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Document 31998R1592

Regulamento (CE) nº 1592/98 da Comissão de 23 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1556/96 que institui um regime de certificados de importação relativamente a determinadas frutas e produtos hortícolas importados de países terceiros

JO L 208 de 24.7.1998, p. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/10/1998; revog. impl. por 398R2306

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1592/oj

31998R1592

Regulamento (CE) nº 1592/98 da Comissão de 23 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1556/96 que institui um regime de certificados de importação relativamente a determinadas frutas e produtos hortícolas importados de países terceiros

Jornal Oficial nº L 208 de 24/07/1998 p. 0015 - 0016


REGULAMENTO (CE) Nº 1592/98 DA COMISSÃO de 23 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1556/96 que institui um regime de certificados de importação relativamente a determinadas frutas e produtos hortícolas importados de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2520/97 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 31º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1556/96 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 947/98 (4), instituiu um regime de certificados de importação relativamente a determinadas frutas e produtos hortícolas importados de países terceiros e fixou a lista dos produtos submetidos ao referido regime;

Considerando que, na sequência do exame da situação de mercado dos produtos em causa, é conveniente alterar a lista dos produtos submetidos a esse regime eliminando a exigência de certificados para os limões;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento (CE) nº 1556/96 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 1.

(2) JO L 346 de 17. 12. 1997, p. 41.

(3) JO L 193 de 3. 8. 1996, p. 5.

(4) JO L 132 de 6. 5. 1998, p. 11.

ANEXO

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>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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