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Document 31998R1592
Commission Regulation (EC) No 1592/98 of 23 July 1998 amending Regulation (EC) No 1556/96 introducing a system of import licences for certain fruit and vegetables imported from third countries
Regulamento (CE) nº 1592/98 da Comissão de 23 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1556/96 que institui um regime de certificados de importação relativamente a determinadas frutas e produtos hortícolas importados de países terceiros
Regulamento (CE) nº 1592/98 da Comissão de 23 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1556/96 que institui um regime de certificados de importação relativamente a determinadas frutas e produtos hortícolas importados de países terceiros
JO L 208 de 24.7.1998, p. 15–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 27/10/1998; revog. impl. por 398R2306
Regulamento (CE) nº 1592/98 da Comissão de 23 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1556/96 que institui um regime de certificados de importação relativamente a determinadas frutas e produtos hortícolas importados de países terceiros
Jornal Oficial nº L 208 de 24/07/1998 p. 0015 - 0016
REGULAMENTO (CE) Nº 1592/98 DA COMISSÃO de 23 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1556/96 que institui um regime de certificados de importação relativamente a determinadas frutas e produtos hortícolas importados de países terceiros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2520/97 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 31º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1556/96 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 947/98 (4), instituiu um regime de certificados de importação relativamente a determinadas frutas e produtos hortícolas importados de países terceiros e fixou a lista dos produtos submetidos ao referido regime; Considerando que, na sequência do exame da situação de mercado dos produtos em causa, é conveniente alterar a lista dos produtos submetidos a esse regime eliminando a exigência de certificados para os limões; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo do Regulamento (CE) nº 1556/96 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 1. (2) JO L 346 de 17. 12. 1997, p. 41. (3) JO L 193 de 3. 8. 1996, p. 5. (4) JO L 132 de 6. 5. 1998, p. 11. ANEXO «ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>