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Document 31998R1177

Regulamento (CE) nº 1177/98 da Comissão de 5 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2629/97 no que respeita à utilização do código de identificação animal pela Itália (Texto relevante para efeitos de EEE)

JO L 163 de 6.6.1998, p. 19–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1177/oj

31998R1177

Regulamento (CE) nº 1177/98 da Comissão de 5 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2629/97 no que respeita à utilização do código de identificação animal pela Itália (Texto relevante para efeitos de EEE)

Jornal Oficial nº L 163 de 06/06/1998 p. 0019 - 0019


REGULAMENTO (CE) Nº 1177/98 DA COMISSÃO de 5 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2629/97 no que respeita à utilização do código de identificação animal pela Itália (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (1), e, nomeadamente, as alíneas a), b) e c) do seu artigo 10º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2629/97 da Comissão (2) estabelece disposições no que respeita a marcas auriculares, registos das explorações e passaportes no âmbito do regime de identificação e registo dos bovinos;

Considerando que, no que se refere ao código de identificação dos bovinos, se afigura conveniente ter em atenção as dificuldades relatadas pelas autoridades italianas e permitir-lhes utilizarem, no máximo, três caracteres suplementares; que importa estabelecer que tais caracteres suplementares não poderão fazer parte do código numérico;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2629/97 deve ser, consequentemente, alterado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2629/97 é aditado um nº 4 com a seguinte redacção:

«4. Além dos elementos previstos no nº 1, a autoridade competente central italiana pode utilizar, no máximo, três caracteres suplementares. Os caracteres em questão não podem fazer parte do código numérico previsto no nº 2, alínea b).».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 117 de 7. 5. 1997, p. 1.

(2) JO L 354 de 30. 12. 1997, p. 19.

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