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(2) JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

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