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Document 31996R1875

Regulamento (CE) nº 1875/96 da Comissão de 27 de Setembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1466/95 que estabelece as regras especiais de execução das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

JO L 247 de 28.9.1996, p. 36–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/02/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1875/oj

31996R1875

Regulamento (CE) nº 1875/96 da Comissão de 27 de Setembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1466/95 que estabelece as regras especiais de execução das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 247 de 28/09/1996 p. 0036 - 0036


REGULAMENTO (CE) Nº 1875/96 DA COMISSÃO de 27 de Setembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1466/95 que estabelece as regras especiais de execução das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1587/96 (2), e, nomeadamente, o nº 14 do seu artigo 17º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1466/95 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1315/96 (4), estabelece as regras especiais de execução das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos; que o artigo 9ºA do citado regulamento prevê que os certificados de exportação dos queijos exportados para os Estados Unidos da América dentro do contingente suplementar decorrente dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» podem ser atribuídos em conformidade com um procedimento especial que permite a designação dos importadores preferenciais nos Estados Unidos da América, que, de acordo com a experiência, é necessário introduzir determinadas alterações de ordem técnica, a fim de assegurar o bom funcionamento desse procedimento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1466/95 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 9ºA, alíneas a) e b) do nº 2, o ano de «1995» é substituído pelo ano de «1996».

2. No artigo 9ºA, o nº 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6. Antes do final do ano para o qual são emitidos os certificados provisórios, o interessado requererá, mesmo para quantidades parciais, o certificado de exportação definitivo, que será imediatamente emitido. O pedido de certificado definitivo e o certificado incluirão, na casa 20, a seguinte menção:

"A exportar para os Estados Unidos da América: artigo 9ºA do Regulamento (CE) nº 1466/95."

Não obstante o disposto no artigo 4º, os certificados definitivos emitidos só são válidos para o ano em causa.»

3. O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11º

O disposto no artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 só é aplicável aos certificados emitidos nos termos do nº 3 do artigo 6º e do artigo 9ºA.»

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Aplica-se apenas aos certificados referidos pelo artigo 9ºA do Regulamento (CE) nº 1466/95 relativamente às exportações a partir de 1 de Janeiro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 21.

(3) JO nº L 144 de 28. 6. 1995, p. 22.

(4) JO nº L 170 de 9. 7. 1996, p. 20.

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