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Document 32001D0607

2001/607/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 2001, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a detergentes para lavagem manual de louça (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1989]

JO L 214 de 8.8.2001, p. 30–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/03/2005; revogado por 32005D0342

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/607/oj

32001D0607

2001/607/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 2001, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a detergentes para lavagem manual de louça (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1989]

Jornal Oficial nº L 214 de 08/08/2001 p. 0030 - 0042


Decisão da Comissão

de 19 de Julho de 2001

que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a detergentes para lavagem manual de louça

[notificada com o número C(2001) 1989]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/607/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico(1), e, nomeadamente, os seus artigos 3.o, 4.o e 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de atribuição do rótulo ecológico a produtos cujas características lhes permitam contribuir significativamente para melhoramentos relacionados com aspectos fundamentais do ambiente.

(2) O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico por grupos de produtos.

(3) As medidas estabelecidas na presente decisão foram definidas e adoptadas nos termos dos processos para o estabelecimento dos critérios de atribuição do rótulo ecológico, tal como disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000.

(4) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Entende-se por grupo de produtos "detergentes para lavagem manual de louça" (a seguir denominado "o grupo de produtos") o seguinte:

Todos os detergentes destinados a serem utilizados para lavar à mão louça, talheres, caçarolas, tachos e outros utensílios de cozinha, etc.

Artigo 2.o

O desempenho ecológico e a aptidão ao uso do grupo de produtos serão avaliados de acordo com os critérios estabelecidos no anexo.

Artigo 3.o

A definição do grupo de produtos e os critérios aplicáveis ao mesmo serão válidos por um período de três anos a contar da data em que a presente decisão começa a produzir efeitos. Se não forem adoptados critérios ecológicos revistos antes do termo deste período, a sua validade será prolongada por um ano.

Artigo 4.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído a este grupo de produtos é "019".

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

ANEXOS

CONTEXTO

Para que lhe seja atribuído um rótulo ecológico, o detergente para lavagem manual de louça (a seguir designado "o produto") deve ser abrangido pelo grupo de produtos, tal como definido no artigo 1.o, e satisfazer os critérios estabelecidos no presente anexo, com base em ensaios efectuados segundo os métodos nele indicados, nos critérios e no apêndice técnico. Quando adequado, podem ser utilizados outros métodos de ensaio que sejam considerados equivalenes pelo organismo competente ou organismos competentes [a seguir designado(s) "organismo(s) competente(s)"] responsáveis pela avaliação do pedido. Na falta de referência a ensaios, ou se essa referência disser respeito à verificação ou monitorização, os organismos competentes devem basear-se, conforme o caso, em declarações e documentos fornecidos pelo requerente e/ou em verificações independentes. Quando for indicado que é necessária documentação e/ou declaraçõøes específicas, estas devem ser fornecidas pelo requerente e/ou o fabricante(s) e/ou o fornecedor(s), em função das circunstâncias. As referências a ingredientes incluem substâncias e preparações.

Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação dos pedidos e da verificação da conformidade com os critérios estabelecidos no presente anexo, tenham em consideração a aplicação de sistemas reconhecidos de gestão ambiental, tais como o EMAS ou a norma ISO 14001. (Nota:

A aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória.)

Os presentes critérios destinam-se, em especial, a promover:

- a redução de descargas de substâncias tóxicas ou de outras substâncias poluentes no meio aquático,

- a redução e prevenção de riscos para a saúde e o ambiente relacionados com a utilização de substâncias perigosas,

- a redução ao mínimo dos resíduos de embalagens,

- a disponibilização de informação que permita ao consumidor utilizar o produto de um modo eficiente e que minimize o seu impacto ambiental.

Os critérios são estabelecidos por forma a promover a rotulagem de detergentes para lavagem manual de louça com fraco impacto ambiental.

CRITÉRIOS ECOLÓGICOS

1. Toxicidade para organismos aquáticos

O critério realtivo ao volume crítico de diluição - toxicidade (CDVtox) é calculado para cada ingrediente (i) utilizando a seguinte equação:

>PIC FILE= "L_2001214PT.003102.TIF">

em que o "peso (i)" é o peso do ingrediente por dose recomendada para 1 litro de água de lavagem, "LF" é o factor de carga e "LTE" é a concentração do ingrediente com efeitos tóxicos a longo prazo.

Os valores dos parâmetros LF e LTE são indicados na base de dados relativa aos ingredientes dos detergentes (lista DID) no apêndice I A. Se o ingrediente em questão não estiver incluído na lista DID, o requerente deve calcular os seus valores de acordo com a abordagem descrita no apêndice I B. O CDVtox do produto obtém-se somando o CDVtox de cada ingrediente.

O CDVtox da dose recomendada para 1 litro de água de lavagem não deve exceder 170 litros.

Devem ser fornecidos ao organismo competente a composição exacta do produto e os pormenores dos cálculos do CDVtox que demonstram a conformidade com este critério.

2. Biodegradabilidade dos tensioactivos

a) Biodegradabilidade imediata (aeróbia)

Os tensioactivos utilizados no produto devem ter uma biodegradabilidade imediata.

A composição exacta do produto deve ser fornecida ao organismo competente. A lista DID (ver apêndice I A) indica se um tensioactivo específico é ou não biodegradável por via aeróbia (ou seja, os assinalados com um "Y" na coluna da biodegradabilidade aeróbia não devem ser utilizados). PAra os tensioactivos não incluídos na lista DID, devem ser fornecidas as informações relevantes constantes da literatura ou de outras fontes, ou os resultados de ensaios pertinentes que provem que os mesmos são biodegradáveis por via aeróbia. Os ensaios para a determinação da biodegradabilidade imediata são os referidos na Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(1), e suas alterações posteriores, designadamente os métodos descritos no anexo V.C4, os métodos de ensaio OCDE 301 A-F equivalentes ou os ensaios ISO equivalentes. O período dos 10 dias não é aplicável. Os níveis mínimos de aprovação nos ensaios são 70 % para os ensaios referidos no anexo V.C4-A e C4-B da Directiva 67/548/CEE (e para os ensaios OCDE 301 A e E e os ensaios ISO equivalentes) e 60 % para os ensaios C4-C, D, E e F (e para os ensaios OCDE 301 B, F, D e C e os ensaios ISO equivalentes).

b) Biodegradabilidade anaeróbia

Os tensioactivos utilizados no produto devem ser biodegradáveis em condições anaeróbias.

Deve ser fornecida a composição exacta do produto. A lista DID (ver apêndice I A) indica se um tensioactivo específico é ou não biodegradável por via anaeróbia (ou seja, os assinalados com um "Y" na coluna da biodegradabilidade anaeróbia não devem ser utilizados). PAra os tensioactivos não incluídos na lista DID, devem ser fornecidas as informações relevantes constantes da literatura ou de outras fontes, ou os resultados de ensaios pertinentes que provem que os mesmos são biodegradáveis por via anaeróbia. O ensaio de referência para a determinação da degradabilidade anaeróbias é o ISO 11734, ECETOC N.o 28 (Junho de 1988) ou um método de ensaio equivalente, sendo exigido um mínimo de 60 % de degradabilidade em condições anaeróbias.

3. Substâncias e preparações perigosas ou tóxicas

a) Os seguintes ingredientes não podem ser incluídos no produto, quer enquanto parte da sua composição, quer enquanto parte de qualquer preparação incluída na sua composição:

- Etoxilatos de alquilfenol (APEO)

- Compostos de amónio quaternário

- Tricolorocarbonetos

- EDTA (ácido etilenodiaminotetracetato)

- NTA (nitrilotriacetatos)

- Solventes poliglicólicos: (polietilenoglicóis)

- Musks nitrados e policíclicos, incluindo, por exemplo:

Musk xylene: 5-tert-butil-2,4,6-trinitro-m-xileno

Musk ambrette: 4-tert-butil-3-metoxi-2,6-dinitrotolueno

Moskene: 1,1,3,3,5-pentametil-4,6-dinitroindano

Musk tibetine: 1-tert-butil-3,4,5-trimetil-2,6-dinitrobenzeno

Musk ketone: 4'-tert-butil-2',6'-dimetil-3',5'-dinitroacetofenona

HHCB: 1,3,4,6,7,8-hexa-hidro-4,6,6,7,8,8-hexametilciclopenta(g)-2-benzopirano

AHTN: 6-acetil-1,1,2,4,4,7-hexametiltetralina

b) O produto não incluirá ingredientes classificados com qualquer das seguintes frases:

R 40 (Possíveis efeitos cancerígenos - provas insuficientes),

R 45 (Pode causar o cancro),

R 46 (Pode causar alterações genéticas hereditárias),

R 49 (Pode causar o cancro por inalação),

R 68 (Possibilidades de efeitos irreversíveis),

R 50/53 (Muito tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

R 51/53 (Tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

R 59 (Perigoso para a camada de ozono),

R 60 (Pode comprometer a fertilidade),

R 61 (Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

R 62 (Possíveis riscos de comprometer a fertilidade),

R 63 (Possíveis riscos durante a gravidez com efeitos indesejáveis na descendência),

R 64 (Pode causar danos nas crianças alimentadas com leite materno),

ou qualquer combinação das mesmas, em conformidade com a Directiva 67/548/CEE, e suas alterações posteriores, ou com a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas(2), e suas alterações posteriores.

Cada ingrediente de qualquer preparação utilizada na composição que exceda 0,1 % em peso da preparação também deve satisfazer o requisito acima referido.

Não obstante, é autorizada a utilização de biocidas classificados R 50 + 53 ou R 51 + 53 para fins de conservação do produto (de acordo com o permitido ao abrigo do critério relativo aos biocidas a seguir descrito), mas apenas se não forem potencialmente bioacumuláveis. Neste contexto, um biocida é considerado potencialmente bioacumulável se o logaritmo do coeficiente de partição octanol/água (log Pow) for superior ou igual a 3,0 (salvo se o coeficiente de bioconcentração, BCF, determinado experimentalmente for inferior ou igual a 100).

Devem ser fornecidas ao organismo competente a composição exacta do produto, cópias das fichas de dados de segurança para cada ingrediente,indicando a respectiva classificação ou a ausência da mesma, e uma declaração segundo o qual nenhuma das substâncias acima enumeradas foi incluída no produto.

Do mesmo modo, os fornecedores de preparações utilizadas na composição do produto devem apresentar uma declaração que ateste que a sua preparação é conforme com os requisitos acima referidos.

4. Agentes perfumantes

a) O produto não deve incluir agentes perfumantes que contenham musks nitrados ou policíclicos (de acordo com o especificado nos critérios referidos supra).

b) Se o produto incluir um ou mais dos seguintes agentes perfumantes, tal será claramente indicado na embalagem, mencionando a denominação ou denominações dos agentes perfumantes em questão:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Quaisquer ingredientes adicionados ao produto na qualidade de agentes perfumantes devem ser fabricados e/ou manuseados em conformidade com o código de conduta da Associação Internacional das Matérias-Primas para Perfumaria (International Fragrance Association).

Deve ser fornecida ao organismo competente uma declaração de conformidade com cada parte deste critério.

5. Pigmentos e corantes

Quaisquer pigmentos e corantes utilizados no produto devem ser autorizados pela Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos(3), e suas alterações posteriores, bem como pela Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios(4), e suas alterações posteriores.

Devem ser fornecidas ao organismo competente uma declaração de conformidade com este critério e uma lista completa de todos os pigmentos e corantes utilizados.

6. Biocidas

a) O produto apenas pode incluir biocidas para efeitos da sua conservação e unicamente na dose adequada para esse fim. Isto não se aplica aos tensioactivos, que também podem ter propriedades biocidas.

Devem ser fornecidas ao organismo competente a composição exacta do produto, fichas de dados de segurança para quaisquer conservantes adicionados ao mesmo e informações sobre a dose necessária para conservar o produto. Será igualmente fornecida uma declaração de conformidade com este critério.

b) É proibido alegar ou sugerir na embalagem ou através de qualquer outro meio que o detergente para lavagem manual de louça tem uma acção antimicrobiana.

Devem ser fornecidos ao organismo competente os textos e a disposição utilizados em cada tipo de embalagem e/ou um exemplo de cada tipo de embalagem diferente e uma declaração de conformidade com este critério.

7. Substâncias sensibilizantes

Em conformidade com a Directiva 1999/45/CE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas, o produto não pode ser classificado com as frases R 42 (Pode causar sensibilização por inalação) e/ou R 43 (Pode causar sensibilização em contacto com a pele).

Devem ser fornecidas ao organismo competente a composição exacta do produto, cópias das fichas de dados de segurança para ingrediente, indicando a respectiva classificação ou a ausência da mesma, e uma declaração de conformidade com este critério.

8. Limitação do total de tensioactivos por lavagem

O peso do total de tensioactivos na dose recomendada para 1 l de água de lavagem não deve exceder 0,4 g para a louça suja.

Devem ser fornecidos ao organismo competente dados sobre o total de matéria activa por ml de produto e a dose, em ml, para 1 l de água de lavagem recomendada para a louça suja, tal como indicado na embalagem. A conformidade com este critério é demonstrada com base nestes dados.

9. Requisitos relativos à emblagem

a) A embalagem primária deve ter um coeficiente volumétrico de embalagem (VPC) infeiror ou igual a 1,9. Este critério não é aplicável se a embalagem primária for feita com mais de 50 % de material reciclado.

O VPC é igual ao volume do sólido rectangular mais pequeno (paralelepípedo rectangular) que pode conter a embalagem dividido pelo volume do produto contido na mesma;

b) Se a embalagem primária for feita de material reciclado, qualquer indicação desse facto na mesma deve ser conforme com a norma ISO 14021 "Environmental labels and declarations - Self declared claims (type II environmental labelling)";

c) As partes das embalagens primárias devem ser facilmente separáveis em partes feitas de um material único;

d) Os plásticos devem ser marcados em conformidade com a Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens(5), ou com a norma DIN 6120, partes 1 e 2, em relação com a norma DIN 7728, parte 1.

Devem ser fornecidos ao organismo competente dados sobre a embalagem e/ou, se apropriado, uma amostra da mesma, bem como uma declaração de conformidade com este critério.

APTIDÃO AO USO

10. Aptidão ao uso

O produto deve ser apto para ser utilizado e responder às necessidades dos consumidores.

Devem ser fornecidos ao organismo competente todos os dados importantes, incluindo, no mínimo, os resultados de um ensaio de eficiência que compare o produto (na dose recomendada, ensaiado em louça suja em condições realistas) com água e, pelo menos, um outro produto (corrente no domínio em que o produto candidato ao rótulo ecológico irá ser comercializado e utilizado na dose recomendada). É necessário justificar a escolha do(s) produto(s) de referência e do protocolo de ensaio utilizado nestas comparações. O requerente pode utilizar, por exemplo, o método de ensaio intitulado "Dishwashing", estabelecido pelo CTTN-IREN.

INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR

11. Instruções de utilização

A embalagem do produto deve ostentar as seguintes informações:

a) "Para lavar a sua louça da maneira mais eficiente, poupar água e energia e proteger o ambiente, em vez de a lavar com a torneira aberta, encha um recipiente com água e utilize a dose de detergente recomendada. Não é necessário fazer muita espuma para que a louça fique bem lavada." (ou texto equivalente);

b) O pictograma e a informação indicados a seguir devem aparecer na embalagem com uma dimensão razoável e de forma visível:

>PIC FILE= "L_2001214PT.003501.TIF">

em que x, y, z e w devem ser definidos pelo requerente e/ou fabricante.

A medida utilizada neste pictograma será o mililitro. Adicionalmente, as quantidades serão indicadas entre parênteses numa segunda medida bem conhecida, como uma colher de chá (como no pictograma). No entanto, se a embalagem incluir um sistema de dosagem eficiente e prático, capaz de garantir uma dosagem igualmente fiável, pode ser utilizada uma medida alternativa (por exemplo, tampa cheia, jacto, ou outra);

c) Uma indicação do número aproximado de lavagens que o consumidor pode fazer com uma embalagem.

Este valor é calculado dividindo o volume do produto pela dose recomendada para 5 l de água para louça suja (de acordo com o indicado no pictograma supra);

d) É aplicável a Recomendação 89/542/CEE da Comissão, de 13 de Setembro de 1989, relativa à rotulagem dos detergentes e produtos de limpeza(6);

e) Caso o produto contenha agentes perfumantes, é necessário indicá-lo na embalagem;

f) "Para mais informações sobre o rótulo ecológico comunitário, visite o sítio Web: http://europa.eu.int/ecolabel".

Devem ser fornecidas ao organismo competente uma amostra da embalagem do produto, incluindo o rótulo, e uma declaração de conformidade com este critério.

12. Informações que figuram no rótulo ecológico

A caixa 2 do rótulo ecológico deve incluir o seguinte texto:

- impacto reduzido no meio aquático,

- instruções de dosagem claras.

(1) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(2) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(3) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.

(4) JO L 237 de 10.9.1994, p. 13.

(5) JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.

(6) JO L 291 de 10.10.1989, p. 55.

Apêndice I

BASE DE DADOS RELATIVA AOS INGREDIENTES DOS DETERGENTES E ABORDAGEM A SEGUIR PARA OS INGREDIENTES NÃO ENUMERADOS NA BASE DE DADOS

A. No cálculo dos critérios ecológicos devem ser utilizados os dados abaixo indicados relativos aos ingredientes de detergentes utilizados com mais frequência.

(Nota:

Os parâmetros a NBO, SI, II, THOD, bem como os factores CF para an NBO não são utilizados para este grupo de produtos)

Base de dados relativa aos ingredientes de detergentes (lista DID; versão de 29.9.1998)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Notas:

Y= Sim, o critério aplica-se.

O= Não, o critério não se aplica.

LTE= Concentração do efeito a longo prazo.

NOEC= Concentração sem efeitos observáveis.

CF= Factor de correcção para as substâncias orgânicas não degradáveis por via anaeróbia.

THOD= Carência teórica de oxigénio.

B. Abordagem a utilizar no caso de ingredientes não enumerados na lista DID

Para os ingredientes não enumerados na lista DID, o requerente deve, sob a sua própria responsabilidade, encontrar os valores adequados para os parâmetros pertinentes. As referências para os métodos de ensaio necessários constam dos anexos pertinentes da Directiva 67/548/CEE.

A abordagem para o cálculo da concentração dos efeitos tóxicos a longo prazo (LTE) e dos factores de carga (LF) é indicada a seguir.

1. Como calcular a concentração dos efeitos tóxicos a longo prazo (LTE)

O LTE deve ser baseado nos dados validados mais baixos relativos ao efeito a longo prazo sobre os peixes, a Daphnia magna ou as algas.

No caso de se utilizarem dados relativos a homólogos e/ou QSAR (relações quantitativas estrutura-actividade), é possível aplicar uma correcção para obter os dados LTE a utilizar. Na ausência de dados sobre os efeitos tóxicos a longo prazo (por exemplo, em caso de NOEC) para uma ou várias das três espécies, ou se apenas se encontrarem disponíveis dados sobre os efeitos a curto prazo (como LC50), devem ser utilizados os seguintes factores de incerteza (UF):

1.1. Factores de incerteza (UF) para substâncias não tensioactivas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Poderá ser aceite um desvio em relação a esta regra se for possível fornecer provas de que podem ser cientificamente justificáveis factores ou dados inferiores.

1.2. Factores de incerteza (UF) para tensioactivos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Como calcular os factores de carga (LF)

Os factores de carga (LF) para cálculo do volume crítico de diluição-toxicidade (CDVtox) reflectem a percentagem da substância que passa pelo sistema de tratamento das águas residuais e depende da biodegradabilidade e da tendência de sorção da substância.

2.1. Factores de carga para substâncias orgânicas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota:

A sorção pode ser calculada através do log Pow (coeficiente de partição octanol/água), em que Pow < 2 é considerado "sorção baixa", Pow < x < 4 "sorção média" e Pow > 4 "sorção elevada". Caso não existam dados sobre a sorção, parte-se do princípio que a mesma é baixa.

2.2. Abordagem especial para tensioactivos com biodegradabilidade imediata

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.3. Abordagem especial para substâncias inorgânicas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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