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Document 32000D0197
2000/197/EC: Commission Decision of 1 March 2000 amending Decision 1999/187/EC on the clearance of the accounts presented by the Member States in respect of the expenditure for 1995 of the Guarantee Section of the European Agricultural Guidance and Guarantee Fund (EAGGF) (notified under document number C(2000) 486) (Only the German and Italian texts are authentic)
2000/197/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Março de 2000, que altera a Decisão 1999/187/CE relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», exercício financeiro de 1995 [notificada com o número C(2000) 486]
2000/197/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Março de 2000, que altera a Decisão 1999/187/CE relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», exercício financeiro de 1995 [notificada com o número C(2000) 486]
JO L 61 de 8.3.2000, p. 15–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
2000/197/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Março de 2000, que altera a Decisão 1999/187/CE relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», exercício financeiro de 1995 [notificada com o número C(2000) 486]
Jornal Oficial nº L 061 de 08/03/2000 p. 0015 - 0018
DECISÃO DA COMISSÃO de 1 de Março de 2000 que altera a Decisão 1999/187/CE relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia", exercício financeiro de 1995 [notificada com o número C(2000) 486] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã e italiana) (2000/197/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o, Após consulta ao Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Considerando o seguinte: (1) Antes que a Comissão determine uma correcção financeira no âmbito da decisão de apuramento das contas, é necessário que o Estado-Membro possa, se o desejar, recorrer ao procedimento de conciliação estabelecido pela Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, secção "Garantia"(3). Nesse caso, é conveniente que a Comissão, antes da sua decisão, examine o relatório elaborado pelo órgão de conciliação. Os prazos previstos para esse procedimento ainda não tinham decorrido, relativamente a todas as correcções elegíveis, na data de adopção da Decisão 1999/596/CE, da Comissão, de 28 de Julho de 1999(4), que altera a Decisão 97/187/CE relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia", exercício financeiro de 1995, que altera pela última vez a Decisão 1999/187/CE da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1999, relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e da Garantia Agrícola, secção "Garantia", exercício financeiro de 1995(5). As Decisões 1999/187/CE e 1999/596/CE não incidiram sobre os montantes correspondentes das despesas declaradas pelos Estados-Membros em causa a título do exercício de 1995. O procedimento de conciliação terminou em relação a todas as correcções financeiras em causa. É pois conveniente apurar, através da presente decisão, as despesas que lhe dizem respeito. (2) A Comissão, no âmbito do processo C-245/97 pendente no Tribunal de Justiça, relativo, nomeadamente, à superação dos prazos de pagamento na Alemanha respeitantes ao exercício orçamental de 1993, e contra a Decisão 97/333/CE da Comissão, de 23 de Abril de 1997, relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia", exercício financeiro de 1993(6), declarou-se pronta a aceitar as provas de observância dos prazos de pagamento pelas autoridades alemãs, no que se refere às ajudas à retirada temporária das terras aráveis, e a retirar a correcção financeira correspondente. (3) O artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 dispõe que as consequências financeiras das irregularidades ou das negligências não são suportadas pela Comunidade se resultarem de irregularidades ou de negligências atribuíveis às administrações ou outros organismos dos Estados-Membros. É conveniente incluir no âmbito de aplicação da presente decisão algumas dessas consequências financeiras que não podem ser suportadas pelo orçamento comunitário. (4) A presente decisão não prejudica as consequências financeiras a tirar em apuramentos de contas ulteriores, no que se refere a auxílios nacionais ou a infracções em relação aos quais estejam actualmente em curso, ou tenham sido encerrados depois de 31 de Outubro de 1999, procedimentos iniciados ao abrigo dos artigos 88.o e 226.o do Tratado. (5) A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão tirará, no âmbito de um apuramento de contas ulterior, de inquéritos em curso à data da presente decisão, de irregularidades na acepção do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 ou de acórdão do Tribunal de Justiça relativos a processos pendentes em 31 de Outubro de 1999, sobre matérias objecto da presente decisão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o As partes do anexo da Decisão 1999/187/CE relativas à Alemanha e à Itália são substituídas pelo anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os montantes suplementares de - 74991756585 liras italianas e + 485466,68 marcos alemães que resultam dos pontos 3 do anexo e imputados pela presente decisão devem ser contabilizados nas despesas referidas no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão(7) a título do mês de Abril de 2000. Artigo 3.o A República Federal da Alemanha e a República Italiana são as destinatárias da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2000. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 94 de 28.4.1970, p. 13. (2) JO L 125 de 8.6.1995, p. 1. (3) JO L 182 de 16.7.1994, p. 45. (4) JO L 226 de 27.8.1999, p. 26. (5) JO L 61 de 10.3.1999, p. 37. (6) JO L 139 de 30.5.1997, p. 30. (7) JO L 39 de 17.2.1996, p. 5. ANEXO ALEMANHA >POSIÇÃO NUMA TABELA> ITÁLIA >POSIÇÃO NUMA TABELA>