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Document 32000D0197

2000/197/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Março de 2000, que altera a Decisão 1999/187/CE relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», exercício financeiro de 1995 [notificada com o número C(2000) 486]

JO L 61 de 8.3.2000, p. 15–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/197/oj

32000D0197

2000/197/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Março de 2000, que altera a Decisão 1999/187/CE relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», exercício financeiro de 1995 [notificada com o número C(2000) 486]

Jornal Oficial nº L 061 de 08/03/2000 p. 0015 - 0018


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Março de 2000

que altera a Decisão 1999/187/CE relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia", exercício financeiro de 1995

[notificada com o número C(2000) 486]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã e italiana)

(2000/197/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o,

Após consulta ao Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola,

Considerando o seguinte:

(1) Antes que a Comissão determine uma correcção financeira no âmbito da decisão de apuramento das contas, é necessário que o Estado-Membro possa, se o desejar, recorrer ao procedimento de conciliação estabelecido pela Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, secção "Garantia"(3). Nesse caso, é conveniente que a Comissão, antes da sua decisão, examine o relatório elaborado pelo órgão de conciliação. Os prazos previstos para esse procedimento ainda não tinham decorrido, relativamente a todas as correcções elegíveis, na data de adopção da Decisão 1999/596/CE, da Comissão, de 28 de Julho de 1999(4), que altera a Decisão 97/187/CE relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia", exercício financeiro de 1995, que altera pela última vez a Decisão 1999/187/CE da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1999, relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e da Garantia Agrícola, secção "Garantia", exercício financeiro de 1995(5). As Decisões 1999/187/CE e 1999/596/CE não incidiram sobre os montantes correspondentes das despesas declaradas pelos Estados-Membros em causa a título do exercício de 1995. O procedimento de conciliação terminou em relação a todas as correcções financeiras em causa. É pois conveniente apurar, através da presente decisão, as despesas que lhe dizem respeito.

(2) A Comissão, no âmbito do processo C-245/97 pendente no Tribunal de Justiça, relativo, nomeadamente, à superação dos prazos de pagamento na Alemanha respeitantes ao exercício orçamental de 1993, e contra a Decisão 97/333/CE da Comissão, de 23 de Abril de 1997, relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia", exercício financeiro de 1993(6), declarou-se pronta a aceitar as provas de observância dos prazos de pagamento pelas autoridades alemãs, no que se refere às ajudas à retirada temporária das terras aráveis, e a retirar a correcção financeira correspondente.

(3) O artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 dispõe que as consequências financeiras das irregularidades ou das negligências não são suportadas pela Comunidade se resultarem de irregularidades ou de negligências atribuíveis às administrações ou outros organismos dos Estados-Membros. É conveniente incluir no âmbito de aplicação da presente decisão algumas dessas consequências financeiras que não podem ser suportadas pelo orçamento comunitário.

(4) A presente decisão não prejudica as consequências financeiras a tirar em apuramentos de contas ulteriores, no que se refere a auxílios nacionais ou a infracções em relação aos quais estejam actualmente em curso, ou tenham sido encerrados depois de 31 de Outubro de 1999, procedimentos iniciados ao abrigo dos artigos 88.o e 226.o do Tratado.

(5) A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão tirará, no âmbito de um apuramento de contas ulterior, de inquéritos em curso à data da presente decisão, de irregularidades na acepção do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 ou de acórdão do Tribunal de Justiça relativos a processos pendentes em 31 de Outubro de 1999, sobre matérias objecto da presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As partes do anexo da Decisão 1999/187/CE relativas à Alemanha e à Itália são substituídas pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os montantes suplementares de - 74991756585 liras italianas e + 485466,68 marcos alemães que resultam dos pontos 3 do anexo e imputados pela presente decisão devem ser contabilizados nas despesas referidas no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão(7) a título do mês de Abril de 2000.

Artigo 3.o

A República Federal da Alemanha e a República Italiana são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2000.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 94 de 28.4.1970, p. 13.

(2) JO L 125 de 8.6.1995, p. 1.

(3) JO L 182 de 16.7.1994, p. 45.

(4) JO L 226 de 27.8.1999, p. 26.

(5) JO L 61 de 10.3.1999, p. 37.

(6) JO L 139 de 30.5.1997, p. 30.

(7) JO L 39 de 17.2.1996, p. 5.

ANEXO

ALEMANHA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ITÁLIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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