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Document 31999R2473

Regulamento (CE) n° 2473/1999 do Conselho, de 22 de Novembro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 61/1999 que reparte entre os Estados-Membros as quotas de captura de 1999 para os navios que pescam nas águas da Lituânia

JO L 302 de 25.11.1999, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2473/oj

31999R2473

Regulamento (CE) n° 2473/1999 do Conselho, de 22 de Novembro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 61/1999 que reparte entre os Estados-Membros as quotas de captura de 1999 para os navios que pescam nas águas da Lituânia

Jornal Oficial nº L 302 de 25/11/1999 p. 0003 - 0004


REGULAMENTO (CE) N.o 2473/1999 DO CONSELHO

de 22 de Novembro de 1999

que altera o Regulamento (CE) n.o 61/1999 que reparte entre os Estados-Membros as quotas de captura de 1999 para os navios que pescam nas águas da Lituânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 61/1999(2) repartiu, entre os Estados-Membros, as quotas de captura de 1999 para os navios que pescam nas águas da Lituânia;

(2) Segundo o processo previsto no acordo sobre as relações em matéria de pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia(3) e, nomeadamente, os seus artigos 3.o e 6.o, a Comunidade e a Lituânia realizaram consultas sobre os seus direitos recíprocos de pesca para 1999 e a gestão dos recursos vivos comuns;

(3) Nessas consultas, chegou-se a acordo quanto à transferência de uma quota suplementar de 5000 toneladas de espadilha da Lituânia para a Comunidade;

(4) Para garantir uma gestão eficaz das possibilidades de captura disponíveis nas águas da Lituânia, a quota suplementar deve ser repartida entre os Estados-Membros, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92;

(5) Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 61/1999;

(6) Para assegurar os meios de subsistência dos pescadores comunitários, é fundamental abrir estas pescas tão cedo quanto possível em 1999; dada a urgência do assunto, é imperativo prever uma excepção ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais da União Europeia, anexo ao Tratado de Amesterdão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 61/1999, os dados relativos à espadilha são substituídos pelos que constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

A contribuição financeira relativa à quota suplementar de espadilha prevista no artigo 4.o do acordo sobre as relações em matéria de pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia é fixada em 62500 euros, a creditar numa conta designada pela Lituânia.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

K. HEMILÄ

(1) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1181/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1).

(2) JO L 13 de 18.1.1999, p. 111.

(3) JO L 332 de 20.12.1996, p. 7.

ANEXO

Repartição das quotas de captura da Comunidade em 1999 nas águas da Lituânia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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