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Document 31999R0711

Regulamento (CE) n° 711/1999 da Comissão, de 31 de Março de 1999, relativo à suspensão da pesca do escamudo por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro

JO L 89 de 1.4.1999, p. 53–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/711/oj

31999R0711

Regulamento (CE) n° 711/1999 da Comissão, de 31 de Março de 1999, relativo à suspensão da pesca do escamudo por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro

Jornal Oficial nº L 089 de 01/04/1999 p. 0053 - 0053


REGULAMENTO (CE) N.o 711/1999 DA COMISSÃO

de 31 de Março de 1999

relativo à suspensão da pesca do escamudo por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2478/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 51/1999 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1998, que reparte entre os Estados-membros certas quotas de captura de 1999 para os navios que pescam na zona económica exclusiva da Noruega e na zona de pesca em torno de Jan Mayen(3), estabelece as quotas de escamudo para 1999;

Considerando que, para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro esgotaram a quota atribuída;

Considerando que, de acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de escamudo nas águas das divisões CIEM I, IIa e b (águas norueguesas ao norte de 62° de latitude norte) efectuadas por navios arvorando pavilhão de Estado-membro ou registados num Estado-membro, atingiram a quota atribuída para 1999,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1. o

Considera-se que as capturas de escamudo nas águas das divisões CIEM I, IIa e b, (águas norueguesas ao norte de 62° de latitude norte), efectuadas pelos navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro, atingiram a quota atribuída à Comunidade para 1999.

É proibida a pesca de escamudo nas águas da divisão CIEM I, IIa e b (águas norueguesas ao norte de 62° de latitude norte) por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2. o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 1999.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5.

(3) JO L 13 de 18.1.1999, p. 67.

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