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Document 32001R0025

Regulamento (CE) n.° 25/2001 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2001, que abre a destilação de crise referida no artigo 30.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 para os vinhos de mesa em França

JO L 3 de 6.1.2001, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/25/oj

32001R0025

Regulamento (CE) n.° 25/2001 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2001, que abre a destilação de crise referida no artigo 30.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 para os vinhos de mesa em França

Jornal Oficial nº L 003 de 06/01/2001 p. 0011 - 0012


Regulamento (CE) n.o 25/2001 da Comissão

de 5 de Janeiro de 2001

que abre a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 para os vinhos de mesa em França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2) e, nomeadamente, os seus artigos 30.o e 33.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê a possibilidade de abrir uma destilação de crise em caso de perturbação excepcional do mercado provocada pela existência de importantes excedentes. Esta medida pode ser limitada a determinadas categorias de vinho e/ou a determinadas zonas de produção e pode ser aplicada aos vqprd a pedido do Estado-Membro.

(2) O Governo francês pediu a abertura de uma destilação de crise para os vinhos de mesa produzidos no seu território.

(3) A produção de vinhos de mesa em França foi de 22,6 milhões de hectolitros em 1997 e de 21,1 milhões de hectolitros em 1998. Em 1999 elevou-se a 25,2 milhões de hectolitros e em 2000 a 23,02 milhões de hectolitros.

(4) Durante esse mesmo período o consumo dos vinhos de mesa em França permaneceu relativamente estável durante as campanhas de 1996/1997 e de 1997/1998, em cerca de 18,3 milhões de hectolitros, mas registou uma queda no decorrer da campanha de 1998/1999, descendo para 17,3 milhões de hectolitros. Este nível de consumo parece confirmar-se relativamente à campanha de 1999/2000. Em contrapartida, no que diz respeito às exportações, houve um ligeiro aumento entre 1997 e 1999, mas unicamente nas exportações para os outros Estados-Membros. Os números provisórios para o ano de 2000 anunciam uma baixa das exportações.

(5) Em 1997 as existências de vinhos de mesa eram de 12,853 milhões de hectolitros e em 1998 de 12,086 milhões de hectolitros. Em 1999 diminuíram para 10,85 milhões de hectolitros. Em 2000 registaram um importante aumento para 14,07 milhões de hectolitros. A variação das existências é, obviamente, muito diversificada conforme os departamentos, mas é muito acentuada nos departamentos com existências importantes, em que há aumentos de existências de 47 % para 88 %. Este aumento das existências teve uma influência negativa na evolução dos preços, que diminuíram de cerca de 10 a 17 % no decorrer da campanha em curso comparado com o mesmo período da campanha precedente.

(6) Atendendo a que as condições referidas no n.o 5 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 estão preenchidas, é conveniente prever a abertura de uma destilação de crise para um volume máximo de 800000 hectolitros de vinhos de mesa. Este volume deverá permitir reduzir as existências de vinhos de mesa para um nível aceitável. A medida é aberta por um período limitado, a fim de maximizar a sua eficácia. Não é adequado fixar um limite máximo que cada produtor pode fazer destilar, porque as existências podem variar sensivelmente de produtor para produtor e dependem mais dos resultados das vendas do que da produção anual de cada produtor.

(7) O mecanismo a prever é o mecanismo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2786/2000(4). Além dos artigos deste regulamento que fazem referência à medida de destilação prevista no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, outras disposições do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 são de aplicação, nomeadamente as disposições em matéria de entrega do álcool ao organismo de intervenção e as relativas ao pagamento de um adiantamento.

(8) É necessário fixar o preço de compra a pagar pelo destilador ao produtor a um nível que permita remediar os problemas, permitindo que os produtores beneficiem da possibilidade oferecida por esta medida. Por outro lado, não é oportuno fixar este preço a um nível que prejudique a aplicação da medida de destilação do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(9) O produto proveniente da destilação de crise só pode ser um álcool em bruto ou neutro a entregar obrigatoriamente ao organismo de intervenção a fim de evitar a perturbação do mercado do álcool de boca alimentado, em primeiro lugar, pela destilação do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A destilação de crise, referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, é aberta para uma quantidade máxima de 800000 hectolitros de vinhos de mesa em França.

Artigo 2.o

Além das disposições do Regulamento (CE) n.o 1623/1999 que fazem referência ao artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, as disposições seguintes do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 são igualmente de aplicação para a medida referida no presente regulamento:

- as disposições do n.o 5 do artigo 62.o para o pagamento do preço pelo organismo de intervenção referido no n.o 2 do artigo 6.o,

- as disposições dos artigos 66.o e 67.o no que diz respeito ao adiantamento referido no n.o 2 do artigo 6.o

Artigo 3.o

Cada produtor pode subscrever um contrato referido no artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 a partir de 9 de Janeiro de 2001 e até 15 de Fevereiro de 2001. O contrato é acompanhado da prova da constituição de uma garantia igual a 5 EUR por hectolitro. Estes contratos não podem ser transferidos.

Artigo 4.o

1. O Estado-Membro determina a taxa de redução a aplicar aos contratos mencionados, caso o volume global dos contratos apresentados exceda o volume estabelecido no artigo 1.o

2. O Estado-Membro toma as disposições administrativas necessárias para aprovar, o mais tardar em 10 de Março de 2001, os contratos mencionados com a indicação da taxa de redução aplicada e o volume de vinho aceite por contrato, bem como a possibilidade para o produtor de rescindir o contrato em caso de redução. O Estado-Membro comunica à Comissão, antes de 20 de Março de 2001, os volumes dos vinhos que constam dos contratos aprovados.

3. As entregas dos vinhos na destilaria devem ser feitas o mais tardar em 30 de Junho de 2001. O álcool produzido deve ser entregue ao organismo de intervenção o mais tardar em 30 de Novembro de 2001.

4. A garantia é liberada proporcionalmente às quantidades entregues quando o produtor faz prova da entrega na destilaria.

5. Se nenhuma entrega for efectuada nos prazos previstos a garantia é executada.

6. O Estado-Membro pode limitar o número de contratos que um produtor pode subscrever para a operação de destilação em causa.

Artigo 5.o

O preço mínimo de compra do vinho entregue à destilação, a título do presente regulamento, é igual a 1,914 EUR por % vol e por hectolitro.

Artigo 6.o

1. O destilador entrega ao organismo de intervenção o produto proveniente da destilação. Este produto tem um título alcoométrico de pelo menos 92 % vol.

2. O preço a pagar ao destilador pelo organismo de intervenção para o álcool em bruto entregue é de 2,2812 EUR por % vol por hectolitro. O destilador pode receber um adiantamento sobre este montante de 1,1222 EUR por % vol por hectolitro. Neste caso, o preço realmente pago é diminuído do montante do adiantamento.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 9 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Janeiro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

(3) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45.

(4) JO L 323 de 20.12.2000, p. 4.

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