EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000D0547

2000/547/CE, CECA, Euratom: Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2000, que encerra as contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 1998

JO L 234 de 16.9.2000, p. 33–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/07/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/547/oj

32000D0547

2000/547/CE, CECA, Euratom: Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2000, que encerra as contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 1998

Jornal Oficial nº L 234 de 16/09/2000 p. 0033 - 0035
Jornal Oficial nº 121 de 24/04/2001 p. 0351 - 0353


Decisão do Parlamento Europeu

de 6 de Julho de 2000

que encerra as contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 1998

(2000/547/CE, CECA, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 1998,

Tendo em conta a conta de gestão consolidada e o balanço financeiro relativo ao exercício de 1998(1),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 1998 (C5-0266/1999)(2) e os correspondentes relatórios especiais, acompanhados das respostas das instituições,

Tendo em conta a declaração de fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes(3) fornecida pelo Tribunal de Contas com base no artigo 248.o do Tratado CE (C5-0266/1999),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 13 de Março de 2000 (C5-0154/2000),

Tendo em conta a sua resolução de 13 de Abril de 2000 sobre o adiamento da quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 1998,

Tendo em conta o Tratado CECA nomeadamente o artigo 78.oG,

Tendo em conta o Tratado CE nomeadamente o artigo 276.o,

Tendo em conta o Tratado CEEA nomeadamente o artigo 180.oB,

Tendo em conta o artigo 93.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0190/2000),

Considerando o seguinte:

Nos termos do artigo 275.o do Tratado CE, incumbe à Comissão apresentar as contas relativas às operações orçamentais.

1. Verifica que as receitas previstas e as despesas autorizadas para o exercício de 1998 ascendiam a:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Verifica que as dotações para autorizações importavam em:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Toma nota da seguinte conta de gestão consolidada, elaborada pela Comissão, relativamente ao exercício de 1998

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Toma nota do seguinte balanço consolidado apresentado pela Comissão:

ACTIVO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PASSIVO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Recorda que, de acordo com as observações do Tribunal de Contas no âmbito da sua declaração de fiabilidade acima citada, os montantes apresentados na conta de gestão e no balanço consolidados são afectados por uma série de erros e deficiências:

a) Subavaliação das imobilizações, sobretudo edifícios, em cerca de 540 milhões de ecus;

b) Sobreavaliação dos créditos da ordem dos 1000 milhões de ecus, resultante principalmente da sobreavaliação de montantes que provavelmente serão recuperados relativos a direitos aduaneiros e direitos agrícolas por pagar;

c) Subavaliação da tesouraria e dos créditos no valor de, pelo menos, 600 milhões de ecus, já que não constam do balanço determinados montantes depositados no banco ou pagos como adiantamentos a terceiros que actuam como agentes da Comissão;

d) Apresentação inexacta e inadequada das informações relativas aos adiantamentos e pagamentos por conta em 31 de Dezembro de 1998;

e) Sobreavaliação das autorizações ainda por liquidar em cerca de 660 milhões de ecus;

f) Omissão de determinados compromissos (352,7 milhões de ecus) e dívidas potenciais (pelo menos, 2794 milhões de ecus);

6. Aprova as contas relativas à execução do orçamento geral das Comunidades Europeias para o exercício de 1998;

7. Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, bem como de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (série L).

O Secretário-Geral

Julian Priestley

A Presidente

Nicole Fontaine

(1) JO C 350 de 3.12.1999, p. 1.

(2) JO C 349 de 3.12.1999.

(3) JO C 349 de 3.12.1999, p. 168 e 169.

Top