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Document 32001E0492
Council Joint Action of 29 June 2001 concerning the appointment of the Special Representative of the European Union in the Former Yugoslav Republic of Macedonia
Acção Comum do Conselho, de 29 de Junho de 2001, relativa à nomeação do representante especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia
Acção Comum do Conselho, de 29 de Junho de 2001, relativa à nomeação do representante especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia
JO L 180 de 3.7.2001, p. 1–1
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 29/10/2001
Acção Comum do Conselho, de 29 de Junho de 2001, relativa à nomeação do representante especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia
Jornal Oficial nº L 180 de 03/07/2001 p. 0001 - 0001
Acção Comum do Conselho de 29 de Junho de 2001 relativa à nomeação do representante especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia (2001/492/PESC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 14.o e o n.o 5 do seu artigo 18.o, Considerando o seguinte: (1) O Conselho Europeu declarou, em 15 de Junho de 2001, que a União Europeia está pronta a aprofundar os progressos feitos nas actuais conversações e a empenhar-se mais profundamente por forma a favorecer o diálogo político na antiga República jugoslava da Macedónia. Neste contexto, decidiu nomear, por um período limitado de tempo, um representante da UE, residente em Skopje, que actuará sob a autoridade do alto-representante. (2) Para o efeito, o Conselho acordou, em 25 de Junho de 2001, em nomear o candidato proposto por França. (3) De acordo com o Manual de instruções para os representantes especiais da UE respeitante ao procedimento de nomeação e às disposições administrativas, aprovado pelo Conselho em 30 de Março de 2000, os Estados-Membros e as representações da Comissão podem fornecer, quando lhes seja solicitado, a partir dos seus próprios recursos, apoio apropriado e razoável à missão do representante especial, ADOPTOU A SEGUINTE ACÇÃO COMUM: Artigo 1.o François LÉOTARD é nomeado representante especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia. Artigo 2.o O representante especial terá por mandato exercer, sob a autoridade do alto-representante, as seguintes funções: a) Estabelecer e manter estreitos contactos com o Governo da antiga República jugoslava da Macedónia e com as partes intervenientes no processo político; b) Oferecer aconselhamento em nome da UE e facilitar o processo político; c) Manter uma estreita ligação com a presidência local, os chefes de Missão e a Comissão Europeia, bem como com a Missão de Vigilância da União Europeia (EUMM); d) Estabelecer e manter estreitos contactos com os demais intervenientes internacionais e regionais interessados, nomeadamente os representantes locais da NATO, da OSCE e das Nações Unidas, com vista a assegurar a necessária coordenação; e) Contribuir, sempre que necessário, para a aplicação dos acordos alcançados; f) Acompanhar de perto a evolução da situação e as iniciativas no domínio da segurança e assegurar a ligação com todas as entidades pertinentes. Artigo 3.o 1. Dada a urgência da situação e a título excepcional, a maior parte das despesas administrativas do representante especial serão suportadas pela França. 2. O montante financeiro de referência destinado a cobrir qualquer despesa operacional relacionada com a missão do representante especial será abrangido por uma futura decisão do Conselho, de acordo com o manual de instruções aprovado em 30 de Março de 2000. Artigo 4.o O representante especial da UE submeterá relatórios regulares sobre a implementação do seu mandato político ao Conselho através do alto-representante, por iniciativa própria, ou sempre que lhe for solicitado. Artigo 5.o 1. A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação e caduca em 29 de Outubro de 2001. 2. A presente acção comum será periodicamente revista. Artigo 6.o A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial. Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2001. Pelo Conselho O Presidente A. Lindh