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Document 31999R0067
Council Regulation (EC) No 67/1999 of 18 December 1998 laying down for 1999 certain conservation and management measures for fishery resources in the Convention Area as defined in the Convention on future Multilateral Cooperation in North-East Atlantic Fisheries
Regulamento (CE) n° 67/1999 do Conselho de 18 de Dezembro de 1998 que estabelece, para 1999, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos da Área da Convenção definida na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste
Regulamento (CE) n° 67/1999 do Conselho de 18 de Dezembro de 1998 que estabelece, para 1999, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos da Área da Convenção definida na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste
JO L 13 de 18.1.1999, p. 145–146
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999
Regulamento (CE) n° 67/1999 do Conselho de 18 de Dezembro de 1998 que estabelece, para 1999, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos da Área da Convenção definida na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste
Jornal Oficial nº L 013 de 18/01/1999 p. 0145 - 0146
REGULAMENTO (CE) N.° 67/1999 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1998 que estabelece, para 1999, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos da Área da Convenção definida na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.° 4 do artigo 8.°, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a Comunidade assinou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que estabelece princípios e regras de conservação e de gestão dos recursos vivos nas zonas económicas exclusivas dos Estados costeiros e no alto mar; Considerando que a Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste, a seguir denominada «Convenção NEAFC», foi aprovada pela Decisão 81/608/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1981 (2), e entrou em vigor em 17 de Março de 1982; Considerando que a Convenção NEAFC define o enquadramento adequado para a cooperação multilateral na conservação racional e utilização óptima dos recursos haliêuticos da Área da Convenção nela definida; Considerando que a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste adoptou, em 20 de Novembro de 1998, recomendações que limitam as capturas de cantarilho na Área da Convenção e introduzem, para 1999, requisitos mínimos de notificação e comunicação no respeitante às capturas de cantarilho e de arenque norueguês que desova na Primavera (arenque atlântico-escandinavo); que é conveniente que a Comunidade dê execução a essas recomendações; Considerando que, nos termos do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92, cabe ao Conselho estabelecer o total admissível de capturas (TAC) por unidade populacional ou grupo de unidades populacionais e a parte disponível para a Comunidade e repartir entre os Estados-membros a parte disponível para a Comunidade; Considerando que, para assegurar a plena observância das medidas de conservação e de gestão aplicáveis e em complemento das medidas de controlo previstas no Regulamento (CEE) n.° 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (3), devem ser definidas determinadas medidas de controlo específicas relativas à autorização dos navios de pesca, à sua notificação e à declaração das capturas; Considerando que os TAC e quotas pertinentes foram fixados com base anual e não podem ser superados, pelo que não podem estar sujeitos ao Regulamento (CE) n.° 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (4); Considerando que, por razões imperativas de interesse comum, o presente regulamento deve ser aplicado com efeitos desde 1 de Janeiro de 1999, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.° Em 1998, as capturas de cantarilho realizadas por navios de pesca comunitários são limitadas às quotas fixadas no anexo. Artigo 2.° 1. Os Estados-membros comunicam à Comissão a lista de navios que arvoram o seu pavilhão ou registados na Comunidade, que têm o direito de pescar cantarilho atlântico, até 20 de Janeiro de 1999 e qualquer alteração posterior, incluindo aditamentos à lista, pelo menos 30 dias antes do início de actividade do navio. Só os navios enunciados naquela lista são considerados autorizados a pescar cantarilho da fundura. 2. Os Estados-membros comunicam à Comissão, todas as quartas-feiras antes do meio-dia, relativamente à semana que terminou à meia-noite do domingo anterior, das quantidades de cantarilho da fundura capturadas pelos seus navios, bem como o número de navios que participam na pescaria. Artigo 3.° O artigo 2.° é aplicável mutatis mutandis ao arenque (Clupea harengus) capturado nas zonas CIEM I e II (arenque norueguês que desova na Primavera arenque atlântico-escandinavo). Artigo 4.° As quotas de pesca fixadas no anexo não estão sujeitas às condições estabelecidas nos artigos 2.° e 3.° e no n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 847/96. Artigo 5.° O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1998. Pelo Conselho O Presidente W. MOLTERER (1) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1181/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1). (2) JO L 227 de 12.8.1981, p. 21. (3) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2205/97 (JO L 304 de 7.11.1997, p. 1). (4) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>