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Document 32001E0492

Acção Comum do Conselho, de 29 de Junho de 2001, relativa à nomeação do representante especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia

JO L 180 de 3.7.2001, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/10/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2001/492/oj

32001E0492

Acção Comum do Conselho, de 29 de Junho de 2001, relativa à nomeação do representante especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia

Jornal Oficial nº L 180 de 03/07/2001 p. 0001 - 0001


Acção Comum do Conselho

de 29 de Junho de 2001

relativa à nomeação do representante especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia

(2001/492/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 14.o e o n.o 5 do seu artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu declarou, em 15 de Junho de 2001, que a União Europeia está pronta a aprofundar os progressos feitos nas actuais conversações e a empenhar-se mais profundamente por forma a favorecer o diálogo político na antiga República jugoslava da Macedónia. Neste contexto, decidiu nomear, por um período limitado de tempo, um representante da UE, residente em Skopje, que actuará sob a autoridade do alto-representante.

(2) Para o efeito, o Conselho acordou, em 25 de Junho de 2001, em nomear o candidato proposto por França.

(3) De acordo com o Manual de instruções para os representantes especiais da UE respeitante ao procedimento de nomeação e às disposições administrativas, aprovado pelo Conselho em 30 de Março de 2000, os Estados-Membros e as representações da Comissão podem fornecer, quando lhes seja solicitado, a partir dos seus próprios recursos, apoio apropriado e razoável à missão do representante especial,

ADOPTOU A SEGUINTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

François LÉOTARD é nomeado representante especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia.

Artigo 2.o

O representante especial terá por mandato exercer, sob a autoridade do alto-representante, as seguintes funções:

a) Estabelecer e manter estreitos contactos com o Governo da antiga República jugoslava da Macedónia e com as partes intervenientes no processo político;

b) Oferecer aconselhamento em nome da UE e facilitar o processo político;

c) Manter uma estreita ligação com a presidência local, os chefes de Missão e a Comissão Europeia, bem como com a Missão de Vigilância da União Europeia (EUMM);

d) Estabelecer e manter estreitos contactos com os demais intervenientes internacionais e regionais interessados, nomeadamente os representantes locais da NATO, da OSCE e das Nações Unidas, com vista a assegurar a necessária coordenação;

e) Contribuir, sempre que necessário, para a aplicação dos acordos alcançados;

f) Acompanhar de perto a evolução da situação e as iniciativas no domínio da segurança e assegurar a ligação com todas as entidades pertinentes.

Artigo 3.o

1. Dada a urgência da situação e a título excepcional, a maior parte das despesas administrativas do representante especial serão suportadas pela França.

2. O montante financeiro de referência destinado a cobrir qualquer despesa operacional relacionada com a missão do representante especial será abrangido por uma futura decisão do Conselho, de acordo com o manual de instruções aprovado em 30 de Março de 2000.

Artigo 4.o

O representante especial da UE submeterá relatórios regulares sobre a implementação do seu mandato político ao Conselho através do alto-representante, por iniciativa própria, ou sempre que lhe for solicitado.

Artigo 5.o

1. A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação e caduca em 29 de Outubro de 2001.

2. A presente acção comum será periodicamente revista.

Artigo 6.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Lindh

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