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Document 31999R0067

Regulamento (CE) n° 67/1999 do Conselho de 18 de Dezembro de 1998 que estabelece, para 1999, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos da Área da Convenção definida na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste

JO L 13 de 18.1.1999, p. 145–146 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/67/oj

31999R0067

Regulamento (CE) n° 67/1999 do Conselho de 18 de Dezembro de 1998 que estabelece, para 1999, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos da Área da Convenção definida na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste

Jornal Oficial nº L 013 de 18/01/1999 p. 0145 - 0146


REGULAMENTO (CE) N.° 67/1999 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1998 que estabelece, para 1999, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos da Área da Convenção definida na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.° 4 do artigo 8.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Comunidade assinou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que estabelece princípios e regras de conservação e de gestão dos recursos vivos nas zonas económicas exclusivas dos Estados costeiros e no alto mar;

Considerando que a Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste, a seguir denominada «Convenção NEAFC», foi aprovada pela Decisão 81/608/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1981 (2), e entrou em vigor em 17 de Março de 1982;

Considerando que a Convenção NEAFC define o enquadramento adequado para a cooperação multilateral na conservação racional e utilização óptima dos recursos haliêuticos da Área da Convenção nela definida;

Considerando que a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste adoptou, em 20 de Novembro de 1998, recomendações que limitam as capturas de cantarilho na Área da Convenção e introduzem, para 1999, requisitos mínimos de notificação e comunicação no respeitante às capturas de cantarilho e de arenque norueguês que desova na Primavera (arenque atlântico-escandinavo); que é conveniente que a Comunidade dê execução a essas recomendações;

Considerando que, nos termos do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92, cabe ao Conselho estabelecer o total admissível de capturas (TAC) por unidade populacional ou grupo de unidades populacionais e a parte disponível para a Comunidade e repartir entre os Estados-membros a parte disponível para a Comunidade;

Considerando que, para assegurar a plena observância das medidas de conservação e de gestão aplicáveis e em complemento das medidas de controlo previstas no Regulamento (CEE) n.° 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (3), devem ser definidas determinadas medidas de controlo específicas relativas à autorização dos navios de pesca, à sua notificação e à declaração das capturas;

Considerando que os TAC e quotas pertinentes foram fixados com base anual e não podem ser superados, pelo que não podem estar sujeitos ao Regulamento (CE) n.° 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (4);

Considerando que, por razões imperativas de interesse comum, o presente regulamento deve ser aplicado com efeitos desde 1 de Janeiro de 1999,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

Em 1998, as capturas de cantarilho realizadas por navios de pesca comunitários são limitadas às quotas fixadas no anexo.

Artigo 2.°

1. Os Estados-membros comunicam à Comissão a lista de navios que arvoram o seu pavilhão ou registados na Comunidade, que têm o direito de pescar cantarilho atlântico, até 20 de Janeiro de 1999 e qualquer alteração posterior, incluindo aditamentos à lista, pelo menos 30 dias antes do início de actividade do navio. Só os navios enunciados naquela lista são considerados autorizados a pescar cantarilho da fundura.

2. Os Estados-membros comunicam à Comissão, todas as quartas-feiras antes do meio-dia, relativamente à semana que terminou à meia-noite do domingo anterior, das quantidades de cantarilho da fundura capturadas pelos seus navios, bem como o número de navios que participam na pescaria.

Artigo 3.°

O artigo 2.° é aplicável mutatis mutandis ao arenque (Clupea harengus) capturado nas zonas CIEM I e II (arenque norueguês que desova na Primavera arenque atlântico-escandinavo).

Artigo 4.°

As quotas de pesca fixadas no anexo não estão sujeitas às condições estabelecidas nos artigos 2.° e 3.° e no n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 847/96.

Artigo 5.°

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. MOLTERER

(1) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1181/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1).

(2) JO L 227 de 12.8.1981, p. 21.

(3) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2205/97 (JO L 304 de 7.11.1997, p. 1).

(4) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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