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Document 32000R1742

Regulamento (CE) n.o 1742/2000 da Comissão, de 4 de Agosto de 2000, que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia

JO L 199 de 5.8.2000, p. 48–77 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1742/oj

32000R1742

Regulamento (CE) n.o 1742/2000 da Comissão, de 4 de Agosto de 2000, que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia

Jornal Oficial nº L 199 de 05/08/2000 p. 0048 - 0077


Regulamento (CE) n.o 1742/2000 da Comissão

de 4 de Agosto de 2000

que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 905/98(2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Início

(1) Em 6 de Novembro de 1999, a Comissão anunciou, por aviso ("aviso de início") publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia ("Coreia"), de Taiwan e da Tailândia.

(2) O processo teve início em consequência de uma denúncia apresentada em Setembro de 1999 pela Association of Plastic Manufacturers in Europe (A.P.M.E.) ("o autor da denúncia") em nome dos produtores que representam 85 % da produção comunitária de poli(tereftalato de etileno). A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping para o referido produto e de prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(3) Em Novembro de 1999, a Comissão iniciou um inquérito anti-subvenções relativo às importações do mesmo produto originário da Índia, da Indonésia, da Coreia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia(4).

(4) A Comissão informou oficialmente os produtores exportadores e os importadores/comerciantes conhecidos como interessados, bem como as suas associações, os representantes dos países exportadores implicados, os utilizadores, os fornecedores e os produtores comunitários autores da denúncia sobre o início do processo. As partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar os seus comentários por escrito e de solicitar uma audição no prazo estabelecido no aviso de início.

(5) Alguns produtores exportadores dos países interessados, bem como os produtores comunitários, os utilizadores comunitários e os importadores/comerciantes apresentaram os seus comentários por escrito. Todas as partes que solicitaram uma audição no prazo estabelecido, tendo justificado o seu pedido, foram ouvidas.

(6) A Comissão enviou questionários às partes conhecidas como interessadas e a todas as outras empresas que se tinham dado a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. Foram recebidas respostas de 9 produtores comunitários, de 17 produtores exportadores dos países interessados bem como de 3 importadores na Comunidade ligados aos produtores exportadores. A Comissão recebeu também respostas de 3 importadores/comerciantes independentes na Comunidade, bem como de 9 utilizadores, 5 fornecedores e 5 associações profissionais. A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação preliminar de dumping, prejuízo e interesse comunitário. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

1. Produtores comunitários

- Du Pont Polyesters Ltd (Reino Unido),

- Eastman Chemicals BV (Países Baixos),

- INCA International SpA (Itália),

- Italpet Preforme SpA (Itália),

- KOSA GmbH (Alemanha),

- Shell Chemicals Ltd (Reino Unido),

- Wellman PET Resins Europe (Países Baixos),

- Aussapol SpA (Itália),

- CEP-Tergal Fibre (França).

2. Importadores independentes na Comunidade

- Polytrade GmbH (Alemanha),

- Global Services International (Itália).

3. Utilizadores

- Crown Cork and Seals - Divisão europeia (França)

- Guala Closures, Polybox (Itália)

- Evian - Volvic, Danone (França)

- Perrier Vittel M.T, Nestlé (França)

- Cott Beverages Ltd (Reino Unido)

4. Fornecedores

- BP Amoco Chemicals Ltd (Reino Unido).

5. Produtores exportadores

Índia

- Reliance Industries Ltd - Mumbai,

- Pearl Engineering Polymers Limited - Nova Deli.

Indonésia

- P.T. Bakrie Kasei Corporation - Jacarta,

- P.T. Indorama Synthetics Tbk - Jacarta,

- P.T. Polypet Karyapersada - Jacarta.

Malásia

- Hualon Corporation - Kuala Lumpur,

- MPI Polyester Industries - Shah Alam.

Coreia

- Honam Petrochemical Corporation - Seul,

- Tongkook Corporation - Seul,

- Daehan Synthetic Fiber Corporation - Seul,

- SK Chemicals Corporation - Seul.

Taiwan

- Tuntex Distinct Corporation - Taipé,

- Shinkong Synthetic Fibers Corporation - Taipé,

- Far Eastern Textile Ltd - Taipé,

- Nan Ya Plastics Corporation - Taipé.

Tailândia

- Thai Shingkong Industry Corporation Limited - Banguecoque.

(7) O inquérito sobre dumping e prejuízo abrangeu o período de 1 de Outubro de 1998 a 30 de Setembro de 1999 ("período de inquérito" ou "PI"). O exame das tendências no contexto da análise de prejuízo abrangeu o período de 1 de Janeiro de 1996 até ao final do período de inquérito ("período de análise").

2. Produto considerado e produto similar

Produto considerado

(8) O produto em causa é o poli(tereftalato de etileno), que é habitualmente utilizado na indústria dos plásticos para o fabrico de garrafas e folhas. Existe também outro tipo de poli(tereftalato de etileno) que é utilizado na produção de fibras de poliéster. O processo de produção das duas qualidades de poli(tereftalato de etileno) é idêntico até uma determinada fase, dado que ambos são produzidos mediante a policondensação de ácido tereftálico purificado (PTA) ou de tereftalato dimetílico com monoetilenoglicol (MEG). O poli(tereftalato de etileno) utilizado pela indústria dos plásticos é polimerizado de uma forma idêntica ao poli(tereftalato de etileno) destinado à produção de fibras, nalguns casos mesmo em instalações comuns. A diferença entre os dois tipos de poli(tereftalato de etileno) é essencialmente determinada pelo facto de o produto em causa ser submetido posteriormente a outro processo designado por "tratamento em fase sólida", que aumenta o valor da sua "viscosidade intrínseca". É, pois, o grau de viscosidade intrínseca que diferencia o produto em causa do poli(tereftalato de etileno) utilizado na indústria das fibras de poliéster. O poli(tereftalato de etileno) com um valor de viscosidade intrínseca inferior a 0,7 é utilizado no fabrico de fibras de poliéster e não é, pois, abrangido pelo presente inquérito anti-dumping.

(9) A viscosidade do poli(tereftalato de etileno) pode também ser expressa de outra forma, nomeadamente em termos de "coeficiente de viscosidade" ou "índice de viscosidade". Durante o inquérito, verificou-se que o equivalente a um valor de viscosidade intrínseca de 0,7 é um coeficiente de 78 ml/g, tal como medido pelos testes realizados em conformidade com o DIN 53728, e não de 173 como indicado pelo autor da denúncia. Este valor resultou da utilização incorrecta do teste normalizado DIN 53728 num relatório da Hoechst em 1991. Por conseguinte, a Comissão decidiu recorrer ao valor igual ou superior a 78 ml/g que, segundo o teste DIN 53728 correctamente aplicado, é o coeficiente de viscosidade para o poli(tereftalato de etileno) utilizado na produção de garrafas e folhas de plástico.

(10) Atendendo ao que precede, o produto em causa é definido como poli(tereftalato de etileno) com um coeficiente de viscosidade igual ou superior a 78 ml/g, o que corresponde a um valor de viscosidade intrínseca igual ou superior a 0,7 ["PET" ou poli(tereftalato de etileno)], importado ao abrigo dos códigos NC 39076020 e ex 3907 60 80.

(11) O inquérito revelou que existem alguns tipos diferentes de PET, que foram definidos por vários factores, tais como viscosidade, aditivos, comportamento na fusão, etc, embora todos possuam as mesmas características de base e se destinem aos mesmos fins.

Produto similar

(12) Os serviços da Comissão verificaram que o PET produzido pela indústria comunitária e vendido no mercado comunitário é um produto similar ao PET produzido nos países em questão e exportado para a Comunidade, dado que não existem diferenças a nível das características físicas de base nem das utilizações entre os vários tipos de PET. O mesmo se aplica ao PET vendido no mercado interno dos países exportadores e aos tipos de PET exportados para a Comunidade. Por conseguinte, concluiu-se que todos estes tipos de produto são produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (regulamento de base).

B. DUMPING

1. Metodologia geral

(13) A metodologia geral a seguir estabelecida foi aplicada para todos os países exportadores considerados. Por conseguinte, a apresentação das conclusões sobre dumping para cada um dos 6 países considerados descreve apenas o que é específico para cada país exportador.

Valor normal

(14) No que diz respeito à determinação do valor normal, a Comissão começou por averiguar, para cada produtor exportador, se as vendas totais de PET realizadas no mercado interno eram representativas em comparação com as suas exportações totais de produto considerado para a Comunidade. Em conformidade com o disposto no n.o 2 ao artigo 2.o do regulamento de base, as vendas de um produtor exportador no mercado interno foram consideradas representativas sempre que o volume de vendas total no mercado interno representou pelo menos 5 % do seu volume total de exportações para a Comunidade.

(15) Posteriormente, a Comissão identificou os tipos de PET vendidos no mercado interno pelas empresas com vendas representativas no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis aos tipos vendidos para exportação para a Comunidade.

(16) Para cada um destes tipos, averiguou-se se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas para efeitos do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um dado tipo foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume de vendas total de PET no mercado interno desse tipo durante o PI representava pelo menos 5 % do volume total de vendas de PET do tipo comparável exportado para a Comunidade.

(17) Averiguou-se também se as vendas de cada tipo no mercado interno podiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, pelo estabelecimento da proporção de vendas rentáveis a clientes independentes do tipo em questão. Nos casos em que o volume de vendas vendido a um preço de venda líquido era igual ou superior ao custo calculado de produção (também referido como "vendas rentáveis") e representava 80 % ou mais do volume de vendas total e sempre que o preço médio ponderado desse tipo era igual ou superior ao custo de produção, o cálculo do valor normal baseou-se na média ponderada dos preços de todas as vendas realizadas no mercado interno durante o PI, independentemente de serem rentáveis ou não. Nos casos em que o volume das vendas rentáveis representava menos de 80 % mas 10 % ou mais do volume de vendas total, o cálculo do valor normal baseou-se no preço médio ponderado unicamente das vendas rentáveis.

(18) Nos casos em que o volume de vendas rentáveis de qualquer tipo de PET representava menos de 10 % do volume de vendas total, considerou-se que este tipo específico era vendido em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno pudesse constituir uma base adequada para o estabelecimento do valor normal.

(19) Sempre que não se pôde utilizar os preços no mercado interno de um tipo específico vendido por um produtor exportador, houve que utilizar o valor normal calculado de preferência aos preços praticados no mercado interno por outros produtores exportadores. Dada a quantidade de tipos diferentes e a variedade de factores (tais como viscosidade, aditivos, comportamento na fusão, etc.) que os afectam, a utilização dos preços no mercado interno de outros produtores exportadores teria significado neste caso proceder a numerosos ajustamentos, a maioria dos quais teria de se basear em estimativas. Por conseguinte, considerou-se que o valor calculado de cada produtor exportador constituía uma base mais adequada para o estabelecimento do valor normal.

(20) Por conseguinte, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção dos tipos exportados, ajustados sempre que necessário, uma percentagem razoável correspondente aos custos de venda, despesas gerais e administrativas (SGA) e a uma margem razoável de lucro. Para o efeito, a Comissão averiguou se as SGA incorridas e os lucros realizados por cada um dos produtores exportadores considerados no mercado interno constituíam dados fiáveis.

(21) As despesas SGA efectuadas no mercado interno foram consideradas fiáveis sempre que o volume de vendas total no mercado interno da empresa considerada pôde ser considerado representativo quando comparado com o volume de exportações para a Comunidade. A margem de lucro no mercado interno foi determinada com base nas vendas no mercado interno destes tipos vendidos no decurso de operações comerciais normais. Para o efeito, foi aplicada a metodologia exposta no considerando (17). Sempre que não eram satisfeitos estes critérios, foi utilizada uma média ponderada das despesas SGA e/ou uma margem de lucro das outras empresas com vendas suficientes no decurso de operações comerciais normais no país em questão.

Preço de exportação

(22) Em todos os casos em que o PET foi exportado para clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, nomeadamente com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(23) Sempre que a exportação foi efectuada a um importador ligado, o preço de exportação foi calculado em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, nomeadamente com base no preço a que os produtos importados foram inicialmente revendidos a um comprador independente. Nestes casos, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda e os lucros, a fim de estabelecer um preço de exportação fiável. Este lucro foi estabelecido em 5 %, percentagem considerada razoável para a função realizada pelas partes em questão.

Comparação

(24) A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

Margem de dumping para as empresas objecto do inquérito

(25) Em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, procedeu-se para cada produtor exportador à comparação do valor normal médio ponderado por tipo com o preço de exportação médio ponderado por tipo. Contudo, sempre que se determinou a existência de um padrão de preços de exportação que diferia significativamente entre os diferentes compradores, regiões ou períodos e que o método acima referido não reflectia inteiramente o dumping existente, o valor normal médio ponderado foi comparado com os preços de exportação de todas as diferentes transacções para a Comunidade.

Margem de dumping residual

(26) No que diz respeito às empresas que não cooperaram no inquérito, foi determinada uma margem de dumping residual em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base, com base nos factos disponíveis.

(27) Tendo em conta o elevado nível de cooperação demonstrado por todos os países, foi decidido estabelecer a margem de dumping residual ao nível da margem de dumping mais elevada verificada para as empresas que cooperaram no inquérito, a fim de assegurar a eficácia das medidas.

2. Índia

(28) Duas empresas responderam ao questionário destinado aos produtores exportadores.

Valor normal

(29) Uma empresa indiana na sua resposta ao questionário deduziu dos preços de venda no mercado interno, tal como registados nas facturas, um montante correspondente às taxas de venda, alegando que estas tinham sido indirectamente pagas antecipadamente. O inquérito revelou que efectivamente a empresa tinha sido isenta das taxas de venda durante o PI. Por conseguinte, a lista das vendas realizadas no mercado interno foi corrigida.

(30) No que diz respeito a todos os tipos de PET exportados pelos produtores exportadores indianos excepto um, a Comissão pôde estabelecer o valor normal com base no preço de venda cobrado no mercado interno, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

(31) No que diz respeito ao restante tipo de PET, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. Dado que a empresa tinha realizado vendas suficientes de outros tipos de PET no mercado interno, as despesas SGA e a margem de lucro com elas realizadas foram utilizadas para o cálculo do valor normal.

Preço de exportação

(32) Todas as exportações foram vendidas a importadores independentes na Comunidade. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, tendo por referência os preços efectivamente pagos ou a pagar.

Comparação

(33) Procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível de transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios, crédito, comissões e draubaque dos direitos, sempre que tal era aplicável e se justificava.

(34) Considerou-se que o pedido de uma empresa indiana para que se procedesse a um ajustamento a fim de ter em conta o draubaque dos direitos não se justificava. Concluiu-se que qualquer benefício resultante de um regime de direitos vantajoso afectaria também os custos e os preços no mercado interno e de exportação. Por conseguinte, não foi possível aceitar o pedido.

(35) A mesma empresa solicitou que se procedesse a um ajustamento do valor normal a título de "desconto por razões de lealdade". O inquérito revelou que se tratava de uma despesa de promoção das vendas que foi paga aos vendedores após o PI e que estava dependente da realização de certos objectivos de venda específicos. Além disso, este pedido dizia respeito a resultados hipotéticos, não tendo sido demonstrado que este regime de descontos fosse tradicionalmente utilizado ou de modo coerente. Por conseguinte, foi rejeitado o pedido de ajustamento.

(36) Esta empresa solicitou ainda que se procedesse a um ajustamento para ter em conta os salários dos vendedores nos mercados interno e de exportação. Contudo, não forneceu os elementos de prova necessários para fundamentar o pedido ou demonstrar que tal afectava a comparabilidade dos preços. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado para ambos os mercados, interno e de exportação.

Margem de dumping

(37) Em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, os valores normais médios ponderados para cada tipo do produto considerado exportado para a Comunidade eram comparados com o preço de exportação médio ponderado de cada tipo correspondente do produto considerado.

(38) A comparação revelou a existência de dumping no que diz respeito aos produtores exportadores que cooperaram no inquérito. As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço de importação CIF na fronteira comunitária, foram os seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Indonésia

(39) Três empresas responderam ao questionário destinado aos produtores exportadores. Uma empresa comunitária ligada ao produtor exportador e uma empresa situada fora da Comunidade ligada ao mesmo produtor exportador também enviaram respostas.

Valor normal

(40) Uma empresa indonésia apresentou informações incorrectas na acepção do n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base no que diz respeito à organização e às despesas SGA incorridas durante a produção e a venda do produto considerado. Além disso, como a empresa só comunicou uma parte das despesas SGA incorridas para a produção e a venda de PET, decidiu-se, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base, não ter em conta as despesas comunicadas e utilizar os factos disponíveis, recorrendo às despesas SGA médias no mercado interno estabelecidas para os dois outros produtores exportadores indonésios que cooperaram no inquérito.

(41) Outro produtor exportador não comunicou todas as despesas SGA incorridas com a produção e a venda do produto considerado. Contudo, dado que a parte tinha cooperado na medida das suas possibilidades, e as informações apresentadas eram verificáveis, a Comissão pôde corngir os dados comunicados no questionário com base nas informações obtidas e verificadas no local.

(42) Para um produtor exportador indonésio, a Comissão pôde estabelecer para alguns tipos de produtos o valor normal com base nos preços de venda no mercado interno de tipos comparáveis, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base.

(43) Em todos os outros casos, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. Para um produtor exportador com vendas representativas no mercado interno [ver considerando (21)], isto foi efectuado adicionando ao custo de produção dos tipos exportados, as despesas SGA e o lucro da empresa. Para outro produtor exportador, foram utilizadas as despesas SGA e a margem de lucro da empresa com vendas suficientes no decurso de operações comerciais normais no mercado interno. Para a empresa a que foi aplicado o n.o 1 do artigo 18.o, foram utilizados os custos de produção dos tipos exportados pela empresa, as despesas médias SGA dos outros produtores exportadores que cooperaram no inquérito e a margem de lucro da empresa com vendas suficientes no decurso de operações comerciais normais na Indonésia.

Preço de exportação

(44) Todas as exportações para a Comunidade do produto considerado efectuadas por dois produtores exportadores indonésios foram-no a clientes independentes na Comunidade. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, tendo por referência os preços efectivamente pagos ou a pagar.

(45) Um produtor exportador indonésio vendeu todas as exportações a clientes independentes na Comunidade através de duas empresas ligadas, uma das quais estava sediada na Comunidade. A Comissão teve, pois, de calcular o preço de exportação em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base.

Comparação

(46) Procedeu-se a ajustamentos para ter em conta diferenças de transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios, embalagem, crédito e comissões sempre que aplicável e justificado.

Margem de dumping

(47) Em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, os valores normais médios ponderados de cada tipo de produto considerado exportado para a Comunidade foram comparados com o preço de exportação médio ponderado de cada tipo correspondente do produto considerado.

(48) A comparação revelou a existência de dumping no que diz respeito aos produtores exportadores que cooperaram no inquérito. As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. República da Coreia

(49) Cinco empresas responderam ao questionário destinado aos produtores exportadores. Um destes produtores exportadores acabou por decidir não cooperar, não autorizando a Comissão a realizar uma visita de verificação nas suas instalações. Duas empresas ligadas a um dos produtores exportadores que cooperaram no inquérito, uma na Coreia e a outra na Comunidade, responderam ao questionário destinado às empresas ligadas.

Valor normal

(50) No que diz respeito a dois produtores exportadores coreanos, alguns comunicaram que os custos tinham de ser corrigidos em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base.

(51) Para todos os produtores exportadores coreanos excepto um, a Comissão pôde estabelecer o valor normal com base no preço de venda cobrado no mercado interno, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

(52) Em relação a uma empresa, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. Para este produtor exportador, que tinha vendas representativas no mercado interno, embora não efectuadas no decurso de operações comerciais normais, a Comissão utilizou as suas despesas SGA e a margem de lucro média ponderada das outras empresas coreanas com vendas suficientes no decurso de operações comerciais normais.

Preço de exportação

(53) Todas as vendas do produto considerado efectuadas por três produtores exportadores coreanos foram-no directamente a clientes independentes na Comunidade, pelo que o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(54) Um produtor exportador coreano efectuou exportações para a Comunidade directamente a clientes independentes e através de um importador ligado na Comunidade. Por conseguinte, o cálculo do preço de exportação para esta empresa foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base enquanto o preço de exportação para as vendas restantes foi determinado em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(55) Uma empresa coreana alegou que os preços de exportação das vendas da amostra não deviam ser utilizados na determinação do preço de exportação. Contudo, a verificação revelou que as quantidades de algumas amostras eram superiores às das transacções comerciais normais e que estas vendas faziam parte de uma estratégia de comercialização tendo em vista a aquisição de uma parte de mercado. Por conseguinte, considerou-se justificado incluir as exportações da amostra, à excepção daquelas que claramente não eram efectuadas em quantidades comerciais normais.

Comparação

(56) Procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças de transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios, crédito, embalagem, comissões e taxas de importação e taxas indirectas (draubaque dos direitos) sempre que aplicável e justificado.

(57) Três produtores exportadores coreanos solicitaram que se procedesse ao ajustamento do valor normal para ter em conta os custos de crédito. Contudo, as empresas venderam o produto considerado aos seus clientes no mercado interno no âmbito do regime designado por "conta aberta" utilizado no mercado interno coreano. As condições de pagamento não foram acordadas no momento da venda ou, quando previamente acordadas, foram na prática ignoradas. Por conseguinte, não foi possível autorizar qualquer ajustamento, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(58) Três produtores exportadores solicitaram que se procedesse a um ajustamento do valor normal para ter em conta o draubaque dos direitos. A verificação revelou que a primeira empresa também beneficiou do draubaque dos direitos para uma parte das suas vendas no mercado interno. Dado não existir um factor que afectasse a comparabilidade dos preços, não foi possível autorizar o ajustamento para estas vendas no mercado interno. Por conseguinte, a Comissão reduziu o ajustamento em conformidade. A segunda empresa não forneceu quaisquer elementos de prova sobre a ligação entre o montante do draubaque dos direitos alegado e as matérias-primas fisicamente incorporadas no produto durante o PI. Por consequência, voltou-se a calcular o montante do draubaque do direito a fim de reflectir o montante do direito pago pelas matérias-primas importadas durante o PI. A terceira empresa forneceu informações incorrectas sobre o método de cálculo utilizado no seu pedido, pelo que não foi possível proceder a uma quantificação exacta do ajustamento solicitado para o draubaque do direito. Consequentemente, não se pôde proceder a um ajustamento para ter em conta esse draubaque.

(59) Uma empresa solicitou que se procedesse a um ajustamento para ter em conta as diferenças de estádio comercial entre as vendas no mercado interno e as exportações. Os níveis diferentes alegados não estavam presentes no mercado interno. Dado que a empresa não conseguiu provar a existência de diferenças coerentes e distintas em funções relativas aos diferentes estádios comerciais, tal como requerido no n.o 10, subalínea ii) da alínea d), do artigo 2.o do regulamento de base, o pedido foi rejeitado.

Margem de dumping

(60) Tal como previsto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, os valores normais médios ponderados para cada tipo do produto considerado exportado para a Comunidade foram comparados com o preço de exportação médio ponderado de cada tipo correspondente do produto considerado.

(61) Para um produtor exportador coreano, este método não teria traduzido plenamente o dumping existente. Como, além disso, existia um padrão de preços de exportação que diferia significativamente entre os diferentes compradores e regiões, o valor normal estabelecido numa base média ponderada foi comparado com os preços de todas as diferentes exportações para a Comunidade.

(62) A comparação revelou a existência de dumping no que diz aos produtores exportadores que cooperaram no inquérito. As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço de importação CIF na fronteira comunitária, são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Malásia

(63) Duas empresas responderam ao questionário destinado aos produtores exportadores.

Valor normal

(64) Para um dos tipos de PET vendido por um produtor exportador malaio, a Comissão pôde estabelecer o valor normal com base no preço de venda no mercado interno, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

(65) Para o único outro tipo de PET vendido pela empresa acima mencionada, bem como para todos os tipos vendidos pela restante empresa, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. As SGA e a margem de lucro das empresas foram utilizadas em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

(66) Uma empresa malaia calculou incorrectamente certas despesas SGA, nomeadamente as despesas financeiras. Por conseguinte, a Comissão corrigiu as SGA comunicadas pelo reajustamento das despesas em questão com base nos elementos obtidos durante a visita de verificação.

Preço de exportação

(67) Todas as vendas do produto considerado efectuadas pelos dois produtores exportadores malaios que cooperaram no inquérito no mercado comunitário foram-no a clientes independentes na Comunidade. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, tendo por referência os preços efectivamente pagos ou a pagar.

Comparação

(68) Procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças de transporte, seguro, manutenção, encargos, comissões, crédito e outros factores, sempre que aplicável e justificado.

(69) Uma empresa solicitou que se procedesse a um ajustamento do valor normal para ter em conta uma alegada diferença de estádio comercial. Contudo, a empresa não conseguiu demonstrar que a alegada diferença de estádio comercial afectava a comparabilidade dos preços nem fornecer os elementos de prova necessários para fundamentar o pedido. Além disso, este baseava-se unicamente em 4 transacções a distribuidores cujas funções não se demonstrou serem diferentes de modo coerente e adequado das dos outros compradores. Por consequência, o pedido foi rejeitado.

Margem de dumping

(70) Em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, os valores normais médios ponderados de cada tipo do produto considerado exportado para a Comunidade foram comparados com o preço de exportação médio ponderado de cada tipo correspondente do produto considerado.

(71) A comparação revelou a existência de dumping no que diz respeito aos produtores exportadores que cooperaram no inquérito. As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço de importação CIF na fronteira comunitária, são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. Taiwan

(72) Quatro empresas responderam ao questionário destinado aos produtores exportadores.

(73) Uma empresa de Taiwan não exportou o produto considerado durante o PI para a Comunidade. Contudo, a empresa alegou que, a fim de determinar as vendas que tinham sido efectuadas durante o PI, se devia utilizar a data de contrato, e não a data de factura, como data de venda. A Comissão tem por prática corrente de longa data a utilização da data da factura como data de venda, dado que as condições materiais da venda são normalmente irrevogavelmente fixadas na factura apresentada ao cliente. Podem-se aceitar excepções a esta regra, por exemplo, nos casos em que a data de contrato, a ordem de compra ou a confirmação da ordem possam ser mais adequadas para estabelecer as condições materiais da venda, tal como referido no n.o 10, alínea j), do artigo 2.o do regulamento de base. Contudo, nenhuma destas excepções se aplicava a esta empresa, pelo que o pedido foi rejeitado. Dado não terem sido efectuadas quaisquer importações relevantes para a Comunidade durante o PI, não foi estabelecida uma margem de dumping específica para a empresa em questão.

Valor normal

(74) Em relação aos três restantes produtores exportadores de Taiwan excepto um, a Comissão pôde estabelecer o valor normal com base no preço de venda no mercado interno, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

(75) Para a restante empresa, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. Utilizou as SGA e a margem de lucro da empresa, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

Preço de exportação

(76) Todas as exportações para a Comunidade do produto considerado efectuadas pelos produtores exportadores taiwaneses foram-no a clientes independentes na Comunidade. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, tendo por referência os preços efectivamente pagos ou a pagar.

Comparação

(77) Procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças de transporte, frete, seguro, taxas, embalagem, crédito e comissões, sempre que aplicável e justificado.

Margem de dumping

(78) Em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, os valores normais médios ponderados para cada tipo do produto considerado exportado para a Comunidade foram comparados com o preço de exportação médio ponderado de cada tipo correspondente do produto considerado.

(79) A comparação revelou a existência de dumping no que diz respeito aos produtores exportadores que cooperaram no inquérito. As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço de importação CIF na fronteira comunitária, são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Tailândia

(80) Uma empresa respondeu ao questionário destinado aos produtores exportadores. Uma empresa na Comunidade ligada ao produtor exportador e uma empresa sediada fora da Comunidade ligada ao mesmo produtor exportador também enviaram respostas ao questionário.

Valor normal

(81) No que diz respeito ao produtor exportador tailandês, a Comissão pôde estabelecer o valor normal com base no preço de venda cobrado no mercado interno, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

Preço de exportação

(82) O produtor exportador tailandês efectuou exportações para a Comunidade, quer directamente aos clientes independentes quer através de um importador ligado na Comunidade. Por conseguinte, procedeu-se ao cálculo do preço de exportação para este último, em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base.

Comparação

(83) Procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças de taxas de importação, transporte, manutenção, embalagem, crédito e comissões, sempre que aplicável e justificado.

Margens de dumping

(84) Em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, os valores normais médios ponderados para cada tipo do produto considerado exportado para a Comunidade foram comparados com o preço de exportação médio ponderado de cada tipo correspondente do produto considerado.

(85) A comparação revela a existência de dumping no que diz respeito ao produtor exportador. As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço de importação CIF na fronteira comunitária, são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. Conclusão

(86) A Comissão estabeleceu margens de dumping consideráveis para todas as empresas que cooperaram no inquérito e para todos os países implicados no processo. No caso de seis destas empresas em quatro países diferentes (Índia, Indonésia, Malásia e Coreia), os preços de exportação foram tão baixos que não eram suficientes para cobrir a totalidade dos custos de produção destas empresas. Para algumas das empresas, os prejuízos sofridos com as vendas para a Comunidade eram consideráveis e ultrapassavam num caso 50 % do volume de negócios. Este comportamento é revelador de uma política de preços extremamente agressiva por parte das exportações para a Comunidade.

C. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(87) Os 9 produtores comunitários a seguir indicados cooperaram no inquérito, ou seja, responderam aos questionários da Comissão, autorizaram a realização de verificações no local e forneceram informações adicionais à Comissão quando tal lhes foi solicitado:

- Du Pont Polyesters Ltd (Reino Unido),

- Eastman Chemicals BV (Países Baixos),

- INCA International SpA (Itália),

- Italpet Preforme SpA (Itália),

- KOSA GmbH (Alemanha),

- Shell Chemicals Ltd (Reino Unido),

- Wellman PET Resins Europe (Países Baixos),

- Aussapol SpA (Itália),

- CEP-Tergal Fibre (França).

(88) É de referir que, embora não figurassem entre as empresas que apresentaram a denúncia, a Aussapol SpA e a CEP - Tergal Fibres secundaram a denúncia e cooperaram no inquérito.

(89) É também de notar que, embora tenha em funcionamento uma fábrica na Malásia, a Eastman foi considerada como fazendo parte da indústria comunitária por a sua filial se limitar a exportar quantidades insignificantes de PET para a própria Eastman. Nenhuma outra empresa que cooperou no inquérito importou PET dos países considerados durante o PI.

(90) Nenhum dos outros 3 produtores europeus respondeu aos questionários da Comissão ou se manifestou contra o processo.

(91) A produção cumulada dos 9 produtores que cooperaram no inquérito durante o período de inquérito foi de 1042350 toneladas, de uma produção comunitária total estimada em 1220000 toneladas, o que corresponde a 85 % da produção comunitária.

(92) Por conseguinte, a Comissão considera que os 9 produtores que cooperaram no inquérito constituem a "indústria comunitária" na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

D. PREJUÍZO

1. Observações preliminares

Informações utilizadas

a) Dados sobre as importações

(93) As informações do Eurostat, juntamente com os dados apresentados pelos produtores exportadores, foram utilizados como fonte de dados sobre as importações. A posição NC utilizada, NC 39076000, inclui o poli(tereftalato de etileno) sob formas primárias, ou seja, não só o produto considerado mas também as pastilhas de poli(tereftalato de etileno) utilizadas para produzir fibras de poliéster. Dado que a produção comunitária de fibras de poliester em que são utilizadas foi estável entre 1996 e o início do PI(5), a Comissão considerou que as importações de pastilhas de PET utilizadas na produção de fibras de poliéster também tinha permanecido estável.

(94) Segundo a denúncia, o produto considerado representava, em termos de quantidade, 90 % da totalidade das importações em 1998 sendo os restantes 10 % (aproximadamente 47000 toneladas) utilizados para produzir fibras de poliéster. Esta informação foi confirmada durante o inquérito com base nas estimativas estabelecidas por vários produtores comunitários e publicações sobre estudos de mercado. Para todos os anos abrangidos pelo reexame, o mesmo montante estimado de importações de pastilhas de PET utilizadas na produção de fibras de poliéster (47000 toneladas) foi deduzido das importações indicadas no Eurostat a fim de se determinar a quantidade total do produto considerado importado na Comunidade.

(95) Numa base nacional, as quantidades importadas foram determinadas recorrendo ao mesmo método mas tendo também em conta os dados apresentados pelos produtores exportadores que cooperaram no inquérito.

b) Dados sobre a indústria comunitária

(96) Os dados sobre a indústria comunitária foram obtidos das respostas ao questionário verificadas de 9 produtores comunitários que cooperaram no inquérito. Foram solicitados dados para o período de 1995 até ao PI; contudo, durante esse período, a indústria comunitária sofreu reestruturações consideráveis, que incluíram várias concentrações e cisões. Por conseguinte, nem todas as empresas puderam fornecer dados tão completos quanto o solicitado. Consequentemente, 1996 é o primeiro ano para o qual existem dados suficientemente completos para a industria comunitária tal como estruturada durante o PI.

(97) Contudo, a fim de ter uma compreensão global da situação em que se encontrava a indústria comunitária, especialmente no que diz respeito aos preços e à rentabilidade, é necessário ter uma visão da evolução do mercado comunitário de PET durante um período mais longo. Deste modo, sempre que necessário, recorreu-se aos dados apresentados pela indústria comunitária e obtidos de fontes profissionais externas.

2. Evolução do mercado comunitário de PET desde o início dos anos 90

(98) O PET é um produto que começou a ser utilizado em larga escala na Comunidade para engarrafar bebidas não alcoólicas no final dos anos 80 e progressivamente a água mineral e a água de nascente. Em consequência, a procura comunitária de PET aumentou muito rapidamente desde o início dos anos 90 (aumento anual superior a 10 %). As potencialidades de crescimento deste mercado são ainda consideráveis, não tendo o mercado da água atingido ainda a sua fase de maturidade em muitos países comunitários e estando ainda em fase de arranque no que diz respeito a outras aplicações (cerveja, leite, produtos alimentares preparados).

(99) No início dos anos 90, a indústria comunitária de PET começou a desenvolver-se através da conversão das fábricas existentes de fibras ou fios de poliéster. Contudo, em breve, a procura crescente obrigou à criação de linhas de produção completamente novas para o PET e suas principais matérias-primas. Não obstante a rápida expansão do investimento em novas instalações, a oferta não conseguiu satisfazer a procura, o mesmo acontecendo noutras partes do mundo. Consequentemente, durante o primeiro semestre de 1995, verificou-se uma escassez de PET à escala mundial, o que resultou em enormes aumentos dos preços de PET e das suas principais matérias-primas. Estes aumentos acabaram por se revelar temporários dado que a capacidade de produção de PET e suas matérias-primas na Comunidade aumentou alguns meses depois tornando-se suficiente. Os utilizadores de PET, antecipando a descida dos preços, deixaram de comprar logo que passou o pico do Verão de 1995 (efectivamente, o consumo de PET acompanha as variações sazonais do consumo das bebidas não alcoólicas e da água). Deste modo, os preços começaram a baixar drasticamente. Esta descida dos preços ocorreu antes e foi mais significativa do que a descida dos preços das matérias-primas. Em consequência deste desfasamento, a indústria comunitária registou prejuízos no início de 1996. Esperava-se que estes prejuízos fossem temporários mas, em resultado da introdução das importações objecto de dumping no mercado comunitário, tal como a seguir indicado, verificou-se ainda um agravamento da situação.

3. Consumo

(100) O consumo aparente de PET na Comunidade foi estabelecido com base nas importações totais do produto considerado na Comunidade, acrescidas das vendas totais verificadas da indústria comunitária no mercado comunitário, e as estimativas das vendas dos produtores comunitários que não cooperaram no inquérito (com base nas suas capacidades de produção conhecidas e nas vendas médias calculadas para a indústria comunitária).

(101) O consumo comunitário de PET atingiu aproximadamente 1350000 toneladas durante o PI. Como indicado no quadro a seguir apresentado, aumentou em 63 % entre 1996 e o PI. Em relação a 1998, o consumo no PI permaneceu quase estável, essencialmente devido à formação de existências pelos utilizadores em 1998, que aproveitaram o nível muito baixo dos preços cobrados nessa altura.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Importações na Comunidade originárias dos países considerados

Avaliação cumulativa dos efeitos das importações consideradas

(102) Começou-se por averiguar se as importações originárias de todos os países considerados deviam ser avaliadas cumulativamente, tendo em conta as conclusões sobre o dumping acima expostas.

a) Importações originárias da Índia, da Coreia, da Malásia e da Tailândia

(103) Verificou-se que:

- As margens de dumping verificadas eram superiores a um valor de minimis para os 4 países;

- Os volumes das importações não eram negligenciáveis durante o PI, tal como ilustrado pelas partes do mercado destes países, que variavam entre 2,6 % e 8 % (9 % e 28,5 % em termos de partes de importação);

- A avaliação cumulativa pareceu adequada dadas as condições de concorrência entre as importações originárias destes países e entre estas e o produto comunitário similar. Isto é evidenciado pelo facto de os volumes e as partes de mercado detidas por estas importações terem pelo menos triplicado entre 1996 e o PI. Os seus preços eram semelhantes, com uma redução que variou entre 42 % e 66 % entre 1996 e o PI. Durante o PI, os seus preços situavam-se a níveis próximos entre si e subcotavam os preços médios da indústria comunitária numa percentagem que podia ir até 15,4 %. Além disso, recorriam a canais de comercialização iguais ou similares.

(104) Por estas razões, concluiu-se provisoriamente que as importações originárias da Índia, da Coreia, da Malásia e da Tailândia deviam ser avaliadas cumulativamente.

b) Importações originárias da Indonésia e de Taiwan

(105) À semelhança das importações originárias dos países acima referidos,

- As margens de dumping verificadas eram superiores a um valor de minimis para ambos os países,

- Os volumes de importação não eram negligenciáveis durante o PI, tal como ilustrado pelas partes de mercado de 2,7 % para as importações originárias da Indonésia e de 2,8 % para as importações originárias de Taiwan,

- O seu comportamento a nível de preços era similar, com uma redução de 40 % para as importações originárias da Indonésia e de 42 % para as importações originárias de Taiwan entre 1996 e o PI. Durante o PI, os seus preços situavam-se a níveis próximos entre si e próximos dos preços dos países acima indicados, subcotando os preços médios da indústria comunitária num valor de até 5 %. Além disso, recorreu-se a canais de comercialização iguais ou similares.

(106) A evolução do volume importado diferiu contudo da dos países acima indicados. O volume das importações originárias da Indonésia diminuiu em termos globais em 18 % entre 1996 e o PI, embora tal seja o resultado de uma redução de 30 % entre 1996 e 1997, de um aumento de 100 % entre 1997 e 1998 e de uma redução de 42 % entre 1998 e o PI. Entre 1996 e o PI, os volumes das importações originárias de Taiwan diminuíram em 23 %, revelando um padrão anual similar aos originários da Indonésia (- 51 % entre 1996 e 1997, + 92 % entre 1997 e 1998, - 18 % entre 1998 e o PI).

(107) Tendo em conta o que precede, concluiu-se provisoriamente que as importações originárias da Indonésia e de Taiwan eram, na sua maioria, efectuadas nas mesmas condições concorrenciais, recorriam aos mesmos canais de comercialização, aumentaram de modo constante entre 1997 e 1998 (tal como as importações dos países acima indicados), detiveram partes de mercado consideráveis durante o PI e eram efectuadas a preços idênticos aos que eram objecto de dumping. Por conseguinte, afigurou-se adequado avaliar as importações originárias nos 6 países considerados cumulativamente.

Volume das importações consideradas

(108) O volume das importações consideradas evoluiu do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(109) O volume das importações consideradas aumentou em 136 % entre 1996 e o PI, atingindo o volume de 307184 toneladas. Após um aumento constante que ocorreu desde o início de 1998 até ao final desse ano, as importações começaram a diminuir no início de 1999, numa altura em que a indústria comunitária tinha reduzido os seus preços e as existências dos utilizadores e dos importadores eram elevadas. As importações continuaram, todavia, a ser consideráveis.

Partes de mercado detidas pelas importações consideradas

(110) A parte de mercado detida pelas importações consideradas evoluiu do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(111) A parte de mercado detida pelas importações consideradas quase atingiu 23 % durante o PI, o que corresponde a um aumento de 45 % em relação ao nível atingido em 1996. Entre 1998 e o PI, a parte de mercado destas importações diminuiu ligeiramente em resultado da redução dos volumes das importações acima indicada.

Preços das importações consideradas

(112) Os preços das importações consideradas diminuíram em 45 % entre 1996 e o PI, em 24 % entre 1996 e 1997, em 10,5 % entre 1997 e 1998, e em 19 % entre 1998 e o PI. Em média, o preço CIF antes do desalfandegamento do produto considerado originário dos países em questão foi de 550 euros por tonelada durante o PI. O inquérito revelou que um grande número de exportadores estava a vender com prejuízo para a Comunidade, o que revelava uma política de preços agressiva em relação ao mercado comunitário.

Subcotação dos preços

(113) Procedeu-se a uma comparação dos preços de venda no mercado comunitário durante o PI entre os preços praticados pela indústria comunitária e os dos produtores exportadores nos países considerados. Esta comparação foi efectuada após a dedução dos descontos e abatimentos. Os preços da indústria comunitária foram ajustados para o estádio à saída da fábrica. Os preços das importações objecto de dumping eram os preços CIF fronteira comunitária, acrescidos dos direitos, e com um ajustamento para ter em conta o estádio comercial e os custos de manutenção. Os ajustamentos basearam-se nas informações recolhidas durante o inquérito, nomeadamente dos importadores independentes que cooperaram no inquérito.

(114) Nesta base, a subcotação dos preços causada pelas importações objecto de dumping foi a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estas taxas médias baixas de subcotação devem-se à supressão dos preços causada pelo comportamento dos produtores exportadores nos países considerados, que venderam não só a preços de dumping mas também com prejuízo. A indústria comunitária foi efectivamente forçada a acompanhar os preços das importações objecto de dumping a fim de tentar manter a sua parte de mercado. Há que ter em mente que, dado o poder no mercado de vários grandes compradores de produtos fabricados com PET, o mercado é orientado quase inteiramente por considerações de preços.

5. Situação da indústria comunitária

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(115) Tal como indicado no quadro a seguir apresentado, a produção durante o período de 1996 até ao final do PI aumentou em 89 %. Durante o mesmo período, a capacidade aumentou em 83 %, traduzindo os esforços de investimento desenvolvidos pela indústria comunitária para ficar em posição de abastecer o mercado comunitário em crescimento rápido. A taxa de utilização da capacidade da indústria comunitária permaneceu bastante estável durante esse período. A fábrica e o equipamento utilizados pela indústria comunitária são consagrados quase inteiramente à produção do produto considerado.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Volume de vendas, valor e preços unitários

(116) Tal como indicado no quadro a seguir apresentado, as vendas efectuadas pela indústria comunitária a clientes independentes no mercado comunitário durante o período de 1996 até ao PI aumentou 62 % em termos de volume (neste contexto, os preços de venda da Italpet não foram considerados fiáveis, pelo que não foram tidos em conta). Os preços de venda médios diminuíram em 36 % durante o mesmo período, tendo somente entre 1998 e o PI diminuído 18 %, atingindo 670 euros por tonelada no fornecimento ao cliente final.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Parte do mercado

(117) A parte de mercado detida pela indústria comunitária foi de 63 % em 1996, de 65 % em 1997, de 60 % em 1998 e de 62 % durante o PI. Entre 1997 e 1998, a parte de mercado diminuiu em 5 %, tendo recuperado parcialmente durante o PI, no momento em que a indústria comunitária tinha reduzido consideravelmente os seus preços, tal como acima indicado.

Rentabilidade

(118) Até 1995, a indústria comunitária realizou lucros numa altura em que, tal como acima exposto, estava a operar num mercado recente e em crescimento rápido. Em 1995, quando a oferta era muito limitada, a indústria comunitária realizou uma margem de lucro de aproximadamente 20 %. Como a redução dos preços de PET no último trimestre de 1995 não foi imediatamente compensada por reduções correspondentes dos custos, começaram a registar-se prejuízos em 1996: anualmente, em média, os custos das matérias-primas, em especial do PTA, aumentaram em 8 % entre 1995 e 1996, enquanto os preços de PET diminuíram em 35 %. Como consequência, registaram-se perdas no valor de 19 % em 1996. Contudo, a redução do preço foi considerada uma reacção excessiva do mercado à escassez. A indústria comunitária esperava que os preços e as margens de lucro recuperassem lentamente, mas nesta altura de importações a baixos preços originárias dos países considerados, as margens não só não aumentaram como, em 1997, os prejuízos continuaram a ser de 19 %.

(119) Em 1998, o prejuízo começou a diminuir, embora perto do final do ano, no início do PI, a indústria comunitária tenha tido de acompanhar os preços das importações objecto de dumping a fim de reconquistar a parte de mercado perdida. Por conseguinte, os prejuízos financeiros agravaram-se ainda em 15 %, atingindo 32 % do volume de negócios líquido durante o PI.

(120) Várias partes interessadas alegaram que o mercado de PET é cíclico, com crises de insuficiência de capacidade regulares que conduzem a aumentos de preço e, por conseguinte, a lucros a níveis elevados, seguidos de excesso de capacidade que provoca uma redução dos preços, resultando em prejuízos. As partes interessadas solicitaram que este elemento cíclico fosse tido em conta na análise e alegaram que o PI correspondia à fase baixa do ciclo. Alegaram ainda que era já evidente que a indústria comunitária estava a recuperar, devendo ser atingido um novo pico do ciclo algures entre 2002 e 2003. Por conseguinte, pediram que os lucros fossem considerados durante um período mais longo e não apenas num dado momento.

(121) A Comissão rejeitou o pedido, considerando que o PET é um produto cujo consumo se desenvolveu bastante recentemente, sendo demasiado cedo para julgar se o mercado é cíclico ou não. Além disso, a parte baixa do ciclo, se é que se pode ver nestes termos, durou de meados de 1996 até meados de 1999, o que é um período demasiado longo para se poder considerar que se trata de um ciclo.

Emprego

(122) No final do PI, aproximadamente 1450 pessoas foram empregadas pela indústria comunitária, o que correspondeu a um aumento de 20 % em relação a 1996. Entre 1998 e o PI, esta tendência terminou, dado que aproximadamente 30 pessoas foram despedidas numa tentativa de reduzir os custos.

Investimento

(123) Entre 1996 e 1998, a indústria comunitária investiu um total de 516 milhões de euros em novas capacidades ou no alargamento das já existentes, o que corresponde a uma média de 172 milhões de euros por ano. Durante o PI, foram investidos apenas 31 milhões de euros.

(124) A fim de satisfazer a procura futura, que se espera que continue a aumentar de modo constante nos próximos anos, é ainda necessário proceder a novos investimentos. A maioria dos produtores comunitários tinha planos de investimento, embora os prejuízos registados durante o PI tenham sido tão significativos que os accionistas recusaram dar o seu acordo a estes planos. Por consequência, não se verificará um aumento significativo da capacidade da indústria comunitária entre 2000 e o início de 2002, dado que são necessários aproximadamente 2 anos para pôr em funcionamento uma nova fábrica de PET.

6. Conclusão sobre o prejuízo

(125) Entre 1996 e o PI, as importações consideradas aumentaram em 136 %, o que correspondeu a um aumento de 7 % da parte de mercado, passando esta a ser de quase 23 %. Esta parte do mercado atingiu os 26,4 % em 1998, antes da indústria comunitária ter decidido defender a sua posição no mercado (que tinha declinado em 5 % entre 1997 e 1998) através de uma redução significativa dos preços.

(126) Entre 1996 e o PI, os preços médios das importações consideradas diminuíram em 45 %, tendo-se só no período entre 1998 e o PI registado uma redução de 19 %. Entre 1996 e o PI, os preços da indústria comunitária diminuíram em 36 %, com uma redução similar de 18 % entre 1998 e o PI.

(127) A indústria comunitária, que tinha sofrido de margens de lucro reduzidas e de prejuízos financeiros desde 1996 não conseguiu voltar a uma situação de maior equilíbrio. Pelo contrário, durante o PI, a indústria comunitária sofreu um agravamento dos prejuízos financeiros, pois teve de reduzir os preços a fim de defender a sua posição no mercado. Além disso, não obstante tratar-se de um mercado em expansão rápida, a indústria comunitária não conseguiu investir em virtude da situação precária em que se encontrava.

(128) Por conseguinte, a Comissão considera que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

E. NEXO DE CAUSALIDADE

1. Introdução

(129) Em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão averiguou se o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária tinha sido causado pelas importações objecto de dumping originárias dos países em questão. Em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou também outros factores a fim de ter a certeza de que não se atribuía às importações objecto de dumping o prejuízo causado por outros factores.

2. Efeito nas importações objecto de dumping

(130) Em 1997, as importações a baixo preço originárias dos países considerados começaram a provocar uma redução dos preços e a suprimir os aumentos dos preços que teriam sido necessários para ter em conta a evolução dos custos das matérias-primas. A estrutura do mercado, com um número limitado de grandes compradores e, em comparação, muitos fornecedores, foi tal que o efeito das importações objecto de dumping se propagou rapidamente no mercado.

(131) Entre 1997 e o PI, as importações originárias destes países evoluíram do seguinte modo:

- Os volumes mais do que duplicaram (no segundo semestre de 1998, as importações aumentaram ainda mais rapidamente do que no primeiro semestre, um padrão em total contradição com o padrão sazonal do consumo e que confirmava o facto de que alguns clientes ou comerciantes estavam a aproveitar os preços baixos das importações consideradas),

- A sua parte do mercado quase atingiu os 23 % enquanto era de 14,8 % em 1997,

- Os seus preços diminuíram em 27 %.

(132) Durante o mesmo período, a indústria comunitária:

- Foi forçada a acompanhar a descida dos preços, porque alguns dos principais clientes estavam a deixar de comprar e a exigir preços tão baixos quanto os das importações objecto de dumping.

- Sofreu uma deterioração adicional da rentabilidade;

- Interrompeu completamente todos os seus planos de investimento;

(133) Dada a clara coincidência temporal entre a evolução dos volumes e dos preços de importação, por um lado, e o agravamento da situação da indústria comunitária, por outro, concluiu-se que as importações a baixos preços objecto de dumping originárias dos países considerados tinham um impacto negativo significativo na situação da indústria comunitária.

3. Efeito de outros factores

Importações originárias de outros países

(134) Durante o período de inquérito, outras importações na Comunidade do produto considerado eram originárias essencialmente da Arábia Saudita, da Turquia e dos EUA. Durante o PI, estas importações detinham partes de mercado de, respectivamente, 1,3 %, 1 % e 1,6 %. O volume das importações originárias dos EUA passou a quase metade entre 1996 e o PI, enquanto as importações originárias da Arábia Saudita duplicaram e as originárias da Turquia aumentaram em 7 %, tal como indicado no quadro a seguir apresentado.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(135) Os preços das importações originárias dos EUA e da Turquia eram bastante superiores aos das importações originárias dos países considerados e também mais elevados do que os preços de venda médios da indústria comunitária.

(136) Os preços das importações originárias da Arábia Saudita atingiram um nível muito baixo durante o PI. Embora a sua parte do mercado fosse apenas de 1,3 %, não é de excluir que tenham contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

Evolução do consumo comunitário

(137) O consumo comunitário de PET aumentou rapidamente e pensa-se que tal continue pelo menos nos próximos 10 anos. Por conseguinte, a causa do prejuízo não reside numa contracção do mercado.

Excesso de capacidade e concorrência de preços exacerbada no mercado comunitário

(138) Várias partes interessadas alegaram que a indústria comunitária se tinha enganado a respeito da natureza cíclica do mercado, criando assim um excesso de capacidade que tinha provocado uma redução dos preços e exacerbado a concorrência nesta matéria entre os produtores comunitários. Algumas partes alegaram também que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária tinha sido auto-infligido numa tentativa da indústria para excluir os produtores exportadores asiáticos do mercado comunitário através de uma redução considerável dos preços de venda.

(139) Além disso, alguns utilizadores alegaram que a indústria comunitária tinha reagido excessivamente à pressão sobre os preços, devendo ter sabido que a segurança de abastecimento dos principais utilizadores na Comunidade teria garantido um grau considerável de protecção.

(140) A Comissão examinou as seguintes alegações:

- No que diz respeito ao excesso de capacidade dos produtores de PET sediados no mercado comunitário, o inquérito não apoiou esta alegação. Verificou-se que, durante o período de análise, a capacidade da indústria comunitária e de outros produtores comunitários de PET era aproximadamente a mesma que a do consumo comunitário. Além disso, os aumentos de capacidade eram proporcionais aos aumentos de consumo a médio prazo. Por outro lado, existia um grande excesso de capacidade na Ásia, que foi agravado por um colapso da procura na China, no início de 1998, de um produto estreitamente ligado ao PET, utilizado na produção de fibras de poliéster produzidas em instalações idênticas. Isto significava que os produtores exportadores nos países considerados tinham uma capacidade de reserva disponível para a produção de PET, e que a utilizavam para vender produtos na Comunidade a preços objecto de dumping.

- No que diz respeito à exacerbação da concorrência a nível dos preços entre os produtores comunitários, o inquérito revelou que desde 1996 a concorrência no mercado comunitária era efectivamente intensa entre todos os fornecedores, incluindo os produtores exportadores dos países considerados. No entanto, a pressão sobre os preços exercida pelas importações consideradas aumentou em meados de 1998 com o aumento rápido dos volumes importados (que quase duplicaram nalguns meses), verificando-se ofertas a preços muito baixos. As tentativas da indústria comunitária para resistir às descidas dos preços exigidas pelos utilizadores levaram a uma redução das vendas. A indústria comunitária reagiu a estes acontecimentos tentando acompanhar os preços das importações objecto de dumping num esforço para não perder clientes.

- No que diz respeito à segurança dos abastecimentos, a Comissão verificou que o facto de alguns clientes terem interrompido as suas compras constituía uma indicação clara para a indústria comunitária de que os utilizadores eram capazes de encontrar outros fornecedores que cobrassem preços mais baratos.

- A alegação de que as reduções dos preços tinham sido efectuadas apenas para tentar excluir a concorrência dos países em questão do mercado comunitário não pode ser aceite dado que a indústria comunitária baixou os seus preços essencialmente em reacção às perdas de parte de mercado.

(141) Não foi, pois, aceite a alegação de que o prejuízo tinha sido auto-infligido e/ou devido a uma situação de excesso de capacidade no mercado comunitário.

Preços das matérias-primas

(142) Várias partes interessadas alegaram que as descidas dos preços eram provocadas pelas descidas dos preços das principais matérias-primas.

(143) Os custos das matérias-primas representavam aproximadamente 60 % dos custos totais de produção de PET. O ácido tereftálico purificado (PTA) é a principal matéria-prima utilizada no PET. O PTA é essencialmente produzido com paraxileno (PX), ele próprio um destilado do petróleo. Por conseguinte, o PX, o PTA e o PET acompanham globalmente o preço do petróleo e as flutuações do dólar norte-americano, com efeitos que dependem da situação de oferta/procura num dado momento para estes 3 diferentes produtos.

(144) Existe uma estreita ligação entre os preços do PTA e os preços de PET, pelo que os produtores de PET não têm muita margem para estabelecer os seus preços. Efectivamente, o inquérito revelou que os utilizadores de PET acompanham atentamente os preços de PTA a fim de estarem em boa posição para negociar os preços de PET.

(145) A Comissão notou que do segundo trimestre de 1998 até ao quarto trimestre do mesmo ano, se tinha verificado uma grave erosão das margens em relação aos preços do PTA. Esta deterioração corresponde ao período em que as importações objecto de dumping originárias dos países considerados quase duplicou a sua parte de mercado já significativa, tendo a indústria comunitária reagido por uma redução dos preços ainda superior à redução dos preços do PTA. A alegação de que os preços diminuíram apenas em virtude da redução dos preços das matérias-primas não foi, pois, confirmada pelo inquérito.

4. Conclusão sobre o nexo de causalidade

(146) A Comissão verificou que existem elementos de prova importantes da existência de um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária. Esta conclusão baseia-se, nomeadamente, no facto de que os preços praticados no mercado comunitário tinham descido desde o início de 1997, quando os preços das importações originárias dos países em questão começaram a diminuir mais rapidamente do que os preços praticados pela indústria comunitária. Durante o terceiro trimestre de 1998, teve início uma nova fase quando as importações objecto de dumping aumentaram muito rapidamente, tendo quase duplicado a sua parte de mercado (de 14,8 % em 1997 para 26,4 % em 1998) ao mesmo tempo que a indústria comunitária perdia 5 % da parte de mercado. Com os preços destas importações objecto de dumping a diminuir, a indústria comunitária foi forçada a diminuir ainda mais os seus preços a fim de acabar com a perda da parte de mercado; isto teve por resultado o agravamento das perdas financeiras e uma interrupção completa dos planos de investimento, não obstante o aumento da procura claramente previsto.

(147) O inquérito revelou ainda que não é de excluir que as importações originárias da Arábia Saudita tenham contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Contudo, o inquérito revelou que nem este factor nem os outros factores acima examinados tinham tido impacto na situação da indústria comunitária de molde a destruir o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping originárias dos países em questão e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(148) Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que as importações objecto de dumping originárias dos países em questão causaram um prejuízo importante à indústria comunitária na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

F. INTERESSE COMUNITÁRIO

1. Observações gerais

(149) A Comissão averiguou se, não obstante a conclusão sobre dumping causador de prejuízo, existiam razões de força maior que levassem à conclusão de que não é do interesse comunitário a adopção de medidas neste caso específico. Para o efeito, e em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, o impacto das possíveis medidas em todas as partes envolvidas no processo e as consequências da adopção ou não de medidas foram considerados com base em todos os elementos de prova apresentados.

2. O inquérito

(150) A Comissão enviou questionários aos importadores, fornecedores de matérias-primas, utilizadores industriais do produto considerado e às associações que representam os produtores de água mineral e de bebidas não alcoólicas. No total, foram enviados 93 questionários, tendo sido unicamente recebidas 17 respostas no prazo estabelecido.

(151) As seguintes empresas enviaram respostas ao questionário nos prazos estabelecidos:

Três importadores

- Polytrade Gmbh (Alemanha),

- Global Services International (Itália),

- Helm AG (Alemanha).

Estes importadores representam 35 % das importações consideradas.

Cinco fornecedores directos de matérias-primas:

- BASF AG (Alemanha),

- BP Amoco Chemicals Ltd (Reino Unido),

- Exxon Mobil Chemical Europe Inc (Bélgica),

- INEOS plc (Reino Unido),

- Interquisa (Espanha).

Estes fornecedores representam mais de 75 % das matérias-primas adquiridas pela indústria comunitária.

Nove utilizadores de PET em três sectores (para a descrição destes sectores, ver mais adiante):

Produtores de garrafas a partir de pré-formados:

- Crown Cork and Seals - Divisão Europeia (França),

- Guala Closures, Polybox (Itália),

- IFAP spa (Itália),

- Sodripack NV (Bélgica).

Produtores de água mineral e de nascente:

- Evian - Volvic, Danone (França),

- Perrier Vittel M.T, Nestlé (França).

Engarrafadores de bebidas não alcoólicas:

- Cott Beverages Ltd (Reino Unido),

- Schweppes Belgium (Bélgica),

- Silver Spring Mineral Water Ltd (Reino Unido).

Estes utilizadores representam 16 % das importações consideradas e 17 % do consumo comunitário de PET.

(152) A Comissão foi também contactada por 5 associações profissionais que deram algumas informações e apresentaram comentários em nome dos seus membros:

A União das Associações das Bebidas não Alcoólicas da UE,

UNESEM (Associação Europeia de Produtores de Água Mineral),

ANEABE (Associação Espanhola de Produtores de Água Mineral),

MINERACQA (Associação Italiana de Produtores de Água Mineral),

Chambre Syndicale des eaux minérales (Associação Francesa de Produtores de Água Mineral).

3. Efeitos prováveis da instituição de medidas na indústria comunitária

(153) Como referido, a indústria comunitária consiste em 9 produtores que sofreram um prejuízo importante causado pelas importações objecto de dumping originárias dos países considerados. Este prejuízo consiste essencialmente em prejuízos financeiros consideráveis devidos a uma descida dos preços. Além disso, devido a estes prejuízos, a indústria comunitária adiou investimentos em novas instalações (o custo médio de uma fábrica de PET é superior a 100 milhões de euros) não obstante o aumento da procura previsto. Desde 1996, esta indústria profundamente fortemente reestruturada e durante os últimos dois anos, em virtude dos prejuízos financeiros prolongados, duas das multinacionais implicadas (ICI e Shell) venderam as suas actividades no domínio das PET.

(154) É evidente que as medidas propostas beneficiarão a indústria comunitária que, pelos seus esforços de reestruturação, deu provas de ambição de se manter presente num sector em plena expansão e que é totalmente viável, como demonstrado pelos seus resultados ao nível das exportações: as suas vendas fora da Comunidade representam 18 % da totalidade das vendas durante o PI e aumentaram mais rapidamente do que as vendas na Comunidade.

(155) Se, por outro lado, não forem instituídas medidas, os prejuízos ao nível observado no PI não são sustentáveis e o futuro da indústria comunitária, que emprega 1450 pessoas, será seriamente posto em risco.

(156) Embora certos factores variáveis, evocados por várias partes interessadas, tais como as flutuações das taxas de câmbio e os preços do petróleo, possam ter efeitos positivos temporários nos resultados da indústria (nesta indústria parece que os períodos dos aumentos de preços das matérias-primas são favoráveis ao aumento das margens de lucro dos produtores de PET), sem medidas anti-dumping para eliminar os efeitos de um comércio desleal, a indústria tem poucas perspectivas de uma recuperação duradoura da má situação financeira em que se encontra. Além disso, a fim de permitir os novos investimentos necessários para uma viabilidade a longo prazo, é essencial dar à indústria a oportunidade de aumentar a sua rentabilidade.

4. Efeitos prováveis da instituição de medidas sobre os importadores

(157) Para um dos importadores que cooperou no inquérito, o produto considerado representou a maior parte do seu volume de negócios. O importador alegou que se forem instituídos direitos sobre as importações de PET toda a empresa será posta em risco.

(158) No que diz respeito ao segundo importador que cooperou no inquérito, o produto considerado representava cerca de um quarto do seu volume de negócios. Por conseguinte, é provável que este importador seja menos afectado pela instituição de medidas.

(159) No que diz respeito ao terceiro importador que cooperou no inquérito, o produto considerado representava uma percentagem muito pequena do seu volume de negócios. Por conseguinte, é provável que este importador não fosse seriamente afectado pela instituição de medidas.

(160) O pessoal directamente empregado na venda do produto considerado resume-se a cerca de 10 pessoas para as 3 empresas comunitárias que cooperaram no inquérito.

(161) Dado que as medidas anti-dumping têm unicamente por objectivo restabelecer um comércio leal e não proibir as importações, a Comissão considera que é provável que alguns clientes dos importadores continuem a adquirir PET originárias dos países considerados. Por conseguinte, a existência destes importadores não parece estar em causa.

5. Efeitos prováveis da instituição de medidas nas indústrias a montante

Produtores de PTA e de PX

(162) Os três produtores que cooperaram no inquérito (BP AMOCO, Interquisa e Exxon) fazem parte dos grupos petroquímicos e realizaram enormes investimentos nos últimos 5 anos a fim de satisfazer a procura comunitária crescente destes produtos.

(163) O pessoal total empregado nas suas instalações de produção de PTA/PX era de cerca de 700 pessoas durante o PI.

(164) O único comprador de PTA é a indústria de poliésteres (representando a indústria de PET 60 % das compras comunitárias de PTA). Os produtores comunitários de PTA vendem mais de 75 % da sua produção na Comunidade. Por conseguinte, a situação dos produtores comunitários de PTA está muito dependente da situação em que se encontram os produtores comunitários de PTE. Se os preços de PTE forem muito baixos, os produtores de PTA são também obrigados a baixar os seus preços. Efectivamente, durante o PI, os fornecedores que cooperaram no inquérito baixaram as suas margens de lucro, porque os seus clientes estavam numa situação tão difícil que recearam ter de acabar com a produção, e, deste modo, com o consumo de PTA.

(165) A situação do produtor comunitário de PX que cooperou no inquérito é ainda pior, pois opera num mercado muito competitivo tendo tido, nos últimos anos, uma margem de lucro muito baixa ou mesmo negativa. Em 1999, a produção comunitária de PX baixou por se ter considerado que o nível de preços era inaceitável.

(166) Por conseguinte, a instituição de medidas beneficiará estas indústrias e permitirá a realização de novos investimentos de modo a satisfazer a procura crescente.

Os produtores de MEG

(167) Os dois produtores que cooperaram no inquérito (BASF, INEOS) fazem parte dos grupos químicos e produzem uma vasta gama de produtos químicos. O pessoal empregado na produção de MEG era de cerca de 100 pessoas.

(168) A produção de PET não é a única finalidade possível para este produto, que é muito utilizado para outros fins e, nomeadamente, na indústria automóvel. Deste modo, estas empresas são menos directamente afectadas pelas tendências dos preços e da procura de PET. O inquérito revelou, no entanto, que o mercado para este produto é muito competitivo e que a rentabilidade se tinha deteriorado nos últimos dois anos em resultado das dificuldades enfrentadas pela indústria comunitária de PET.

Conclusão

(169) A instituição de medidas anti-dumping parece ser claramente do interesse das indústrias a montante. Não só melhoraria a sua situação mas também as tornaria capazes de poder investir nos próximos anos.

6. Efeitos prováveis da instituição de medidas nas indústrias a jusante

Descrição dos sectores utilizadores

(170) O PET é actualmente essencialmente utilizado para produzir garrafas para bebidas não alcoólicas e água mineral e de nascente. A sua utilização na produção de embalagens que não sejam destinadas a bebidas (produtos alimentares sólidos ou detergentes) e na produção de folhas é ainda marginal. As garrafas em PET são produzidas em duas fases a fim de serem suficientemente fortes: os pré-formados são obtidos por injecção de molde de PET, sendo depois soprados e transformados em garrafas. Os pré-formados podem ser bastante facilmente transportados porque são pequenos e densos, enquanto as garrafas vazias são frágeis e de transporte oneroso.

(171) Os mercados da água e das bebidas não alcoólicas estão organizados de modo diferente em termos de engarrafamento:

- Os produtores de água mineral e de nascente estão mais limitados em termos de regulamentação em matéria de saúde. São em geral obrigados a terem uma instalação de engarrafamento perto da nascente, as suas matérias-primas têm de respeitar normas rigorosas e nalguns países têm de receber autorização das autoridades sanitárias. A grande maioria dos pré-formados utilizados pelos produtores de água são por eles fabricados, habitualmente em oficinas próximas das linhas de sopragem e enchimento.

- Os produtores das bebidas não alcoólicas tendem a localizar-se em locais convenientes de modo a minimizar os custos de distribuição.

- Os produtores com marcas comerciais bem conhecidas tendem a comprar pré-formados e/ou garrafas já sopradas. Têm uma rede de fornecedores certificados designados produtores de garrafas a partir de pré-formados. Nenhum destes produtores respondeu ao questionário ou deu a conhecer, pelo que a Comissão não os pôde ter em conta.

- Os pequenos produtores de bebidas alcoólicas ou os produtores dos produtos com a marca comercial dos clientes (nomeadamente o sector do comércio retalhista), tende a produzir os seus próprios pré-formados e a soprar as suas próprias garrafas.

(172) Nesta base, é possível identificar três grupos principais de utilizadores de PET:

- Os produtores de garrafas a partir de pré-formados, que representam aproximadamente 40 % do consumo comunitário de PET,

- Os produtores de água mineral e de nascente, cuja parte no consumo do PET é de cerca de 35 %,

- Os engarrafadores de bebidas não alcoólicas, que representam cerca de 7 % do consumo de PET.

O restante consumo de PET é utilizado por diferentes sectores de embalagem de produtos alimentares e farmacêuticos e por produtores de folhas plásticas.

Produtores de garrafas a partir de pré-formados

(173) Os produtores de garrafas a partir de pré-formados são os principais utilizadores de PET, embora as quatro empresas que cooperaram no inquérito representassem apenas cerca de 7 % do consumo comunitário de PET. As importações destas empresas representaram cerca de 10 % das importações originárias dos países em causa. Estas importações representaram mais de 30 % do seu consumo de PET.

(174) Alguns dos principais produtores de garrafas a partir de pré-formados (Schmalbach Lubeca, Alpla and Resilux) não cooperaram no inquérito.

(175) As empresas que cooperaram no inquérito empregavam mais de 400 pessoas.

(176) Com base nas informações de que a Comissão dispunha, o montante de PET utilizado para produzir os pré-formados representa cerca de 75 % dos custos de produção de um pré-formados e cerca de 70 % do custo total de produção. Por conseguinte, constitui um elemento crítico para estas empresas. O inquérito revelou que, na maioria dos casos, a negociação do preço de venda dos pré-formados inclui um mecanismo que reflecte a variação dos preços do PET.

(177) Contudo, dado que a concorrência na indústria é muito forte e as compras de pré-formados/garrafas de bebidas não alcoólicas estão concentrados nas mãos de alguns grandes compradores (os produtores de bebidas não alcoólicas de marcas bem conhecidas), não é claro em que medida os produtores serão capazes de fazer repercutir o aumento dos preços de PET nos preços dos pré-formados.

(178) Os utilizadores, bem como os importadores, alegaram que os direitos levariam alguns produtores de pré-formados multinacionais e/ou engarrafadores de bebidas não alcoólicas a deslocarem as suas instalações de produção de pré-formados altamente normalizados para os países da Europa Oriental a fim de evitar os direitos anti-dumping. A maioria das grandes empresas nesta indústria já tem algumas instalações nestes países, pelo que poderia ser bastante fácil deslocar parte da sua produção para fora da Comunidade. A importação de pré-formados está isenta de direitos aduaneiros.

(179) Segundo as informações de que dispõe a Comissão, o custo de transporte não constitui um entrave suficiente para evitar essa relocalização, por exemplo, um camião de pré-formados de 0,5 litros contém cerca de 17 toneladas em vez de 24 toneladas de pastilhas de PET; o custo do transporte dos pré-formados é, pois, cerca de 30 % mais elevado do que custo do transporte de PET, embora o impacto global desse aumento do preço de transporte nos custos de produção seja unicamente de cerca de 2,5 %. Contudo, já existiam vantagens competitivas nos países vizinhos da Comunidade quando não eram aplicáveis direitos anti-dumpings sem provocar uma relocalização. Tal deve-se ao facto de que estas vantagens eram mais do que compensadas por considerações de proximidade, flexibilidade e fiabilidade dos fornecimentos essenciais aos utilizadores.

(180) Com base nas informações prestadas pelas empresas que cooperaram no inquérito, concluiu-se que a instituição de medidas anti-dumping teria um impacto importante no custo de produção dos produtores de garrafas a partir de pré-formados. Contudo, o impacto na sua rentabilidade não pode ser claramente constatado. Além disso, tal como acima mencionado, as empresas que cooperaram no inquérito representam apenas uma parte muito pequena da indústria de produção de garrafas a partir de pré-formados. Por conseguinte, é difícil avaliar o efeito provável na indústria no seu conjunto.

Os produtores de água mineral e de nascente

(181) As duas empresas desta indústria que cooperaram no inquérito representavam aproximadamente 10 % do consumo comunitário do produto considerado. As importações destas empresas representavam cerca de 1 % das importações originárias dos países considerados. Estas importações representavam menos de 4 % do seu consumo de PET.

(182) O pessoal total empregado na produção que utilizava o produto considerado era constituído por mais de 4000 pessoas nas duas empresas consideradas conjuntamente.

(183) As duas empresas que cooperaram no inquérito são, efectivamente, os dois principais intervenientes no mercado francês de água mineral. Os grupos Danone e Nestlé também possuem fontes de água mineral em outros Estados-Membros mas responderam unicamente em nome das suas filiais francesas. Por conseguinte, as empresas que cooperaram no inquérito representam uma parte bastante limitada do sector comunitário de água mineral, que, por sua vez é apenas uma parte do sector da água engarrafada. Além disso, as empresas que cooperaram no inquérito só estão implicadas na produção de água mineral de marca, possuindo assim uma estrutura de custos específica.

(184) O custo do PET é o componente mais importante do custo de produção destas empresas (menos de um quarto), representando cerca de 10 % do custo total de produção.

(185) No que diz respeito à gama inferior de água mineral e de nascente, as associações que representam estas empresas indicaram que, dado que as suas despesas gerais e administrativas são muito baixas comparativamente aos dos produtores de água mineral de marca, o custo de PET tem um impacto maior no seu custo total de produção e na rentabilidade. Por conseguinte, os aumentos de preço após a instituição de medidas anti-dumping afectariam gravemente estes produtores, que já operam com margens pequenas e não estariam em condições de aumentar os seus preços de venda dado que os seus principais clientes, as cadeias de supermercados, recusariam o aumento dos preços.

(186) No que diz respeito à gama inferior do sector da água mineral e de nascente, não houve nenhum produtor que tenha cooperado a título individual. As únicas informações prestadas à Comissão pelas associações de produtores de água foram fornecidas muito tarde, não tendo sido verificadas, pelo que não foi possível chegar a conclusões sobre o impacto das medidas nas empresas destes sectores.

(187) Com base nas informações verificadas prestadas pelas empresas que cooperaram no inquérito, a Comissão conclui que o impacto das medidas propostas nos produtores da água mineral não será significativo, já que estes realizam lucros muito elevados e importam apenas pequenos volumes de PET. Além disso, dada a sua posição no mercado, os produtores de água mineral de alta gama podem provavelmente aumentar os seus preços de venda.

Os engarrafadores integrados de bebidas não alcoólicas

(188) As três empresas que cooperaram no inquérito nesta indústria representavam aproximadamente 2 % do consumo comunitário do produto considerado. As importações destas empresas representavam cerca de 5 % das importações originárias dos países em causa. Estas importações representavam mais de 65 % do seu consumo de PET.

(189) O pessoal total empregado na produção que utilizava o produto considerado representava cerca de 200 pessoas no conjunto das 3 empresas.

(190) As empresas que cooperaram no inquérito são integradas verticalmente a montante e a jusante, ou seja, produzem pré-formas, convertem-nas em garrafas e enchem-nas com bebidas não alcoólicas. Estas empresas representam unicamente uma pequena percentagem da totalidade da indústria das bebidas não alcoólicas e produzem essencialmente para os distribuidores e marcas da gama inferior.

(191) Com base nas informações de que a Comissão dispunha, o PET utilizado para produzir recipientes para bebidas não alcoólicas representava mais de 10 % dos custos de produção e cerca de 8 % do custo total de produção, pelo que constituía um elemento importante nos custos destas empresas.

(192) Os engarrafadores integrados de bebidas não alcoólicas venderam essencialmente às cadeias de supermercados. Dado que os preços de venda a retalho das bebidas não alcoólicas da gama inferior tinham diminuído nos últimos anos, e que os grandes retalhistas envolvidos têm um forte poder no mercado, os produtores de bebidas não alcoólicas terão de enfrentar resistência a qualquer tentativa para aumentar os seus preços de venda.

(193) A Comissão considera que a instituição de medidas poderá reduzir as margens nesta indústria, dado que é improvável que o aumento dos custos resultante da instituição de medidas seja acompanhado por um aumento correspondente das receitas.

7. Efeitos prováveis da instituição de medidas no fornecimento de PET no mercado comunitário

(194) Vários utilizadores importadores de PET manifestaram a sua preocupação sobre uma possível escassez de PET no mercado comunitários nos próximos dois anos e o facto de as importações serem necessárias e não deverem ser desincentivadas por direitos elevados.

(195) A Comissão considerou que, se existe escassez de fornecimento no mercado comunitário, tal deve-se ao facto da indústria comunitária ter sofrido prejuízo causado pelas importações objecto de dumping e não estar em condições de investir não obstante o aumento previsto da procura. Por conseguinte, é urgente que a indústria comunitária esteja segura de que as condições concorrenciais são equitativas, o que lhe permitirá fazer investimentos que têm sido adiados em resultado das práticas de dumping causadoras do prejuízo.

(196) As importações sem dumping efectuadas a preços equitativos serão, em qualquer dos casos, possíveis, dado que a capacidade excedente na Ásia não será esgotada antes de os novos investimentos necessários da indústria comunitária iniciarem a sua actividade de produção.

8. Conclusão sobre o interesse comunitário

(197) É claro que a instituição de medidas anti-dumping é do interesse da indústria comunitária e dos seus fornecedores de matérias-primas.

(198) A instituição de medidas permitirá que estes sectores aumentem a sua rentabilidade e tenham a possibilidade de realizar novos investimentos que são cruciais para a viabilidade a longo prazo destes sectores, que requerem um recurso intensivo ao factor capital.

(199) A avaliação dos efeitos nos outros sectores considerados é muito menos clara, principalmente por as conclusões serem tiradas com base nas informações prestadas pelas empresas que cooperaram no inquérito, cuja representatividade foi considerada baixa. Embora existam indicações de que as medidas poderão ter um impacto em certos sectores, é dicil, nesta fase, tirar conclusões sólidas sobre o efeito das medidas numa base mais ampla em virtude da escassez de informações. Deste modo, esta falta de cooperação sugere que qualquer efeito negativo para os sectores em questão não é significativa.

(200) O que é, no entanto, evidente, é que a indústria comunitária sofreu dumping causador de prejuízo, o que levou à supressão dos preços e impediu o restabelecimento de uma situação financeira de maior equilíbrio. Se a situação assim permanecer, os prejuízos aos níveis atingidos durante o PI não poderão continuar a ser suportados e a indústria comunitária deixará de produzir PET na Comunidade.

(201) Se a indústria comunitária for forçada a cessar ou a reduzir drasticamente a produção de PET, a Comunidade tornar-se-á dependente dos abastecimentos externos e enfrentará flutuações de preços mais acentuadas em caso de escassez. Essa situação não seria do interesse dos utilizadores, que declararam não querer depender unicamente das PET importadas.

(202) Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que, provisoriamente, não existem razões de força maior para não instituir medidas anti-dumping provisórias no caso em apreço.

G. MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

1. Nível de eliminação do prejuízo

(203) A fim de evitar o agravamento do prejuízo causado pelas importações objecto de dumping, considerou-se adequado adoptar medidas anti-dumping sob a forma de direitos provisórios.

(204) A fim de determinar o nível destes direitos, a Comissão teve em conta as margens de dumping determinadas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(205) Como o prejuízo consiste essencialmente na redução dos preços e na supressão dos aumentos dos preços necessários para restabelecer a rentabilidade, a eliminação desse prejuízo requer que a indústria seja capaz de aumentar os seus preços de venda. Para o efeito, os preços das importações do produto considerado originário dos países objecto de inquérito deverão aumentar para um nível que não cause prejuízo.

(206) Para o efeito, a Comissão determinou um preço que não cause prejuízo baseado nos custos de produção da indústria comunitária (não tendo em conta os custos de algumas empresas da indústria comunitária considerados excepcionais ou indevidamente elevados), juntamente com uma margem de lucro razoável de 7 %, sendo esta considerada necessária para assegurar a viabilidade da indústria e legitimamente previsível se não se ocorrerem importações objecto de dumping. Dados os prejuízos financeiros incorridos pela indústria comunitária nos anos anteriores ao PI, a Comissão averiguará, na fase definitiva, se este preço que não causa prejuízo traduz com exactidão a situação no presente caso, tendo em conta, nomeadamente a evolução das taxas de câmbio e dos preços das matérias-primas.

(207) O preço não causador de prejuízo foi comparado com os preços das importações objecto de dumping utilizados para determinar a subcotação, tal como salientado no considerando ( 115). As diferenças resultantes desta comparação foram então expressas em percentagem do valor de importação CIF total.

2. Medidas provisórias

(208) Tendo em conta o que precede, considerou-se que deverá ser instituído um direito anti-dumping provisório ao nível da margem de dumping determinada, mas que não deverá ser superior à margem de prejuízo acima calculada, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base.

(209) No processo anti-subvenções que decorre paralelamente são também instituídos direitos de compensação sobre o PET originário da Índia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia. Dado que nenhum produto estará sujeito simultaneamente aos direitos anti-dumping e aos direitos de compensação no que diz respeito a uma mesma situação resultante de dumping ou de subvenções às exportações, o nível de direitos anti-dumping tem em conta o montante dos direitos de compensação estabelecidos nesse processo anti-subvenções, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 14.o do regulamento de base.

(210) Para a Índia e a Malásia, não se considerou adequado instituir direitos de compensação e anti-dumping na medida das margens de subvenção e dumping estabelecidas, dado que as subvenções verificadas eram subvenções às exportações ou de minimis.

(211) No que diz respeito a Taiwan e à Tailândia, as subvenções constatadas no inquérito que decorreu paralelamente não são subvenções às exportações, pelo que podem ser consideradas como não tendo afectado o preço de exportação e a correspondente margem de dumping. Por conseguinte, os direitos de compensação podem ser instituídos juntamente com os direitos anti-dumping na condição de que os direitos considerados em conjunto não excedam a margem de eliminação do prejuízo.

(212) No que diz respeito ao direito residual a aplicar aos produtores exportadores que não cooperaram no inquérito, o nível de cooperação foi considerado bom para todos os países. O direito residual foi estabelecido, pois, com base na taxa do direito total mais elevada estabelecida para um produtor que cooperou no inquérito em cada país, ou seja, com base nos direitos anti-dumping e de compensação considerados conjuntamente (pelo que, para a Índia, o direito anti-dumping residual é inferior aos direitos anti-dumping atribuídos a empresas específicas).

(213) Com base no acima exposto, as taxas do direito anti-dumping foram estabelecidas pela comparação das margens de eliminação do prejuízo, das margens de dumping e, sempre que aplicável, das taxas do direito de compensação e sua natureza.

(214) O facto de os preços do PET poderem flutuar com as flutuações dos preços do petróleo bruto não deverá estar na origem de um direito mais elevado. Por conseguinte, considerou-se adequado instituir direitos sob a forma de um montante específico por tonelada. Estes montantes resultam da aplicação da taxa do direito anti-dumping aos preços de exportação CIF utilizados no cálculo do nível de eliminação do prejuízo durante o PI.

(215) Os direitos anti-dumping propostos são os seguintes:

ÍNDIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

INDONÉSIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

COREIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

MALÁSIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

TAIWAN

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

TAILÂNDIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(216) As taxas dos direitos anti-dumping específicas para as diferentes empresas indicadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a estas empresas. Estes direitos (contrariamente ao direito à escala nacional aplicável a "todas as empresas") são, pois, exclusivamente aplicáveis as importações de produtos originários do país considerado e produzidos pelas empresas, e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados produzidos por qualquer outra empresa não especificamente mencionados no presente regulamento com indicação do nome e endereço, incluindo as entidades ligadas às especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas e estarão sujeitas às taxas do direito aplicáveis a "todas as outras empresas".

(217) Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito anti-dumping para as diferentes empresas (por exemplo, após a mudança de nome da entidade ou o estabelecimento de novas entidades de produção ou venda) deverá ser enviado à Comissão(6), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente qualquer alteração das actividades da empresa ligadas à produção, vendas no mercado interno e exportações associadas por exemplo, com essa mudança de nome ou das entidades da produção e venda. Se tal se afigurar adequado, e após consulta do Comité Consultivo, a Comissão procederá à alteração do regulamento em conformidade mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam das taxas específicas do direito.

H. DISPOSIÇÃO FINAL

(218) Tendo em vista uma boa administração, será estabelecido um prazo para que as partes interessadas que se deram a conhecer no prazo especificado no aviso de início possam apresentar os seus comentários por escrito e solicitar uma audição. Além disso, as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reconsideradas para efeitos da instituição de um direito definitivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É criado um direito anti-dumping provisório sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) com um coeficiente de viscosidade igual ou superior a 78 ml/g, de acordo com a norma DIN (Deutsche Industrienorm) 53728, classificado nos códigos NC 39076020 e ex 3907 60 80 (código TARIC 3907608010), originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia.

2. A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, antes do desalfandegamento do produto, é a seguir indicada para os produtos originários dos seguintes países:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As taxas acima indicadas não são aplicáveis aos produtos fabricados pelas empresas a seguir indicadas, estando estas sujeitas ao seguinte direito anti-dumping:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Caso os produtos sofram qualquer dano antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar seja diminuído para a determinação do valor aduaneiro, em conformidade com o disposto no artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(7), o montante do direito anti-dumping calculado com base nos montantes fixos acima estabelecidos, será reduzido duma percentagem que corresponde à redução do preço efectivamente pago ou a pagar.

4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

5. A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 está sujeita ao depósito de uma garantia, equivalente ao montante do direito provisório.

Artigo 2.o

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas poderão apresentar os seus comentários por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de 10 dias a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2. Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes consideradas poderão apresentar comentários sob a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2000.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2) JO L 128 de 30.4.1998, p. 18.

(3) JO C 319 de 6.11.1999, p. 4.

(4) JO C 319 de 6.11.1999, p. 2.

(5) Ver, nomeadamente, o Regulamento (CE) n.o 124/2000 da Comissão (JO L 16 de 21.1.2000 p. 30.).

(6) Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção E

DM 24 - 5/77

Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelas.

(7) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

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