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Document 31996R2259

Regulamento (CE) nº 2259/96 do Conselho de 22 de Novembro de 1996 relativo à cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul

JO L 306 de 28.11.1996, p. 5–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2259/oj

31996R2259

Regulamento (CE) nº 2259/96 do Conselho de 22 de Novembro de 1996 relativo à cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul

Jornal Oficial nº L 306 de 28/11/1996 p. 0005 - 0008


REGULAMENTO (CE) Nº 2259/96 DO CONSELHO de 22 de Novembro de 1996 relativo à cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130ºW,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (2),

Considerando que a política da Comunidade relativamente à África do Sul se caracterizou no passado pela adopção de medidas negativas, de embargo comercial e de sanções económicas contra o governo responsável pela política de apartheid, bem como de medidas positivas de apoio às propulações vítimas do sistema de apartheid, no âmbito do programa especial de assistência através das organizações não governamentais;

Considerando que, após as eleições de Abril de 1994 e a constituição de um governo democrático, a Comunidade se orientou para uma estratégia de apoio às políticas e reformas conduzidas pelas autoridades nacionais;

Considerando que, na sua declaração de 25 de Maio de 1993, o Conselho exprimiu o seu apoio à criação de estruturas democráticas;

Considerando que, na sua declaração de 19 de Abril de 1994 sobre as relações futuras entre a Comunidade e a África do Sul, o Conselho reiterou o seu apoio ao reforço da cooperação com a África do Sul, concentrando o apoio comunitário em sectores susceptíveis de melhorar as condições de vida da população e, em especial, das camadas mais desfavorecidas;

Considerando que o acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul, assinado em Outubro de 1994, em Pretória, tem por objectivo promover um desenvolvimento socioeconómico sustentável e harmonioso e que constitui a primeira etapa do estabelecimento de uma cooperação a longo prazo com este país, relativamente à qual uma proposta de directrizes de negociação foi apresentada pela Comissão ao Conselho, em 31 de Março de 1995;

Considerando que a autoridade orçamental decidiu, no orçamento de 1986, criar uma rubrica orçamental destinada a apoiar as acções de desenvolvimento neste país;

Considerando que é oportuno fixar as regras de gestão dos recursos financeiros atribuídos pela Comunidade à execução dessa cooperação;

Considerando que é inserido no presente regulamento, para a totalidade da duração do programa e sem que tal afecte as competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 2 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 6 de Março de 1995,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A Comunidade estabelecerá uma cooperação financeira e técnica com a África do Sul de apoio às políticas e reformas conduzidas pelas autoridades nacionais deste país.

O programa de cooperação comunitário, intitulado «Programa europeu para a reconstrução e o desenvolvimento da África do Sul», tem por objectivo contribuir para um desenvolvimento económico e social sustentável e harmonioso deste país e consolidar as bases de uma sociedade democrática e de um Estado de Direito no respeito dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais.

Neste contexto, a Comunidade apoiará prioritariamente as acções a favor das camadas mais desfavorecidas da população sul-africana.

Artigo 2º

1. As acções de cooperação a desenvolver no âmbito do presente regulamento incidirão, principalmente, nos seguintes domínios:

- apoio à democratização e à defesa dos Direitos do Homem,

- educação e formação,

- saúde,

- desenvolvimento rural,

- desenvolvimento urbano e habitação social,

- apoio ao sector privado e respectiva cooperação, em especial com as pequenas e médias empresas,

- reforço institucional e organização de comunidades locais,

- cooperação e integração regionais,

- protecção do ambiente.

2. Nas suas acções de cooperação, a Comunidade terá em conta as prioridades do programa sul-africano para a reconstrução e o desenvolvimento.

Artigo 3º

Os parceiros da cooperação que podem obter apoio financeiro por força do presente regulamento são as administrações e agências públicas nacionais provinciais e locais, as organizações não governamentais e as organizações de base comunitária, as organizações regionais e internacionais, os institutos e os operadores públicos ou privados.

Artigo 4º

1. Os meios a utilizar no âmbito da cooperação referida no artigo 1º incluem nomeadamente, estudos, assistência técnica, formação ou a prestação de outros serviços, fornecimentos e empreitadas, auditorias e missões de avaliação e controlo.

2. O financiamento comunitário, em divisas ou em moeda local, consoante as necessidades da execução das acções de cooperação, pode abranger:

- despesas de investimento, excluindo a compra de bens imóveis,

- em casos devidamente justificados, despesas recorrentes (que englobem as despesas de administração, de manutenção e de funcionamento), de forma a garantir uma utilização óptima dos investimentos referidos no travessão anterior, cuja exploração represente temporariamente um pesado encargo para o parceiro. Nesses casos, a proposta de financiamento da Comunidade deverá ser acompanhada de um plano que preveja que essas despesas sejam novamente custeadas pelo parceiro no final do projecto.

3. Em princípio, será requerida uma contribuição financeira dos parceiros referidos no artigo 3º para cada acção de cooperação. Essa contribuição será solicitada dentro dos limites das possibilidades dos parceiros em causa e em função da natureza de cada acção. Em casos específicos e quando o parceiro for uma organização não governamental ou de base comunitária, a contribuição pode ser dada em espécie segundo as respectivas possibilidades.

4. Poderão ser procuradas possibilidades de co-financiamento, com outros financiadores, especialmente com os Estados-membros.

5. A Comissão pode tomar todas as medidas úteis para divulgar o carácter comunitário das ajudas prestadas ao abrigo do presente regulamento.

6. A fim de cumprir os objectivos de coerência e de complementaridade referidos no Tratado e de optimizar a ajuda, a Comissão pode adoptar todas as medidas de coordenação necessárias, nomeadamente:

a) A criação de um sistema de intercâmbio sistemático de informações sobre as acções financiadas e as acções cujo financiamento está previsto pela Comunidade e pelos Estados-membros;

b) Uma coordenação sobre o local de execução das acções, através de reuniões regulares e do intercâmbio de informações entre os representantes da Comissão e dos Estados-membros no país beneficiário.

7. A Comissão, em articulação com os Estados-membros, pode tomar todas as iniciativas necessárias para assegurar uma boa coordenação com os restantes financiadores envolvidos.

Artigo 5º

O apoio financeiro concedido por força do presente regulamento assumirá a forma de ajudas não reembolsáveis.

Artigo 6º

A programação indicativa plurianual por objectivos, bem como a identificação e a execução das acções referidas no artigo 2º daí decorrentes serão efectuadas no âmbito de um diálogo estreito com o Governo sul-africano e tendo em conta os resultados da coordenação referida nos nºs 6 e 7 do artigo 4º.

A fim de preparar a programação, a Comissão elaborará - no âmbito de uma coordenação reforçada com os Estados-membros, incluindo no local - um documento de síntese sobre a estratégia de cooperação, que será analisado pelo comité referido no artigo 8º. A Comissão transmitirá a esse comité o programa indicativo plurianual, elaborado com base nesta análise, de forma a permitir uma troca de opiniões, a pedido da Comissão ou de um ou vários membros do comité. Neste caso, sempre que não seja possível chegar a um consenso desejável sobre o documento de síntese ou sobre o programa, o comité dará parecer nos termos do procedimento previsto no artigo 8º. Aplicar-se-á o mesmo procedimento sempre que seja necessário alterar o programa.

Artigo 7º

1. A Comissão será responsável pela instrução, decisão e gestão das acções referidas no presente regulamento, segundo os procedimentos orçamentais e outros em vigor, e nomeadamente os previstos no Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

2. A fim de assegurar a transparência e a realização dos objectivos referidos no nº 6 do artigo 4º, a Comissão comunicará aos Estados-membros e aos seus representantes no local as fichas de identificação dos projectos logo que for tomada a decisão de proceder à instrução dos mesmos. Posteriormente, a Comissão actualizará essas fichas de identificação e transmitirá essas informações aos Estados-membros.

3. As decisões relativas às acções cujo financiamento ao abrigo do presente regulamento exceda um montante de 2 milhões de ecus por acção, bem como qualquer alteração dessas acções de que decorra um excesso superior a 20 % do montante inicialmente previsto para a acção em causa, e as propostas de alterações fundamentais a prever em consequência de dificuldades surgidas na execução de projectos já iniciados serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 8º.

Quando o excesso referido no parágrafo anterior for superior a 4 milhões de ecus mas inferior a 20 % do montante autorizado inicialmente, procurar-se-á obter o parecer do comité através de processos simplificados e acelerados.

A Comissão informará sucintamente o comité das decisões de financiamento que tenciona tomar em relação aos projectos e programas de valor inferior a 2 milhões de ecus. Esta informação será dada, o mais tardar, uma semana antes da decisão.

4. Qualquer convenção ou contrato de financiamento celebrado ao abrigo do presente regulamento deve prever nomeadamente que a Comissão e o Tribunal de Contas possam proceder a controlos no local segundo as regras habituais definidas pela Comissão no âmbito das disposições em vigor, em especial as do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

5. Na medida em que se traduzem em acordos de financiamento entre a Comunidade e a África do Sul, as acções devem prever que o pagamento de impostos, direitos e encargos não seja financiado pela Comunidade.

6. Podem participar, em igualdade de condições, nos concursos e convites à apresentação de propostas todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-membros, da África do Sul e dos Estados ACP. A participação poder ser tornada extensiva a outros países em desenvolvimento em casos devidamente justificados e com o objectivo de assegurar a melhor relação custo/eficácia.

7. Os fornecimentos deverão ser originários dos Estados-membros, da África do Sul ou dos Estados ACP. Em casos excepcionais devidamente justificados, os fornecimentos podem ser originários de outros países.

Artigo 8º

1. A Comissão será assistida por um comité, composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

b) Se as medidas projectas não forem conformes com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho, uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo do prazo de um mês, o Conselho não tiver deliberado, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão.

Artigo 9º

Após cada exercício orçamental, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório exporá os resultados da execução do orçamento no que diz respeito às autorizações e aos pagamentos, bem como aos projectos e programas financiados durante o ano e incluirá informações estatísticas precisas e pormenorizadas sobre os concursos realizados para a execução dos projectos e programas.

A Comissão avaliará regularmente as acções financiadas pela Comunidade, para apurar se os objectivos enunciados nessas acções foram atingidos e definir directrizes para melhorar a eficácia das acções futuras. Os resumos dos relatórios de avaliação serão comunicados aos Estados-membros. Os relatórios completos serão facultados aos Estados-membros, a pedido destes.

Artigo 10º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e caduca em 31 de Dezembro de 1999.

O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento é de 500 milhões de ecus, para o período de 1 de Janeiro de 1996 a 31 Dezembro de 1999.

As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro do limite das perspectivas financeiras.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BURTON

(1) JO nº C 235 de 9. 9. 1995, p. 5.

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Outubro de 1995 (JO nº C 287 de 30. 10. 1995, p. 29), posição comum do Conselho de 19 de Março de 1996 (JO nº C 134 de 6. 5. 1996, p. 12) e decisão do Parlamento Europeu de 18 de Julho de 1996 (JO nº C 261 de 9. 9. 1996, p. 144).

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